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Artigos e Novidades


Notícia: IPTU - jurisprudências do STJ(06/02/2012)

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição...

O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

Fonte: site STJ (AREsp 66849, REsp 1110551, REsp 1130545, AREsp 30272, REsp 947206, REsp 1202136, REsp 1100087, REsp 1.091.198)

Notícia: INSS sobre parcelas indenizatórias(30/01/2012)

A Medida Provisória nº 556, de 23/12/2011, com vigência a partir de 01/04/2012, assegura a servidores públicos a não incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (contribuição previdenciária) sobre, dentre outras rubricas, o adicional por serviço extraordinário (hora extra) e o adicional de férias(terço constitucional).

A norma em questão, ao afastar a contribuição sobre tais rubricas de natureza puramente indenizatórias, positivou e reconheceu a posição que sobre o tema vinha se pacificando no âmbito do STJ e STF, já que em milhares de ações ajuizadas por trabalhadores públicos e privados as Cortes superiores vinham reconhecendo a natureza não salarial de tais rubricas, afastando-as do campo de incidência das contribuições previdenciárias.

O afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre tais rubricas, agora com força e respaldo na expressa previsão legal, aplica-se apenas aos servidores públicos, já que se trata de alteração da Lei que rege Plano de Seguridade do Servidor Público (Lei nº 10/887/2004), não alcançando os trabalhadores privados vinculados ao Regime da Previdência Social regido pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91.

O reconhecimento legal da não incidência, em que pese destinado apenas aos servidores públicos, alcança aos empregadores e trabalhadores privados mais um argumento em prol do afastamento das contribuições previdenciárias sobre as mesmas rubricas, uma vez que tanto para servidores públicos quanto para servidores privados é idêntica a natureza não salarial de tais rubricas, sendo certo, outrossim, que para ambos se tratam de rubricas que não integram os proventos de aposentadoria. As diferenças existentes entre os regimes de previdência dos servidores públicos e privados não tem força para alterar esta realidade.

Assim, o afastamento de tais rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas por empregados e empregadores vinculados ao Regime da Previdência Social continuará a demandar o ajuizamento, pelos interessados, de processos judiciais em que discutam a não incidência.

Também continuará a depender de decisão judicial a restituição, para os servidores públicos, das contribuições que sobre tais rubricas foram deles descontadas nos últimos cinco anos, haja vista que a MP 556 não produz efeitos retroativos.

A demora no ajuizamento da ação reduz o valor a ser objeto da restituição, porquanto a prescrição, que no caso é de 5 anos, faz com que a cada mês morra um mês de contribuição a restituir. O ajuizamento da ação paralisa a prescrição, garantindo ao autor, caso procedente a ação, reaver as contribuições feitas nos 60 meses anteriores ao seu ajuizamento, bem como, todas aquelas que durante a tramitação da ação eventualmente tiverem sido feitas. O imediato ajuizamento da ação judicial, por isso, é a orientação para evitar os efeitos da prescrição e assegurar a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Fonte: Tributário NET

Notícia: ICMS salvado sinistro - STF(30/01/2012)

Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados.

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.

As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam que seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.

Fonte: STF

Notícia: multa 50% na compensação afastada(16/01/2012)

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais – como PIS, Cofins e IPI – considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010.

Até a edição da norma, a Receita Federal cobrava apenas uma multa de 20% por atraso no pagamento do tributo. Agora, aplica também a multa de 50%, que fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco.

A sentença, proferida em dezembro, é da juíza federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, Cláudia Rinaldi Fernandes. Na decisão, ela afirma que a multa só pode ser aplicada quando a Receita Federal comprovar que houve má-fé do contribuinte, respeitando, porém, o seu direito de defesa. “Em síntese, conclui-se que a alteração introduzida pela Lei 12.249 acabaria por atingir contribuintes de boa-fé, padecendo, neste ponto, de inequívoca inconstitucionalidade”, diz a magistrada na decisão.

Proposto em maio do ano passado, o mandado de segurança teve o pedido de liminar negado porque a juíza considerou não haver urgência. Ela também pretendia ouvir os demais envolvidos. O Ministério Público pronunciou-se a favor do pedido da entidade. Declarou que a cobrança da multa de 50% fere o princípio do devido processo legal ao não permitir a defesa dos contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: ICMS crédito, operação incentivada - STJ(04/01/2012)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual.

Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT.

Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. “A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)”, entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais.

“Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem”, conclui Gonçalves.

Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

Fonte: site STJ (RMS 32937)

Notícia: redirecionamento aos sócios - STF(15/12/2011)

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas.

A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.

Ainda assim, a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.

A decisão do STF poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.

Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele – e não ao Fisco – provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: novo Refis descartado pela RFB(13/12/2011)

A Receita Federal descarta novos programas de recuperação fiscal (Refis). Pelos menos, se depender do secretário Carlos Alberto Barreto, essa prática chegou ao fim e o chamado Refis da Crise foi o último. O Refis permite ao contribuinte renegociar imposto atrasados com o Fisco, mas muitas vezes acaba beneficiando apenas grandes contribuintes.

“Na verdade, acabou de haver a consolidação de um parcelamento generoso [Refis da Crise], que contemplou àquelas empresas afetadas pela crise de 2008. Houve uma adesão grande, embora inferior ao esperado pela Receita Federal”, disse Barreto.

Segundo ele, mesmo com o programa, não houve a adesão esperada, o que indicaria, que parte dessas empresas puderam resolver seus problemas de caixa sem necessidade de refinanciar a dívida com os impostos ou na expectativa de outros parcelamentos.

O secretário também disse que o prazo de 60 meses concedidos para parcelar os impostos devidos é mais do que suficiente para atender às necessidades das empresas. “E hoje a administração tributária tem mecanismo para atribuir o parcelamento, empresa a empresa conforme o nível de dificuldade que ela apresenta”, informou. Esses mecanismos, disse, permitem separar as empresas em dificuldade das que estão em plena saúde financeira.

Atualmente, existem novos programas de recuperação fiscal em tramitação no Congresso Nacional. Barreto concorda que o legislativo é independente, mas destaca que se depender do governo, os programas de refinanciamento de débitos chegaram ao fim.

Na avaliação do secretário, a perspectiva de constantes mudanças e parcelamentos acabam gerando novas inadimplências e solicitações de novos parcelamentos. “Esse ciclo o governo pretende estancar. Parcelamento só para quem estiver precisando e no prazo de 60 meses. A bancada do governo no Congresso Nacional lutará para prevalecerem os interesses do país e do Estado”.

Fonte: Agência Brasil

Notícia: prazo para cobrança - RFB(12/12/2011)

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância da esfera administrativa – julgou nesta semana dezenas de processos sobre decadência, ou seja, o prazo para a Receita Federal autuar empresas ou pessoas físicas. As decisões variaram conforme o tipo de declaração e pagamento.

As decisões em processos em que não houve declaração nem pagamento de tributos foram pacíficas. Os conselheiros adotaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no primeiro dia do ano-calendário seguinte.

A Fazenda Nacional defendeu esse tipo de contagem. O prazo de cinco anos para a atuação do Fisco, nos casos em que não há fraude, não é considerado favorável para contribuintes que enfrentam cobranças. O entendimento foi o mesmo para questões envolvendo Imposto de Renda (IR) de pessoa física ou jurídica, IR-fonte, Cofins e CSLL. “Estou seguindo estritamente o entendimento do STJ. Em todos esses casos não houve pagamento nem declaração”, disse o conselheiro Valmar Fonseca, relator de alguns dos casos julgados.

Mas quando houve pagamento de tributo, o Pleno aplicou o artigo 150 do CTN, segundo o qual a contagem do prazo para a atuação do Fisco começa com o fato gerador – o recolhimento do imposto. O uso desse dispositivo favorece as empresas e pessoas físicas, pois o prazo para atuação do Fisco começa a correr antes do previsto no artigo 173.

Já nos processos com declaração, mas sem pagamento de tributo, as decisões aplicaram o artigo 173. Mas quando as autuações continham Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o colegiado aplicou o artigo 150. Os conselheiros entenderam que, nesses casos, a própria entrega do documento resulta no reconhecimento de débitos – esses documentos contêm justamente informações relativas a tributos e contribuições apurados periodicamente. Nesses casos, as decisões foram por maioria apertada ou desempate. “Quando se trata apenas de declaração, o Pleno está dividido”, explicou o presidente Otacílio Cartaxo, referindo-se à aplicação dos dois artigos do CTN.

Fonte: Valor Economico

Notícia: ISS na construção civil - STJ(05/12/2011)

As construtoras podem contar com um ambiente favorável à exclusão dos materiais empregados nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS).

Pelo menos, é o que elas esperam após uma inovadora decisão dada em setembro pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reviu seu entendimento e reconheceu a possibilidade da dedução dos materiais, em linha oposta ao que o fisco e próprio Judiciário já consolidaram.

Com esse indicativo de que o entendimento pode mudar, muitas empresas já se questionam se devem entrar na Justiça pela exclusão.

Via de regra, a prestação dos serviços de construção civil sofre a incidência do ISS e sua base de cálculo inclui o valor dos materiais cobrados dos clientes. A Lei Complementar 116, de 2003, em seu artigo 7º (parágrafo 2º) permite duas interpretações: de que os materiais passíveis de dedução seriam somente aqueles produzidos pelo prestador ou que a expressão “materiais fornecidos” abarca todo e qualquer material adquirido pelo prestador e repassado, via prestação de serviço, ao tomador, permitindo-se a exclusão de seus valores da base do ISS.

De acordo com o parágrafo 2º da norma, “não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”.

Embora existam argumentos que permitam a dedução de todo e qualquer material adquirido pelo prestador para serem empregados na execução de serviço, o fisco e a Justiça afirmam que só os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, como por exemplo uma viga feita fora do canteiro, ficam excluídos do ISS.

Decisão de 1º de setembro do ministro Humberto Marques (AgRg no REsp 1228175/MG) reviu o entendimento, tomando por base antigos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497-MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento e exarou decisão publicada em 16 de setembro de 2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: ‘Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil’. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”, diz a decisão.

Ações

Para Garbelotti, não deve ser descartado o fato de que o voto venha a influenciar o posicionamento dos demais membros do Tribunal, mesmo que a decisão tenha levado em conta antigos precedentes do STF que versavam sobre a constitucionalidade de um decreto de 1968, que regulava o ISS à época. “O ingresso de eventual ação judicial pleiteando a dedução em apreço passa a contar com melhores chances”, afirma.

Segundo ele, os contribuintes interessados [construtoras] contam com um cenário mais favorável para o ingresso de ações judiciais pleiteando a dedução dos materiais empregados em suas obras da base de cálculo do ISS. Há empresas que estão excluindo os materiais do cálculo e, caso o fiscal veja irregularidade, entra com a ação.

Liminar recente da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo livrou uma emissora de televisão de pagar ISS por sublocar parte de seu espaço a outra empresa do mesmo ramo.

Fonte: DCI – SP

Notícia: ICMS comércio eletrônico - Liminares(29/11/2011)

Liminares judiciais que autorizam empresas a deixar de pagar o adicional de ICMS estabelecido pelo Protocolo nº 21, nas compras pela internet, multiplicam-se pelo país. O Protocolo nº 21 é um acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para tentar proteger, principalmente, a arrecadação de Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste do país.

O acordo determina que se um produto sai de algum Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados signatários do protocolo, as empresas que vendem a mercadoria pela internet devem recolher 10% de ICMS para o Estado destinatário. Mas a companhia não deixa de pagar o imposto cheio para o Estado de origem do produto.

No início do mês, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve liminar que suspende o adicional para a J Bill Comércio de Materiais Elétricos. O desembargador relator Flávio Rostirola declarou que "o protocolo não foi assinado por todos os Estados da Federação, logo fica nítida a violação do pacto federativo".

A procuradoria do Distrito Federal vai entrar com recurso. Segundo Paola Aires Corrêa Lima, procuradora do DF na área fiscal, apesar de o TJ-DF vir concedendo liminares a favor dos contribuintes, não há necessidade de assinatura de todos os Estados no protocolo. "Não estamos tratando de benefício fiscal. Apenas para isso é necessária unanimidade", argumenta. Além disso, o DF estima perder R$ 3,57 milhões por mês sem o adicional.

A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu liminar para uma comerciante da capital cearense. Na decisão, o juiz Mantovanni Colares Cavalcante declarou que a aplicação do protocolo afeta as empresas ao violar o princípio constitucional da livre iniciativa.

Outra medida cautelar concedida recentemente é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá para uma empresa de logística do município. "Embora a regra seja aparentemente injusta sob o ponto de vista da repartição dos tributos, especialmente às unidades federativas menos desenvolvidas, a exemplo do Estado de Mato Grosso, principalmente se considerado o crescimento das vendas virtual, como as realizadas pela internet e telemarketing, esta é a norma imposta pelo texto constitucional", declarou o juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior na decisão.

As procuradorias do Ceará e Mato Grosso foram procuradas pelo Valor, mas não retornaram à reportagem.

No Maranhão e em Goiás também foram concedidas liminares e elas já chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de o mérito ainda não ter sido analisado, o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, negou pedidos dos governos de ambos os Estados para suspender as decisões. Há empresas que preferem aguardar pelo julgamento da ação direta de inconstitucionalidade da Confederação Nacional do Comércio (CNC), que tenta suspender a eficácia do protocolo.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: PIS/Cofins, venda não quitada - STF(24/11/2011)

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

A matéria chegou ao Supremo com a interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fazenda Nacional

Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. “O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida”, disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.

Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.

Desprovimento do RE

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.

O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.

De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.

“Por conseguinte, as vendas inadimplidas – que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”.

Fonte: site STF (RE 586482)

Notícia: precatório, valor de face - STJ(24/11/2011)

Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inibe o uso de precatórios para pagamento de dívidas tributárias em ações judiciais.

Em um julgamento recente, a 2ª Turma entendeu que os precatórios nomeados para penhora em execuções fiscais, e depois levados a leilão, devem ser considerados pelo preço de mercado, definido em avaliação, e não pelo valor de face.

Na prática, o resultado elimina as vantagens de comprar esses papéis com deságio para depois usá-los como garantia e pagamento nas execuções fiscais.

Precatórios são dívidas públicas reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Como os órgãos públicos costumam demorar anos para pagá-los, surgiu um mercado paralelo desses títulos.

Comprados por preços muito inferiores ao valores de face, eles passaram a ser usados como garantia em processos de cobrança judicial e, depois, leiloados ou convertidos em pagamento de dívidas. Mas esse processo nunca foi isento de questionamentos, pois o Fisco tenta evitar o recebimento de precatórios como forma de quitar dívidas de contribuintes.

A 2ª Turma do STJ analisou um recurso do Rio Grande do Sul contra a indústria de alimentos Della Nona. O Estado cobra da empresa R$ 320 mil de ICMS, calculado em 1999 e agora estimado em pelo menos o dobro. No processo de execução, a Della Nona ofereceu precatórios comprados com deságio como garantia. A intenção era de que eles fossem recebidos pelo valor de face. Mas o Estado argumentou que, como os títulos seriam levados a leilão, não seria possível vendê-los por essa quantia. Portanto, seria necessário avaliar o preço de mercado.

“A estratégia dos contribuintes é usar um precatório com valor de face de R$ 100, comprado por R$ 20, para abater uma dívida de R$ 100″, diz o coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, Cristiano Xavier Bayne. “Defendemos que ele só pode ser usado para quitar uma dívida de R$ 20.” Segundo a procuradoria, a necessidade de avaliação está prevista no artigo 13 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). Outro argumento é que, no caso, o precatório não seria uma dívida do Estado, mas de uma autarquia estadual com personalidade jurídica distinta, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O Estado sustenta ainda que a compensação direta do precatório com a dívida tributária não pode ser feita porque não há lei estadual permitindo essa transação – daí a necessidade de levar o título a leilão.

Já a empresa defende que o Estado é responsável pelas dívidas de suas autarquias e, por isso, deve aceitar o título por seu valor original. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o argumento da empresa e negou o pedido de avaliação. Segundo o TJ-RS, “a existência de deságio é consequência do comportamento do próprio Estado que, sistematicamente, não honra o pagamento dos precatórios nos prazos respectivos.”

A decisão foi revertida no STJ. O relator do caso nª 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, citou precedente da 1ª Turma, segundo o qual a penhora do crédito se transforma em pagamento por meio de leilão, “quando se torna indispensável a avaliação”. No precedente mencionado, a 1ª Turma notou que não faria sentido leiloar o precatório pelo valor de face, pois ninguém estaria disposto a comprá-lo para receber a mesma quantia no futuro. No entanto, os ministros ressalvaram que, quando o Estado toma o precatório diretamente como seu, por meio da chamada sub-rogação, o que conta é o valor de face.

“A decisão vai desestimular a transação paralela de precatórios”, afirma Cristiano Bayne, da Procuradoria Fiscal gaúcha. “Na medida em que o empresário comprar o precatório por R$ 20 e só puder abater o mesmo valor de sua dívida, ele não terá mais interesse.”

Advogados de contribuintes criticaram a decisão. “É mais uma circunstância na qual o devedor se aproveita de sua própria torpeza para depreciar os próprios papéis”, diz o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brando afirma que a questão pode voltar a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação questionando a Emenda 62, que criou um regime especial para o pagamento de precatórios. “Se o Supremo entender que a compensação do precatório é automática, não será preciso fazer nenhuma avaliação.”

Fonte: Valor Econômico

Notícia: ICMS Guerra dos Portos - Fiesp(23/11/2011)

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) declarou guerra aos governadores dos Estados que, segundo a entidade, "estão sendo irresponsáveis e cometem crime de lesa-pátria por permitirem que produtos importados entrem no País com subsídio de ICMS", segundo o diretor do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior da entidade, Roberto Giannetti da Fonseca. De acordo com ele, a entidade estuda entrar com processo legal contra alguns governadores, como os do Ceará, Pernambuco, Espírito Santo e Santa Catarina, que não estão cumprindo decisão tomada em julho pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando inconstitucional a concessão de isenção de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de produtos por meio de seus portos.

Segundo Giannetti, a "guerra dos portos" é um dos principais fatores que prejudicam a economia do País e a indústria nacional. Ele disse que o Produto Interno Bruto (PIB) deixou de crescer 0,8% no ano passado por conta desse fato, ou seja, se não fosse essa isenção de tributos e concessão de créditos de ICMS o Brasil teria crescido 8,3% em 2010 e não os 7,5% registrados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Trabalho há 35 anos em comércio exterior e já viajei para 70 países", disse. "Nunca vi nenhum deles dar subsídio de tributos como ocorre hoje nos Estados, o que viabiliza a guerra dos portos."

De acordo com o diretor da Fiesp, embora a concessão de subsídios por alguns Estados venha crescendo nos últimos anos, o combate a esta prática ganhou força a partir de julho com a decisão de inconstitucionalidade do STF. A Fiesp espera que até o fim deste ano o Senado aprove a Resolução 72, que busca acabar com essa diminuição da alíquota interestadual de ICMS, prática que vem fomentando o ingresso excessivo de importações no País, via portos, sobretudo manufaturados. "O fato positivo é que a presidente Dilma Rousseff vai proibir ou diminuir muito a guerra dos portos", comentou Giannetti. "Estamos do lado dela e vamos cobrar essa posição do governo para atacar com vigor esta questão.""

Fonte: Agência Estado

Notícia: pena de perdimento - RFB(23/11/2011)

A Receita Federal tem aplicado cada vez mais aos importadores a chamada pena de perdimento.

A medida é a apreensão de mercadoria importada de maneira legal, porém com pagamento menor de impostos. Segundo a Superintendência da Receita da 8ª Região (São Paulo), só neste ano o órgão apreendeu no Estado R$ 480,12 milhões em produtos. Em 2010, foram R$ 414, 28 milhões. Por falta de provas, porém, decisões judiciais vêm revertendo algumas dessas penas. Neste ano, pelo menos R$ 28,2 milhões em mercadorias retornaram às empresas. Em 2010, R$ 44 milhões foram devolvidos.

Uma empresa de armarinhos, que atua em São Paulo, obteve uma sentença para liberar dois contêineres de mochilas, bolsas e carteiras importadas da China e Taiwan. As mercadorias haviam sido bloqueadas pela Receita Federal, no Porto de Santos, por suspeita de subfaturamento na operação. Para o Fisco, os preços declarados nas faturas estavam abaixo do valor de mercado, o que implicaria em recolhimento menor de tributos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão.

Pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, a pena de perda do produto é aplicável, dentre outros casos, quando há falsificação ou adulteração de documentos necessários ao embarque e ao desembaraço aduaneiro. Para o juiz federal Marcelo Souza Aguiar, da 2ª Vara Federal de Santos, a adulteração não foi comprovada pelo Fisco. Na decisão, ele entendeu que a declaração de valores diferentes ao da transação real gera outro tipo de punição. “A existência de subfaturamento, na forma que entendeu o legislador, não configura fraude aduaneira sujeita ao perdimento, mas à multa”, diz na sentença. Com isso, a empresa teria que pagar US$ 100 mil referentes à diferença do imposto declarado, acrescidos de multa de 100%.

Em outro caso, recente decisão da própria delegacia da Receita, livrou uma empresa de eletroeletrônicos de pagar R$ 332,43 milhões como pena de perdimento. Quando o fiscal não encontra a mercadoria declarada, a pena é convertida em multa de valor equivalente. Por maioria dos votos, a 2ª Turma da delegacia de julgamento em Fortaleza – formada por cinco auditores fiscais – declarou o auto de infração nulo porque o fato que teria gerado a autuação não ocorreu. Em razão do alto valor, o Fisco é obrigado a apresentar recurso de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por isso, o superintendente da Receita da 3ª Região, Moacyr Mondrado, não quis comentar a questão.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: Refis - Entrevista Secretário RFB(22/11/2011)

O governo vai abandonar a política de parcelamento especial de débitos dos contribuintes com a Receita Federal. Segundo Carlos Alberto Barreto, o secretário da Receita Federal, o chamado “Refis da Crise” foi o último. “Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial”, afirmou Barreto, que concedeu, na quinta-feira, em seu gabinete, a primeira entrevista ao Valor desde que assumiu o cargo, em janeiro.

Quando foi lançado, em 2009, o mais recente parcelamento especial, o “Refis da Crise” recebeu 577,9 mil inscrições. No entanto, apenas 212,4 mil permanecem no programa. Barreto adiantou o próximo passo do Fisco: a avaliação, caso a caso, das empresas inscritas no programa. “A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em dez ou 20 meses, vamos cobrar”, afirmou. “Vemos empresas que estão no parcelamento especial como objeto de notícias na imprensa anunciando a compra de concorrentes no exterior, e a divulgação de grandes investimentos. O Estado não pode financiar uma coisa dessas”, disse o secretário da Receita.

Segundo Barreto, os esforços da Receita no ano que vem estarão concentrados em uma revisão da legislação de dois dos principais tributos brasileiros e também na regulamentação da norma geral antielisão.

“Nossa legislação não é complexa, é a legislação das grandes empresas que é complexa ”

Os tributos que são centro de estudos na Receita para futura revisão são a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Complexos, segundo Barreto, os tributos serão simplificados pela Receita, que ainda levará o resultado dos seus estudos técnicos ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, e, em seguida, à presidente Dilma Rousseff.

Já a norma geral antielisão, uma antiga demanda do setor privado e de advogados tributaristas, deve voltar a concentrar a atenção dos técnicos do Fisco no ano que vem.

Antes disso, no entanto, a Receita ainda deve encaminhar ao governo a instituição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as debêntures adquiridas por sócios e familiares da empresa emissora. “O que queremos com essa medida é fechar as portas para o planejamento tributário abusivo”, afirmou Barreto.

A seguir, os principais pontos da sua entrevista:

Valor: O ritmo menor de crescimento fez o PIB se reduzir dos 7,5% registrados em 2010 para uma taxa próxima a 3% neste ano. Ainda assim, a arrecadação aumentou 12,2%, em termos reais, de janeiro a outubro. O que explica esse desempenho?

Carlos Alberto Barreto: O grande salto na arrecadação é oriundo de tributos que incidem sobre o consumo das famílias e a massa salarial. Além disso, no primeiro quadrimestre do ano tivemos uma arrecadação muito boa das empresas, devido ao recolhimento no último trimestre de 2010. A atividade neste ano começou a responder às medidas macroprudenciais que o Banco Central lançou em dezembro do ano passado e também à instituição do IOF sobre o crédito para o consumo. Ainda que este tenha um efeito arrecadatório, serviu para o objetivo do governo, de desaquecer a economia. A arrecadação brasileira continua sendo pró-cíclica, mas apesar do declínio do PIB conseguimos aumentar a arrecadação, porque o consumo continuou forte. O nível de importação se acentuou e isso atendeu o consumo das famílias.

“A Receita é entusiasta da ideia de cadastro positivo para operações de comércio exterior”

Valor: É possível sustentar este ritmo em 2012?

Barreto: Na mesma intensidade provavelmente não, mas teremos um aumento da arrecadação em 2012, sem dúvida. O governo tem observado as medidas adotadas ao longo de 2011 para conter o consumo sem desaquecer demasiado a economia. O BC flexibilizou o pagamento mínimo do cartão de crédito, além da própria redução da Selic, e fatores como esses vão favorecer o consumo no ano que vem. Além, é claro, do reajuste no salário mínimo, a partir de janeiro.

Valor: Parte relevante do salto na arrecadação neste ano, no entanto, ocorreu devido a receitas extraordinárias, como os R$ 5,8 bilhões recolhidos em CSLL pela Vale em junho depois de uma derrota judicial. Para o próximo ano, a Receita estima, no projeto orçamentário que tramita no Congresso, uma soma de R$ 18 bilhões em receitas extraordinárias. Esse é um número realista?

Barreto: Com certeza. Os R$ 18 bilhões foram muito bem analisados. Fizemos um levantamento do que temos em ações circulando no Judiciário, além de processos em que já fomos vitoriosos, mas que as empresas ainda não iniciaram o recolhimento de seus débitos. São receitas extraordinárias, mas há todo um trabalho por trás delas. Temos muitos créditos mapeados na Justiça. Os R$ 18 bilhões previstos para 2012 são apenas uma pequena parcela.

Valor: Quanto há exatamente em ações na Justiça?

Barreto: Temos um crédito no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] próximo a R$ 300 bilhões, que está concentrado em poucos processos. Temos ações judiciais envolvendo o recolhimento de CSLL, em termos muito semelhantes aquele que entrou na Receita Federal em junho deste ano, que já foram vencidas, mas ainda não houve o pagamento. São valores substanciais.

Valor: A grande crítica que tributaristas fazem à Receita é que a complexidade da estrutura tributária é que dá margem para contestações judiciais. O sr. concorda?

Barreto: A nossa legislação não é complexa, é a legislação das grandes empresas que é complexa. Aquelas operações envolvendo holdings, empresas que têm participação no exterior, tudo isso é muito complexo. A maior parte das empresas brasileiras não trabalha com uma legislação tributária complexa. Veja o caso do Simples Nacional, onde há o recolhimento de uma alíquota única: cerca de 75% das empresas do país estão no Simples. Além disso, há o recolhimento por meio do lucro presumido. O número de empresas que está no lucro real é infinitamente pequeno. E dentro desse universo há um grupo ainda menor que tem operações complexas.

Valor: Mas há muitas críticas em relação ao PIS e a Cofins. Especialmente à Cofins, cuja legislação é um verdadeiro enigma. Isso não é complexo?

Barreto: É verdade. Nosso regulamento da Cofins é o mais volumoso de todos. O conceito do que é insumo que gera crédito tributário e o que não gera crédito é muito complexo. O sistema como um todo gera uma série de distorções, sem dúvida. O PIS e a Cofins acabaram sendo alterados ao longo dos anos. Quando foram criados eram tributos relativamente simples, mas a partir do momento em que se iniciou o reconhecimento de alíquota zero no início e no meio da cadeia foi ficando cada vez pior. Então, realmente, entender o funcionamento da Cofins hoje é algo muito complexo. Temos um estudo na Receita, que ainda precisa ser levado ao próprio Ministério da Fazenda e depois ao conjunto do governo, para redesenhar o PIS e a Cofins.

Valor: Esse redesenho seria uma simplificação?

Barreto: Perfeito. Estudamos a simplificação do PIS e da Cofins. Vamos revisitar a tributação como um todo. São tributos que ensejam uma burocracia que retardava e retarda todo o bom funcionamento. Precisamos melhorar sistemas, como um todo, mas especialmente no caso do PIS-Cofins, que são complexos para o contribuinte e também para nós, que precisamos fiscalizar e controlar. Esses problemas atingem também nosso comércio com o exterior.

Valor: O aumento da digitalização seria um avanço, não?

Barreto: Sem dúvida. Estamos caminhando muito fortemente para a simplificação tributária, especialmente por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Por meio desse sistema, o contribuinte não terá que guardar mais documentos em papel, e nossa agilidade para o ressarcimento de créditos tributários, por exemplo, é maior. Desde o mês passado, o contribuinte que entregar a escrituração fiscal digital do PIS/Cofins e tiver direito a crédito já recebeu os recursos em sua conta corrente, como já ocorre desde o início do ano com o IPI.

Valor: Além de medidas para reduzir a burocracia, a regulamentação da norma geral antielisão seria uma forma de dar mais transparência à gestão fiscal no país, não?

Barreto: Nos últimos dois anos houve um trabalho muito intenso da Receita com a academia e o setor privado sobre a regulamentação da norma geral antielisão [prevista na Medida Provisória 66, de 2002], mas ainda não chegamos a um modelo final. Esse assunto, no entanto, será retomado pela Receita em 2012. Ficamos muito envolvidos neste ano com as questões tributárias da Medida Provisória 540 [que criou a política industrial Brasil Maior].

Valor: Sobre a MP 540, a Receita tentou inserir no texto que tramita no Congresso mudanças na legislação tributária. Uma que mais chamou a atenção foi a introdução da CSLL sobre debêntures. O sr. poderia explicar qual é a motivação desta medida?

Barreto: O que propomos não era tributação das debêntures na sua totalidade, mas as debêntures de sócios e familiares da empresa emissora. Temos detectado operações de sócios que adquiriam as debêntures de suas empresas e não são tributados. O que queremos com essa medida é fechar as portas para o planejamento tributário abusivo. As debêntures foram incluídas na não-dedutibilidade para que sejam alcançadas pela tributação quando fossem distribuídas aos sócios. Trata-se de algo bem direcionado, não uma tributação das debêntures simplesmente, porque sabemos que ela é fundamental para o mercado financeiro.

Valor: Como o relator da MP no Congresso não acolheu as medidas, a Receita desistiu?

Barreto: Não, de modo algum. Vamos reencaminhar isso à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e à Casa Civil. A ideia é encaminhar ainda este ano por meio de medida provisória ou por outro formato que o governo considerar mais adequado.

Valor: A principal medida da MP 540 é a desoneração da folha de pagamentos de alguns setores da indústria, que passarão a recolher à Previdência Social por meio de um tributo sobre o faturamento. Houve muita reclamação dos setores definidos quanto à calibragem da alíquota…

Barreto: A calibragem não considera a individualidade das empresas, mas o conjunto das empresas em determinado setor. O impacto não é igual para todas as empresas, é claro. Aquela empresa, dentro de um dos setores definidos, que é mais intensiva em mão de obra vai achar mais interessante essa substituição. O objetivo é trazer algum ganho de competitividade mediante redução de custo da folha de pagamentos. À exceção da área de tecnologia da informação e software, os demais setores reclamaram da calibragem, justamente porque a alíquota é tomada pela média do segmento. Se fosse algo optativo, o custo fiscal seria enorme. A adesão é para o setor, por isso alguns setores ficaram de estudar melhor para, no futuro, solicitar o ingresso no programa. Mas isso não está mais em negociação, o governo está seguro quanto as alíquotas. Já terminamos todo o processo, falta apenas a sanção da presidente Dilma.

Valor: Essa tributação incidirá também sobre o importado, não?

Barreto: Exatamente. O setor não pode reclamar disso, uma vez que está ganhando com a medida. O importado não era tributado, e agora será.

Valor: Ainda que tenha sido relevante para a arrecadação deste ano, o mais recente parcelamento especial de débitos, o “Refis da Crise”, repetiu a sina de todos os outros programas de parcelamento especial. A adesão de início foi grande, mas aqueles que efetivamente pagam são poucos. Qual é a sua avaliação?

Barreto: A posição da Receita Federal, e o ministro [Guido] Mantega [da Fazenda] comunga dessa avaliação, é contrária aos parcelamentos especiais. Não teremos novos parcelamentos especiais nos próximos anos. Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento. Esses parcelamentos especiais acabam gerando uma cultura de inadimplência. O chamado “Refis da Crise” foi o último parcelamento especial.

Valor: Como são analisados os contribuintes em débito com o Fisco, que se inscrevem para os parcelamentos especiais?

Barreto: A partir de junho do próximo ano estaremos melhor aparelhados para essa análise. Estamos finalizando o desenvolvimento de um sistema para o parcelamento diferenciado. Além disso, e principalmente, o ministro Mantega já autorizou e estamos estudando o parcelamento caso a caso.

Valor: Como assim?

Barreto: Se uma empresa entrou no parcelamento especial e depois teve capacidade de recolher R$ 3 bilhões ou R$ 4 bilhões à vista é porque tinha caixa. Vemos empresas que estão no parcelamento especial como objeto de notícias na imprensa anunciando a compra de concorrentes no exterior, e a divulgação de grandes investimentos. O Estado não pode financiar uma coisa dessas. O Estado, antes de mais nada, tem que ser financiado. Então vamos fazer uma análise da condição de cada empresa, de sua liquidez e de sua geração de caixa.

Valor: Então o prazo para o pagamento poderá diminuir, é isso?

Barreto: Exatamente. Vamos analisar se ela precisa mesmo dos 60 meses previstos em nossa legislação como limite para o parcelamento especial. A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em dez ou 20 meses, vamos cobrar. Como tem capacidade de geração de recursos, a empresa não precisa de financiamento do Estado, ela pode ir para o mercado. Países como a Espanha, antes da crise, não tinham parcelamento nenhum. Foi preciso uma crise de proporções imensas para fazer o governo espanhol ceder a um parcelamento especial. E, mesmo assim, a duração é de 12 meses. Nós deixamos por 60 meses. Isso vai mudar.

Valor: E a ideia do “cadastro positivo” com a Receita para operações de comércio exterior? Como está essa discussão?

Barreto: Estamos com diversas ações na área de comércio exterior, buscando melhor defesa da competitividade do produtor brasileiro, que além de estar pressionado pela valorização do câmbio também está sofrendo com práticas desleais. Estamos com um projeto muito forte nisso. A Receita Federal é entusiasta da ideia de cadastro positivo, que é basicamente um menor grau de exigência de documentos e processos das empresas que têm práticas aduaneiras e tributárias em conformidade com nossas exigências.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: Refis - decisão impede exclusão(17/11/2011)

A Justiça Federal em Brasília concedeu uma liminar que impede a exclusão de uma construtora do Refis da Crise. A empresa não fez a consolidação de débitos tributários prevista no programa de parcelamento federal, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009.

Indicar os tributos e o número de parcelas a pagar é uma das exigências da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para as pessoas físicas ou jurídicas não serem excluídas do programa.

A portaria conjunta PGFN/SRF nº 06, de 2009, estabeleceu os prazos e a necessidade de consolidação. Pela norma, mesmo quem estivesse em dia com os pagamentos, mas perdesse o período para a indicação dos débitos, também seria excluído do programa de parcelamento.

A empresa comprovou que realizou todos os pagamentos e alegou que a portaria “ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, pois a exigência da consolidação não estava prevista na Lei nº 11.941, de 2009. A norma previa apenas a exclusão se não houvesse pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou se a última não fosse quitada.

Na decisão, o juiz da 21ª Vara Federal de Brasília, Hamilton de Sá Dantas, estipulou um prazo de dez dias para o cumprimento da determinação. A liminar foi concedida no dia 28 de outubro. “Se o órgão fazendário recebe valores a título de pagamento de parcelas, não pode obstar a continuidade da fruição do benefício fiscal do parcelamento”, afirma. A PGFN informou que ainda não foi notificada da decisão e, portanto, não poderia se pronunciar sobre o caso.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: dano moral contra o Fisco(07/11/2011)

Uma moradora de João Pessoa (PB) surpreendeu-se ao ser cobrada por dívidas de IPTU de um imóvel que sequer era dela. O município ajuizou uma execução fiscal contra a contribuinte. O terreno, porém, pertencia à própria prefeitura.

Em razão dos danos causados com a confusão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, recentemente, a condenação por danos morais da Fazenda municipal. Outro contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já quitada também conseguiu R$ 2,5 mil de indenização por danos morais contra o município do Rio de Janeiro.

Ainda são poucas as ações no Judiciário que pleiteiam indenizações por danos morais contra as Fazendas públicas por cobrança de débitos não existentes ou pagos antes da inscrição em dívida ativa. No entanto, nesses poucos casos, a Justiça tem dado ganho de causa aos contribuintes, principalmente quando comprovado o dano causado por equívoco do Fisco, seja municipal, estadual ou federal.

A lógica para decretar a condenação tem sido a mesma aplicada às empresas privadas que incluem indevidamente o nome de clientes em cadastros de proteção ao crédito.

Muitos contribuintes não estão atentos ao fato de poderem ser indenizados pelo Fisco em decorrência das falhas cometidas, que vão desde o envio automático do nome do contribuinte para o Cadastro Informativo de créditos não quitados (Cadin) até o ajuizamento de uma execução fiscal.

Nesses processos, em geral, a Justiça exige que haja comprovação do dano causado ao contribuinte para conceder a indenização. Assim, para embasar o pedido, o contribuinte deve anexar provas, como a recusa de bancos em conceder novos financiamentos e editais de concorrência em licitações que a empresa deixou de participar por não ter a Certidão Negativa de Débitos (CND) regularizada. Ou até mesmo eventuais repercussões na mídia, caso a empresa seja impedida de atuar em obra pública pela dívida cobrada indevidamente.

Uma nova corrente no STJ, porém, tem entendido que o simples equívoco do Fisco ensejaria reparação por danos morais. O relator do caso da cobrança indevida de IPTU em João Pessoa, Mauro Campbell, ao analisar o recurso da Fazenda, interpretou que o dano moral estaria presumido pelo simples fato de o contribuinte ter sofrido o processo de execução fiscal. A 2ª Turma foi unânime ao seguir o relator. O processo transitou em julgado (não cabe recurso) em março.

No voto, Campbell admite que ainda não há uma uniformização no entendimento do STJ com relação à comprovação ou não do dano. Mas cita um outro julgado de 2007, da 2ª Turma, no qual a ministra Eliana Calmon foi relatora. Mesmo entendendo que deve ser feita a comprovação do abalo moral, ao analisar o caso concreto, a ministra optou por presumir a ocorrência do dano. Ela ainda citou precedentes da 3ª e 4ª turmas que admitiram ser apenas a presunção de dano moral suficiente.

No caso do contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já paga ao município do Rio, a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, foi enfática ao afirmar que a situação, “acaba por suscitar constrangimento que transcende o mero aborrecimento”. O processo foi finalizado em junho de 2010, com julgamento unânime a favor do contribuinte.

Os ministros também mantiveram uma indenização a favor de um contribuinte que teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa pela União. Segundo o processo, ao fazer a declaração de Imposto de Renda em 1997, com ano-base de 1996, ele teria cometido um erro, posteriormente corrigido com uma declaração retificadora entregue à Receita. No entanto, o Fisco entendeu que houve uma dupla declaração de rendimentos, o que gerou um auto de infração, a inscrição do nome na dívida ativa e o início de uma ação de execução fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, o contribuinte “sofreu não só constrangimento, mas indignação e revolta ante o fato de ter sido processado por inscrição indevida de débito na dívida ativa”. A 1ª Turma foi unânime ao condenar a União a indenizar em R$ 2,5 mil por danos morais. O processo terminou em dezembro de 2008.

O diretor do Departamento de Serviço Público, que representa a União nos processos do STJ, João Bosco Teixeira, afirma que são pouquíssimos os processos desse tipo que envolvem a União. “Nesses casos, porém, dificilmente conseguimos reverter a decisão no STJ, que não pode rever provas, mas tentamos ao menos reduzir os valores de indenização”. Até as decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), Teixeira afirma ainda ser possível exigir que haja a comprovação real do dano causado.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: ICMS Guerra Fiscal e ação penal - SP(03/11/2011)

“É um absurdo o que acontece com a gente”, reclama Angelo Esturaro, sócio-gerente da Cobra Rolamentos, uma das maiores distribuidoras de rolamentos do país.

Assim como diversos empresários brasileiros, ele se vê no meio de um fogo cruzado ao lidar com a guerra fiscal. A pior consequência para Esturaro foi um processo criminal apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no qual é classificado como sonegador, por usar incentivos fiscais concedidos no Espírito Santo. “Na remessa das mercadorias para São Paulo, o fiscal entendeu que houve simulação porque o imposto pago não era o mesmo do que foi destacado na nota fiscal”, explica Esturaro. “Isso traz muita instabilidade para todos os envolvidos. É um verdadeiro pepino.”

Os sócios da Ginjo Autopeças estão prestes a enfrentar a mesma situação. O Fisco de São Paulo se recusou a reconhecer créditos de ICMS resultantes de incentivos concedidos em Brasília. O resultado: a empresa de médio porte enfrenta uma cobrança de R$ 40 milhões, que classifica como “impagável”. Depois de perder a discussão no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, a empresa foi informada de que o caso será encaminhado à delegacia de crimes contra a ordem tributária.

A Secretaria de Fazenda de São Paulo cobra das empresas R$ 9 bilhões pelo uso de créditos de ICMS resultantes de benefícios concedidos por outros Estados, fora do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Se a empresa perde a discussão administrativa, a praxe é encaminhar representações penais ao Ministério Público, que poderá processar os empresários por crime contra a ordem tributária. Segundo a Coordenadoria de Administração Tributária, essas representações penais seguem as exigências da Lei nº 8.137, de 1990, que trata desses crimes. “É um dever de ofício da Fazenda comunicar o Ministério Público”, diz o coordenador adjunto da CAT, Osvaldo Santos de Carvalho.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: INSS vale transporte em $ - STJ(01/11/2011)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco BRADESCO S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao INSS. Até então, havia decisões no tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava o Decreto n° 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contribuição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

Fonte: Tributário Net (Eresp 816829 - STJ)

Notícia: ICMS Guerra Fiscal - desejo do fim(01/11/2011)

Brasília - Empresários ligados aos setores têxtil, da indústria elétrica e eletrônica, de máquinas e do setor de aço estiveram hoje (28) com o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, e pediram que o governo tome medidas para evitar que o aumento das importações prejudique ainda mais esses setores.

Além disso, segundo as entidades, medidas de incentivo à importação que alguns estados oferecem prejudicam os empresários já que, alegam, nos últimos anos, vários estados passaram a usar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual como instrumento de guerra fiscal.

"A questão do ICMS foi falada como uma prioridade do governo. A pergunta que eu faço é: se isso é tão importante, por que está parado? Hoje, a cobrança é se é um projeto prioritário, se o governo tem essa preocupação de a indústria estar sofrendo um baque, por que não anda?", perguntou o vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), José Velloso Dias Cardoso.

Atualmente, 12 estados oferecem incentivos à importação, entre eles a redução da alíquota do ICMS. Segundo o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Valente Pimentel, desde 2006, as importações de têxteis cresceram 284% nos estados onde há incentivos para a importação. Nos estados onde não existe esse benefício, as importações cresceram 108%. "No final, ninguém vai ganhar com isso. É um tiro no pé", disse.

Desde o início do ano, o Senado discute a redução do ICMS interestadual sobre produtos importados. O relator do projeto, o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), havia sugerido a redução para zero. A proposta, no entanto, está parada desde que o governo anunciou a inclusão do tema na reforma tributária, cujo acordo ainda não saiu. A equipe econômica quer reduzir a alíquota dos atuais 12% para 8% em 2012, 4% em 2013 e 2% a partir de 2014. Nos casos em que o imposto é 7%, nas vendas de mercadorias dos estados do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais para o resto do país, a alíquota cairia para 4% em 2012 e 2% em 2013.

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino - onde a mercadoria é consumida - fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é 18%, o estado produtor (ou importador) cobra os 12% de ICMS interestadual, e o estado consumidor fica com 6%.

Pimentel disse ainda que um estudo feito pela Abit mostrou que a concorrência com a China é desleal devido aos subsídios dados por aquele país aos produtores locais. A intenção é fazer com que o governo brasileiro peça direitos compensatórios na Organização Mundial do Comércio (OMC). "Vamos defender nosso mercado contra a competição desleal. Não acho correto um país que tem a sua moeda desvalorizada em 30% entrar aqui fazendo a festa", disse. A indústria têxtil é uma das que mais sofre com a concorrência dos produtos importados da China.

Fonte: Agência Brasil

Notícia: ICMS Guerra Fiscal, republicação - STF(31/10/2011)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski determinou a republicação do acórdão que derrubou incentivos fiscais no Distrito Federal, concedidos por meio do programa Pró-DF. O STF declarou a inconstitucionalidade dos benefícios em agosto, no julgamento em bloco de 14 ações contra a guerra fiscal envolvendo seis Estados e o DF. Mas, no caso do DF, o acórdão publicado chamou a atenção: o item 9 da ementa modulava os efeitos do julgamento, ou seja, dizia que seus efeitos valeriam somente para o futuro. Significava, na prática, uma anistia a todos os benefícios fiscais usados pelas empresas do DF antes da decisão do Supremo.

O item chamou a atenção porque, das 14 ações julgadas, só a do DF fazia essa ressalva. Nos outros casos, os benefícios foram declarados inconstitucionais desde sua edição. No dia do julgamento, alguns ministros sugeriram que o STF se posicionasse sobre o que fazer com os créditos do passado, mas a discussão não chegou a entrar nesse mérito.

A assessoria de imprensa do ministro Lewandowski informou que houve “erro material” na publicação do acórdão do DF. Em seguida, o ministro determinou a republicação da ementa, informando que a anteriormente divulgada “contemplou situação não constante do voto e acórdão prolatados”.

Com isso, será excluído o item 9, que dizia: “Necessidade de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, diante do decurso do tempo, bem como pelo fato de inúmeros empreendimentos econômicos terem sido beneficiados com o incentivo fiscal contestado.” No novo acórdão, a inconstitucionalidade dos benefícios se aplica também ao passado.

Apesar disso, a situação continuará a mesma no DF. No princípio do mês, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou uma anistia a cerca de 1,2 mil empresas que usaram mais de R$ 1 bilhão em incentivos do programa Pró-DF. Mas o perdão se limita ao caso do Distrito Federal, não atingindo outros Estados.

Tecnicamente, enquanto não for concedida uma anistia por meio do Confaz, os Estados que tiveram programas de incentivos fiscais derrubados pelo Supremo ficariam obrigados a cobrar das empresas os benefícios usados no passado. Advogados consideram, no entanto, que isso seria pouco provável, e contam com a possibilidade de um acordo no Confaz.

Outra estratégia seria pedir ao próprio Supremo uma declaração de que o julgamento terá efeito apenas para o futuro. O Mato Grosso do Sul entrou com um recurso de embargo de declaração contra a decisão que derrubou seus incentivos, pedindo aos ministros que modulem seus efeitos. Mas a Corte ainda não se manifestou

Fonte: Valor Econômico

Notícia: Refis não terá novo prazo(27/10/2011)

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não abrirão novo prazo para que os contribuintes optantes pelos parcelamentos instituídos na Lei nº 11.941, de 2009 - o Refis da Crise - indiquem débitos para a consolidação dos respectivos parcelamentos.

A indicação deveria ter sido realizada até o mês de agosto deste ano, conforme o cronograma divulgado pelos órgãos em questão.

De acordo com a Receita, em momento futuro, a efetiva inclusão dos débitos já indicados pelos contribuintes que, por algum motivo, não foram consolidados na dívida parcelada poderá ser realizada.

A reconsolidação também servirá para a exclusão de débitos, especialmente nos casos em que uma inclusão indevida tenha sido feita sem êxito pelo contribuinte. Lembrando que a reconsolidação não se constitui em um novo prazo para indicação de débitos, mas corresponde a uma medida de reparação.

Segundo a RFB, neste caso, a medida trata de questões pontuais, em que os contribuintes que consolidaram os débitos verificaram a necessidade de ajustes relacionados à inclusão ou exclusão deles ou ainda em relação ao histórico de parcelamentos anteriores.

Para a reconsolidação, é imprescindível que o contribuinte tenha dado conhecimento do fato à Receita e/ou à Procuradoria da Fazenda ainda no prazo de indicação. Os casos serão analisados individualmente pelas unidades locais - estas, autorizadas a apreciar pedidos de inclusão e exclusão de débitos, bem como qualquer outra alteração nos parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009.

Fonte: JusBrasil

Notícia: tributação de rateio de despesa - RFB(26/10/2011)

A tributação do rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico voltou à pauta da Receita Federal.

A Superintendência da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) publicou uma solução de consulta favorável ao registro do rateio de custos com serviços compartilhados - como contabilidade e recursos humanos - como receita tributável da controladora do grupo. Com isso, elevou o valor a pagar de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.

Essa situação ocorre quando uma controladora - geralmente uma holding - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança, que prestará serviços para o grupo. Cada empresa do grupo, então, é obrigada a transferir recursos à controladora para pagar pela parte que lhe cabe.

No começo deste ano, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de 2011, com entendimento contrário. O valor rateado não deveria ser considerado receita da controladora. Mas, para isso, seria preciso haver previsão contratual estabelecendo os coeficientes de rateio, correspondentes a cada empresa do grupo.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também aceitam que o rateio não seja registrado como receita tributável da controladora. Para isso, basta ficar claro qual é a demanda e participação de cada empresa do grupo em relação a esses serviços compartilhados.

Quando a Receita Federal enxerga as receitas transferidas das unidades do grupo econômico para a controladora, como pagamentos por prestação de serviços, eleva também a carga tributária de Imposto sobre Serviços (ISS).

Fonte: Valor Econômico

Notícia: ICMS comércio eletrônico - PGR(26/10/2011)

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela procedência integral da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no Ceará. A Adin, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), agora está conclusa ao gabinete do relator, o ministro Dias Toffoli.

A vice-procuradora da República Deborah Duprat considerou inconstitucional o artigo 11 da Lei nº 14.237/2008 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2001, ambos do Ceará. A lei permite que a Secretaria da Fazenda estadual cobre alíquotas entre 3% e 10% do ICMS, sobre produtos adquiridos pela Internet, por pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do tributo, mesmo que seja para uso próprio.

Na ação, a OAB questiona, além do artigo 11 da Lei 14.237/2008, os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008, que estariam em desacordo com a Constituição. Segundo OAB, a lei cearense procura tributar as operações via Internet "e visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos do comércio eletrônico".

A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará.

A OAB havia pedido liminar para suspender os dispositivos contestados, mas o ministro Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito.

Fonte: DCI - SP

Notícia: PIS/Cofins, exclusão do ICMS(26/10/2011)

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não julga um dos principais embates tributários do País, a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os juízes de primeira instância voltaram a analisar os processos sobre o tema, na grande maioria das vezes negando os pedidos dos contribuintes.

No entanto, decisão de mérito da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurou a uma empresa do setor farmacêutico a exclusão do ICMS na base de cálculo.

A decisão, que ainda garantiu a compensação das quantias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos após o trânsito em julgado, tem sido rara na primeira instância.

A primeira e segunda instâncias voltaram a julgar o tema após ter vencido, em outubro de 2010, o prazo dado pelo Supremo para suspender o julgamento das ações. O STF vai decidir o caso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, ajuizada estrategicamente pelo governo em outubro de 2007 após a Corte, em outro processo sobre o tema (Recurso Extraordinário 240.785), já ter seis votos favoráveis ao contribuinte - um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento e a União, praticamente derrotada, entrou com a ação. Na ADC, o governo pede que seja declarado constitucional dispositivo da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins e inclui nela o ICMS.

Desde o fim do limite estipulado pelo STF, diversas varas federais do País entraram com petições solicitando informações para a Corte sobre a renovação do prazo de suspensão das demandas em tramitação ou se a ação em curso no local pode ser julgada. Além disso, já houve pedido para que o julgamento começasse brevemente.

O impacto financeiro está no centro do debate: caso os contribuintes vençam a queda de braço no STF, o baque nas contas do governo seria de R$ 15 bilhões por ano. O valor pode chegar a R$ 90 bilhões se valores pagos nos últimos cinco anos tiveram que ser compensados.

Alguns juízes, após vencer o prazo para suspensão, aguardaram posicionamento do STF, mas voltaram a julgar a questão para desafogar o estoque.

Fonte: DCI - SP

Notícia: Refis pago com precatório - PGFN(24/10/2011)

As empresas que participam do Refis da Crise poderão usar precatórios da União para amortizar suas dívidas, desde que sejam credoras originais dos títulos.

A prática foi regulamentada ontem com a publicação da Portaria Conjunta nº 9 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal. Com isso, dívidas da União em condenações judiciais que resultaram em precatórios poderão ser abatidas dos tributos devidos, parcelados no Refis.

A portaria regulamenta o artigo 43 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, que já previa essa possibilidade. A medida evita que companhias credoras tenham que esperar anos na fila pelo pagamento desses títulos.

O presidente da Comissão da Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), afirma que a compensação tem o mérito de trazer os balanços públicos para a realidade. E não “a ficção que temos hoje, na qual há uma dívida ativa teórica, em grande parte incobrável, e precatórios teoricamente impagáveis”.

Por outro lado, a Portaria nº 9 deve inibir o mercado paralelo de precatórios, no qual uma empresa adquire com deságio títulos de outros credores para efetuar o pagamento de tributos (via compensação) pelo valor total.

O presidente lamenta a restrição. “Isso criaria um mercado mais ativo, rápido e transparente, algo mais saudável do que temos hoje.” Para ele, esse mercado também desafogaria os tribunais de milhares de ações de cobrança de dívida ativa.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: IPI dos importados, 90 dias - STF(24/10/2011)

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, previsto no Decreto 7.567/2011, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da edição da norma. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (20), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661).

A ação foi ajuizada na Corte pelo partido Democratas, que considera o decreto inconstitucional. Para a legenda, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, em seu artigo 16, o decreto teria violado a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ao tratar sobre o IPI, o dispositivo deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, que para o ministro é uma garantia ao contribuinte contra o poder de tributar do Ente Público.

Os ministros concordaram em dar efeito retroativo (ex tunc) à suspensão, desde a publicação do decreto, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Fonte: site STF

Notícia: ICMS base de cálculo PIS/Cofins(17/10/2011)

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não julga um dos principais embates tributários do País, a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os juízes de primeira instância voltaram a analisar os processos sobre o tema, na grande maioria das vezes negando os pedidos dos contribuintes.

No entanto, decisão de mérito da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurou a uma empresa do setor farmacêutico a exclusão do ICMS na base de cálculo. A decisão, que ainda garantiu a compensação das quantias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos após o trânsito em julgado, tem sido rara na primeira instância.

A primeira e segunda instâncias voltaram a julgar o tema após ter vencido, em outubro de 2010, o prazo dado pelo Supremo para suspender o julgamento das ações. O STF vai decidir o caso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, ajuizada estrategicamente pelo governo em outubro de 2007 após a Corte, em outro processo sobre o tema (Recurso Extraordinário 240.785), já ter seis votos favoráveis ao contribuinte – um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento e a União, praticamente derrotada, entrou com a ação. Na ADC, o governo pede que seja declarado constitucional dispositivo da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins e inclui nela o ICMS.

Desde o fim do limite estipulado pelo STF, diversas varas federais do País entraram com petições solicitando informações para a Corte sobre a renovação do prazo de suspensão das demandas em tramitação ou se a ação em curso no local pode ser julgada. Além disso, já houve pedido para que o julgamento começasse brevemente.

O impacto financeiro está no centro do debate: caso os contribuintes vençam a queda de braço no STF, o baque nas contas do governo seria de R$ 15 bilhões por ano. O valor pode chegar a R$ 90 bilhões se valores pagos nos últimos cinco anos tiveram que ser compensados.

Alguns juízes, após vencer o prazo para suspensão, aguardaram posicionamento do STF, mas voltaram a julgar a questão para desafogar o estoque. Alguns juízes têm dado ganho de causa aos contribuintes, mas muitos magistrados ainda levam em conta entendimento antigo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as súmulas 68 e 94.

Para o advogado, a questão está paralisada na última instância, com o RE e a ADC, e a questão deve continuar sendo levada até o STF, que dará a palavra final.

No caso julgado em São Paulo, a empresa ia contra o ICMS na base do PIS e Cofins porque o tributo não constitui faturamento ou receita. A decisão entendeu que o valor correspondente ao ICMS é destacado nas notas fiscais, após a realização do fato gerador, e repassado para os estados.

“Ainda que haja hipotético ingresso de valores do ICMS nos cofres da empresa, não se pode olvidar que tais quantias deverão ser repassadas ao erário dos estados, a quem efetivamente pertence referidas receitas, por destinação constitucional, ficando a cargo do contribuinte apenas o ônus de sua arrecadação”, diz a sentença. “A base de cálculo é única e diz respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso mesmo, parcela diversa. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”, completa a juíza.

Para ela, a própria Lei 9.718/98 (artigo 2º e 3º) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins, a parcela referente ao ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, “do que se deduz ser igualmente indevida a sua cobrança quando recolhida fora desse regime.”

Levou-se em consideração que a tese da ação já foi acolhida pela maioria dos ministros do Supremo, no julgamento do RE. “Embora ainda não finalizado o julgamento do recurso, seis dos onze ministros acompanharam o voto do relator, o que demonstra uma tendência [se não uma certeza] à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins [e do PIS, por extensão]“, destaca a decisão, disponibilizada em 5 de outubro.

Fonte: DCI/SP

Notícia: S/A desconsideração da PJ - trabalhista(11/10/2011)

A turma Recursal de Juiz de Fora/MG, ao negar provimento ao recurso da Center Trading - Indústria e Comércio S.A, mantendo-a como reclamada em processo, considerou que é possível "retirar o véu" da sociedade anônima e responsabilizar pessoalmente os seus sócios pelos valores devidos ao trabalhador.

Conforme expressou em seu voto o desembargador Heriberto de Castro, muitas vezes os acionistas veem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista, apenas em razão do tipo de formação societária da empresa, o que foge totalmente à razoabilidade. No entender do relator, deve-se verificar se a sociedade anônima é aberta ou fechada, já que o Código Civil/02 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado. Assim, não existe razão para diferenciá-las no que se refere à responsabilidade dos sócios e acionistas.

A desconsideração da pessoa jurídica é uma medida extrema, prevista no art. 596 do CPC e art. 28 do CDC, aplicados ao direito do trabalho. Mas a mesma lei que autoriza o procedimento condiciona-o à hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos, falência, insolvência ou inatividade provocada por má administração. De acordo com o desembargador, havendo impasse no pagamento do crédito trabalhista pelas devedoras anteriores e tornando-se inviável a execução sobre os bens destas empresas, deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. "Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas empresariais não pode se circunscrever à pessoa jurídica", frisou.

No caso, o trabalhador foi empregado da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, empresa que entrou em falência, e as demais reclamadas, Guimtex Participações S.A. e Center Trading - Indústria e Comércio S.A. foram incluídas no processo por fazerem parte do mesmo grupo econômico. A empresa Center Trading apresentou recurso contra a sua inclusão na execução, alegando que a Empresa Guintex, da qual é acionista, é uma sociedade anônima, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é abusiva.

No entanto, o desembargador esclareceu que a simples circunstância de a Center Trading possuir 45% do capital da Guimtex já justifica a sua permanência no pólo passivo da ação, pois não é de se acreditar que, com esse percentual de cotas, não atuasse na administração daquela empresa. E não importa que a empresa tenha ou não se valido do trabalho do empregado. "Necessário apenas que, como no caso vertente, haja o inadimplemento das demais executadas e a verificação da responsabilidade da empresa que venha a integrar o pólo passivo da demanda, para que seja chamada a satisfazer o crédito em execução", completou. O que é relevante, na visão do relator, é que a Guimtex foi constituída, sob a forma de sociedade anônima, para investir na Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, reestruturando-a.

Segundo esclareceu o magistrado, as sociedades anônimas, em regra, são de capital e as limitadas, de pessoas. Na de capital, a retirada do acionista, após integralização de sua cota, não influencia a sociedade. Já na de pessoas, as características e qualidades pessoais são fundamentais para a constituição da empresa e aceitação do sócio. Isso acaba justificando a pequena composição societária, o que, por sua vez, aproxima os sócios da condução dos negócios sociais.

Depois de analisar as provas do processo, levando em conta a estrutura da Guimtex, o desembargador concluiu que essa sociedade tem nítido caráter pessoal, por possuir apenas três sócios, que são diretores e administradores da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, sendo que a recorrente sozinha tem 45% dessas ações. Dessa forma, no seu entender, não há como excluir a responsabilidade pessoal dos sócios pelo crédito trabalhista. Ou seja, a recorrente Center Trading, visando à reestruturação da Ferreira Guimarães, constituiu, junto com outras duas pessoas físicas uma empresa, para injetar capital na empregadora do reclamante, passando todas a fazerem parte do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, o fato de a Guimtex ter sido estruturada sob a forma de sociedade anônima fechada não é suficiente para excluir a responsabilidade pessoal dos seus sócios.

Fonte: Migalhas (Processo 0063000-79.2008.5.03.0132)

Notícia: IRPJ prejuízo no exterior - STJ(10/10/2011)

O resultado negativo obtido por empresa controlada ou coligada situada no exterior não pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa controladora ou coligada no Brasil. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse entendimento prevalece mesmo depois da Medida Provisória 2.158/01, que alterou o momento em que os lucros obtidos por coligada ou controlada no exterior ficam disponíveis para a empresa nacional.

Para a Marcopolo S/A, o artigo 74 da MP 2.158 – introduzido na 34ª reedição da norma – teria revogado parcialmente o disposto no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/95. O parágrafo veda a compensação de prejuízos no exterior com lucros no Brasil. Mas, no entender da empresa, ao afirmar que os lucros no exterior seriam considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, essa vedação estaria revogada.

Bases universais

Segundo a empresa, a alteração no critério temporal refletiria no critério material de incidência do IRPJ e da CSLL, porque permitiria a tributação por lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, antes de excluídos os prejuízos enfrentados no exterior.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a legislação teria deixado de considerar esses rendimentos como de terceiros, tributáveis apenas quando adquirida a disponibilidade econômica ou financeira, pela distribuição de dividendos, passando a tomá-los como se produzidos pela própria empresa nacional, adotando o “critério de bases universais”.

Para a Marcopolo, esse sistema deveria ser adotado de forma plena, permitindo que os prejuízos fiscais apurados pelas coligadas ou controladas no exterior fossem deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora brasileira.

Lucro próprio

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, divergiu da empresa. Ele explicou que as relações jurídicas e tributárias das empresas investidora, coligada e controlada são distintas. “Cada qual é tributada pelo IRPJ e CSLL (ou tributos equivalentes no país onde se encontram) em razão de sua própria base de cálculo, que é apurada segundo os lucros e prejuízos que cada uma obteve no período”, afirmou.

“No entanto, a empresa investidora, por ter capital empregado nas outras duas, pode ter lucro próprio decorrente da lucratividade que esse capital representou no período, através do bom desempenho das empresas coligadas e controladas, das quais é sócia”, esclareceu o relator.

Dessa forma, a MP 2.158 teria apenas regulado o momento em que se apura esse lucro próprio da investidora nacional, antecipando-o da data de distribuição de dividendos para a do balanço da coligada ou controlada.

Importação de prejuízos

O ministro explicou ainda que a mudança da base de cálculo pela MP realmente ocorreu, mas não se trata de mera ficção legal. A MP regula o fato de que a destinação do lucro obtido pela empresa coligada ou controlada – se para pagamento de dividendos, apropriação em reserva ou capitalização da sociedade – está diretamente sob controle da investidora ou do grupo empresarial a que pertence a investidora. “Sendo assim, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o valor está apto a compor a base de cálculo do imposto de renda”, completou o relator.

Conforme o ministro Campbell, a compensação de prejuízos e perdas é possível de ser feita pela empresa investidora, mas somente até o limite dos lucros obtidos no exterior, conforme os balanços das empresas coligadas ou controladas, sendo impossível a importação de prejuízos.

“Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, isso significa que os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das controladas e coligadas. Se assim não fosse, não seria possível verificar a ocorrência de lucro”, afirmou. Segundo o relator, a Marcopolo pretendia importar os prejuízos das empresas controladas ou coligadas como se fossem seus, o que não é permitido.

O ministro também afastou a tese da revogação tácita do dispositivo original da lei, porque a norma se encaixa perfeitamente no sistema de tributação vigente, que individualiza e estabelece limites claros entre as bases de cálculo dos impostos das diversas empresas envolvidas.

“Em suma, o que o contribuinte pleiteia é o reconhecimento de uma dedução não prevista em lei e a revogação tácita de uma norma que expressamente veda essa dedução”, concluiu o relator.

Fonte: site STJ (Resp 1161003)

Notícia: ICMS incentivos fiscais - CONFAZ(07/10/2011)

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dispensou o Distrito Federal (DF) de cobrar os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) oriundos de incentivos fiscais não aprovados previamente pelo órgão.

Segundo o governo do DF, o perdão da dívida supera R$ 1 bilhão e atinge cerca de 1,2 mil empresas já beneficiadas pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do DF (PRÓ-DF I) e pelo Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) que, em 2008, foi substituído pelo Regime Especial de Apuração (REA).

A remissão do imposto aprovada por unanimidade na última reunião do Confaz, realizada na semana passada em Manaus, foi formalizada em dois convênios publicados ontem. O Estado do Mato Grosso do Sul apresentou proposta no mesmo sentido, mas não conseguiu aprová-lo, de acordo com fontes ouvidas pelo Valor.

Em contrapartida à suspensão da cobrança, o Distrito Federal se comprometeu em não prorrogar ou conceder novos benefícios sem a chancela prévia do Confaz. “Já está mais do que claro para nós que esses programas serão combatidos por não serem viáveis”, afirmou o Secretário da Fazenda do DF, Valdir Moysés Simão, acrescentando que o PRÓ-DF II está em fase de reformulação para atrair investimentos sem incentivos de ICMS.

Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o PRÓ-DF I e outras 13 leis e decretos de 7 Estados que concederam incentivos fiscais sem aprovação prévia e unânime do Conselho, como determina a Constituição Federal. No ano passado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) suspendeu os efeitos do benefício do REA por meio de liminar concedida em ação movida pelo Ministério Público do DF.

Advogados tributaristas interpretaram os convênios como uma “modulação administrativa” da decisão do STF.

Segundo o secretário de Fazenda da Bahia, Carlos Martins, haverá reunião extraordinária do Confaz daqui três semanas para discutir um convênio global para a convalidação e a fixação de cronograma do término dos incentivos fiscais.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: ICMS compensação deve ser julgada STJ(05/10/2011)

A Fazenda Pública de Pernambuco tem 60 dias para analisar pedido de compensação tributária de ICMS formulado por uma empresa que comercializa combustíveis e lubrificantes. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa alegou que atua sob o regime de substituição tributária e que teria créditos a receber devido à venda de mercadorias por valor inferior ao considerado no cálculo na tributação, de forma que a base de cálculo real seria inferior à presumida. Como o pedido de homologação dos créditos não foi analisado administrativamente, a empresa impetrou mandado de segurança.

A segurança foi negada pelo tribunal pernambucano em razão da cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação posterior se realiza em valor diferente do que foi previamente estabelecido para a tributação.

Ao dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Primeira Seção decidiu que o Convênio ICMS 13/97 vale apenas para os estados signatários do acordo, o que não é o caso de Pernambuco.

Além de não ser signatário do convênio, Pernambuco possui legislação estadual que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida.

O recurso da empresa foi parcialmente provido porque foi pedida a homologação dos créditos já aproveitados. Zavascki afirmou que isso não é possível porque a empresa não apresentou prova pré-constituída para autorização da compensação, como notas fiscais com os preços de aquisição e venda das mercadorias.

Desta forma, a decisão unânime da Primeira Turma limita-se a reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS, determinando que a fazenda pernambucana se manifeste no prazo de 60 dias sobre os pedidos formulados administrativamente pela empresa.

Fonte: site STJ (RMS 32725)

Notícia: rediscussão contribuinte de fato - STJ 2(16/09/2011)

Num julgamento que pode afetar milhões de contribuintes do país, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, na tarde de ontem, quem tem o direito de entrar na Justiça para discutir a incidência de tributos, além de pedir a restituição de valores já pagos. Embora o julgamento tenha sido interrompido após um voto, três ministros manifestaram a intenção de rediscutir o posicionamento atual da Corte.

O caso em discussão é um recurso da construtora F. Rozental, do Rio de Janeiro, que questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – que elevou a alíquota do imposto para 30%. A construtora pede para deixar de pagar o adicional, e que o Estado devolva os valores já recolhidos. Mas, antes, terá que defender o direito de fazer esse questionamento na Justiça.

Em 2010, ao julgar um caso envolvendo o IPI pago por distribuidoras de cerveja, a 1ª Seção do STJ concluiu que somente o “contribuinte de direito” – aquele responsável por fazer o recolhimento de tributos ao Fisco – pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente. Por exemplo: nas contas de luz, é o consumidor final que arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras de energia que repassam os valores ao Fisco – são elas, portanto, os contribuintes de direito, que estabelecem a relação jurídica com o órgão arrecadador.

Nesse exemplo, segundo a jurisprudência atual do STJ, apenas as distribuidoras podem entrar na Justiça pedindo a restituição do imposto. Embora seja o consumidor final que arque efetivamente com os custos, ele é impedido de mover ações pedindo a devolução. Como o precedente de 2010 foi tomado pelo sistema do recurso repetitivo, a tese deve ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas, ao analisar o recurso da construtora F. Rozental, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando o mesmo entendimento para a discussão de tributos de maneira geral. Ou seja, o consumidor final não teria o direito nem de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher. “Ocorre que as turmas passaram a negar a legitimidade do contribuinte de fato não só quanto à repetição (pedido de devolução), mas também quanto à incidência do tributo”, afirmou.

O ministro manifestou “reservas” quanto ao precedente que impediu os contribuintes de fato de pedir a devolução de impostos. Mas ponderou que, como o assunto foi objeto de decisão por meio de um recurso repetitivo, há cerca de um ano, evitaria colocá-lo novamente em discussão. Por isso, em seu voto, Zavascki optou por uma posição intermediária: defendeu que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos – mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria – envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução. “A 1ª Seção manifestou um posicionamento por 20 anos e não teve nenhum constrangimento de alterar seu entendimento, de uma hora pra outra”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, em referência ao precedente do ano passado, durante o qual não estava presente, pois ainda não integrava a 1ª Seção. “Eu não tenho nenhum constrangimento em reapreciar essa questão.” O ministro opinou que, pelo entendimento atual da Corte, as empresas não teriam motivos para entrar com ações nesses casos, pois não arcam com o ônus do imposto e prefeririam evitar o “desgaste político” de mover processos contra o Fisco.

O ministro Napoleão Maia Filho reforçou a sugestão, sustentando que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (que trata da restituição de tributos) não impede o contribuinte de fato de entrar com ações pedindo a devolução. “E, se impedisse, seria inconstitucional, pois o acesso ao Judiciário é assegurado”, afirmou.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: redirecionamento aos sócios - STJ(16/09/2011)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir ontem o prazo que a Fazenda tem para redirecionar a cobrança de dívidas de uma empresa para seus sócios, quando são identificadas irregularidades no processo de dissolução da pessoa jurídica. O debate diz respeito à cobrança feita dentro de um processo de execução fiscal – usado para cobrar débitos já reconhecidos.

Os ministros começaram a julgar o processo de uma empresa de móveis e decorações do Estado de São Paulo, que deixou de pagar dívidas tributárias. Segundo a Fazenda estadual, depois de diversas tentativas de cobrança, alguns bens penhorados desapareceram. Oito anos após iniciada a ação de execução, a empresa havia “sumido do endereço”, conforme certidão de um oficial de Justiça, mencionada pela Fazenda.

A partir desse momento, os procuradores transferiram os esforços de cobrança para os sócios da empresa, que responderiam com seu próprio patrimônio. Mas a defesa argumentou que o prazo para fazer esse “redirecionamento” havia prescrito. O argumento é que a Fazenda teria cinco anos, contados a partir da citação da pessoa jurídica, para direcionar a cobrança para os sócios.

Já a Fazenda estadual argumentou que a prescrição, no caso, só começa a correr a partir da ocorrência da irregularidade. No processo específico, seria o momento em que a certidão do oficial de Justiça atestou que a empresa já não funcionava no mesmo lugar. O processo começou em 1998, e o documento constatando a impossibilidade de localizar a empresa é de 2005.

O procurador da Fazenda paulista Marcos Ribeiro de Barros afirmou, em plenário, que enquanto não eram identificadas irregularidades, o Estado não tinha qualquer fundamento legal para transferir a cobrança para os sócios. “Foi com o ato irregular que os sócios passaram a responder solidariamente (pelas dívidas da empresa)”, afirmou. Ele sustentou que, por esse motivo, a prescrição só começa a correr a partir da ocorrência do fato ilícito.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, deu razão à Fazenda. Em seu voto, ele entendeu que a prescrição só conta a partir do fato jurídico que possibilitou o redirecionamento da cobrança para os sócios – ou seja, a ocorrência de irregularidade. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Napoleão Maia Filho. Entidades representantes das Fazendas estaduais e municipais entraram no processo como “amicus curiae”. Para o advogado Ricardo Almeida, que representou a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), os ministros terão que definir também os critérios para fazer o redirecionamento da cobrança. Como, por exemplo, quais os requisitos para se declarar a dissolução irregular e quem tem competência para constatar isso.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: preço de transferência - RFB(15/09/2011)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que, em operações comerciais entre empresas brasileiras com coligadas no exterior, não é obrigatório incluir o custo de frete e seguro no preço de transferência, quando esses serviços forem contratados por empresas não relacionadas com a importadora. A 1ª Turma da Câmara Superior acolheu um recurso da Dow Química, isentando a companhia da tributação e de multa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor que não vai recorrer da decisão.

O preço de transferência é usado pela Receita Federal para fiscalizar as operações entre empresas vinculadas, sediadas em diferentes países. O objetivo é evitar a perda de arrecadação. Esse preço serve como base para calcular o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) nas compras entre empresas com uma filial no exterior ou com a própria matriz estrangeira.

A dedução dos custos de frete e de seguro implica uma redução dos tributos pagos pela importadora, desde que esses serviços sejam praticados por terceiros. Quando os serviços são feitos por empresas do mesmo grupo, os valores já eram incluídos no cálculo do preço de transferência. A medida valia para que não houvesse manipulação dos valores dos serviços prestados.

Foi a primeira vez que a Câmara Superior do Carf analisou um caso como esse. O cálculo de preço de transferência, segundo o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto, é muito complexo. “Varia muito de acordo com o que é feito, com a mercadoria. As regras são bem confusas”, diz ele, que considerou acertada a decisão do Conselho.

Em sua defesa, a Dow Química alegou que a Instrução Normativa nº 38, de 1997, da Receita Federal não obriga a inclusão dos custos, mesmo que o cálculo do preço de transferência seja feito pelo método chamado Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), como o que foi utilizado. A instrução diz que, nas condições citadas, os valores do transporte e seguro “poderão” ser computados no custo de bens adquiridos no exterior. Foi sustentado pela empresa que os valores pagos a terceiros pelos serviços “não integram o preço que a empresa pagou ao exterior” e, portanto, não teria como a companhia modificar os custos a fim de beneficiar a importadora.

A posição da PGFN é de que, quando o “ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação”, a legislação tributária federal impõe a inclusão dos valores dos serviços, pois são agregados ao custo de importação, o que “sempre é repassado para o preço final”. O chefe da PGFN no Conselho, Paulo Riscado, defendeu que “deve-se ler a instrução normativa junto com a lei (nº 9.430, de 1996)”.

Segundo entendimento da maioria dos conselheiros, a norma da Receita tem mais força por limitar e orientar o Fisco e o contribuinte. “Existia uma divergência conceitual da lei e da instrução normativa, e o fundamento do conselho foi que, na dúvida, prevalece o contribuinte”.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: prescrição de crédito PIS/Cofins - RFB(13/09/2011)

"Solução de Divergência COSIT Nº 21 DE 29/07/2011 (Federal)
Data D.O.: 22/08/2011
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: EXISTÊNCIA E TERMO DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. 3º DA LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2001; E NO ART. 3º DA LEI º 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Os fatos geradores dos direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, têm natureza complexiva e aperfeiçoam-se no último dia do mês da apuração.

O termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração;

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Art. 1º. do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932; art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2001; art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral"

Nota CAVINI ADVOGADOS: o entendimento da RFB de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte pode ser questionado, por não encontrar amparo legal. Àqueles que se encontram nessa situação, recomendamos a adoção de medidas preventivas.

Notícia: crime tributário, bagatela - STJ(12/09/2011)

Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.

Fonte: site STJ (Resp 1171199 e 1112748)

Notícia: auditoria e sigilo - STJ(23/08/2011)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de prestar informações sobre trabalho prestado a um cliente, devido ao sigilo profissional a que está sujeita. A demanda envolve um ex-sócio da empresa auditada.

Seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros entenderam que o trabalho de auditoria foi realizado para conhecimento dos próprios sócios da empresa auditada, entre os quais se achava o autor da ação. Por essa razão, de acordo com o relator, não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis (aquilo que só interessa à empresa e que não está sujeito a interferências externas).

No caso, um ex-sócio ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do contrato social da empresa de que participava. Excluído da sociedade, ele pleiteava a apuração de haveres, motivo pelo qual pediu que a firma de auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa.

Em primeira instância, o pedido foi provido para determinar que os auditores informassem a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade. A empresa de auditoria requereu a desobrigação de prestar as informações, em decorrência do dever de sigilo profissional. O pedido foi negado.

A empresa de auditoria impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao entendimento de que o segredo profissional poderá ser violado se existir justa causa respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional sem justa causa.

Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que não pode ser obrigada a revelar documentos e informações resguardados pelo segredo profissional, a pretexto de colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil.

A empresa de auditoria também alegou não ser razoável levantar o sigilo profissional do auditor independente acerca de fato que os administradores de uma das empresas possam esclarecer, além do que a perícia judicial a ser realizada poderia dar resposta ao intento do ex-sócio, sem a desnecessária violação do sigilo.

Por fim, concluiu que deve prevalecer o interesse público do sigilo profissional em detrimento da apuração de eventual crédito do ex-sócio, que poderá ser feita por meio de perícia judicial nos livros da sociedade, sem a necessidade da ofensa ao ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti destacou que as razões recursais enfatizam que a quebra do suposto sigilo só poderia se dar caso existente justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto.

“Não há como aplicar no caso o entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a revelação do suposto segredo, dadas as razões expostas”, assinalou.

Fonte: site STJ (RMS 28456)

Notícia: a volta dos Pareceres da RFB(23/08/2011)

Depois de quase 10 anos, a Receita Federal vai voltar a emitir periodicamente pareceres normativos sobre os temas mais polêmicos que envolvem o debate jurídico entre os contribuintes e o fisco na cobrança de tributos. A expectativa da Receita é que a mudança permitirá a redução das dúvidas dos contribuintes e dos litígios nas esferas administrativas e judicial. - Ao contrário dos atos declaratórios interpretativos, que vêm sendo publicados pela Receita nos últimos anos, os pareceres normativos são longos e trazem de forma detalhada as razões técnicas e jurídicas dos procedimentos adotados pelo fisco em função da interpretação da legislação em vigor. Já os atos declaratórios são extremamente curtos e trazem a fundamentação da interpretação da Receita.

Os pareceres servem para tirar dúvidas do contribuinte, mas principalmente homogeneizar a ação dos auditores. "Os pareceres têm função vinculante para os auditores", disse o subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa. Segundo ele, a ideia é que a publicação dos pareceres passe a ser constante, conforme demanda do secretário da Receita e dos contribuintes, sempre que houver dúvidas.

O primeiro parecer normativo, desde 2002, foi publicado na semana passada no Diário Oficial sobre as diferenças no cálculo da depreciação de bens para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Receita está agora fazendo levantamento sobre os temas tributários que mais suscitam polêmica e dúvidas.

Fonte: DCI

Notícia: rediscussão contribuinte de fato - STJ(23/08/2011)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a discutir uma questão tributária que afeta milhares de empresas e pessoas físicas: que tipo de contribuinte pode pedir, no Judiciário, a devolução e o não pagamento de tributos. Na terça-feira, ao analisar um recurso de uma construtora do Rio de Janeiro, a 1ª Turma do STJ decidiu levar o assunto à 1ª Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. A sugestão foi feita pelo relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki, e aceita por unanimidade pelos demais integrantes da turma. O caso está na pauta do dia 24 de agosto.

A discussão vale para o mecanismo de substituição tributária - no qual o chamado "contribuinte de direito" é obrigado a recolher, aos cofres públicos, os valores devidos ao longo da cadeia, mas sem suportar, ele mesmo, a incidência do imposto. Enquanto isso, o "contribuinte de fato" arca com os custos do tributo, mas sem fazer o recolhimento. Nas contas de telefone, por exemplo, o consumidor final arca com o custo do imposto, ou seja, é o contribuinte de fato. Mas são as empresas que fazem o recolhimento para o Fisco - portanto, elas são contribuintes de direito.

O entendimento atual do STJ é de que somente os contribuintes de direito podem entrar com ações para pedir a devolução de tributos - e não os contribuintes de fato. O tribunal também já decidiu que, para entrar com essas ações, o contribuinte de direito tem que provar que arcou com os encargos, ou provar que foi autorizado por quem pagou os custos a pedir a restituição.

Advogados foram surpreendidos pela notícia de que a questão será rediscutida. No caso analisado, uma construtora do Rio de Janeiro questiona o pagamento de adicionais do ICMS direcionados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cobrados na conta de energia elétrica. Como a construtora é, no caso, o consumidor final da energia - ou seja, o contribuinte de fato, mas não de direito -, surgiu a discussão sobre sua legitimidade para discutir os tributos.

Ao sugerir uma nova análise do assunto, o ministro Teori Zavascki mencionou que, em julgamentos anteriores, a Corte tratou apenas da devolução de tributos já pagos. No entanto, faltaria decidir se o contribuinte de fato pode questionar a incidência de tributos, para deixar de pagá-los no futuro. "Pode ser uma possibilidade de o tribunal permitir que o consumidor final venha a discutir a cobrança em juízo, ou, quem sabe, rever todo o posicionamento e admitir até mesmo a devolução", diz o advogado Júlio César Soares, da Advocacia Dias de Souza.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: compensação de ofício - STJ(22/08/2011)

Importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, que diz respeito à vedação à Receita Federal do Brasil de compensar a restituição de tributo com débitos do contribuinte com exigibilidade suspensa (exemplos: recursos administrativos, liminares etc):

"Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o art. 6º e parágrafos do Dec. n. 2.138/1997, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração tributária federal (arts. 6º, 8º e 12 da IN n. 21/1997-SRF; art. 24 da IN n. 210/2002-SRF; art. 34 da IN n. 460/2004-SRF; art. 34 da IN n. 600/2005-SRF, e art. 49 da IN n. 900/2008-SRF) extrapolaram o art. 7º do DL n. 2.287/1986, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196/2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 151 do CTN (v.g. débitos inclusos no Refis, Paes, Paex etc.). Fora dos casos previstos no art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Dec. n. 2.138/1997. No caso, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda da pessoa jurídica com a imputação de ofício dos débitos ao mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151 do CTN. Daí a Seção dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade dos procedimentos previstos no art. 6º e parágrafos do Dec. 2.138/1997 e instruções normativas próprias. Precedente citado: REsp 1.130.680-RS, DJe 28/10/2010. REsp 1.213.082-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011."

Fonte: Informativo STJ 480

Notícia: depósito de multa trabalhista - STF(19/08/2011)

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Histórico

A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).

Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.

Fonte: site STF

Notícia: protesto sem aceite - CNJ(18/08/2011)

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (16/8), combater a farra de protestos indevidos de títulos em cartórios de protesto. O CNJ irá baixar uma resolução para que as corregedorias dos tribunais estaduais comuniquem aos cartórios a proibição de que sejam protestadas as chamadas letras de câmbio sem aceite, conhecidas como títulos podres.

A letra de câmbio é um documento registrado em cartório que só passa a ser considerado um título de crédito, como uma duplicata, por exemplo, no momento em que o suposto devedor reconhece a dívida. Ou seja, só se o devedor der o aceite. Sem isso, como registrou o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, é uma mera declaração de que alguém lhe deve algo, sem valor jurídico.

O Ministério Público de São Paulo recorreu ao CNJ com Pedido de Providências contra o envio dos protestos de letras de câmbio sem aceite a órgãos de restrição ao crédito, como SPC e Serasa. De acordo com o MP paulista, o mecanismo é usado como forma de coagir o devedor a pagar uma dívida que ele sequer reconhece.

Muitas vezes, essas dívidas sem reconhecimento são compradas por empresas de cobrança, que as protestam como letras de câmbio em cartórios. Os cartórios, por sua vez, enviam esses dados aos órgãos de restrição ao crédito. Como o protesto é feito, em regra, em cartório distante de onde mora o suposto devedor, fica mais barato pagar a dívida do que contestá-la. Ou seja, uma clara forma de coação, como afirmaram diversos conselheiros do CNJ na sessão desta terça.

O ministro Cezar Peluso afirmou que a Corregedoria de Justiça de São Paulo adotou há tempos providências para evitar isso. E propôs que o CNJ editasse uma resolução determinando que as corregedorias de outros tribunais façam o mesmo. A proposta foi acolhida pelo plenário do Conselho.

Isso é uma maneira de coagir, intimidar supostos devedores. A letra de câmbio sem aceite não é coisa alguma. É apenas uma declaração unilateral de um suposto credor. Não serve como título, afirmou Peluso.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, também atacou o protestos destes títulos podres. Essa prática existe, hoje, no Rio de Janeiro e no Paraná. Empresas de cobrança compram estes títulos e coagem o devedor, que se vê na obrigação de pagar para não ficar com o nome sujo na praça, afirmou a ministra.

O conselheiro Gilberto Valente Martins frisou o fato de que o protesto é feito em geral, fora da comarca, o que dificulta a discussão sobre a legitimidade da execução. E o conselheiro Wellington Cabral Saraiva lembrou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe que na cobrança de crédito o consumidor seja exposto a ameaça ou constrangimento. Geralmente, isso é feito com pessoas hipossuficientes, que nem conhecem bem seus direitos, afirmou Saraiva.

O texto da resolução será redigido pelo relator do processo que foi discutido pelo plenário, conselheiro Jefferson Kravchychyn. O relator afirmou que os valores cobrados dessa maneira são sempre baixos, o que faz com que o devedor acabe por pagar a dívida que não reconhece porque é mais barato do que discutir a legitimidade da cobrança.

Depois de redigida, a minuta da resolução será submetida ao plenário do CNJ para aprovação. Serão dois os principais pontos do texto. O Conselho determinará que os cartórios não mais protestem as letras de câmbio sem aceite e que cancelem os protestos deste tipo que já existem. Também será proibido que os cartórios repassem a órgãos de restrição ao crédito informações de dívidas com base nesses títulos.

O CNJ também determinou que, mesmo antes de a resolução entrar em vigor, as corregedorias dos tribunais e Justiça informem aos cartórios sobre a proibição de protestar letras de câmbio sem aceite.

Fonte: JusBrasil

Notícia: depósito judicial e o Refis - STJ(17/08/2011)

O caso

A questão originária é de um mandado de segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941/09, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia.

A decisão

O contribuinte pode utilizar depósitos judiciais, ainda não transformados em pagamento definitivo, vinculados a processos já transitados em julgado, para a quitação de débitos com as reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941/09.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei.

A decisão do STJ, tomada em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, orientará as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão.

A Primeira Seção decidiu ainda que a remissão ou anistia das rubricas concedidas somente incide se efetivamente existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário, de forma que não é devido o pedido de juros compensatórios derivado de supostas aplicações do dinheiro em depósito.

A Fazenda ingressou no STJ com o argumento de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento.

Mauro Campbell ressaltou que são muitos os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista que, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados. Daí a necessidade de tratar o tema em recurso repetitivo.

O ministro considerou que, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. E se tem vida, pode ser objeto de remissão ou anistia nesse intervalo – entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, quando a lei não excluiu expressamente tal situação em seu âmbito de incidência.

A Primeira Seção decidiu que não é lícito ao contribuinte resgatar os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que efetuou. “O depósito não é investimento”, destacou Campbell: “É uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança.” Para o ministro, é absurda a comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado.

Fonte: site STJ (Resp 1251513)

Notícia: ICMS com cartão de crédito - SEFAZ/CE(10/08/2011)

Com o objetivo de reduzir os níveis de inadimplência e aumentar a arrecadação, o governo do Ceará passará a aceitar cartões de crédito para o recebimento de tributos estaduais. A partir de 1º de setembro, os contribuintes do fisco cearense, sejam pessoas físicas ou empresas, poderão utilizar o plástico para o pagamento de IPVA, ICMS e ITCD, podendo, inclusive, financiar o valor devido de acordo com as condições oferecidas pelos bancos parceiros.

Em gestação há cerca de quatro meses, a solução vem sendo testada junto aos sistemas do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Itaú. Segundo o secretário estadual de Fazenda, Mauro Benevides Filho, os portadores de cartões de crédito dessas quatro instituições, independentemente da bandeira, poderão realizar os pagamentos a partir do mês que vem. "Os demais bancos já estão nos procurando. É um grande filão. Ninguém vai querer ficar de fora", prevê o secretário.

A principal vantagem apontada por ele para os contribuintes pessoa física está na oportunidade de postergar por até 40 dias o pagamento do IPVA. Questionado sobre a possibilidade de parcelamento do tributo em mais de três prestações, como é oferecido hoje pelos governos estaduais, o secretário afirmou que vai depender da política de cada instituição financeira. "Para mim não faz diferença, pois vou receber à vista. O banco, se quiser, pode dividir em 200 vezes", disse. Os contribuintes, complementou ele, não pagarão qualquer taxa adicional pelo uso do cartão. "O banco vai ganhar em cima dos inadimplentes", explicou.

No caso das empresas, Benevides acredita que as consideráveis quantias devidas de ICMS poderão gerar benefícios importantes se pagas com cartão. Além do prazo maior para pagamento, os programas de bonificação oferecidos pelos bancos e administradoras poderão, segundo ele, proporcionar redução de custos. "A empresa vai se beneficiar desses programas, trocando os pontos por passagens aéreas para seus funcionários, por exemplo."

O governo cearense espera que os pagamentos com cartão de crédito reforcem a arrecadação em pelo menos 6%. No ano passado, o ICMS gerou R$ 6,2 bilhões para os cofres estaduais, enquanto que o IPVA levantou R$ 313 milhões. Já o ITCD, que incide sobre o recebimento de bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação, movimentou R$ 45 milhões.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: descaminho é crime fiscal - STF(08/08/2011)

No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux foi categórico. "É nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado".

Relator do habeas corpus 85.942 SP, impetrado pela defesa do empresário acusado por importação ilegal, Fux ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição", cravou o relator.

Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1ª Turma do STF.

"Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária", anotou Ricardo Lewandowski.

"O descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo", assinalou o ministro Marco Aurélio Mello.

Fonte: site Migalhas

Notícia: ICMS comércio eletrônico - STJ(08/08/2011)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado.

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em mandado de segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos.

“A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso”, afirmou o ministro.

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazendo do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final – o que caracterizaria bitributação.

A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu a liminar “para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado”.

A Fazenda recorreu ao STJ sustentando que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas.

Fonte: site STJ (SS 2482)

Notícia: prazo prescricional LC 118 - STF(06/08/2011)

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso , manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Março Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Março Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Fonte: site Jusbrasil

Notícia: ICMS/SP EE Mercado Livre - STF(04/08/2011)

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, nesta quarta-feira (03), a votação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281, em que se discute a constitucionalidade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização (compra e venda) dessa energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.

O pedido de vista foi formulado logo depois que a relatora da ADI – oriunda da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 180 –, ministra Ellen Gracie, havia votado pela procedência da ação, ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel).

A ministra entende que o decreto é inconstitucional, pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS (as distribuidoras, em vez das comercializadoras), sem que ela esteja expressamente prevista em lei. Com isso, ofende o disposto no artigo 5º, inciso II, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Além disso, segundo a ministra, o decreto viola o artigo 150, inciso I, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Modulação

Em seu voto, no entanto, tendo em vista a repercussão da matéria e o fato de que o ICMS sobre tais operações deve ser recolhido, independentemente de quem é a responsabilidade por isso, a ministra Ellen Gracie propôs a modulação da decisão, para que ela somente venha a produzir seus efeitos a partir da publicação do acórdão (decisão colegiada) proferido pela Suprema Corte.

Alegações

Na ação, a Abraceel questiona a constitucionalidade da alínea “b” do inciso I e dos parágrafos 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo –, com a redação dada pelo Decreto 54.177, de 30 de março de 2009.

A entidade alega que as inovações trazidas pelo decreto violam o preceito constitucional do equilíbrio federativo, uma vez que o governo paulista teria invadido competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Alega também ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

Sustenta, ainda, que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição (que não participa da negociação) o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre.

Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a “principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços”, bem como “outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais.”

Evasão

O Estado de São Paulo, em contrapartida, justificou a adoção da medida com o argumento de que o decreto somente regulamentou o que já está previsto na Lei Complementar 87/96 e na Lei Estadual 10.619/2000. Segundo ele, havia sonegação de cerca de R$ 250 milhões do ICMS por ano, somente em São Paulo. Além disso, a cobrança por ele instituída não disponibilizaria os preços praticados em cada operação de compra e venda de energia, apenas o preço médio das operações no mercado livre.

Ainda segundo o governo paulista, a sistemática de cobrança por ele adotada teria o condão de facilitar o recolhimento do tributo, visto ser difícil fiscalizar as empresas comercializadoras que vendem energia elétrica no mercado livre, que representa cerca de 30% de toda a energia consumida no estado, envolvendo cerca de 600 grandes consumidores. Ademais, alega, muitas dessas empresas comercializadoras até mesmo se localizam fora do Estado de São Paulo, dificultando sua fiscalização.

Já as distribuidoras, segundo argumentação do estado, têm a metragem exata da quantidade de energia comercializada neste ambiente de comercialização livre, pois são elas que a fornecem ao consumidor final. Assim, não haveria o risco de distorção nas informações a serem prestadas à Secretaria de Fazenda Paulista para fins de recolhimento do ICMS.

O advogado da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contestou esse argumento. Segundo ele, os contratos de compra de energia elétrica no mercado livre são registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), e também o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) recebe tais dados. E isso, segundo ele, permite o cruzamento desses contratos com as obrigações tributárias deles decorrentes.

Fonte: site STF (Processo ADI 4281)

Artigo: cadê o contribuinte (O Povo de 01/08/11)(03/08/2011)

O clima da Reforma Tributária está quente. Dois recentes episódios contribuem para o debate em torno da fatia que o Estado tem o direito de arrancar da sociedade, a fazer frente aos seus gastos, nem todos legítimos.

Um deles foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais os incentivos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos unilateralmente pelos Estados, sucumbindo juridicamente a Guerra Fiscal, eis que a Constituição Federal exige que os incentivos sejam objeto de convênio, medida que como principal objetivo firmar e confirmar o pacto federativo.

Outro acontecimento relevante é a cobrança (inconstitucional) pelos Estados do Nordeste, Norte e Centro Oeste de adicional de ICMS no comércio eletrônico.

O primeiro episódio, pouco familiar à maioria dos contribuintes, mas de grande importância, significa a geração de emprego nas regiões mais pobres, por meio de instalação de fábricas. Já o segundo (comércio eletrônico) demonstra a disputa acirrada de recursos pelos Estados, mesmo que seja necessária uma surra na Constituição.

A Guerra Fiscal decorre principalmente da omissão da União, ao longo dos anos, em promover políticas que visem a diminuição das diferenças regionais, fruto de diversos acasos e não acasos políticos e econômicos desde de sempre no País.

Ela, a União, melhor do que ninguém, deve avaliar as carências das regiões mais pobres e estabelecer os mecanismos para diminuí-las. Na mão dos Estados, acontece isso: cada um olha para seu próprio umbigo.

Há instrumentos jurídicos, financeiros e físicos: entre eles, estão aí Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), vinculadas ao Ministério da Integração Nacional.

A Guerra Fiscal chega a momento crítico. Hoje se questiona se a renúncia das receitas pelos Estados compensa a atração do investimento. Parece-nos que o mais importante é a oferta de infraestrutura e mão de obra qualificada pelo Estado.

No que tange ao comércio eletrônico, está embutida uma manobra comum dos entes tributantes. Os Estados firmaram protocolo para cobrar o adicional do ICMS. Com a arbitrariedade, vendedores e alguns contribuintes mais dispostos acionaram a Justiça, cabendo ao STF a palavra final, sabe-se lá quando.

Até aí parece tudo “normal”, mas o que os Estados pretendem com a confusão é “constitucionalizar” o adicional. Já já haverá uma Emenda à Constituição Federal para legalizá-lo. Novidade? Nenhuma! Os Municípios fizeram a mesma coisa com a inconstitucional Contribuição de Iluminação Pública. Entretanto, em novo clímax de Reforma Tributária, tudo o que foi dito até aqui não é pior do que não chamar à discussão a pessoa mais importante e que paga a conta: o contribuinte.

Achamos que os políticos estão bem ocupados para olhar esse nosso assunto. Portanto, é urgente a nossa mobilização, pois não vimos até hoje modificação da estrutura tributária que tenha diminuído o fardo.

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio
(artigo publicado no Jornão O Povo, de 01/08/2011)

Notícia: INSS sobre produção rural - STF(02/08/2011)

O plenário do STF manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento a RExt para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. A decisão foi unânime.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, decidiu pela inconstitucionalidade do art., que deu nova redação a dispositivos da lei 8.212/91. O voto do ministro foi seguido pelos demais, determinando também a aplicação desse entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.

RExt

O recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão do TRF da 4ª região que, ao negar provimento a apelação em MS, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 da lei 8.212/91, após alteração promovida pela lei 8.540/92.

Ele alegou ofensa aos arts. 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I da CF/88. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados – como as pessoas jurídicas –, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por LC, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a lei 10.256/01.

Repercussão geral

O RExt foi protocolado no STF em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o plenário virtual reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RExt já ficou dispensado do recolhimento do tributo.

O plenário apoiou-se em decisão de 3/2/10, quando, no julgamento do RExt 363852 (clique aqui), relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

Fonte: Migalhas (Processo Relacionado: RExt 596177)

Notícia: IR, restituição impenhorável - STJ(02/08/2011)

Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.

De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.

Fonte: site STJ (Resp 1163151)

Notícia: Tabela de IRF, correção - STF(02/08/2011)

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo para corrigir a tabela do Imposto de Renda (IR) das Pessoas Físicas.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (1º), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 388312, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte para questionar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que não concedeu atualização da tabela e dos limites de dedução com base nos índices atualizados pela correção da UFIR.

O sindicato questionava a Lei federal 9.250/95, norma que determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do IR das pessoas físicas seriam convertidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

No início do julgamento do recurso, em agosto de 2006, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, havia se manifestado pela procedência do RE. O ministro reconheceu, na ocasião, que o “congelamento” da tabela do IR configuraria violação ao princípio da capacidade contributiva, e uma vantagem indevida ao Estado. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Em sessão plenária de junho de 2010, a ministra Cármen Lúcia, em seu voto vista, divergiu do relator. Ela frisou que “não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política”.

O julgamento foi retomado na tarde desta segunda-feira (1º), com o voto vista da ministra Ellen Gracie, que decidiu acompanhar a divergência inaugurada pela ministra Cármen Lúcia. Ellen Gracie disse que a matéria está inserida no plano das políticas econômica e monetária, que deve ser regida por lei (reserva legal).

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso também negaram provimento ao recurso, acompanhando o voto da ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Lewandowski lembrou que o tema foi motivo de intensos debates no início deste ano, e que em maio a Presidência da República editou uma Medida Provisória (MP 528) atualizando em 4,5% a tabela do imposto de renda, até 2014, exatamente dentro do contexto da política econômica e monetária do governo.

Fonte: site STF (RE 388312)

Notícia: INSS 11%, retenção legal - STF(02/08/2011)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta segunda-feira (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.

O Plenário aplicou jurisprudência da Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

Foi citada, em especial, decisão de 2004 tomada no Recurso Extraordinário (RE) 393946, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como também ocorreu hoje.

O recurso julgado nesta tarde foi interposto pela Construtora Locatelli Ltda., localizada em Mato Grosso, contra decisão judicial que não viu qualquer ilegalidade na retenção da contribuição previdenciária na fatura da empresa tomadora de serviço.

Como explicou a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. “O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte”, observou.

“Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado”, reiterou. A ministra Ellen adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda “a grande vantagem, em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores”.

Fonte: site STF (RE 603191)

Notícia: gorgeta é isenta de tributos(27/07/2011)

A Justiça Federal de São Paulo livrou cerca de 15 mil estabelecimentos ligados à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes no Estado de São Paulo (Abrasel-SP) do pagamento de tributos federais sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores - 10% sobre o valor da conta. A decisão é da 1ª Vara Cível Federal da capital.

De acordo com a sentença, os valores arrecadados com a chamada gorjeta devem ser, por lei, repassados aos funcionários. Portanto, não entram no faturamento de bares e restaurantes e não podem sofrer a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), PIS, Cofins e CSLL.

A Superintendência da Receita Federal em São Paulo informou que já recorreu da sentença, proferida em junho. Além de conseguir afastar a exigência da cobrança, os bares e restaurantes paulistas poderão recuperar os valores pagos entre 2000 e 2010. Na sentença, o juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, até a edição da Lei Complementar nº 118, de 2005, os contribuintes têm dez anos para recuperar impostos recolhidos a mais. O dispositivo alterou o Código Tributário Nacional (CNT), reduzindo de dez para cinco anos o tempo para pedir a devolução de crédito, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: ICMS pago com precatório(27/07/2011)

Duas recentes decisões da Justiça de São Paulo autorizaram que empresas paguem suas dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com precatórios, alimentares ou não, adquiridos de terceiros.

O entendimento, antes raro no estado, mostra que a jurisprudência sobre o tema está mudando e deve encorajar as empresas a comprar precatórios, que podem ser adquiridos com até 70% de deságio e significar importante ganho com a redução dos débitos.

A compensação foi convalidada pela Emenda Constitucional 62, de 2009, que mudou o regime de pagamento de precatórios. O Supremo Tribunal Federal deve voltar a julgar no segundo semestre a ação que questiona a nova regra.

A norma, apelidada de emenda do calote, dilatou o prazo para que estados e municípios paguem suas dívidas judiciais. Ela determinou que os devedores paguem os precatórios em 15 anos (regime anual) ou destinem uma parcela mínima - entre 1% e 1,5% nos municípios, e entre 1,5% e 2% nos estados - de sua receita líquida mensal para o pagamento (regime mensal).

A dívida total dos estados e municípios, segundo o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é de R$ 84 bilhões - o valor hoje já deve ultrapassar os R$ 100 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de mais de R$ 20 bilhões só no TJ estadual.

A emenda 62, que ainda extinguiu o sequestro de verbas dos devedores e formalizou que a cessão do título não precisa de autorização do devedor, legitimou a compensação.

Porém, esse não é o entendimento da Fazenda Pública de São Paulo, que sempre veta a compensação e recorre de decisões por entender que o estado não tem lei específica autorizando a prática. Onze estados estão fazendo a compensação no âmbito administrativo, como Santa Catarina, Tocantins, Pará, Alagoas e Minas Gerais. Nem todos têm leis regulamentando o funcionamento da medida, por entender que a emenda é auto-aplicável.

O STF já autorizou, em 2004, a compensação - o último caso é de 2007, relatado pelo ministro aposentado Eros Grau.

A 1ª Vara da Fazenda Pública paulista concedeu a compensação de ICMS, no valor de R$ 143 mil, a uma empresa de embalagens. Na decisão é reconhecido o direito líquido e certo na compensação de débito tributário com os créditos de precatórios vencidos e não pago do qual a empresa é cessionária. "Não houve pagamento do crédito, de modo que, feita a sua cessão como largamente permitido pela Constituição, deve a entidade devedora recebê-lo como liberação de débito fiscal. Impedir a cessão para efeito de compensação equivale a castigar ainda mais o credor quando um outro, comum, pode fazê-lo tranquilamente e auferir, na medida do negócio bilateral, o rendimento que lhe aprouver", afirma a juíza na decisão.

No outro caso, a 13ª Vara da Fazenda Pública atendeu pedido de uma empresa de águas minerais. Em um terceiro processo, uma empresa de equipamentos de segurança obteve mandado de segurança para que não fosse incluída no Cadastro de Inadimplentes (Cadin ) enquanto não for julgado o seu pedido de compensação de dívidas fiscais por precatórios.

Fonte: DCI - SP

Notícia: penhora sobre faturamento - STJ(25/07/2011)

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.

Um dos precedentes observa ainda que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida”.

Fonte: site STJ (Resp 1130972)

Notícia: PIS/Cofins, creditamento - TRF 4(21/07/2011)

Decisão do TRF4 ampliou a possibilidade de creditamento sobre serviços de empresa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à empresa Fitesa o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. A decisão foi publicada hoje (20/7) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A Fitesa S/A tem uma de suas sedes em Gravataí (RS). Ela produz não-tecido de polipropileno, utilizado em fraldas, absorventes, artigos hospitalares, etc. A empresa ajuizou ação em novembro de 2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre pedindo a possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho de 2009, foi proferida sentença negando o pedido. A Fitesa apelou contra a decisão no tribunal.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, modificou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores da turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção e aprimoramento.

“O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”, escreveu Paciornik em seu voto. “A autora arca com despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, contratados da empresa Irapuru Transportes, que se enquadram no conceito de insumos. Esses procedimentos são necessários e indispensáveis para o funcionamento da fábrica”, concluiu.

O magistrado determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório ou compensação.

Fonte: Tributário NET (AC 0029040-40.2008.404.7100/TRF)

Notícia: substituição de penhora - STJ(19/07/2011)

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.

A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas.

De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.

O entendimento da 2ª Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal -Lei nº 6.830, de 1980. Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor.

Fonte: Valor Econômico

Artigo: cadê o contribuinte(15/07/2011)

O clima da Reforma Tributária está quente. Dois recentes episódios contribuem para o debate em torno da fatia que o Estado tem o direito de arrancar da sociedade, a fazer frente aos seus gastos, nem todos legítimos.

Um deles foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucionais os incentivos fiscais de ICMS, concedidos unilateralmente pelos Estados, sucumbindo, pelo menos do ponto de vista jurídico, a Guerra Fiscal.

Para quem não está familiarizado com o tema, o ordenamento jurídico exige que os incentivos desse imposto sejam objeto de convênio entre os Estados, para que todos saibam o que cada um anda fazendo ou pretende fazer sobre sua respectiva política tributária. Mais importante, o convênio tem como principal objetivo firmar e confirmar o pacto federativo entre os Estados.

Outro acontecimento relevante e mais comum aos contribuintes em geral é a cobrança (inconstitucional) pelos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste de adicional de ICMS nas aquisições realizadas pela internet. Muitos consumidores, ao adquirirem um bem pela internet, são surpreendidos pela apreensão da mercadoria pela SEFAZ do seu Estado, até que se pague o imposto.

O primeiro episódio é pouco compreendido pelos infelizes contribuintes, mas tem grande importância, porque significa a atração de investimentos, por meio de instalação de fábricas que geram emprego e renda nas regiões mais pobres.

Já o segundo (comércio eletrônico) demonstra a disputa de recursos a qualquer preço pelos Estados, mesmo que seja necessária uma surra na Constituição Federal.

Pois bem. A chamada Guerra Fiscal, a nosso ver, decorre principalmente da omissão da União em promover políticas que visem a diminuição das diferenças regionais, fruto de diversos acasos e não acasos políticos e econômicos desde de sempre no país.

Ela, a União, melhor do que ninguém, deve avaliar as carências das regiões mais pobres e estabelecer os mecanismos para diminuí-las. Se deixar na mão dos Estados, acontece o que está acontecendo: cada um olha para seu próprio umbigo.

Há instrumentos jurídicos, financeiros e físicos: entre eles, estão aí SUDAM e SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e a Superintendência Desenvolvimento do Nordeste) vinculadas ao Ministério da Integração Nacional, tendo como objetivo garantir à região Nordeste e à Amazônia mais investimentos, maior planejamento das políticas públicas e mais mecanismos de controle da aplicação dos recursos para a promoção do desenvolvimento regional.

Esses órgãos foram aperfeiçoados e devem promover a política para diminuição das diferenças regionais.

A Guerra Fiscal entre os Estados chega a momento crítico. Como se não bastasse a sua declarada inconstitucionalidade, hoje em dia se questiona se a renúncia das receitas pelos Estados compensa a atração do investimento. Parece-nos que mais o importante para atrair empreendimentos é a oferta de infra-estrutura e mão de obra qualificada pelo Estado. Outro aspecto que será discutido no ambiente da Guerra entre os Estado é a repartição dos royalties do petróleo.

No que tange ao comércio eletrônico, está embutida uma manobra comum dos entes tributantes, no caso, os Estados.

A Constituição é clara sobre a impossibilidade de cobrança do adicional do ICMS. O que os Estados fizeram? Celebraram um protocolo para cobrar o adicional do imposto na entrada do bem nos seus respectivos territórios. Com a arbitrariedade, as empresas vendedoras e alguns contribuintes mais dispostos abarrotam o Poder Judiciário com ações judiciais. Boa parte da justiça reconheceu a inconstitucionalidade, mas caberá ao Supremo Tribunal Federal a palavra final, sabe-se lá quando. Até ai, parece tudo “normal”, mas o quê os Estados pretendem com a confusão é “constitucionalizar” a cobrança do adicional. Com a pressão política, prevemos que já já haverá uma Emenda à Constituição Federal para legalizara o adicional.

Novidade? Nenhuma! Os Municípios fizeram a mesma coisa com a inconstitucional Contribuição de Iluminação Pública...

Entretanto, em novo clímax de Reforma Tributária, tudo o que foi dito até aqui não é pior do que não chamar à discussão a pessoa mais importante e que paga a conta: o contribuinte.

Mas ele na está representado pelos políticos? Achamos que eles estão bem ocupados para olhar esse nosso assunto. Portanto, é urgente a nossa mobilização, até porque não vimos até hoje qualquer modificação da estrutura tributária brasileira que tenha diminuído a carga tributária.

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio

Notícia: apropriação indébita, excludente - TRF(14/07/2011)

A 3ª turma do TRF da 1ª região absolveu dois sócios de uma empresa com dificuldades financeiras do crime de apropriação indébita previdenciária.

O julgamento negou provimento a apelação do MPF contra sentença que absolveu os dois cidadãos, sócios-gerentes da Empave - Empresa Nacional de Pavimentação e Construção, denunciados pelo delito de apropriação indébita previdenciária, constante em "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal ou convencional."

O juízo de primeira instância entendeu ser inexigível conduta diversa dos acusados, em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. E declarou já ocorrida a prescrição punitiva.

Para 3ª turma do TRF, não houve prescrição punitiva, a teor da súmula 438 do STJ, que dispõe que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

Quanto ao mérito, a Turma entendeu que, para a configuração do crime em análise, bastaria o não recolhimento da contribuição descontada dos empregados no prazo legal, não sendo necessária a vontade do agente de apropriar-se da verba. A turma consignou que este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, assim manifesta:

"O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). (REsp 1113735/RS; rel. min. Arnaldo Esteves Lima; 5.ª Turma; DJe de 29/03/2010)

A Turma registrou que os débitos para com a Receita Federal foram demonstrados nos autos e que um dos acusados confessou o crime em juízo. Observou, entretanto, o órgão julgador que o mesmo acusado comprovou ter a empresa enfrentado dificuldades financeiras ao tempo da denúncia, ficando impossibilitada de recolher os valores, por estar respondendo a execuções fiscais e reclamações trabalhistas. Por isso, negou provimento à apelação.

Fote: Migalhas (Processo: 2006.35.00.017090-5/GO)

Notícia: INSS, vale refeição em espécie(12/07/2011)

Uma liminar da Justiça Federal de Curitiba livrou uma empresa do setor de tecnologia do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-refeição em dinheiro. O comum é o pagamento do benefício por meio de créditos, que só podem ser usados pelos empregados para a alimentação. O valor da causa é de R$ 200 mil.

Na liminar, a juíza federal Gisele Lemke declarou que o fato de a empresa pagar o benefício em dinheiro não tira seu caráter indenizatório. De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais. "A urgência também está presente, tendo em vista que a empresa está mensalmente sujeita ao recolhimento da contribuição", completou.

A Receita Federal exige a contribuição por entender que, por ser em dinheiro, a natureza da verba é salarial. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a ação foi ajuizada de forma preventiva para evitar autuações fiscais contra a empresa, que tem um quadro de pouco mais de 20 mil funcionários.

A ação judicial foi baseada em entendimentos das esferas superiores da Justiça. Em maio, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência de contribuição sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição, assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, é considerado verba de caráter indenizatório. O procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso não foi encontrado para comentar o processo.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: remessa de royalties e o IRRF - RFB(12/07/2011)

Um pronunciamento recente do fisco deve trazer confusão para as empresas que pagam a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) na remessa de dinheiro para o exterior a título de royalties de marcas e patentes. A solução de divergência nº 17, de junho de 2011, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, afirma que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente nos valores pagos fora do País compõe a base de cálculo da Cide, criada pela Lei 10.168, de 2000. No entanto, decisão de março do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) teve entendimento exatamente contrário.

De acordo com a orientação da Receita aos contribuintes, a empresa pagadora no Brasil, sempre que assumir o ônus do tributo, está obrigada a recolher a Cide sobre o valor a ser remetido, por exemplo, por conta de licença de uso, conhecimento técnico ou exploração de patente, acrescido do valor do IRRF (15% - alíquota efetiva de 17,64%).

"Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor que servirá de base de cálculo da Cide deve ser reajustado", disse o fisco em solução de consulta de 2006.

Na solução de divergência, publicada nessa ontem, o fisco diz que "o valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Cide".

Porém, a definição ignorou decisão do início do ano da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que entendeu que o imposto de renda que incide nos royalties não está na base da Cide, ou seja, a contribuição é somente o valor efetivamente devido pela fonte pagadora. "Não incide a Cide sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por meio da utilização da regra de reajustamento prevista no artigo 725 do Regulamento do Imposto de Renda/99, mas somente sobre o valor dos pagamentos feitos ao exterior, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3°, da Lei 10.168/00", diz o acórdão.

O caso ainda será analisado, provavelmente apenas no final do ano, pela Câmara Superior do Carf, última instância da esfera administrativa.

Em 2007, a Procuradoria Geral da República entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade dos dispositivos que versam sobre a Cide relativa a importação e exportação de petróleo e derivados, e também de álcool combustível. Segundo a PGR, as leis admitem o uso dos recursos arrecadados com a Cide fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal, que o limita "apenas às finalidades econômica, ambiental e de inversão no segmento de transporte". A ação é relatada pela ministra Ellen Gracie.

Fonte: DCI, por Andréia Henriques

Notícia: ISS coisa julgada - STJ(11/07/2011)

A sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma privilegiada – unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços – a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.

Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. “As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado”, explicou o ministro.

Ele citou a Súmula 329 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), que seria aplicável por analogia ao caso. “Com efeito, se, em regra, não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores”, contrapôs o relator.

Fonte: site STJ (Resp 1230849)

Notícia: exclusão de sócio - STJ(11/07/2011)

A dissolução parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de sócios em razão da quebra da affectio societatis exige que haja a comprovação de inadimplemento do dever de colaboração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um casal de sócios da empresa Concorde Administração de Bens, do Paraná, tenta excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles.

O batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem aproximadamente 30 anos e compreende vários empreendimentos. Eles são, também, donos da empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem na ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outra ação de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme.

A affectio societatis consiste na intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes. No caso em julgamento no STJ, a divisão social é feita na proporção de 50% para cada casal envolvido.

Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a perda do affectio societatis autorizaria apenas a retirada dos autores da ação da sociedade e não a exclusão dos réus. Para ser atendido o pedido, os autores teriam de demonstrar o descumprimento das obrigações sociais pela outra parte ou, ao menos, que ela deu causa à quebra da confiança. Os autores da ação, que interpuseram recurso no STJ, sustentaram que o artigo 336, parágrafo 1º, do Código Comercial, não faz tal exigência para autorizar a exclusão de sócio.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas, também, a demonstração da justa causa.

De acordo com a ministra, algumas causas que justificam a exclusão estavam expressas no Código Comercial, mas essas não eram taxativas, admitindo-se, portanto, a exclusão do sócio com base na quebra da affectio societatis desde que fique comprovado quem deu causa à essa quebra, em razão do descumprimento dos deveres sociais -- o que implica prejuízos ou ameaças ao objetivo social da própria empresa. “A perda da affectio societatis é a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados”, disse ela.

Fonte: site STJ (Resp 1129222)

Notícia: Compensação de dívida com precatório(06/07/2011)

Empresas que ganharam recentemente ações contra a União devem começar a enfrentar, agora em larga escala, o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. A medida, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi melhor regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff.

A lei, originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da região Sul.

Na prática, a norma impõe que, após a condenação da União, o magistrado dará 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos. O juiz então estabelecerá um prazo de 15 dias para que o credor possa apresentar eventuais impugnações, que só serão admitidas quando for comprovada que a dívida está suspensa, o débito extinto ou que houve erro no cálculo. Depois disso, o magistrado terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. Dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que impede a requisição do precatório até que seja julgado o mérito da discussão.

Segundo o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a norma cria praticamente uma nova fase processual para viabilizar essas compensações e deve arrastar ainda mais o fim dessas ações. Até porque o juiz deverá levar para o processo a discussão sobre outras dívidas das empresas. "O que só interessaria à própria Fazenda" afirma Viseu, lembrando que a lei já nasce ameaçada. "Se a Emenda 62, em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), for declarada inconstitucional, de nada valerá essa regulamentação."

O considerado excesso de prazos trazido pela lei e a possibilidade de trazer outras discussões judiciais ao processo também preocupam a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, que já assessora empresas que estão sofrendo esses encontros de contas. Para ela, essa demora pode inviabilizar a expedição dos precatórios no limite constitucional. O artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Caso contrário, o precatório a ser emitido não entra na fila do próximo ano e demora ainda mais para ser pago.

Porém, nem todas as empresas deverão achar ruim esse encontro de contas, na opinião de Isabela Bonfá, do Bonfá de Jesus Sociedade de Advogados. "É claro que todas as companhias preferem receber em dinheiro. Mas isso é uma forma de eliminar pendências", diz. Se houver alguma insatisfação, afirma ela, as empresas poderão utilizar da impugnação prevista em lei.

O advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados afirma estar preocupado com eventuais lançamentos da Receita Federal durante o levantamento de dívidas. Isso porque as companhias poderão ser obrigadas a abater valores que não devem, que ainda estão em discussão judicial e administrativa. "Se isso for compensado e posteriormente a empresa ganhar a discussão, ela terá que entrar com uma nova contestação para reivindicar valores pagos a maior, que demorará anos para ser analisada", diz.

Para a procuradora da Fazenda Nacional que atua em São Paulo e professora de direito tributário Helena Junqueira, a nova lei, porém, deve dar mais agilidade a esses processos, ao firmar prazos para cada etapa. Segundo ela, desde a edição da emenda os juízes já vinham chamando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para se manifestar, mas não havia limite em lei para que esses casos fossem finalizados. Nos processos em que ela atua, ainda não houve a conversão desses valores para os cofres públicos. "Acredito, no entanto, que essa possibilidade deva trazer um resultado bastante significativo em relação aos débitos em aberto com a União", diz.

Presidente veta artigos da MP 517

A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Medida Provisória nº 517. Foi derrubado o artigo que permitia o pagamento de dívidas com o governo usando títulos públicos antigos pelo valor integral, bem maior que o valor de mercado. Essa medida beneficiaria donos de bancos em liquidação judicial.

Esse artigo permitia que moedas podres fossem negociadas com descontos por investidores privados - em um benefício direto aos bancos. Segundo alguns senadores, a regra seria uma medida para salvar banqueiros que enfrentam processos de falência, ligados aos bancos Nacional, Econômico, Mercantil de Pernambuco e Banorte.

A Presidência justificou o veto afirmando que "a proposta ainda favorece os devedores em detrimento da administração pública" porque retira do governo a possibilidade de definir o critério de cálculo menos danoso ao erário para receber garantias do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Outro veto impede que sociedades anônimas, com ativos inferiores a R$ 240 milhões ou receitas brutas anuais inferiores a R$ 500 milhões, publiquem suas demonstrações financeiras na íntegra apenas na internet. Na justificativa, a Presidência diz que "os dispositivos ampliam o limite do valor do faturamento anual para dispensa da publicação da íntegra das demonstrações financeiras e demais atos societários sem apresentar mecanismos que assegurem adequadamente a publicidade e a transparência das informações aos seus acionistas e à sociedade".

Também foi excluído da medida provisória um artigo que revogava a exigência da estimativa de renúncia fiscal para universidades inscritas no Programa Universidade para Todos (Prouni). "A revogação do dispositivo subtrai um mecanismo relevante para a avaliação do impacto dos benefícios fiscais concedidos", argumentou a Presidência.

A MP 517 prevê entre outros assuntos a renovação por mais 25 anos de um encargo que custa cerca de R$ 2 bilhões por ano na conta de luz dos brasileiros, além de incentivo a energia nuclear e incentivo fiscal para bens de informática.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: ação penal, trancamento - STF(03/07/2011)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal aberta contra N.J.O.N. para investigar crime de sonegação por falta de justa causa, uma vez que o débito tributário ainda não foi definitivamente apurado pela Receita Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão de terça-feira (28) e seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes.

A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que não é possível abrir ação penal antes que seja apurada a existência do crédito tributário supostamente sonegado. Em dezembro de 2009, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º (incisos I a IV) da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Isso significa que a regra deve ser seguida por toda a Administração Pública e tribunais do país

Relator do pedido de Habeas Corpus (HC 102477) impetrado em favor de N.J.O.N., o ministro Gilmar Mendes explicou que, em um primeiro momento, a Receita Federal chegou a apurar o débito tributário e a denúncia foi apresentada em março de 2005. Na ocasião, o órgão tributário não conheceu o recurso administrativo apresentado pelo acusado contra a conclusão do órgão tributário.

Durante o curso da ação penal, o secretário da Receita Federal à época editou o ato declaratório 16/2007, determinando que as unidades da Secretaria da Receita Federal que apuraram o débito tributário em questão deveriam anular todas as decisões que não haviam admitido recurso voluntário dos contribuintes por descumprimento de alguns requisitos. O secretário determinou que um novo juízo de admissibilidade deveria ser realizado a respeito desses recursos, com dispensa dos requisitos.

Com isso, o débito tributário apurado contra o acusado foi desconstituído e um novo processo administrativo fiscal passou a tramitar. Este ainda não foi concluído. Diante da pendência do julgamento na esfera administrativa, o juiz da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo suspendeu o curso da ação penal e o prazo prescricional, assegurando a possibilidade de o processo retomar seu andamento na hipótese de constituição definitiva do crédito tributário.

“Aqui o juiz entendeu que, diante da informação de que o procedimento administrativo não havia encerrado, ele suspenderia a ação penal”, explicou o relator, complementando que a tramitação do processo-crime depende de uma condição objetiva de punibilidade, que é a apuração do débito tributário. “Tenho para mim que o caso é de trancamento da ação penal”, concluiu.

“Se se diz que o crime não está configurado antes do encerramento do processo, só se inicia a ação depois”, ponderou o ministro Gilmar. Segundo ele, o ato do secretário da Receita Federal do Brasil no sentido de desconstituir o crédito tributário foi “apenas uma anulação para fins de prosseguimento regular do processo, como acontece na via administrativa”.

Fonte: site STF (HC 102477)

Notícia: quebra de sigilo fundamentada - STF(29/06/2011)

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira, o Habeas Corpus (HC) 96056, impetrado por sete comerciantes pernambucanos contra decisão da 4ª Vara Criminal de Pernambuco, que determinou a quebra de seus sigilos bancário e telefônico. O juízo pernambucano aceitou as provas obtidas por esse meio para embasar a denúncia do Ministério Público contra eles por suposto crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

Tais crimes teriam sido cometidos por meio da evasão de divisas por operação cambial não autorizada, realizada por instituição financeira clandestina e movimentação de valores fora da previsão legal.

A Turma endossou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a quebra dos sigilos bancário e telefônico não foi devidamente motivada pelo juiz de primeiro grau e, portanto, os dados obtidos pelas interceptações telefônicas e quebra de sigilos bancárias ilícitas devem ser desentranhadas dos autos do processo.

Por outro lado, a Turma não conheceu a alegação de que não houve despacho do juiz autorizando as empresas de telefonia a prorrogarem as interceptações telefônicas. Isso porque entendeu ter havido perda de objeto, porquanto a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, sediado em Recife), já havia concedido ordem de HC nesse sentido.

Alegações

O caso chegou ao STF depois que o TRF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos de HC quanto às supostas violações de sigilo, ante o entendimento de que a autorização judicial de interceptação estava de acordo com os fundamentos jurídicos formulados pelo Ministério Público. O STJ entendeu suficiente a motivação para quebra do sigilo bancário e a interceptação telefônica.

O relator do HC no Supremo, ministro Gilmar Mendes, entretanto, entendeu que a mera alusão aos argumentos apresentados na denúncia contra os comerciantes pelo Ministério Público “afigura-se completamente desarrazoada, não passando pelo crivo do julgamento da legitimidade, mesmo”. Portanto, segundo ele, não é motivo para ruptura da privacidade das pessoas sob investigação.

O ministro lembrou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que, para aceitação de uma denúncia, ainda mais contra um grupo de pessoas, não é necessária a fundamentação pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando uma fundamentação sucinta. Mas, segundo ele, “não se deve confundir fundamentação sucinta com a completa falta de fundamentação”, falha esta por ele apontada neste processo.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a quebra de sigilo é uma excepcionalidade, já que a privacidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição.

O HC foi protocolado no STF em setembro de 2008 e, naquele mesmo mês, o então relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar nele formulado.

Fonte: site STF (HC 96056)

Notícia: ISS plano de saúde - STJ(20/06/2011)

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.

Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Fonte: site STJ (Resp 1137234)

Notícia: IRPF, laudo e isenção - TRF2(16/06/2011)

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a União suspenda os descontos para o imposto de renda feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave.

A isenção do IR é garantida por lei, mas o fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por “serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por conta disso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial: “No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial. Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão”, afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas aposentadas em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Fonte: Tributário Net (Proc. 2008.51.01.007151-6, TRF2)

Notícia: ICMS, vedação de crédito indevida - STJ(09/06/2011)

Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual.

O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual n. 4.504/2004, o fisco mato grossense limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido pelo estado de Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJMT.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma estadual impede o creditamento no valor integral da alíquota, impedindo uma redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à sistemática de não-cumulatividade do ICMS. Também ofenderia a Resolução n. 22 de 1989 do Senado Federal e a Lei Complementar n. 87/1996, que regulam cobrança e alíquotas do imposto.

No voto, o ministro Castro Meira observou que a discussão é sobre a possibilidade do estado-destino obstar diretamente o crédito, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

O relator observou que o artigo 155 da Constituição Federal determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for “devido” em cada operação com o montante “cobrado” nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. A mesma disposição consta do artigo 19 da LC n. 87/96. “Segundo a orientação majoritária, a expressão ‘imposto devido’ ou ‘montante cobrado’ não deve ser confundido com ‘imposto efetivamente recolhido’”, esclareceu. Para o ministro Castro Meira, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte.

No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento por força de um crédito presumido concedido pelo estado de origem ao vendedor.

O ministro Castro Meira também destacou que, na hipótes deve ser autorizado o creditamento de 12% do ICMS devido ao estado destinatário, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte e desrespeito à autonomia fiscal dos entes federados. “Se outro estado concede benefício fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC n. 24/75 e sem autorização do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], cabe ao estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de AdIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do estado de onde se originaram as mercadorias, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.”, destacou.

Castro Meira apontou haver vários precedentes no STF de outros estados contra incentivos fiscais irregulares. O ministro, porém, considerou não ser possível haver a compensação do imposto já recolhido, já que não há lei estadual que permita isso. Com essas considerações, o ministro deu parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o creditamento de futuros tributos.

Fonte: site STJ (RMS 31714)

Notícia: ICMS Guerra Fiscal - STF(03/06/2011)

Os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. O entendimento não é novo, mas foi confirmado nesta quarta-feira (1º), por unanimidade, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de acordo com o que determina a Constituição.

As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal. Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o presidente do STF, Cezar Peluso, a jurisprudência da Corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos na Corte. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.

O presidente do STF também afirmou que o tema não foi completamente esgotado hoje, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros. "Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está", disse Peluso.

Perguntado se o tribunal deu um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, Peluso afirmou: "É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição".

Fonte: Jus Brasil Notícias

Notícia: empresa individual limitada - CC(03/06/2011)

O Senado aprovou ontem projeto de lei que muda o Código Civil para instituir a "empresa individual de responsabilidade limitada", constituída por uma única pessoa titular do todo o capital social, que não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (aproximadamente R$ 55 mil). Pela proposta, que vai à sanção presidencial, somente o patrimônio social da empresa responderá por suas dívidas. O patrimônio social da empresa não se confunde com o patrimônio pessoal do titular.

A proposta será encaminhada à sanção da presidente Dilma Rousseff sem passar pelo plenário, porque foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em caráter terminativo e teve origem na Câmara. O objetivo do projeto, de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), é permitir que o empresário possa explorar individualmente atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares.

Segundo o relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), "a responsabilidade ilimitada leva a pessoal natural a se juntar a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário".

O líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO), citou o caso do ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, que tem 99,9% do capital da empresa de consultoria Projeto e seu sócio, o economista Lucas Novaes, tem menos de 1%.

Para Dornelles, a criação da empresa individual de responsabilidade limitada chega ao Brasil com 50 anos de atraso. "Isso praticamente pode ser chamado de legislação antilaranja. Você hoje não precisará botar uma pessoa a seu lado, muitas vezes não qualificada, para fazer uma sociedade limitada. Com essa legislação, você será o único sócio, ter sua própria empresa. Tem um capital e sua responsabilidade vai até o limite do capital da própria empresa", explicou.

Segundo o relator, a futura lei será"um grande passo para acabar com a informalidade e com a figura do laranja".

O senador José Pimentel (PT-CE) disse que a medida irá retirar da informalidade inúmeros empreendedores individuais.

Segundo o autor do projeto, que estava presente na reunião da CCJ em que o projeto foi aprovado, a criação da "empresa individual de responsabilidade limitada" é discutida no Brasil desde o início da década de 80. A proposta foi retomada na década de 90, no programa de desburocratização do governo. O assunto acabou deixado de lado porque tramitava, então, projeto do Código Civil.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: execução fiscal - Súmula STJ(23/05/2011)

Recentemente, o STJ editou a Súmula 435, visando a encerrar grande celeuma doutrinária e jurisprudencial sobre o redirecionamento da execução fiscal:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Fonte: site STJ

Notícia: ICMS comércio eletrônico - STF(23/05/2011)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar diretamente para o julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4596 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no estado do Ceará.

“Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, disse o ministro em sua decisão, antes de solicitar informações à Assembleia Legislativa do Ceará e ao governo daquele estado que, respectivamente, aprovou e sancionou a Lei Estadual 14.237/2008.

A norma está sendo questionada pela OAB porque, segundo a entidade, o artigo 11 da lei estadual, bem como os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008 estariam em desacordo com a Constituição Federal.

A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará.

O adicional, segundo os artigos do decreto também questionado pela OAB, será de 10% sobre o valor da operação realizada com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, enquanto que o adicional para as demais operações será de 7,5%.

Na ação, o Conselho Federal da OAB argumenta que a legislação cearense ofende princípios previstos na Constituição Federal, como o da legalidade e o do pacto federativo. Para a entidade, o artigo 11 da lei estadual “é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação”.

Assim, a OAB pede a inconstitucionalidade do “sistema instituído pelo art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008, regulamentado pelo art. 6-A do Decreto Estadual nº 29.560/2008 (com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.115/2010), na medida em que arbitra o valor da base de cálculo que se sabe não virá a existir, desvirtuando, pois, o sistema, e desvinculando totalmente a obrigação tributária da indispensável ocorrência fática do seu pressuposto de fato”.

A OAB havia pedido a concessão de liminar para suspender os dispositivos contestados da legislação tributária do Ceará, contudo, ao analisar a ação, o ministro Dias Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito do pedido.

Fonte: site STF

Notícia: ICMS por dentro - STF(20/05/2011)

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a constitucionalidade da cobrança do ICMS “por dentro” – método pelo qual o imposto integra sua própria base de cálculo.

Reafirmando sua jurisprudência, a Corte entendeu que esse tipo de cobrança não caracteriza bitributação, e não contraria o princípio da não cumulatividade. O entendimento pacifica a questão e, na prática, é um balde de água fria para os inúmeros contribuintes que questionam a metodologia no Judiciário. Os ministros aplicaram ao processo o mecanismo da repercussão geral.

Ao analisar o caso, o Supremo também declarou constitucional a aplicação da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Os ministros negaram provimento a um recurso extraordinário da Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio, que tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no mesmo sentido.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, mencionou um precedente do STF declarando que não há bitributação no cálculo por dentro. De acordo com ele, essa cobrança é permitida pelo artigo 155 da Constituição Federal. O ministro também entendeu que a multa moratória é legítima e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, ou seja, não seria um tipo de confisco.

Votaram de forma divergente os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, para os quais o posicionamento do relator partiria da premissa equivocada de que o vendedor fatura o ICMS com a primeira tributação e, por isso, haveria a necessidade da segunda tributação. Estavam ausentes da sessão os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. No final do julgamento, o presidente da Corte, Cezar Peluso, propôs a edição de uma súmula vinculante – dessa forma, a decisão seria aplicada a todas as demandas judiciais e administrativas sobre o tema.

Valor Econômico (19/05/2011)

Notícia: IRPF surdez isenção - STJ(18/05/2011)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não cabe isenção do imposto de renda sobre aposentadoria a um portador de paralisia irreversível do nervo auditivo, pois a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e a legislação tributária não permite a interpretação por analogia.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, havia concedido isenção ao homem que sofria o grau máximo de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível, não restando mais audição a ser comprometida.

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que a deficiência auditiva não se encontra no rol de doenças passíveis de isentar os proventos de aposentadoria ou reforma do imposto de renda, pois a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente. O homem argumentou que a lei não teria restringido a aplicação do benefício a determinado tipo de paralisia e que sua deficiência (paralisia irreversível) é prevista no dispositivo legal.

O Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento do recurso, citou precedente julgado pela própria Segunda Turma, o Recurso Especial 1.196.500, referente à isenção de imposto de renda em caso de cegueira em apenas um olho. No caso, a Turma entendeu que a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que tal entendimento é permitido pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva.

Contudo, na hipótese em questão, o ministro considerou que a isenção concedida pelo TRF2 não se amparou em interpretação extensiva, mas em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, completou.

Mauro Campbell esclareceu ainda que a alegação do homem de que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal não justifica a concessão da isenção, pois o senso comum quanto à conceituação de paralisia remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo.

“No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, pontuou o relator.

“O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, destacou o ministro. A maioria da Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator.

Fonte: site STJ (Resp 1013060)

Notícia: ICMS comércio eletrônico - TJAC(07/05/2011)

O Poder Judiciário intervém na guerra fiscal travada pelos estados e que desemboca nas compras pela Internet.

A Justiça do Acre impediu a Secretaria Estadual de Fazenda de adicionar 10% como cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS) em produtos adquiridos pelo consumidores acreanos através da internet, telefone ou telemarketing, reportam os noticiários do Amazonas.

Na quarta-feira, 04, o desembargador Arquilau de Castro Melo deferiu o pedido liminar (urgente) em mandado de segurança impetrado pela B2W - Companhia Global do Varejo, representante das lojas de comércio eletrônico Americanas, Submarino e Shoptime.

Maior empresa de varejo na web brasileira, a B2W mantém a sua estrutura operacional em Osasco (SP), de onde remete produtos a milhões de clientes. Além de pagar 18% como alíquota integral de ICMS exigida em São Paulo, a empresa teria que pagar mais 10% para o Acre, quando fosse este o destino das mercadorias vendidas.

O mandado de segurança da B2W tem como fundo a guerra fiscal travada entre os Estados. No último dia 7 de abril, o Conselho Nacional de Política Fazendária publicou o Protocolo nº 21, assinado pelos Secretários de Fazenda e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

O Protocolo estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. A parcela do imposto devido ao Estado destinatário é obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem.

Ou seja: 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo, e de 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Portanto, a partir deste mês, a B2W teria de recolher, além dos 18% para o Estado de São Paulo, mais 10% aos Estados signatários do Protocolo, somando 28%. O não recolhimento do tributo permite às autoridades do Estado destinatário a apreensão das mercadorias remetidas aos consumidores.

"Definitivamente, não podem prevalecer as regras instituídas pelo Protocolo, porquanto violadoras de um sem número de normas e princípios constitucionais, além da própria legislação tributária que regulamenta o ICMS", argumenta o advogado Sérgio Bermudes, da B2W, em reportagem veiculada pelo Blog da Amazônia.

Em 01 de abril, Dezoito estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, assinaram em 01 de abril, um protocolo onde passam a dividir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que era recolhido exclusivamente nas unidades da Federação dos dois maiores centros de lojas virtuais, Rio de Janeiro e São Paulo.

A decisão foi aprovada em reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelos estados do Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Pará, Espírito Santo, de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima, Rondônia, Sergipe, da Paraíba, Bahia, além do Distrito Federal.

A concessão da liminar pelo desembargador Arquilau Melo será mantida até o julgamento final do mandado de segurança. Além de ficar impedida da cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da B2W no Acre, a Secretaria de Fazenda não poderá apreender mercadorias ou dificultar as atividades da empresa no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal ou quando da entrega ao destinatário.

Na sua determinação, Melo mandou notificar o secreário de Fazenda para prestar inromações no prazo de 10 dias e mandou intimar o Procurador Geral do Estado para "eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". O Estado do Acre é citado como litisconsorte passivo, através do Procurador Geral do Estado. Posteriormente, o processo será remetido para parecer do Ministério Público Estadual.

Fonte:site JusBrasil 06/05/2011

Notícia: imunidade a jornais e periódicos - STF(27/04/2011)

Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais.

A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

“À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.

Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.

* "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Processos relacionados"

Fonte: site STF (RE 202149)

Notícia: IR/CS estimativa sem multa - CARF(19/04/2011)

A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas que optaram pelo regime do lucro real por estimativa não devem pagar multa de mora por atraso no recolhimento mensal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse é considerado o “leading case” sobre o tema.

A empresa sofreu uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 9 mil em 2006. A fiscalização alegou que houve atraso no recolhimento mensal da CSLL e do Imposto de Renda em 2000. A multa foi de 20% sobre o valor devido de multa de mora. Porém, a defesa da companhia argumentou no processo administrativo que não houve atraso no recolhimento do tributo para que houvesse a imposição de multa.

Isso porque a empresa apenas faz antecipações mensais do que estima recolher no período de apuração, e somente no dia 31 de dezembro faz o acerto de contas entre o que foi pago e o que realmente seria devido. Ou seja, a incidência de multa só pode ocorrer com o atraso do tributo.

Ao analisar a argumentação, a maioria dos conselheiros que compõe a seção seguiu o voto do conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Ele entendeu que as antecipações no recolhimento do tributo realizadas durante o ano-calendário, “são apenas valores estimados, provisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do correspondente período de apuração”. Segundo o conselheiro, somente no último dia do ano é “que efetivamente ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes tributos líquida e certa”.

A decisão pode servir de precedente para diversos casos que envolvem grandes companhias. Algumas empresas atrasam esses pagamentos mensais ou suspendem recolhimentos ao avaliar que estão pagando mais do que deviam.

O entendimento do conselho também deve embasar a discussão das empresas que entram com esses pedidos de restituição, uma vez que o Fisco tem descontado juros e multas de mora do montante recolhido a maior, relativos a supostos atrasos nos recolhimentos mensais desses tributos.

Há entendimento também de que o raciocínio utilizado nessa recente decisão do Carf para afastar a multa de mora também pode ser aplicado aos juros de mora. Isso porque a legislação é clara ao prever que a incidência desses juros só podem ocorrer sobre os fatos geradores, ou seja, sobre o tributo, apurado apenas no dia 31 de dezembro para as empresas que adotam o sistema de estimativa.

Fonte: Valor Econômico 18/04/2011

Notícia: trabalho temporário, ISS - STJ(15/04/2011)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista.

A Segunda Turma entendeu que, nesse casso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento.

A questão foi decidida num recurso interposto pelo Município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que entendia que o tributo poderia incidir apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluído o pagamento dos salários e encargos sociais. O município sustentou que a base de cálculo do imposto era a receita bruta paga pelos clientes e recebida pela empresa prestadora do serviço.

O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as empresas de mão de obra temporária podem se enquadrar em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados. Ou como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; ou como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.

Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas os valores voltados para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda hipótese, incide sobre a receita bruta. Fica afastada, no caso, a figura da intermediação. A mão de obra, segundo o ministro, é considerada como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei n. 6.019/1974.

Fonte: site STJ (Resp 1185275)

Notícia: sucessão tributária - STJ(14/04/2011)

Está mantida decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que decretou a sucessão tributária das Casas Bahia Comercial em relação à pendência no pagamento de ICMS de suas antecessoras, relativas a períodos de 1998 e 2000.

Depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um recurso especial não preenchia os requisitos para ser examinado, permanece válida a posição de que a sucessão está caracterizada integralmente nos termos do artigo 133, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, comprovado que a antiga empresa executada encerrou suas atividades comerciais, a sucessora atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.

As Casas Bahia teriam empreendido uma série de aquisições de pontos comerciais das empresas Modelar, Onogás e Equipar e, segundo o Tribunal local, passaram a explorar as mesmas atividades comerciais.

Pelo artigo 133 do CTN, a pessoa jurídica que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, privado ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelos tributos pendentes até a data do ato de aquisição.

A defesa da rede varejista alegou que não era possível execução tributária, tendo em vista que o negócio não se traduzia em uma aquisição real empresarial, mas de uma operação simples de compra e venda de ativos. A defesa afirmou, ainda, haver prescrição, e declarou que a empresa não teria obrigação de responder pelas multas. Caso houvesse a responsabilidade, essa seria subsidiária, em razão da caracterização da hipótese prescrita no inciso II, do artigo 133 do CTN.

A responsabilidade subsidiária acontece com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo do comércio. As antecessoras não poderiam ter encerrado suas atividades.

O Tribunal local entendeu que a empresa foi regularmente intimada e decidiu que a responsabilidade do sucessor abrange, além dos tributos do sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso na Segunda Turma, a modificação do entendimento de que houve sucessão tributária exigiria o reexame de matéria de fato, além da análise de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do Tribunal, respectivamente. Os débitos são referentes as pendências relativas a janeiro e fevereiro de 2000 e outubro a dezembro de 1998.

Fonte: site STJ (Resp 1220651)

Notícia: ICMS s/ embalagens - STF(14/04/2011)

Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.

Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil e, as embalagens, insumos do processo produtivo de outras mercadorias.

Fonte: site STF (13/04/2011)

Notícia: ICMS s/ EE, contribuinte - STF(12/04/2011)

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2827, para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que apenas os contribuintes de direito têm legitimidade para cobrar judicialmente a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre demanda contratada de energia elétrica. A Federação das Indústrias de Mato Grosso (FIEMT) ajuizou ação, na primeira instância, para ver garantido, às suas associadas, o direito ao pagamento do ICMS proporcionalmente à energia elétrica efetivamente consumida, porém fornecida mediante contrato de reserva de demanda ou potência.

Diante do sucesso da ação, o Estado do Mato Grosso recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe deu ganho de causa. Para o STJ, nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é quem fornece ou promove sua circulação. “Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito”, disse o STJ, entendendo que a FIEMT não teria legitimidade para mover a ação.

No STF, o deferimento da medida liminar atribui efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 636016, no qual se discute se as empresas adquirentes da energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional ou, em sentido diverso, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem demandar em juízo tal direito.

Ao conceder a liminar para suspender a decisão do STJ, o ministro lembrou que o debate sobre a distinção entre “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato” é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Além disso, como a decisão favorável à FIEMT vigorou por muito tempo, desde agosto de 2004, o ministro determinou a suspensão da decisão do STJ até o julgamento final da Corte sobre a matéria.

Fonte: site STF (11/04/2011)

Notícia: lucro no exterior - STJ(07/04/2011)

A cobrança de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Juridica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre saldos positivos de equivalência patrimonial é ilegal. A decisão, primeira do STJ nesse sentido, foi tomada no dia 5/4/11 pela 2ª Turma da corte, por unanimidade.

O recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aguardava desde dezembro voto-vista do ministro Castro Meira. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência.

O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço.

A Instrução Normativa 247, de 1996, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), define o cálculo da equivalência pelo valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada.

Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro.

Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002.

Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência.

Em todas as oportunidades anteriores, porém, a corte alegou que a matéria envolve discussão constitucional, e não entrou no mérito dos recursos. Isso porque, entre os argumentos dos contribintes, sempre estiveram definições de conceitos de renda e lucro. A constitucionalidade MP 2.158 é discutida no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588.

Dessa vez, a 2ª Turma se ateve ao debate sobre a legalidade da norma. Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator, o mecanismo contábil da equivalência permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, mas a tributação foi vedada pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, do Decreto-lei 1.598/1977, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e pelo artigo 2º, parágrafo 1º, c, 4, da Lei 7.689/1988, para a CSLL, mediante artifício contábil que elimina o seu impacto na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, afirmou em seu voto em dezembro, sendo acompanhado pelo ministro Cesar Asfor Rocha.

Ou seja, o que o STJ fez foi afastar a tributação por tomá-la como ilegal. A variação positiva ou negativa do valor do investimento, muito embora tenha impacto sobre o lucro líquido da empresa investidora, não adentra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força de lei, disse o relator. Para ele, apenas o lucro das coligadas poderia ser tributado, com base no que diz a Lei 9.249, de 1995, que deu novas regras ao dois tributos.

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, diz o artigo 25 da lei. Os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real, completa o inciso II.

Fonte: JusBrasil 06/04/2011

Notícia: não incide ISS sobre rebocagem - STJ(28/03/2011)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma.

O ministro Mauro Campbell destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal.

Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. “Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva”, assinalou.

O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.

Fonte: site STJ (Resp 887360).

Notícia: isenção de peças necessárias - STJ(04/03/2011)

O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que a importação de peças integrativas de equipamento importado deve ter o mesmo tratamento tributário do equipamento.

Na hipótese dos autos, a empresa realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros).

O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária.

Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN.

Portanto, a controvérsia nos autos estava na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei 8.191/1991.

Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação.

Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso.

Fonte: Informativo 464 do STJ (REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011).

Comunicado: nova sede da Cavini Advogados(24/02/2011)

Temos a satisfação de comunicar aos clientes e amigos a nova sede própria da CAVINI ADVOGADOS, no Edifício Santo Amaro Empresarial, na Av. Desembargador Moreira, 2.800, sala 1203, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, Tel/Fax 85 3224 0274, CEP 60.170-002, a partir de 1º de março de 2011.

Com este passo, acreditamos na melhoria de nossos serviços, ampliando as oportunidades de soluções aos clientes.

MARCELO RIBEIRO CAVINI

Notícia: não incide ICMS no sinistro - STF(17/02/2011)

“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”.

Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada.

* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:

"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."

** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Fonte: site STF

Notícia: mercado pontocom - adicional ICMS(31/01/2011)

A Bahia resolveu entrar firme na disputa pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet. A partir de fevereiro as lojas “pontocom” deverão recolher 10% de ICMS para a Bahia nas vendas a consumidores localizados em território baiano. Mesmo que as mercadorias saiam fisicamente de depósitos localizados em outros Estados. Atualmente as mercadorias vendidas pela internet para consumidores localizados na Bahia têm o imposto inteiramente retido pelo Estado em que está localizado o depósito físico do produto.

Segundo a Fazenda, a mercadoria que vier de outro Estado para o consumidor localizado na Bahia deverá entrar em território baiano acompanhada da guia de recolhimento do imposto. Isso, segundo divulgação da Fazenda, evitará “a demora na entrega e possíveis transtornos aos destinatários”. Caso a mercadoria não esteja acompanhada da guia, a transportadora ficará como fiel depositária das mercadorias.

A medida, implementada por meio de uma mudança no regula mento do ICMS da Bahia leva em consideração, segundo a própria Fazenda, o aumento das vendas pelo comércio virtual. No ano passado a Bahia alega que deixou de arrecadar cerca de R$ 85 milhões com o ICMS sobre vendas eletrônicas. A ideia da Fazenda baiana é também estimular que o comércio “pontocom” instale na Bahia depósitos para distribuição dos produtos vendidos pela internet.

O assunto cria disputas entre Estados do Sudeste, onde se localiza a maior parte dos centros de distribuição de produtos, e regiões consumidoras, como o Nordeste e o Centro-Oeste. Estados como Mato Grosso e Ceará já chegaram a aplicar anteriormente medidas para tributar ou controlar de alguma forma a entrada de mercadorias vendidas pela internet.

Fonte: Valor Econômico 27/01/2011

Comentário CAVINI ADVOGADOS: A moda está pegando. O fisco cearense vem praticando essa medida (inconstitucional e ilegal) há mais de um ano.

Notícia: queda de arrecadação IRPJ e CSLL(25/01/2011)

A arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do segmento de combustíveis, do qual faz parte a Petrobras, teve queda de 61% no ano passado, retrocedendo de R$ 7,6 bilhões em 2009 para R$ 2,9 bilhões. O mesmo ocorreu com as receitas do IRPJ e CSLL advindas das companhias do setor elétrico, que tiveram redução de 46%, saindo de R$ 6,3 bilhões para R$ 3,4 bilhões no mesmo período. Nas instituições financeiras, a queda foi de 11,30%, com o recolhimento dos dois tributos passando de R$ 26,5 bilhões em 2009 para R$ 23,5 bilhões em 2010.

Esse três casos integram o grupo dos dez segmentos produtivos que afetaram negativamente a arrecadação do IRPJ e da CSLL, em um ano em que a economia teve crescimento vigoroso de quase 8%.

No balanço de 2010, a arrecadação conjunta dos dois tributos que incidem sobre o lucro das empresas somou R$ 138,7 bilhões, queda de 0,14%, destoando completamente da performance do nível de atividade econômica do ano passado.

A primeira impressão dos técnicos é de que a queda seja consequência dos balanços negativos de 2009, resultados da retração provocada pela crise global. O fisco detectou esses sinais no início do ano passado, mas avaliou que no segundo semestre as receitas desses dois tributos reagiriam. Isso, porém, não se confirmou.

A Receita Federal resolveu investigar, mas ainda não tem as explicações definitivas. Suspeita que um dos principais fatores possa ser a compensação de prejuízos de 2009 nas declarações de 2010. Os técnicos lembram, contudo, que a queda foi muito grande para ser justificada exclusivamente por compensações que ainda vão ocorrer também em 2011, já que o limite anual dos descontos é de 30% sobre o imposto devido e há diferimentos relevantes a serem feitos este ano. As compensações tributárias totalizam, em média, R$ 20 bilhões por ano.

Outra possibilidade é que tenha havido uma maior dedução de despesas, reduzindo o lucro tributável. E a razão para isso pode ser o aumento dos investimentos. Ou seja, o fato de as empresas estarem investindo mais estaria reduzindo o resultado e, portanto, a base de cobrança. Mas também nesse quesito há incertezas porque a Receita lembra que alguns investimentos só começam a ser deduzidos do lucro após sua efetiva materialização.

Outro elemento que afeta o desempenho dos dois tributos é a reorganização societária das empresas. Os anos de 2007 e de 2008 foram intensos em fusões, aquisições, incorporações e IPO”s. Segundo a Receita, essas operações geraram arrecadação extraordinária em 2009 que não se repetiram em 2010.

A possibilidade de sonegação não está totalmente descartada, mas o fisco não vê isso como fator relevante porque são grandes contribuintes, empresas em geral de capital aberto, que fazem planejamento tributário e não costumam sonegar. Para os técnicos oficiais, essas peculiaridades impedem o cálculo de estimativas precisas de arrecadação. A indicação mais consistente é que em 2011 haverá o efeito dos lucros apurados em 2010, mas com efeitos desconhecidos devido ao impacto das compensações.

A tributarista Mary Elbe Queiroz, do Escritório Queiroz Advogados, cita mais um fator que poderá agir sobre a apuração do lucro das empresas em 2010 e afetar o IRPJ e a CSLL. Algumas das grandes empresas brasileiras do setor siderúrgico, de petróleo, da construção civil e pesada, entre outros segmentos, mantêm filiais e coligadas no exterior e poderão compensar no lucro eventuais transferência às subsidiárias. “Essas deduções reduzirão o lucro e afetarão o recolhimento dos tributos incidentes sobre o resultado”, diz.

Mesmo com a frustração de receitas vindas de dois importantes impostos que incidem sobre o lucro, a arrecadação federal em 2010 teve crescimento recorde de 9,85% reais. Isso porque uma boa parte da carga tributária federal migrou do lucro para o faturamento das empresas.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: dissolução irregular/administrador - STJ(17/01/2011)

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.

A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.

O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.

“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.

Fonte: site STJ (Resp 1104064)

Notícia: ressarcimento em exportação - RFB(06/01/2011)

A Secretaria da Receita Federal publicou nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União, a portaria 594, que flexibiliza as regras para o ressarcimento dos créditos de exportação das empresas referentes ao PIS, à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

Pela regra anterior, poderiam buscar esses créditos de exportações as empresas que já atuavam há quatro anos vendendo produtos ao exterior. Esse tempo foi reduzido para dois anos de atuação, o que deverá aumentar o número de empresas habilitadas. Ao mesmo tempo, a Receita também baixou, de 30% para 15%, o percentual mínimo de exportações exigido, em relação ao faturamento total, das empresas que podem fazer o pedido – medida que também amplia o número de empresas autorizadas a buscar os ressarcimentos.

“Geralmente, são empresas que, por serem exportadoras, acabam acumulando esses créditos. As duas restrições foram flexibilizadas”, disse o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli. Ele lembrou que, além do ressarcimento, que é feito em recursos em espécie por parte do Fisco, as empresas exportadoras também têm a opção de fazer a compensação dos créditos de exportações com demais tributos que teriam de pagar.

O coordenador informou que as empresas poderão buscar créditos constituídos de abril do ano passado em diante. No último semestre de 2010, porém, apenas 55 empresas, de um universo total de 17 mil exportadores, buscaram o ressarcimento dos créditos das exportações. No último semestre do ano passado, foram deferidos pelo Fisco 193 pedidos, englobando R$ 287 milhões (dos quais apenas metade é ressarcido pela Receita). A expectativa da Receita, segundo Mombelli, é de que esse número cresça em 20% com a nova regra, passando a englobar 65 empresas.

Fonte: Correio do Estado

Notícia: ato preparatório de sonegação - STJ(28/12/2010)

A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação. O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência.

A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, no entanto, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo.

Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo. Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade.

Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado.

Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.

Fonte: Tributário Net 27/12/10 (HC 174120)

Notícia: direito à correção do IPI - STJ(21/12/2010)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não é válida a Instrução Normativa 23/97, da Secretaria da Receita Federal, e reconheceu a uma empresa de Minas Gerais o direito à correção monetária dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que ela não pôde utilizar por conta daquele ato administrativo.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ na condição de recurso repetitivo e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia decidido que a IN 23/97 não poderia ter imposto condições limitativas ao aproveitamento do benefício fiscal instituído pela Lei 9.363/1996, mas entendeu que não era aceitável a correção monetária dos créditos.

A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento dos valores do PIS/Pasep e da Cofins, como forma de estímulo às exportações. Diz a lei que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais terá direito a crédito presumido do IPI como ressarcimento por aquelas contribuições “incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo”.

A IN, no entanto, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI, no caso das exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, às compras realizadas de empresas sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins.

Já no STJ, segundo o ministro Luiz Fux, relator, “a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.)”. Para ele, a instrução normativa da Receita não entrou em confronto direto com a Constituição, mas com a lei – sendo então inválida por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade, como julgado na primeira instância. O ministro citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento.

Quanto à possibilidade de uso da Selic para corrigir os créditos da empresa, a Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF1. De acordo com Luiz Fux, cujo voto foi seguido de forma unânime, o exercício do direito de crédito foi postergado pelo fisco, graças à IN 23/97, e essa circunstância afastou a caracterização de crédito escritural.

“A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco”, afirmou o ministro.

Fonte: site STJ (Resp 993164).

Notícia: venda inferior a custo - estorno - STF(10/12/2010)

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Extraordinário (RE 437006) por meio do qual a Claro S/A buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição.

O pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro S/A vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação.

O recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), que negou mandado de segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de “hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final”, motivo pelo qual “o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26/12/96, entra em confronto com a regra do inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno – "vale dizer, a anulação – do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada”.

Voto do relator

Em seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que “o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao calculo na saída respectiva”.

A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro.

“O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente. Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, ponderou Marco Aurélio.

Para atender ao principio da não cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Fonte: site STF

Comentário CAVINI ADVOGADOS: o julgamento não está de acordo com nosso ordenamento jurídico, porque ninguém está obrigado a vender com lucro. No caso acima, a Claro tem o direito de vender os aparelhos com prejuízo, tendo em vista que sua lucratividade decorre da prestação de serviço de comunicação, sujeita também ao ICMS.

Notícia: DIMOF - remessas ao exterior(06/12/2010)

O Banco Central publicou nesta sexta-feira (3/12) no Diário Oficial da União instrução normativa que aperfeiçoa norma para evitar sonegação em operações com moeda estrangeira. A medida torna obrigatório também o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

A partir de agora, terão que constar da Dimof informações sobre aquisição de moeda estrangeira, conversão de moeda estrangeira em moeda nacional e transferência de moeda estrangeira para o exterior.

De acordo com a Receita, a importância da medida está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Cide–Remessa, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), PIS/ Pasep – Importação, Cofins – Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 foi de US$ 1,2 trilhão.

A Dimof já é obrigatória desde 2008 para os bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, que repassam ao Fisco informações sobre operações financeiras de seus clientes. Agora, com a mudança, passa a ser obrigatória também para instituições que operam com câmbio.

Pela instrução normativa, a declaração será apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de um programa de computador disponibilizado na página da Receita. Para o período de janeiro a junho, deve ser apresentada até o último dia útil de agosto e em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

Fonte: Agência Brasil (03/12/2010)

Alerta: pluralidade de sujeito passivo - RFB(01/12/2010)

Por meio da Portaria RFB 2.284/2010, ficam estabelecidos os processos de determinação e exigência de créditos tributários relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses de pluralidade de sujeito passivo de uma mesma obrigação.

Cabe destacar que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalização da exigência dos tributos, deverão, no procedimento de constituição de crédito tributário, identificar as hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunindo as provas necessárias para cada caracterização dos responsáveis pelo pagamento do crédito tributário lançado.

E todos os autuados serão cientificados do auto de infração, com prazo que os mesmos apresentem impugnação, ressaltando que o pagamento efetuado por qualquer um dos autuados aproveita aos demais.
Contudo, não cumprida a exigência e nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarado a revelia para todos os autuados.

E na ausência de satisfação ou impugnação do crédito tributário, o mesmo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, somente após o término do prazo de cobrança amigável para todos os obrigados. Porém, não se aplica esta regra na hipótese em que houver pendência de julgamento exclusivamente quanto ao vínculo de responsabilidade, caso em que o encaminhamento deverá ocorrer em relação aos autuados que não discutem o vínculo.

(Portaria RFB nº 2.284/2010 – DOU 1 de 30.11.2010)

Notícia: quebra de sigilo sem ordem judicial - STF(26/11/2010)

O caso

A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à uma empresa, informando que a delegacia da RF – com amparo na LC 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001.

O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.

O Julgamento

Por 6 votos a 4, o plenário do STF cassou medida liminar anteriormente concedida na Ação Cautelar (AC) 33, pelo ministro relator Marco Aurélio, que impedia a quebra de sigilo bancário da empresa.

A análise do caso voltou a julgamento pelo plenário do STF ontem, 24/11, com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. "Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público", ressaltou.

Segundo a ministra, o artigo 198 do CTN veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, "de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades". Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.

Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.

Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela CF/88 "torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria CF/88 – não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar – outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica".

Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.

A realidade

Fica a observação de que a Receita Federal do Brasil está longe de proteger os dados dos cidadãos, a exemplo do que ocorreu nas eleições desse ano. Inclusive, as medidas adotadas com a Medida Provisória 507/10, visando a proteção de dados, trouxe mais trabalho e custo aos contribuintes do que propriamente mecanismos de controle dos servidores mal intencionados.

Fonte: Migalhas (Processo AC 33) (republicado com correção)

Notícia: único imóvel de luxo impenhorável - STJ(25/11/2010)

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.

Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse.

O Projeto de Lei 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

Fonte: site STJ

Notícia: SIMPLES e ao Diferencial ICMS - STJ(18/11/2010)

A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.

Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.

O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".

O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna 'cheia'".

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.

Fonte: site STJ (Resp 1193911)

Oportunidade: crédito PIS/Cofins - ICMS(17/11/2010)

A Receita Federal do Brasil - RFB da 10ª Região Fiscal (Porto Alegre) publicou uma solução de consulta que permite a inclusão do valor referente ao diferencial de alíquotas de ICMS – pago por empresa que adquire bem de outro Estado para consumo próprio – na base de cálculo de crédito de PIS e Cofins.

Na solução de consulta 86, a Receita Federal considerou que esse diferencial de alíquotas compõe o custo de aquisição da mercadoria. Isso quando o bem adquirido for empregado em ativos utilizados na produção de uma empresa.

O diferencial não compõe a nota fiscal, mas o adquirente pode comprovar que recolhe o ICMS por meio da guia de recolhimento. Ressalte-se que a decisão não é definitiva, podendo outra Região da RFB se pronunciar de modo diferente.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: INSS e participação nos lucros - STJ(12/11/2010)

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos por empresa a seus funcionários a título de participação nos lucros, no mês de janeiro dos anos de 1995 a 2000.

O INSS (recorrente) sustentou que a não incidência da mencionada contribuição depende da observância da legislação que determina o arquivamento, no sindicato dos trabalhadores, de acordo celebrado entre eles e a empresa. Aduziu que, no caso dos autos, a regulamentação da participação nos lucros foi feita de modo unilateral pela empregadora, inexistindo instrumento de acordo entre as partes.

Todavia, conforme destacou o Min. Relator, a intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados. Ressaltou que, uma vez atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam a vinculação dos empregados a seus termos. Assim, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovar as formas de participação, possibilitando a exigência do cumprimento nos termos acordados.

Explicitou, ainda, que a ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa, a ensejar a incidência da contribuição previdenciária, pois não afeta a natureza dos pagamentos, mas pode interferir na forma de participação e no montante a ser distribuído, fatos irrelevantes para a tributação sobre a folha de salários.

Fonte: Boletim Informativo STJ 453/2010 (REsp 865.489-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010).

Notícia: crédito ICMS combustíveis - STJ(10/11/2010)

Se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O entendimento, unânime, foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso diz respeito a uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da empresa.

A Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos. Porém, o relator ponderou que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais da empresa. O ministro Benedito Gonçalves também apontou que a documentação da empresa indica claramente o uso dos bens como insumo da empresa de navegação. Com essas considerações, foi permitido o crédito do ICMS.

Fonte: site STJ (RMS 32110)

Notícia: sócio/gerente - responsabilidade - STF(04/11/2010)

O Plenário do STF, por unanimidade, negou provimento ao RExt 562276, na sessão de ontem, 3/11, e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios.

Para a União, "o artigo 13 da lei 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à LC, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do CTN, que tem força de lei complementar".

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da CF/88, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - "exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte".

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, "incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita".

"O artigo 13 da lei 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a LC pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da CF/88", disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral, conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007.

Migalhas 04/11/2010

Notícia: prescrição de ações - STJ(27/10/2010)

Em sede do rito do Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento.

Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, o STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.

Fonte: site STJ (Resp 947206)

Notícia: sócio/gerente, apropriação indébita - STJ(25/10/2010)

Uma pessoa pode ser denunciada por apropriação indébita previdenciária apenas pelo fato de configurar como gerente ou sócio no contrato social? Ou, aperfeiçoando a pergunta: para responder pelo crime de apropriação indébita, basta que a pessoa esteja com seu nome no contato social como diretor ou mero sócio cotista?

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou essa questão em favor dos sócios e diretores.

Com efeito, por meio dos Embargos de Divergência no RESP nº 687.594/CE, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, j. em 24/02/2010, v.u., a 3ª Seção do STJ decidiu que uma pessoa somente pode ser “denunciada” por crime de apropriação indébita se houver sido narrada na denúncia do Ministério Público a conduta individualizada do réu, ou seja, não basta a mera previsão em contato social da atuação da pessoa como sócia ou gerente.

Esse entendimento sacramentado reforça a importância do inquérito policial, fase de investigação prévia à ação penal. Somente após a comprovação de que a pessoa efetivamente administrou a sociedade e, portanto, praticou a conduta de se apropriar da contribuição previdenciária retida de segurados individuais (sobretudo empregados), é que poderá haver a denúncia penal conta ela.

Ocorre que, na prática, são poucos os Procuradores da República (membros do Ministério Público Federal) e, até mesmo, os juízes federais que exigem essa narração e demonstração individualizada da conduta do acusado. Uma vez presente no contrato social, os juízes federais vêm admitindo a denúncia, deixando para a fase processual penal essa apreciação fática.

Em outras palavras, a pessoa acaba respondendo por um crime cuja autoria foi insuficientemente demonstrada quando da denúncia.

Assim, essa decisão da 3ª Seção do STJ deve mudar esse cenário, competindo aos denunciados afastar a autoria seja na fase da defesa prévia, como em sede de habeas corpus.

Segue, abaixo, ementa do referido processo:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DO CARGO OCUPADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Não se admite que o embargante seja denunciado exclusivamente por figurar no contrato social como Diretor-Presidente, presumindo-se, por isso, ser sua a responsabilidade pela administração da empresa, sem que seja narrada qualquer conduta que teria sido por ele praticada.

2. É formalmente inepta a denúncia que não individualiza a conduta do réu, limitando-se a mencionar o cargo por ele ocupado na empresa.

3. Embargos de divergência acolhidos.”

Fonte: Tributário Net 22/10/2010

Artigo: ICMS Ponta Consumo X ICMS-ST(19/10/2010)

A maioria da população não tem conhecimento do que é, nem de quanto paga de ICMS, o principal imposto sobre o consumo de bens e serviços do país. Alguns até acham que não pagam esse imposto. Mas ele está lá! Embutido no preço.

Como imposto sobre consumo, o correto seria a incidência monofásica do ICMS, ou seja, só no momento da compra pelo consumidor final.

Aqui, importamos da Europa um modelo de imposto plurifásico, isto é, incide desde a produção até o consumo final, e não-cumulativo (sistema de débito/crédito).

Tais características permitem que o ICMS seja antecipado aos cofres públicos, durante o ciclo produtivo e circulatório das mercadorias e serviços.

Como se não bastasse essa antecipação, os Estados emplacaram na Constituição o “ICMS Substituição Tributária” (ICMS-ST) sistema jurídico pelo qual o fabricante substitui o comerciante, pagando de uma só vez o imposto, com base em uma estimativa do valor de venda ao consumidor, antecipando-se mais ainda o ingresso de recursos aos cofres.

No início, o ICMS-ST era aplicado a determinados segmentos (cimento, sorvete). Hoje em dia, os Estados o aplicam em quase tudo.

O mecanismo, além de antecipar recursos, tributa riqueza inexiste, pois o valor presumido para cálculo do imposto é normalmente superior ao preço pago pelo consumidor final. Mesmo assim, alguns o defendem, pois dificulta a concorrência desleal por meio da sonegação.

Sem entrar no mérito das diversas ilegalidades cometidas pelos Estados na aplicação do ICMS-ST (a lista é bem extensa) há uma idéia na quase inalcançável Reforma Tributária que é transformar o ICMS em ponta de consumo, tal como funciona nos EUA.

Todavia, é fácil constatar que está cada vez mais distante a realidade do ideal. Nem consigo imaginar o que teria de ser negociado para convencer os Estados, ávidos de antecipação de recursos, a aceitar um imposto que geraria recurso só no momento do consumo final.

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio

Notícia: confissão não impede discussão - STJ(18/10/2010)

A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco.

Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.

O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.

“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.

“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell.

Portanto, concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

Fonte: site STJ (Resp 1133027)

Notícia: IRPJ/CSLL coligadas no exterior - STJ(18/10/2010)

Pela importãncia, reproduzimos na íntegra a notícia divulgada no Informativo 450/10, do STJ, sobre a questão da tributação do IRPJ e CSLL, relacionada a coligadas e controladas no exterior:

"IRPJ. CSLL. INVESTIMENTO. EXTERIOR.

Discutiu-se o cômputo dos prejuízos e lucros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Alega o contribuinte que o art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 teria revogado parcialmente o art. 25, § 5º, da Lei n. 9.249/1995, ao permitir que os lucros porventura auferidos pela empresa controlada ou coligada no exterior passassem a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que apurados. A seu ver, a modificação introduzida pela MP teria reflexo no critério material da hipótese de incidência dos referidos tributos, pois permitira a tributação em razão de um lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, sem exaurir os prejuízos apurados no exterior, visto que a legislação deixara de considerar os rendimentos produzidos pelas empresas controladas e coligadas como rendimento de terceiros (dividendos), tributáveis pela empresa nacional apenas quando efetivamente adquirida a disponibilidade jurídica ou econômica, e passou a considerá-los como se produzidos pela própria empresa nacional (critério de “bases universais”). Assim, alega poder deduzir diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados pelas empresas coligadas ou controladas, diante da revogação tácita da vedação constante do § 5º do art. 25 da Lei n. 9.249/1995. Sucede que a empresa investidora, a coligada e a controladora estão submetidas a relações jurídico-tributárias distintas, visto que cada qual é tributada pelos aludidos tributos ao se considerar sua própria base de cálculo, apurada conforme os lucros e prejuízos de cada uma no período. Contudo, a investidora, por empregar capital nas outras duas, pode ter lucro que lhe é próprio decorrente da lucratividade que o capital empregado proporcionou-lhe em razão do bom desempenho das coligadas e controladas das quais é sócia. Nessa hipótese, as bases de cálculo de IRPJ e da CSLL são influenciadas por essa lucratividade. A lei apenas disciplina o momento em que apurado o lucro e ocorrido esse impacto, antecipada essa data do momento da distribuição dos dividendos da coligada ou controlada para o momento da apuração do lucro em seus balanços (art. 74 da citada MP). Não se trata, assim, de mera ficção legal, mas de constatação, no plano material, de que a posterior destinação dos lucros auferidos pelas coligadas e controladas está diretamente sob o controle da investidora (no caso de controlada) ou do grupo empresarial a que pertence a investidora (no caso de coligada). Dessarte, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, seu valor mostra-se apto a compor a base de cálculo do IRPJ (vide art. 43, caput e parágrafos, do CTN). Todavia, se houver prejuízos e perdas, é possível a compensação ser feita pela investidora, o que se dá no limite dos lucros auferidos no exterior das respectivas coligadas e controladas, nos respectivos balanços. Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das coligadas e controladas; pois, se assim não fosse, não haveria como apurar a ocorrência de lucro. Anote-se, por último, não se desconhecer que o STF está analisando a constitucionalidade do § 2º do art. 43 do CTN (acrescido pela LC n. 104/2001) e do art. 74, caput e parágrafo único, da MP n. 2.158-35/2001 (ver ADin 2.588-DF). Mas, diante da constatação de que não há concessão de liminar, essas normas permanecem em vigor. Precedentes citados: REsp 983.134-RS, DJe 17/4/2008, e REsp 907.404-PR, DJ 13/11/2007. REsp 1.161.003-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2010."

Notícia: penhora on line - STJ(15/10/2010)

Ao apreciar Recurso Especial (Proc. nº1.204.626 – SE) interposto por empresa do Estado do Sergipe, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado daquele Estado, que garantiu a legalidade da penhora on-line de valores depositados em contas bancárias da empresa recorrente.

Trata-se de uma Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado de Sergipe, em que a empresa executada, para garantir o pagamento do débito, nomeou alguns bens à penhora, tendo sido recusados pelo credor (Estado de Sergipe).

Ao recusar a nomeação dos bens, o Estado de Sergipe, por intermédio da PGE , requereu a penhora on-line de valores depositados em contas bancárias da empresa, tendo sido deferido pelo Juízo.

Inconformada com a decisão, a empresa ingressou com recurso junto ao TJSE, que manteve a decisão do Juízo a quo. Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial junto ao STJ.

O Ministro Castro Meira asseverou, ainda, que “conforme já mencionado, a inovação legislativa permitiu a constrição de créditos depositados em instituições financeiras sem exigir que o credor se esforçasse, primeiramente, na busca de outros bens.”

Diante disso, negou provimento ao Recurso Especial, mantendo incólume a decisão prolata pelo TJSE, que garantiu a legalidade da penhora on line, através do sistema BACENJUD de valores depositados em contas bancárias da empresa.

Fonte: PGE/SE

Notícia: venda de crédito de ICMS(15/10/2010)

Um exportador de madeira industrializada do Mato Grosso do Sul obteve uma liminar que autoriza a transferência para terceiros de R$ 1,3 milhão em créditos do ICMS. A decisão é do juiz Nélio Stábile, da Vara Federal de Campo Grande. Na prática, a liminar permite à exportadora vender créditos do tributo para outros contribuintes do Estado. A empresa acumula créditos do ICMS na compra de matérias-primas porque não paga impostos na exportação.

Na decisão, o magistrado impôs que, “de imediato”, o superintendente da administração tributária autorize a transferência dos créditos da empresa para outros contribuintes do ICMS no Mato Grosso do Sul. “A omissão administrativa é danosa à empresa porque está impedida de continuar seu empreendimento em sua plenitude, e está suportando prejuízos de grande monta com a suspensão de seu crédito”, diz o juiz.

No processo, argumenta-se que a Lei Kandir e o princípio constitucional da não cumulatividade permitem a transferência de créditos. Porém, o regulamento do ICMS do Estado autoriza o repasse “se for comprovada a regularidade dos créditos”. No caso, a análise foi arquivada depois de cinco anos sem uma resposta do Fisco.

A demora na averiguação da legalidade desses créditos é um problema comum em outros Estados do Brasil que também permitem a transferência.

O crédito acumulado do ICMS representa, quase sempre, uma boa parte do valor de uma companhia exportadora. Há Estados que permitem o uso do crédito do imposto para a compra de matérias-primas e bens para o ativo fixo da empresa, como equipamentos e veículos.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: ICMS Importação, destino - STJ(15/10/2010)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que a empresa pague o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao Fisco mineiro, mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a Primeira Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”.

Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.

Fonte: site STJ (Resp 1190705)

Notícia: sem fins lucrativos - tributação - TJRS(06/10/2010)

Entidade sem fins lucrativos pode ter lucro, desde que esses recursos sejam reinvestidos na própria instituição. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS, reformando decisão de 1º Grau, decidiu que cabe isenção de IPTU ao Sport Club Internacional. No entanto, a Taxa de Lixo pode ser cobrada, por se tratar de um serviço de utilidade pública e por ser mensurável em relação a cada usuário.

No 1º Grau, o Juízo havia decidido pelo cabimento da cobrança, porque as atividades desenvolvidas pelos locatários dos imóveis localizados dentro do complexo Beira-Rio (lojas, lanchonetes e churrascarias) estão dissociados da atividade-fim na entidade. Dessa forma, esses imóveis não poderiam ser abarcados pela isenção tributária.

Em recurso ao TJ, o Internacional sustentou que é entidade sem fins lucrativos e, portanto, isenta dos tributos municipais.

Para o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, a isenção do IPTU concedida pelo Município de Porto Alegre às entidades culturais e recreativas sem fins lucrativos é uma isenção subjetiva. Portanto, é concedida a pessoa do contribuinte, independente da natureza auto, do fato ou do negócio sujeito ao tributo.

Salientou que o fim lucrativo não se caracteriza pela obtenção de lucro, mas pela destinação desses valores: No campo das instituições esportivas, é natural que aufiram receitas, que lucrem; o que a Lei Municipal veda para efeito de isenção, como veda a Constituição no trato da imunidade, é a apropriação da receita ou do lucro para os que as constituem ou integram; o propósito é obrigar que sejam investidos no próprio objeto da instituição. A Lei não proíbe o lucro, proíbe sua distribuição.

Observou que cabe isenção do tributo porque o Internacional é uma entidade de finalidade desportiva, social e cultural que não distribui lucros, nem remunera o associado por exercer cargo ou função em qualquer órgão do clube e, dessa forma, é considerada sem fins lucrativos. Além disso, todo o seu patrimônio está afetado à sua finalidade essencial, não existindo motivo para diferenciar prédio ou terreno onde são exercidas as atividades esportivas ou os que são objeto de locação.

No entanto, em relação à Taxa de Lixo ponderou que é daqueles serviços ditos impróprios, sem a nota da necessidade, mas certamente de utilidade pública, (…) com vista a atender conveniência ou necessidade dos cidadãos e preservar basicamente sua saúde. Como é utilizado individualmente, é possível mensurar e dividir em relação a cada usuário. Dito isso, é perfeitamente legal e autorizada pela ordem jurídica local, a exigência da Taxa de Coleta de Lixo pelo Município local.

A decisão é do dia 29/9. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.

Fonte: TJ/RS (Apelação Cível nº 70038483988)

Notícia: crédito ICMS ativo - STJ(05/10/2010)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou à Votorantim Celulose e Papel S/A a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa.

A Votorantim invocava o direito de aproveitar os créditos correspondentes a operações que ocorreram antes da edição da Lei Complementar n. 87/1996, que regulamentou o imposto.

A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.

Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Votorantim, afirmou que, “antes da vigência da Lei Complementar n. 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo”. Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ – que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público – já tem esse entendimento consolidado.

A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma. Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n. 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.

Também nesse ponto, os argumentos da Votorantim não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. “O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS”, afirmou.

A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.

Fonte: site STJ (Resp 802872)

Notícia: IR sobre incorporação de ações - RFB(04/10/2010)

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – a mais alta instância da esfera administrativa – decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre a incorporação de ações por empresas. Nesse caso, a tributação recai sobre a valorização dos papéis que foram incorporados, sem direito a recurso administrativo contra a decisão.

A incorporação de ações é um planejamento tributário muito utilizado por empresas de capital aberto. Por meio dessa ferramenta, uma companhia incorpora 100% dos papéis de outra, que se torna sua subsidiária integral. Na tradicional incorporação de empresas, a incorporada some. O objetivo da operação com ações é melhorar o perfil da empresa, para a obtenção de créditos, por exemplo, sem aumento da carga tributária.

Não há legislação que determine a cobrança do IR na incorporação de ações. Outra vantagem da operação é a dispensa do pagamento de tag along para os acionistas minoritários. A Lei nº 6.404, de 1976, determina que, na incorporação de empresas, os minoritários têm o direito de receber por suas ações, no mínimo, 80% do valor recebido pelos majoritários.

O Fisco adotou o entendimento de que os acionistas devem pagar a alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor das ações incorporadas e o preço que as ações passam a ter com a incorporação.

Em 2008, a 6ª Câmara do Carf havia sido favorável aos acionistas, por maioria dos votos. Na época, a decisão foi festejada pelas empresas. Porém, ao julgar recurso do Fisco, a 2ª Turma da Câmara Superior foi favorável à tributação. Foram cinco votos a favor do Fisco e cinco contra, com voto de minerva do presidente do conselho.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Elias Sampaio Freire, argumentou que deve ocorrer o pagamento de IR pelos acionistas porque a incorporação de ações equipara-se à alienação de bens a terceiros. Alegou ainda que, por meio da operação, pessoas físicas transferem bens pelo valor de mercado à pessoa jurídica, a título de integralização de capital. Assim, ele concluiu que há ganho de capital.

Ao realizar esse planejamento tributário, as empresas aproveitam uma brecha na lei. No processo julgado pela Câmara Superior, os acionistas autuados afirmam que não existe previsão legal para a cobrança do IR na incorporação de ações. Argumentam também que não há fluxo financeiro na operação e que não é possível aplicar regra válida para pessoa física sobre pessoa jurídica porque a negociação acontece entre empresas.

De acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, se pessoa física transfere ações para terceiro, é considerado ganho de capital e incide o imposto.

A questão provavelmente será decidida pela justiça, pois só há ganho de capital para o acionista quando ele vende as ações.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: cabo de guerra - autuações(27/09/2010)

No início do ano, uma indústria de alimentos de São Paulo recebeu a visita de um fiscal da Receita e, para atender suas exigências, contratou e encheu um pequeno caminhão com o que foi pedido: toda a documentação fiscal de 2005 e 2006. Os papéis sequer foram analisados. O veículo foi mandado de volta com uma multa de R$ 30 milhões. A Receita entendeu que o contribuinte estava dificultando a fiscalização, ainda que o pedido tenha partido do próprio órgão.

Situações como essa, segundo especialistas, têm efeitos imediatos nos negócios das empresas: dificultam a obtenção de empréstimos e levam a despesas extras com a defesa administrativa e muitas vezes judicial, além de provocar incertezas quanto ao desfecho do caso, que muitas vezes exige o provisionamento dos valores nos balanços das empresas de capital aberto.

O jurista Paulo de Barros Carvalho, professor de direito tributário, entende que a fiscalização brasileira tem critérios rígidos, mas a mesma complexidade da legislação, que deixa o contribuinte aturdido, acaba por confundir o próprio Fisco, que se sente inseguro e autua. “Isso dá ensejo a sonegações por parte do contribuinte e a arbitrariedades por parte da administração”, afirma Carvalho.

Embates dessa natureza não ocorrem apenas na esfera federal, mas também nos Estados. Uma empresa de São Paulo, por exemplo, foi multada em mais de R$ 100 milhões, valor que supera seu faturamento anual, por ter sido considerada pela fiscalização como uma indústria e não um estabelecimento comercial. A companhia, atacadista de resíduos metálicos, está no ramo há 14 anos e nunca havia tido problemas com a Fazenda estadual. Neste ano, foi classificada como indústria pelos fiscais e, por esse motivo, multada por não ter recolhido o ICMS devido na atividade industrial. O caso ainda está sendo julgado na esfera administrativa. Se for derrotada, a companhia ainda poderá recorrer à Justiça.

No ano passado, a Receita fiscalizou 400 mil contribuintes e aplicou multas que totalizaram R$ 90 bilhões. Marcos Vinícius Neder, subsecretário de fiscalização do órgão, diz que nos últimos cinco anos a média de autuações mantidas nos julgamentos administrativos foi de 82,5%. Representantes dos fiscais da Receita e da Fazenda paulista rejeitam a afirmação de que aplicam autos de infração absurdos. Para eles, os contribuintes sempre têm o direito de contestar as autuações. “O auditor tem independência para lavrar o auto, mas o faz baseado nos atos normativos e na legislação”, garante Claudio Damasceno de Oliveira, secretário-geral do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: PIS/Cofins - repasse na EE - STJ(27/09/2010)

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias.

A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, entendendo que o repasse é legítimo.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ.

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção do STJ entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

Fonte: site STJ (Resp 1185070)

Artigo: quebra de sigilo na RFB(16/09/2010)

O recente episódio de violação de dados fiscais de políticos e de pessoas ligadas a políticos no âmbito da Receita Federal do Brasil - RFB é um atentado ao direito dos cidadãos.

Não se deve apequenar sua importância só porque o vazamento de informações sucedeu-se contra políticos em disputa eleitoral.

O fato indica a possibilidade de ocorrer o crime com qualquer cidadão. Por isso, deve ser repudiado pela sociedade, pois significa a invasão da privacidade por agentes que representam o Estado que tem como papel fundamental servir e proteger a sociedade.

Não investigar e, sobretudo, não punir os envolvidos nesse episódio significa banalizar crimes cometidos por autoridades, abrindo oportunidade de ocorrerem ilícitos piores contra os cidadãos, próprios de estado fascista.

Interessante notar que a violação das informações na RFB não repercutiu efetivamente na campanha eleitoral, conforme demonstram as pesquisas.

Talvez seja porque os eleitores estejam na espera do resultado das investigações para depois decidir o que fazer. Ou talvez a maioria da população não compreenda o que de fato significa a quebra de sigilo no âmbito da RFB.

Acreditamos que a segunda hipótese seja a provável, já que a grande maioria está à margem da complexidade dessa instituição. Corrobora para isso o jogo de cena dos principais partidos da disputa eleitoral (PSDB e PT) que exploram a questão de acordo com seus interesses, acortinando a gravidade do crime.

A par disso, no Supremo Tribunal Federal, há questão relevante a ser decidida, relativa ao acesso do sigilo bancário pela RFB, sem a ordem judicial, atualmente exercido com base na Lei Complementar 105/2001.

A nossa opinião é de que a LC 105 fere a Constituição Federal. A RFB, porém, argumenta que a legislação preserva o sigilo, na medida em que a autoridade fiscal mantém a confidencialidade dos dados.

Entretanto, o recente episódio demonstra o oposto. Não há confiabilidade no sistema, sendo estarrecedora, inclusive, a afirmação do Ministro da Fazenda que o vazamento de informação naquela instituição não é fato incomum.

Nesse contexto, a decisão do STF será decisiva à preservação dos direitos dos cidadãos, pois está comprovado que o Poder Executivo não tem condições de salvaguardar as informações dos cidadãos.

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio

Notícia: ISS das construtoras - vitória no STF(15/09/2010)

As empresas de construção civil comemoram uma decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie em uma das mais antigas disputas do setor com os fiscos municipais.

A ministra decidiu, em um recurso com status de repercussão geral – que orienta os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS).

A briga se dá por conta de diferentes interpretações da Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS e autoriza a dedução dos materiais de construção.

As empresas entendem que todos os produtos, inclusive aqueles fornecidos por terceirizadas, podem ser deduzidos. Mas os fiscos municipais acham que deve ser excluído o que não é produzido pela própria construtora. A legislação anterior do ISS permitia que a tomadora de serviços descontasse, da base de cálculo, o imposto já recolhido pela terceirizada.

Os insumos representam, em média, 40% do valor total de uma obra. De acordo com Wagner Lopes, diretor da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc), que reúne 20 prestadoras de serviços de concretagem e ingressou como parte interessada no recurso do STF, as construtoras compram os materiais prontos por não ter espaço nos canteiros de obras e pela expertise dos fornecedores. De acordo com Lopes, o problema é que as multas municipais impedem as empresas de obter o habite-se para suas obras. É comum que as construtoras terceirizem a produção de concreto, esquadrias e lajes pré-moldadas.

As fazendas municipais se baseiam na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aplicar multas às empresas que retiram da base de cálculo os gastos com insumos. Apesar de haver diversas decisões monocráticas do Supremo a favor de empresas, o STJ continua julgando em sentido contrário.

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Humberto Martins, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese da construção civil, não pode haver subtração do material empregado. A Corte entende que apenas o que é produzido pela própria construtora pode ser deduzido da base do tributo.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: proposta de correção de imóvel - IR(15/09/2010)

A Agência do Senado divulgou importante notícia: proposta de correção monetária do custo de aquisição de imóveis.

O novo índice refletiria melhor a real inflação incidente entre a compra do imóvel e a sua venda

A venda de um imóvel poderá deixar de ser problema na hora de o contribuinte acertar as contas com a Receita Federal. Está pronta para ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) proposta que prevê novo índice de correção de preços para cálculo da valorização de um imóvel no momento da sua venda.

Essa conta é feita com o objetivo de diferenciar, no preço de venda do imóvel, o reajuste decorrente da inflação – sobre o qual não incide tributação – e o que, de fato, foi ganho de capital obtido pelo vendedor, pelo qual ele paga imposto.

Esse novo índice refletiria melhor a real inflação incidente entre a compra do imóvel e a sua venda – atualmente calculada com índice constante de aproximadamente 4%. A proposta (PLS 146/2010) permite que as pessoas físicas corrijam monetariamente o custo da compra de bens imóveis com base na variação acumulada, entre o mês da compra e o mês da venda, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na ausência deste índice, poderá ser usado aquele oficialmente adotado para medição da inflação.

O autor da proposta, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), explica que desde 1995, a legislação do Imposto de Renda (Lei 9.249/95) proíbe a atualização do valor dos imóveis para fins de cálculo de ganho de capital; ou seja, sobre o lucro auferido no momento da sua venda. Com isso, segundo o parlamentar, os contribuintes passaram a ter que calcular o Imposto de Renda não somente sobre a valorização econômica do imóvel, mas, principalmente, sobre a parcela inflacionária nela contida.

Azeredo explica ainda que a própria União reconheceu o problema e, por intermédio da Lei 11.196/2005, introduziu uma maneira complexa de reduzir a base de cálculo, mediante a aplicação de uma fórmula matemática que pressupõe o índice inflacionário constante de pouco mais de 4%.

Ao justificar o projeto de lei, Azeredo explica que, embora o cálculo de 4% já tenha representado um grande alívio para os contribuintes, ainda não seria a solução mais correta. Segundo ele, a melhor alternativa é “simplesmente permitir a aplicação de um índice de correção de preços que reflita a variação efetivamente ocorrida”.

Para o autor, a adoção do índice arbitrário “tanto pode prejudicar o contribuinte, se a inflação for maior; como prejudicar o erário, se ela for menor”.

O relator da matéria, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), concorda com Azeredo. Para Dornelles, a proposta é justa, “pois o Imposto de Renda não deve incidir sobre a simples modificação nominal de uma expressão numérica, mas, sim, sobre um real acréscimo patrimonial”.

O projeto será ainda examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa. Sendo aprovado e não havendo recurso para que seja votado no Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

Notícia: início do prazo prescricional - STJ(13/09/2010)

No rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei.

O ato da entrega é “modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.

O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

Fonte: STJ (Resp 1120295)

Notícia: Súmulas STJ(08/09/2010)

Foram divulgadas as novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 457:

Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA 458:

A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA 459:

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA 460:

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA 461:

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA 462:

Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA 463:

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA 464:

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

Fonte: site STJ

Notícia: pagamento de indébito tributário - STJ(08/09/2010)

A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.

A Primeira Seção aprovou a Súmula acima que significa que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso.

Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, Ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.

Em outro caso usado para basear a Súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.

Fonte: site STJ

Notícia: deslocamento físico sem ICMS - STJ(08/09/2010)

Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes.

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recursos Repetitivos.

O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro ainda citou em seu voto a Súmula n. 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.

O ministro Fux explicou que a chamada “circulação de mercadorias” de que fala o artigo 155 da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.

Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

Fonte: site STJ (Resp 1125133)

Alerta: locação de andaimes - COFINS(31/08/2010)

As atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos utilizados em obras de construção civil não se enquadram na expressão “obras de construção civil” para efeitos de gozo do benefício previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece que as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31.10.2010, estão sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins, sendo tributadas à alíquota de 3%.

Portanto, as receitas auferidas com a exploração dessas atividades sujeitam-se à incidência não cumulativa da contribuição, sendo tributadas à alíquota de 7,6%.

As obras de construção civil, no que se refere à incidência da Cofins não cumulativa, alcançam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999, quais sejam:

a) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

b) sondagens, fundações e escavações;

c) construção de estradas e logradouros públicos;

d) construção de pontes, viadutos e monumentos;

e) terraplenagem e pavimentação;

f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 2/2010 – DOU 1 de 27.08.2010

Notícia: ICMS na transferência - Súmula 166 STJ(30/08/2010)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula 166, publicada em agosto de 1996, continua válida.

O texto garante a não incidência do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Os ministros analisaram um recurso ajuizado pela IBM Brasil contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulo o enunciado, em face da edição da Lei Complementar 87/96.

A companhia havia sido autuada pela Fazenda paulista por não recolher o ICMS na transferência de um estoque de bens entre um de seus estabelecimentos, em Sumaré (SP), para a cidade do Rio de Janeiro.

O imposto, no caso, seria de 18% sobre o valor dos equipamentos. Em primeira instância, a IBM conseguiu cancelar o auto de infração, mas o TJSP reformou a decisão sob o argumento de que a Lei Complementar 87 estabeleceu que o contribuinte deve recolher ICMS nessas operações. O desembargadores consideraram que a súmula editada pelo STJ é anterior à norma.

Os ministros da 1ª Seção, no entanto, entenderam, por unanimidade, que a súmula continua em vigor, mesmo com a edição posterior da Lei Kandir.

Apesar do STJ ter reafirmado o seu entendimento, na prática as empresas devem continuar a ter que recorrer à Justiça para cancelar as autuações, uma vez que os Estados deverão continuar cobrando o ICMS nessas operações, baseados na Lei Complementar 87, fato que revela mais uma vez o desrespeito do Estado às decisões judiciais.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: PIS/Cofins - repasse na conta fone - STJ(27/08/2010)

As concessionárias de telefonia venceram ontem uma importante disputa tributária no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas.

Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O TJRS julgou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa e o consequente repasse para os consumidores. De acordo com cálculos apresentados pela defesa da Brasil Telecom, caso a companhia tivesse que devolver os valores dos tributos arrecadados para os clientes, entre os anos de 2006 e 2009, teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo, pois essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. O julgamento foi suspenso em junho, por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os consumidores estavam vencendo a disputa por quatro votos a dois. Mas ontem o placar se inverteu. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou o voto do relator. Ele levou em consideração a preservação da tarifa que constou na proposta vencedora da licitação do serviço público, para que se tenha a justa remuneração e a prestação adequada do serviço.

Em sua última participação na 1ª Seção, a ministra Eliana Calmon, que vai assumir a Corregedoria Nacional de Justiça, entendeu que a sistemática do repasse é permitida pela lei, e votou a favor das concessionárias. No entanto, a ministra Eliana Calmon ponderou que há falta de clareza na cobrança, pois os contratos que disciplinam o repasse ficam ocultos dos contribuintes. De acordo com a ministra, seu voto foi dado com base no princípio da legalidade, apesar de, no caso, “as cifras serem impressionantes e a vedação do repasse condenar a empresa ao fracasso”. O ministro Humberto Martins, que havia votado favoravelmente aos consumidores, decidiu mudar seu voto, o que resultou em um placar de seis votos a três para as concessionárias.

A decisão do STJ pode influenciar um caso semelhante, que será julgado também como recurso repetitivo pela Corte, envolvendo a legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: venda de bem - fraude - STJ(25/08/2010)

A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor.

Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.

Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.

Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.

Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.

Fonte: Tributárionet (Resp 1092134)

Notícia: ICMS Antecipado - STJ(19/08/2010)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação (sem substituição tributária), nos termos do art. 150, § 7º, da CF/1988, desde que prevista em legislação local autorizativa.

Contudo, ressaltou que a apuração da base de cálculo com lastro no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal.

Fonte: site STJ (RMS 22.968-SE)

Notícia: Isenção de IR - moléstia grave - STJ(19/08/2010)

Em sede da Lei dos recursos repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o recurso, entendeu impossível interpretar o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva.

Daí não se reconhece a isenção do imposto de renda sobre rendimento de pessoa física (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na referida norma.

Fonte: site STJ (REsp 1.116.620-BA)

Notícia: restituição Cofins construtora - TRF1(17/08/2010)

Decidiu a 8ª turma do TRF da 1ª região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998, no período de 1/2/1999 a 10/9/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.

Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998.

Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, "vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento".

Para a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.

Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/9/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 1/02/1999 a 10/9/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/6/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da CF/88 (Processo AC 200238000392424).

Fonte: Migalhas

Notícia: CSLL incide na exportação - STF(15/08/2010)

Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (12/8) que a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre o lucro obtido por empresas exportadoras.

Os ministros definiram que receita não é lucro. Logo, o dispositivo constitucional que prevê imunidade da cobrança de contribuição sobre as receitas obtidas com exportações não se aplica à CSLL. O voto do ministro Joaquim Barbosa, nesta quinta-feira (12/8), desempatou o julgamento.

Por nove votos a dois, os ministros também definiram que a cobrança de contribuição sobre a movimentação financeira dessas receitas é legítima. Apenas o ministro Marco Aurélio e o presidente do STF, Cezar Peluso, votaram contra a incidência da CPMF nas receitas obtidas com exportações.

A questão julgada envolveu a cifra de R$ 36 bilhões que teriam de ser devolvidos aos contribuintes, caso a União tivesse perdido o julgamento. De acordo com o procurador da Fazenda Luís Carlos Martins Alves, a derrota também significaria uma perda de R$ 8 bilhões na arrecadação.

Venceu a tese de que o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da CSLL e da CPMF as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da EC 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líquido, que não se confunde com a receita. Se as receitas derivadas de exportações são imunes a contribuições, isso não implica que o lucro advindo dessas receitas também o seja, pois receita e lucro não se confundem.

No caso da CSLL, o julgamento havia sido suspenso com o empate de cinco votos a cinco na semana passada por conta da ausência do ministro Joaquim Barbosa em plenário. O ministro, que renovou sua licença médica por 60 dias, veio esta semana ao STF para decidir algumas questões, entre elas a da CSLL. Ao votar nesta quinta, Barbosa desempatou a questão contra os contribuintes. Ele retomará a licença a partir da semana que vem.

As empresas questionavam a cobrança da CSLL e da CPMF (que foi extinta em 2007) com base na Emenda Constitucional 33, de 2001. A emenda inseriu a seguinte regra no artigo 149, parágrafo 2ª da Constituição: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (…) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Além de Joaquim Barbosa, votaram a favor dos argumentos da União os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito (que morreu em 2009), Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello votaram a favor do contribuinte, mas foram vencidos.

Fonte: Conjur

Notícia: soluço no ICMS bonificação - STJ(10/08/2010)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que estão no sistema de substituição tributária e oferecem produtos a mais aos clientes – a título de bonificação – devem pagar ICMS sobre o benefício concedido. A decisão favorece a Fazenda estadual de Minas Gerais em processo contra uma multinacional do setor de infraestrutura.

No ano passado, a 1ª Seção havia decidido em um caso semelhante, em recurso repetitivo, que o imposto não incide nas operações desse tipo. No entanto, a decisão não abrangia o regime de substituição tributária.

A bonificação é um tipo de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade do produto vendido. Dessa forma, o comprador é beneficiado com a redução do preço médio de cada mercadoria, sem que isso implique na redução do valor final do negócio.

A prática é usada por vários setores como forma de incentivar as vendas, sem alterar a base de cálculo do ICMS. No ano passado, ao julgar um recurso envolvendo uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de aumentar as vendas, a 1ª Seção entendeu que não seria devido o ICMS na operação.

Na disputa envolvendo operações do regime de substituição tributária, porém, o Fisco saiu vencedor. Por meio da substituição tributária, um representante da cadeia produtiva paga pelos demais o ICMS devido. O cálculo do imposto é realizado a partir de um valor de venda pré-estipulado (presumido). As Fazendas estaduais, especialmente a de Minas Gerais, têm recorrido ao STJ com a tese de que o substituído, ou seja, o comprador das mercadorias na cadeia produtiva, provavelmente não dará de graça as mercadorias que ganhou como desconto. E, se vai vendê-las, é natural que haja a cobrança do imposto.

O STJ estava dividido quanto ao tema. A 1ª Turma vinha decidindo a favor dos contribuintes. Já a 2ª Turma aceitava a tese do Fisco. De acordo com a procuradora do Estado de Minas Gerais, Vanessa Saraiva de Abreu, na substituição tributária, a operação de mercadorias dadas em bonificação ocorre entre o fabricante e o revendedor, e essas mercadorias devem integrar a base de cálculo do ICMS quando repassadas ao consumidor final. “Deve ser considerado o valor que o produto dado em bonificação teria no mercado”, diz. Segundo ela, Minas Gerais possui diversos processos semelhantes pendentes de julgamento no STJ.

Ao julgar embargos de declaração propostos pela Fazenda de Minas contra uma decisão que reconheceu a não incidência do ICMS sobre operações de bonificação realizadas por uma multinacional, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, entendeu que quando o vendedor se dispõe, por razões de mercado, a conceder desconto sobre o preço estabelecido, é certo que não pode impor, ou mesmo presumir, que o substituído pratique a mesma benevolência. “Somente seria permitida a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS quando restasse provado que todos os contribuintes da cadeia tivessem repassado o desconto, o que não poderia ser comprovado no STJ”, disse.

Fonte: Valor Econômico

Notícia: RFB com rigor na emissão de CND(10/08/2010)

O fisco federal inicia neste mês a etapa de ajuste na concessão de Certidão Negativa de Débito (CND) aos contribuintes que aderiram total ou parcialmente ao Refis da Crise. No Ministério da Fazenda, a informação é de que esse ajuste é necessário para por fim à concessão indevida do documento ao devedor que aderiu ao refinanciamento somente para ter acesso à certidão. A CND, que possui seis meses de validade, é um dos principais instrumentos de fiscalização e cobrança de tributos em atraso.

A revisão nas emissões da CND começa no próximo dia 16, prazo final para que os 16 mil contribuintes que optaram pelo parcelamento parcial de dívidas no Refis da Crise informem quais débitos serão renegociados no programa.

A partir disso, a Receita transferirá os débitos em aberto para a cobrança regular e restringirá a concessão da certidão ao tributos que estiverem sendo refinanciados no atual programa de parcelamento. Nesse caso, se um devedor for renegociar impostos atrasados e excluir a contribuição previdenciária, o fisco não fornecerá a ele a CND para a dívida com o INSS. Esse é o terceiro - e mais generoso - programa de parcelamentos de débitos do governo federal.

Fonte: Valor Econômico

Artigo: Recorde dispensável - Ives Gandra(04/08/2010)

Brasileiro é o terceiro cidadão no mundo que mais paga tributos O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário divulgou recentemente estudo em que a comparação entre PIB, população e carga tributária coloca o brasileiro como o terceiro cidadão no mundo que mais paga tributos.

Dos 365 dias por ano, 148 dias são destinados a pagar tributos. Só perde o Brasil - portanto, medalha de bronze em nível de carga tributária - para a França (medalha de prata), com 149 dias, e para a Suécia (medalha de ouro), com 185 dias.

Os espanhóis dedicam 137 dias do ano para pagamento de tributos, os norte-americanos 102 dias, os argentinos 97, os chilenos 92 e os mexicanos 91. Dividindo os 148 dias em médias por três faixas de renda, percebe-se no Brasil, que quem ganha até 3 mil reais dedica 141 dias, quem ganha de 3 a 10mil reais entrega 157 dias e quem ganha acima de 10 mil, 152 dias. No mesmo dia em que foi divulgado o estudo do IBPT, a OCDE divulgava outro estudo, em que o servidor público no Brasil é dos mais altamente remunerados no mundo, pois o serviço público consome cerca de 12% do PIB, apesar de ser também em proporção à mão-de-obra empregada 12%.

Ocorre, todavia, que se a média dos servidores nos países desenvolvidos é superior a 22% de servidores em relação à mão-deobra, o custo desta mão-de-obra é de apenas 11% do PIB. Recebem, portanto, menos que os servidores brasileiros nas três esferas. Basta lembrar que o servidor público aposentado recebe em torno de 10 vezes mais a título de aposentadoria do que a média do setor privado, criando o Brasil uma casta privilegiada dos que deveriam servir a sociedade. Já o povo, uma classe sem expressão ou voz, é formado por aqueles a quem os servidores públicos deveriam servir. No relatório da OCDE o que mais impressiona, todavia, é que a gestão do serviço público no país é das piores do mundo, numa demonstração de que ganham muito e prestam serviços de baixa qualidade, inchando muito mais a máquina estatal do que adaptando-a para ser prestadora de serviços.

Por esta razão, enquanto na França e na Suécia a carga tributária maior corresponde a excelentes serviços públicos, no Brasil esta carga elevadíssima corresponde a péssimos serviços, nada obstante o valor superior, em média, que o servidor brasileiro ganha em relação aos servidores estrangeiros.

Compreende-se, pois, a baixa competitividade do Brasil. Recentemente, instituição especializada em definir o nível de competitividade por nações, concluiu que apesar de sermos o 10º PIB do mundo, somos apenas o 38º país em nível de competitividade.

O que vale dizer: a máquina burocrática inchada por servidores em grande parte não concursados, mas amigos do rei, para justificar seus altos vencimentos, cria mais entraves que facilidades para o desenvolvimento da sociedade e do País. Não sem razão, há dois ou três anos atrás o Banco Mundial, entre 175 países pesquisados com o auxílio da Cooper, colocou o País em último lugar nas exigências burocráticas tributárias que são feitas ao cidadão. Enquanto uma empresa americana ou alemã perde em torno de 100 a 350 horas por ano para atender exigências burocrático- tributárias, no Brasil, o empresário perde 2.600 horas. Até mesmo na Nigéria, país colocado por instituições internacionais entre aqueles em que a corrupção é elevada, o empresário perde menos tempo que no Brasil (2.100 horas).

Compreende-se, pois, que pagamos tanto tributos para sustentar uma máquina esclerosada, que remunera bem a seus membros e sufoca a sociedade com vultosíssima carga inibidora do desenvolvimento do País, que poderia ser bem maior não fosse o que denunciou a OCDE: a absoluta ineficiência da máquina administrativa das três esferas A meu ver, estes deveriam ser os temas que os candidatos à presidência deveriam tratar, mais do que se dedicarem ao costumeiro esporte eleitoral de ataques mútuos.

(Ives Gandra da Silva Martins é Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, do CIEE/O Estado de São Paulo, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP, do Centro de Extensão Universitária e membro do Conselho de Notáveis da UNISESCON).

Fonte: SESCON/SP

Notícia: prorrogação EFD/CE(15/07/2010)

O site da SEFAZ/CE noticia a prorrogação do prazo de entrega da EFD, conforme segue:

"Prorrogado o prazo de entrega da EFD

A Instrução Normativa 26/2010 prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Os contribuintes obrigados a transmitir a EFD a partir de 1º de janeiro de 2010 poderão entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010 até o dia 30 de setembro de 2010.

Atenciosamente,

CATRI/CEPAC"

Fonte: site SEFAZ/CE

Notícia: correção de 1990 não inclui CSSL - STJ(13/07/2010)

Quando a Lei 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se fundamentalmente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos.

O artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) permite que os ministros do STJ e os tribunais de segunda instância destaquem controvérsias repetitivas que, uma vez firmada a sua tese, esta deve ser aplicada em todos os demais processos sobre o mesmo tema.

No caso, quando houve o destaque para julgamento pela Primeira Seção do STJ, os processos sobre o mesmo assunto tiveram andamento suspenso nos tribunais de segunda instância. Agora, com o julgamento na Primeira Seção, eles devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A CSLL é espécie de contribuição social destinada a financiar a Seguridade Social. A Lei 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. O artigo 1º da lei permitiu a aplicação das diferenças entre índices de correção monetária (de BTN Fiscal, anteriormente usado, para o INPC) apenas para efeito de determinação do lucro real para cálculo do IRPJ, não o fazendo para a CSLL.

No caso , a empresa pretendia afastar a incidência da CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto 332/1991. A empresa alegou que o decreto teria imposto restrições que a Lei 8.200/1991 não previa.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não há ilegalidade no artigo 41 do decreto. Segundo o ministro, a base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei 8.200/1991 em casos estabelecidos no seu artigo 2º, o que está harmonizado com a norma contida no artigo 41 do decreto. “Se fosse desejo do legislador que a referida dedução viesse a alcançar a base de cálculo da CSLL, o referido benefício fiscal estaria expressamente determinado na Lei 8.200/1991”, concluiu.

Fonte: site STJ (Resp 1127610)

Notícia: indenização não é renda - STJ(07/07/2010)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do Recurso Repetitivo. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento acima.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

Fonte: site STJ (Resp 1152764)

Notícia: insumo NT ou zero, sem crédito IPI - STJ(16/06/2010)

Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam.

Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos).

No caso, uma empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.

“É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior”, acrescentou o ministro relator.

A empresa também alegou direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos
à isenção estão pendentes de julgamento no STF.

Fonte: site STJ (Resp 1134903)

Notícia: ISS não incide na incorporação direta(08/06/2010)

Não é possível a cobrança do Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do município de Natal (RN) contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol).

O município recorreu de decisão do Tribunal de Justiça norte-rio-grandense que entendeu pela não incidência do ISS, uma vez que os imóveis são de propriedade da empresa e destinam-se a empreendimentos prestados com seus próprios recursos, e não por terceiros.

O Município alegou ainda que a atividade de incorporação envolve o contrato de empreitada e que a venda das unidades imobiliárias ainda na fase de construção configura, por si só, prestação de serviço, atraindo a incidência do ISS.

A empresa contestou afirmando que “praticou a incorporação imobiliária a preço global, edificando em terreno próprio, com recursos próprios, negociando as unidades através de contrato de promessa de compra e venda, para entrega futura, conforme reconhecido pelas duas instâncias inferiores”.

Defendeu, ainda, que são distintas as atividades de construção civil e incorporação imobiliária e que a celebração de contrato de promessa de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção.

Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio.

Logo, concluiu o ministro Castro Meira, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. “As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação”, afirmou o relator.

Fonte: Resp 1166039

Alerta: prazo para restituição - LC 118(01/06/2010)

O prazo para restituição de tributos recolhidos indevidamente nos últimos 10 anos se encerrará em 8 de junho de 2010.

A partir desta data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre a Lei Complementar 118, será autorizada apenas a restituição dos tributos recolhidos nos últimos cinco anos.

Na prática, isto significa que o contribuinte, após 8/6, perderá o direito de requerer a devolução dos valores eventualmente recolhidos indevidamente entre junho de 2000 e junho de 2005.

Tendo em vista que nem sempre as autoridades fazendárias aceitam o entendimento do STJ, a CAVINI ADVOGADOS recomenda a análise das situações que envolvem restituições tributárias e a implementação das medidas administrativas e/ou judicias, a evitar, portanto, os efeitos da prescrição.

Notícia: cobrança antecipada de ICMS - STJ(01/06/2010)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática.

Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria.

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se de antecipação sem substituição, e por isso são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.

O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do Ceará (RMS 15897).

Fonte: site STJ (Resp 1172890, RMS 21118, RMS 25366, RMS 15897)

Notícia: IR sobre verbas trabalhistas - STJ(13/05/2010)

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo.

Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado refere-se a uma reclamação trabalhista, em que foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção.

Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Porém, tais argumentos não foram aceitos pelo STJ.

Fonte: site STJ (Resp 958736)

Notícia: Súmulas STJ(10/05/2010)

O Informativo de Jurisprudência 432, do Superior Tribunal de Justiça, traz as seguintes Súmulas:

SÚMULA N. 445-STJ.
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 446-STJ.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 447-STJ.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 448-STJ.
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

Notícia: nota fiscal inidônea - STJ(28/04/2010)

Sob o Rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento sobre o direito ao crédito do ICMS nas aquisições acobertadas com nota fiscal inidônea, conforme segue:

"A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal, emitida pela empresa vendedora, seja declarada inidônea pode aproveitar o crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez que demonstrada a veracidade da compra e venda, porquanto o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade cabe ao Fisco, razão pela qual não incide o art. 136 do CTN, aplicável ao alienante. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico realizado, uma vez que caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos do ICMS. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.135-MG, DJ 23/8/2007; REsp 623.335-PR, DJ 10/9/2007; REsp 556.850-MG, DJ 23/5/2005, e REsp 246.134-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.148.444-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010."

Fonte: Informativo 430/10 do STJ

Notícia: declaração constitui crédito - Sumula STJ(27/04/2010)

Lamentavelmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído no momento em que é entregue a declaração.

Súmula 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

Para o STJ, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio das declarações (GIA, GIM, DCTFs) a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.

Com isso, uma vez declarado e não pago o tributo, o Fisco pode encaminhar o débito para inscrição na Dívida Ativa e mover a ação de Execução Fiscal, sem a necessidade de previamente fiscalizar ou notificar o contribuinte.

Fonte: site STJ (Resp 510802 / Ag 1146516).

Notícia: súmula dissolução irregular - STJ(22/04/2010)

Importante notícia sobre o que o STJ considera como dissolução irregular de sociedade, permitindo, se constatada, a cobrança de dívidas dos administradores:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial.

Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Fonte: site STJ

Notícia: inscrição de débito - STJ(20/04/2010)

Pela importância do assunto, apresentamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da inscrição de débito precedido de compensação realizada na DCTF:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.598 - SC (2010⁄0028080-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : PLANOR COMÉRCIO EXTERIOR DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO : CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : OS MESMOS

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração do tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.

2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado compensação nesse mesmo documento, também é pacífico que a Fazenda Pública não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior ajuizamento da Execução Fiscal.

3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto não finalizado procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa.

4. In casu, constata-se não ter havido o necessário procedimento para a regular constituição do crédito tributário. Extrapolado o prazo qüinqüenal previsto para tal fim, operou-se a decadência do direito de constituir o referido crédito.

5. Recurso Especial da Fazenda Pública não provido e Recurso Especial da contribuinte provido."

Fonte: Tributário Net 16/04/10.

Notícia: Súmulas STJ(13/04/2010)

SÚM. N. 430-STJ.

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 431-STJ.

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 432-STJ.

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 433-STJ.

O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 434-STJ.

O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

Fonte: Informativo STJ 428/10

Notícia: contribuição de melhoria, valorização(06/04/2010)

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la.

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.

“Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.

A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.

Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.

Observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon.

Fonte: site STJ (Ag 1190553)

Notícia: prazo para repetição - consolidação STJ(30/03/2010)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a posição sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal (Exemplo: ICMS, IPI).

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação.

Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Porém, a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos.

Entretanto, o STJ fixou entendimento de que o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005).

Fonte: site STJ (PET 5994).

Notícia: incorporação invertida é ilegal - STJ(22/03/2010)

Ao analisar, pela primeira vez, um caso de incorporação invertida - em que uma empresa com prejuízo fiscal incorpora companhia lucrativa - a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a operação ilegal.

Apesar de não haver lei que vede expressamente esse tipo de operação, os ministros entenderam que no caso julgado ficou caracterizada "simulação", ou seja, o objetivo do negócio seria recolher menos impostos.

Com a decisão, a Corte manteve o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, assim como a cobrança de uma autuação de aproximadamente R$ 2 milhões aplicada pelo Fisco à empresa.

As empresas passaram a utilizar a incorporação invertida porque o Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, proíbe o uso de prejuízo fiscal para o abatimento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas operações tradicionais.

A decisão do STJ em manter o entendimento da 2ª Turma do TRF deixa claro que o que vale são os fatos. O ministro relator Herman Benjamin declarou em seu voto que "para chegar à conclusão de que houve simulação, o TRF apreciou cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos" e concluiu que a operação é simulada. Para o ministro, rever esse entendimento exigiria a análise de fatos já apreciados pelo TRF, o que seria inviável.

Por outro lado, a operação é defensável quando houver comprovadamente um fundamento econômico válido, como por exemplo, ficar claro que a incorporação extingue a incorporada.

Fonte: Tributário Net 19/03/2010.

Notícia: Súmulas STJ(22/03/2010)

SÚMULA 423:

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA 424:

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA 425:

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

Fonte: Informativo 426 STJ.

Notícia: retenção INSS no Simples - Súmula STJ(18/03/2010)

A 1ª seção do Superio Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que "a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples, da Receita Federal".

O entendimento foi aprovado por meio da Súmula 425.

O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da lei 9.711/98 e a lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas.

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples.

Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única.

A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Fonte: Migalhas 18/03/2010.

Notícia: parcelamento não extingue ação - STJ(03/03/2010)

No rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a adesão de empresa a parcelamento da Receita Federal não extingue ação em andamento na Justiça.

O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelece a Lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas.

O STJ entende que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida.

Fonte: site STJ (Resp 671776)

Comunicado: Nova integrante do escritório(01/03/2010)

A partir dessa data, passa a integrar a equipe da Cavini Advogados, a Dra. Caroline de Oliveira Härter, cujo conhecimento e experiência certamente agregarão valor ao nosso escritório.

Marcelo Ribeiro Cavini
CAVINI ADVOGADOS

Notícia: Súmula do STF - ISS na locação(05/02/2010)

Foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal a proposta de súmula vinculante 35 com a seguinte redação:

"É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis".

Fonte: Migalhas

Notícia: Súmulas do STF(04/02/2010)

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou três novas súmulas vinculantes (28, 29 e 30) que tratam, respectivamente, da inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; da base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e da inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.

Súmula 28

“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

Súmula 29

“É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Súmula 30

"É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

Fonte: site STF

Artigo: Inscrição dívidas no SERASA, no CE(02/02/2010)

A Lei 14.505/09 (“Refis Estadual”) em contrapartida à excelente oportunidade de quitação de dívidas de ICMS, IPVA e ITCD, devidos até 2008, trouxe a previsão de inscrição no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA ou no SPC, dos débitos tributários desses tributos.

Antes de inscrever as dívidas tributárias no SERASA ou SPC, o Fisco deverá primeiramente inscrevê-las na Dívida Ativa do Estado e notificar o contribuinte, supostamente devedor, a regularizar a pendência no prazo de 60 (sessenta) dias.

Portanto, a inscrição no SERASA ou SPC não é automática; pode demorar o tempo correspondente às tentativas de cobrança administrativa, devendo ser considerada ainda possível suspensão da cobrança em virtude de defesas administrativas propostas pelo contribuinte.

A medida por parte do Fisco, no entanto, é ilegal.

O Fisco já dispõe de meios administrativos e processuais coercitivos à cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, compreendendo desde a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE até a propositura de Ação de Execução Fiscal.

A inscrição no CADINE já traz enormes dificuldades ao contribuinte, impedindo a participação de licitações públicas estaduais, bem como a obtenção de empréstimos e de Certidões Negativas necessárias a outros tipos de compromissos.

E na Execução Fiscal, o contribuinte deve oferecer bem a penhora, como condição de defender seu direito, fato que lhe compromete o patrimônio.

Nota-se, portanto, que a inscrição de dividas tributárias em entidades do tipo SERASA ou SPC extrapola os limites legais da Administração Pública na cobrança de seus créditos.

Entretanto, a medida não é privilégio do Estado do Ceará.

Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e Goiás, por exemplo, lançaram mão dos mesmos mecanismos, muito embora alguns deles já tenham suspendido a inscrição, tendo em vista decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.

Caso o Fisco Cearense insista na implementação dessa medida, pode o contribuinte defender seu direito na Justiça, ressaltando-se que a palavra final sobre o assunto caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF).

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio
(Artigo publicado no Jornal O POVO, em 28/12/2009)

Notícia: INSS do 13º, separado do salário - STJ(19/01/2010)

A contribuição previdenciária do empregado incidente sobre o 13° salário deve ter base de cálculo separada do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.

O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes – é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei 8.620, em 1993.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o Decreto 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo.

Isto porque a Lei 8.212/91 não autorizava o cálculo da contribuição, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto, uma vez que, neste caso, estaria criando um específico salário-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar.

Com o advento da Lei 8.620/93, houve expressamente autorização legal para que a contribuição previdenciária incida sobre o valor bruto do 13° salário, o qual tem a base de cálculo computada em separado do salário-contribuição.

Ainda segundo o ministro Luiz Fux, a Lei 8.870/94, que altera dispositivos das leis 8.212 e 8.620, ao estabelecer que o 13° salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, não revogou a Lei 8.620/93 na parte em que prevê a tributação em separado do 13° salário. “São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade” declarou Luiz Fux.

Fonte: site STJ (REsp 1066682)

Notícia: cai vedação de inscrição no CNPJ - STJ(07/01/2010)

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).

No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.

Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. “Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70”, enfatizou em seu voto.

Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante".

Fonte: site STJ (REsp 1103009)

Notícia: Diferencial ICMS das construtoras - STJ(03/01/2010)

Conforme adiantamos a alguns clientes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente julgou pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros Estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário.

Para o Tribunal, ao utilizarem as mercadorias adquiridas em outros Estados como insumos em suas obras, as construtoras não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário, uma vez que essas empresas são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.

Citando vários precedentes, o relator do processo reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em estado diverso para aplicação em obra própria.

Segundo o ministro, consequentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.

Fonte: site STJ (REsp 1135489)

Notícia: Depósitário infiel - Súmula STF(17/12/2009)

Súmula 31: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito"

Notícia: ISS sobre leasing - STF(16/12/2009)

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário 547245, decidiu com repercussão geral, que é constitucional a cobrança do ISS operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro.

O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS. Barbosa ressaltou que o leasing tem regime jurídico próprio que não se confunde com as normas aplicáveis isoladamente ao aluguel à compra e venda e as operações de crédito.

“Se a operação de arrendamento mercantil não se confunde com negócio jurídico do aluguel ou de financiamento, por suas virtudes intrínsecas, não há óbice, nesta perspectiva para a incidência do Imposto Sobre Serviço”, disse o ministro Joaquim Barbosa. O ministro votou pelo provimento do recurso, considerando que a operação de leasing constitui serviço tributável pelos municípios e pelo Distrito Federal.

Para a maioria dos ministros, a União agiu de maneira plenamente compatível com o texto da Constituição, ao editar a Lei Complementar 116/03 e ao incluir na lista de serviços o arrendamento mercantil “para efeito de tributabilidade pelos municípios mediante ISS”.

Fonte: Diário de Notícias 15/12/2009.

Notícia: Refis Federal - comunicados RFB/PGFN(15/12/2009)

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) informam que a partir de 14/12/2009, foi disponibilizada na caixa postal dos contribuintes optantes pelas modalidades de parcelamento da Lei 11.941/2009, mensagem sobre o deferimento do requerimento de adesão, conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/09.

O contribuinte receberá uma mensagem por modalidade de pedido de adesão. As mensagens ficarão disponíveis no Caixa Postal até 30 de novembro de 2030 ou até que sejam excluídas pelo contribuinte.

O acesso à Caixa Postal deve ser feito pela página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), no link Deferimento do Requerimento da Lei nº 11.941/2009 / Consulta ao Deferimento do Requerimento de Adesão, por meio do e-CAC.

Fonte: site RFB.

Notícia: Convênio ICMS na energia eólica - isenção(15/12/2009)

A Associação Brasileira das Empresas de Energia Eólica (Abeeólica) fez um alerta importante no primeiro leilão para contratação de energia eólica no Brasil, ocorrido ontem em São Paulo.

Uma decisão do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária pode prejudicar sobremaneira o setor, por meio de uma decisão tomada no fim da tarde da sexta-feira, dia 11.

O conselho anunciou a renovação apenas até 31 de janeiro de 2010 do Convênio 101/97, que isenta de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) todas as compras de equipamentos e componentes para aproveitamento de energia eólica e solar. Há mais de uma década, o convênio era renovado sempre por um prazo de um ano.

"Exatamente às vésperas do primeiro e mais importante leilão para a contratação de energia eólica, o Confaz dá uma sinalização confusa e contraditória ao mercado", critica Pedro Perrelli, diretor-executivo da Abeeólica.

Caso o convênio não seja prorrogado, o setor terá de pagar, em média, 17% de ICMS sobre o investimento. "Isso inviabiliza a energia eólica nos preços atuais", afirma o diretor da entidade.

O Confaz poderá ratificar o Convênio em janeiro, mas gerou uma dúvida que não existia até agora. Na quarta-feira, o governo federal já havia isentado os empreendedores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de aerogeradores.

Fonte: Valor Econômico 14/12/2009.

Notícia: ICMS do Estado da importação - STF(07/12/2009)

Importante definição da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Sujeito Ativo (Estado) da relação tributária do ICMS, em importação (Recurso extraordinário 405457).

Uma importadora situada em Curitiba (PR) foi autuada pelo Fisco de São Paulo por falta de recolhimento do ICMS em importação de mercadoria que foi desembaraçada e teve sua circulação em território paulista.

A Justiça paulista confirmou a exigência, mas o STF cassou a decisão e determinou que o imposto é devido ao Estado do Paraná, local onde se situa a importadora.

“Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa. “O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, completou.

Segundo explicou o ministro Barbosa, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos, em São Paulo, e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos.

Ao analisar o artigo 155 (aliena “a” do inciso IX do parágrafo 2º) da Constituição Federal, o ministro explicou que a parte final do preceito estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Segundo Barbosa, “o destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à ideia do destinatário de mera remessa física do bem.

Fonte: site STF.

Notícia: Sigilo Bancário - STJ(06/12/2009)

Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o direito do Fisco quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial.

Reiterou que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela LC 105/2001, normas procedimentais de aplicação imediata.

Com efeito, o art. 145, § 1º, da CF/1988 faculta à administração tributária, nos termos da lei, criar instrumentos ou mecanismos que lhe possibilitem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente para conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva.

Assim, o sigilo bancário não tem caráter absoluto, cedendo ao princípio da moralidade, aplicável, de forma absoluta, às relações de direito público e privado e, ainda, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias denotam ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos.

Em que pese o direito adquirido de obstar a fiscalização tributária, ele não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto.

Fonte: site STJ (REsp 1.134.665-SP).

Observação CAVINI ADVOGADOS: A matéria está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Notícia: crime tributário - Súmula STF(03/12/2009)

A Proposta de Súmula Vinculante 29 foi a mais debatida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo a intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, cujo teor é:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Fonte: Migalhas

Notícia: crime tributário - Súmula STF(03/12/2009)

A Proposta de Súmula Vinculante 29 foi a mais debatida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo a intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, cujo teor é:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Fonte: Migalhas

Notícia: Crédito IPI - Lei 9.779/99 - STJ(01/12/2009)

Mais um entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os processos com tema semelhante: trata-se do direito ao crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, nos termos da Lei 9.779/99.

O artigo 11 da referida lei (em vigor desde 20/01/99) determina que o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser objeto de restituição ou compensação (artigos 73 e 74, da Lei 9.430/96).

A controvérsia residia no aproveitamento dos créditos de IPI em período anterior à Lei 9.779/99, sob a alegação de que o direito, na verdade, estaria amparado no princípio da não-cumulatividade, previsto na CF/88.

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou em seu voto que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados que a antecedeu”.

Fonte: site STJ (REsp 860369)

Notícia: Crédito IPI - Súmula STJ(30/11/2009)

O Superior Tribunal de Justiça tem promovido diversos julgamentos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

Em decorrência da uniformização de julgamentos, há previsão de edição de diversas súmulas.

Recentemente foi editada a 411 que trata da correção monetária do IPI:

Súmula 411: “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.

O ministro João Otavio de Noronha afirmou que “a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo”.

Fonte: site STJ

Notícia: Refis CE - Lei 14.505(24/11/2009)

Foi publicada a Lei 14.505/09, no DOE de 19/11/2009, que trata do "Refis Estadual".

Em linhas gerais, são os seguintes benefícios:

1) Fatos geradores ocorridos até 31/12/1994 - débitos de ICMS, IPVA e ITCD são perdoados independentemente do valor.

2) Fatos geradores de 1/1/1995 a 31/12/2006 - débitos até R$ 10 mil de ICMS e até R$ 5 mil de IPVA ou ITCD são perdoadas, tanto no caso de pessoa física quanto jurídica.

3) Fatos geradores de 1/1/1995 A 31/12/2006 - débitos de ICMS, IPVA e ITCD superiores a R$ 10 mil têm a dispensa total de multas e juros, da seguinte forma:

a) Principal em até 3 vezes;
b) Principal com acréscimo de 5%, em até 15 vezes, com parcelas indexadas pelo IPCA;
c) Principal com acréscimo de 10%, em até 45 vezes, com parcelas indexadas pelo IPCA;

4) Fatos geradors de 1/1/2007 a 31/12/2008 - débitos de ICMS, IPVA e ITCD, de qualquer valor, não inscritos na Dívida Ativa, têm desconto de 50% da multa e juros, da seguinte forma:

a) Principal em até 3 vezes;
b) Principal com acréscimo de 2%, em até 15 vezes, com parcelas indexadas pelo IPCA;
c) Principal com acréscimo de 4%, em até 45 vezes, com parcelas indexadas pelo IPCA;

5) Fatos geradores de 1/1/2007 a 31/12/2008 - débitos inscritos em dívida ativa podem ser discutidos pela modalidade de transação ou acordo judicial, a ser regulamentada.

Há ainda as seguintes condições:

- Os débitos são atualizados até a data da publicação da Lei.

- O Refis não se aplica aos débitos de substituição tributária por saída.

- As parcelas não podem ter valor menor que R$ 200,00.

- Em relação aos débitos de natureza tributária ajuizados, objeto de parcelamento, não serão exigidas garantias à execução.

Os artigos 24 e 25 tratam da inscrição de dívidas tributárias no SERASA.

Notícia: CSSL indedutível - STJ(23/11/2009)

A Lei 9.316/86 vedou a dedução do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ((CSSL), para efeito de apuração do lucro real e identificação de sua própria base de cálculo.

Na prática, isso significa que, na apuração do lucro real, a CSSL deve ser incluída nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da própria contribuição.

A impossibilidade de dedução da CSSL foi consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a interpretação sistemática de vários dispositivos legais conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.

Citando vários precedentes da Corte, o ministro concluiu que “o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)”.

Fonte: Site STJ (Resp 1113159)

Artigo: SOMA - Apagão(20/11/2009)

A CAVINI ADVOGADOS tem desenvolvido, em parceria com a SOMA, diversos trabalhos de economia tributária relativos à Energia Elétrica.

A SOMA é empresa de Consultoria especializada em gestão de energia e tem obtido diversos benefícios às empresas.

Segue, abaixo, excelente artigo da SOMA que trata do recente apagão:

"Artigo: Insegura e Cara?

O blecaute ocorrido levantou desconfiança sobre a eficiência do nosso Sistema Interligado de Energia. Algumas usinas já estão sendo acionadas "fora da ordem de mérito", ou seja, entrando no sistema sem respeitar a fila de preços que em condições normais rege a ordem de operação das usinas. Térmicas a carvão no Sul estão sendo acionadas, e as térmicas a gás no Nordeste foram convocadas a ajudar a suprir a lacuna deixada pela nova estratégia de operação de Itaipu.

No campo político, o apagão lançou sombras sobre a competência da pré-candidata do PT. Afinal energia e infra-estrutura são áreas de origem da Ministra. Parece que nem o Presidente Lula, que carrega uma popularidade acima de 80% (e a sorte de terem acontecido em seu governo os maiores índices pluviométricos dos últimos 50 anos) conseguiu segurar as críticas sobre o desencontro de informações, a falta de habilidade do Ministro Edison Lobão e o aparelhamento dos órgãos governamentais. Dilma sumiu, mas Lula entendeu rapidamente que o apagão acendera a oposição que andava em marcha lenta. A estratégia do governo é colocar o blecaute na conta do PMDB, que controla quase todo o sistema elétrico brasileiro. Mas isso deve blindar Dilma? Isso ainda vai render muito debate. ..

Mas voltando à questão primordial: a energia elétrica no Brasil é muito cara. Tão cara que supera o preço dos Estados Unidos. É o que mostra matéria de Henrique Gomes Batista e Liana Melo, publicada no GLOBO. Enquanto aqui o custo do megawatt hora (MWh) foi de US$ 138 em 2007, as empresas americanas pagaram naquele ano US$ 64 por MWh. E a situação não melhorou nada desde então. Na última década, a energia paga pelas indústrias brasileiras subiu 247,39% contra uma inflação acumulada, de 1999 até setembro último, de 93,74% medida pelo IPCA, do IBGE. Nas residências, o aumento, no mesmo período, foi de 113,94%. Fica evidente que subsídio às taxas industriais estão sendo reduzidas e que o Mercado Livre é o caminho para as indústrias que desejam manter sua vantagem competitiva. O problema é que os grandes projetos hidrelétricos (Jirau e Belo Monte) estão sendo direcionados, praticamente, para o Ambiente Cativo. As concessionárias têm prioridade nas recontratações com as Usinas do sistema Eletrobrás e ainda devem pegar (pelo menos) 70% dos grandes projetos.

A energia, a longo prazo, tende a ficar ainda mais cara. Cerca de 80% da energia nova que está prevista para entrar no sistema vêm das térmicas, que custam até seis vezes mais que a das hidrelétricas, além de serem poluentes. Segundo dados retirados do Plano Decenal de Energia, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), em 2008, 84,5% da matriz brasileira era composta por geração hidráulica. A previsão é que em 2015 esse percentual venha a cair para 73%, em função do crescimento de projetos termelétricos. Se levado em conta os resultados dos últimos leilões de energia nova, a tendência de alta nos preços deve manter-se até 2013.

A competitividade da indústria está embasada em disponibilidade, preço e qualidade da energia . É qualidade e preço que garantem à indústria competitividade nos mercados interno e externo. A insegurança com o tripé posterga decisões de investimentos e desarticula processos produtivos.

Parte do aumento embutido no preço da energia, sobretudo depois de 2001, foi creditado, na avaliação de especialistas do setor, ao custo de se ter um sistema mais seguro, à prova de apagão. Mas o blecaute ocorrido deixou evidente que não é bem assim. O sistema tem algumas vulnerabilidades, o que acaba gerando insegurança nos empresários. Por ter ficado às escuras por mais de quatro horas, algumas indústrias paulistas, por exemplo, chegaram a perder cerca de 2% do seu faturamento mensal. O custo da transmissão, grande vilão do apagão, saltou de R$ 2,115 bilhões no ciclo 2000/2001 (o ano do setor elétrico é calculado de julho a junho do ano seguinte) para R$ 10,535 bilhões em 2009/2010. Foi um salto de 398,06%. Esta etapa do ciclo energético consome 6,5% do movimentado por ano no setor, que para 2009 está projetado para R$ 120 bilhões.

E não se pode esquecer dos grandes vilões que travam o crescimento industrial: os impostos. Estudos indicam que o governo abocanha, com a arrecadação dos tributos, entre 45% e 51% da receita gerada pelo setor elétrico. Em números: vão para os cofres da União entre R$ 54 bilhões e R$ 61 bilhões. As tarifas de energia (inclusive do Mercado Livre) são oneradas por uma série de encargos embutidos no preço. Tantos encargos trazem mais problemas de perda da competitividade do país. Há de se buscar uma desoneração.

www.somaenergia.com.br"

Notícia: COFINS s/ factoring - STJ(19/11/2009)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas de factoring devem pagar a Cofins. Houve o entendimento de que a receita obtida com a aquisição de créditos é decorrente de um serviço e, portanto, tributável. Na prática, isso significa que a Cofins deve incidir sobre a diferença entre o valor de aquisição do crédito e o valor nominal do mesmo, à alíquota de 7,6%.

Essa é a primeira vez que o STJ analisa o tema. A Lei 8.981/95 define a atividade de factoring como a "prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".

O caso levado ao STJ foi ajuizado ainda sob a vigência da Lei Complementar 70/91, pela qual seria tributável pela Cofins apenas a receita operacional, um conceito mais restrito do que aquele definido pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

As normas acima definem o faturamento mensal dessa atividade como a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Mas o ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que mesmo sob a vigência da Lei Complementar, a receita obtida com a aquisição de direitos creditícios deve ser tributada pela Cofins.

De acordo com o voto do ministro, que foi acompanhado pelo restante da seção, a empresa de factoring realiza uma atividade comercial mista atípica, que compreende o oferecimento de serviços, nos quais se insere a aquisição de direitos creditórios. Para ele, não seria coerente a dissociação das atividades empresariais para efeito de determinação da receita bruta tributável.

Fonte: Valor Econômico 18/11/2009.

Notícia: INSS sobre 1/3 Constitucional - STJ e STF(16/11/2009)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional.

A tese da incidência prevaleceu no STJ desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

No entanto, a Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.

Fonte: site STJ.

Notícia: Exigência CND no drawback - STJ(12/11/2009)

É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

O drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.

Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o artigo 60, da Lei 9.069/95, é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, o referido artigo exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux, o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação.

Parecer do Ministério Público Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime especial.

Citando vários precedentes, o relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente às operações pelo regime de drawback.

Fonte: site STJ (REsp 1041237)

Notícia: Súmulas do STF(11/11/2009)

Foi divulgado no Diário Oficial mais cinco súmulas aprovadas recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.

O Supremo passa a ter agora 21 súmulas editadas:


Súmula Vinculante nº 1

"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"

Súmula Vinculante nº 2

"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"

Súmula Vinculante nº 3

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"

Súmula Vinculante nº 4

"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"

Súmula Vinculante nº 5

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"

Súmula Vinculante nº 6

"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"

Súmula Vinculante nº 7

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"

Súmula Vinculante nº 8

"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

Súmula Vinculante nº 9

"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"

Súmula Vinculante nº 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"

Súmula Vinculante nº 11

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

Súmula Vinculante nº 12

"A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal"

Súmula Vinculante nº 13

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"

Súmula Vinculante n° 14

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

Súmula Vinculante n° 15

"O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".

Súmula Vinculante n° 16

"Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".

Súmula vinculante nº 17

"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Súmula vinculante nº 18

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

Súmula vinculante nº 19

"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

Súmula vinculante nº 20

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".

Súmula vinculante nº 21

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Alertas: BACEN JUD 2 - aspectos gerais(10/11/2009)

O que é o Bacen Jud 2.0?

O Bacen Jud 2.0 é um sistema informatizado que facilita a comunicação do judiciário com as instituições financeiras. Os magistrados, por intermédio do sistema, poderão encaminhar às instituições financeiras ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, bem como requisitar informações sobre contas, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional.

Com o Bacen Jud 2.0, ficou mais rápido, seguro e econômico enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional.

O Juiz de direito, de posse de uma senha previamente cadastrada, preenche um formulário na internet, solicitando as informações necessárias ao processo. O Bacen Jud, então, repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação.

As ordens judiciais podem ser direcionadas para conta(s) específica(s), para uma conta única que tenha sido previamente cadastradas em um tribunal superior e/ou para todas as contas que forem encontradas pelo sistema.

No trânsito das informações entre a Justiça, o Banco Central e as Instituições Financeiras, será garantida a máxima segurança, com a utilização de sofisticada tecnologia de criptográfica de dados.

O que pode ser encaminhado por meio do Bacen Jud?

Determinações judiciais de bloqueio, e desbloqueio de ativos financeiros, transferência de valores para conta de depósito judicial, solicitação de informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional.

O sistema BACEN JUD impacta, de alguma forma, a quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas?

Não. Já é permitido aos juízes, por força de lei, determinar a bloqueio de ativos financeiros e obter de entidades públicas ou privadas as informações necessárias para instrução de processos, respeitadas as regras constitucionais e processuais vigentes. Na verdade, os juízes poderiam enviar suas determinações diretamente às instituições financeiras, todavia, pela facilidade de comunicação com o Sistema Financeiro que dispõe o Banco Central, e no contexto de uma política de aproximação e cooperação com o Judiciário, este Órgão, desde os anos 80 vem auxiliando na intermediação desse processo. Nesse período, o volume de solicitações judiciais em papel cresceu substancialmente, suscitando enorme trabalho de triagem, classificação, digitação e reenvio das solicitações a toda rede bancária. No novo sistema Bacen Jud, não haverá a necessidade do envio do documento em papel nem do envolvimento do Bacen no processo. O próprio juiz preenche um documento eletrônico na Internet, que contém todas as informações hoje inscritas no ofício comum. Como vem ocorrendo nos últimos 20 anos, esses dados são transmitidos, com segurança, diretamente aos bancos que cumprem as ordens e retornam as informações aos juízes. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício que era encaminhado em papel seja agora encaminhado via Internet, racionalizando os serviços no âmbito do Banco Central e possibilitando ao Poder Judiciário mais agilidade no cumprimento de suas ordens no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Fonte: site Migalhas

Notícia: Novas Súmulas STJ em Execução Fiscal(04/11/2009)

Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula:

“Súmula 406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”.

O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário de uma empresa.

Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).


Prescrição de ofício em execução fiscal:

"Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

Fonte: site STJ

Notícia: ITR e a invasão do MST - STJ(23/10/2009)

"Cinge-se a questão em verificar se é devido o ITR pelo proprietário que teve sua propriedade esbulhada pelo movimento dos “sem terra”.

Para o Min. Relator, no caso, houve a efetiva violação do dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição.

Há uma verdadeira iniquidade consubstanciada na possibilidade de o Estado, aproveitando-se da sua própria inércia, tributar propriedade que, devido à sua própria omissão em prover segurança, ocasionou a perda das faculdades inerentes ao direito de propriedade da recorrida. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, ela não é plena quando o imóvel encontra-se invadido (art. 1.228 do CC/2002).

Com a invasão, seu direito ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária.

Entendeu o Min. Relator que se espera, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da sua própria omissão e da dramaticidade dos conflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não possa ser tributado por algo que, somente em razão de uma ficção jurídica, detém sobre o bem o título de propriedade. Ofende o princípio da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e o próprio bom-senso o Estado utilizar-se da aparência desse direito ou do resquício que ele deixou, para cobrar tributos que pressupõem a incolumidade e a existência nos planos jurídicos (formal) e fáticos (material) dos direitos inerentes à propriedade.

Na peculiar situação do caso, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso da União. REsp 1.144.982-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2009."

Fonte:Informativo STJ 411/09

Notícia: PIS/Cofins - repasse por cias telefone(23/10/2009)

O Ministério Público Federal obteve decisão judicial que determina o ressarcimento ou a compensação dos valores indevidamente cobrados dos consumidores no Ceará.

As empresas de telefonia que atuam no Ceará não podem repassar para os consumidores, nas contas telefônicas, os valores referentes ao tributos PIS e Cofins.

Foi o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente repassados aos consumidores. A decisão acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o tribunal.

O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, havia ajuizado ação civil pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Embratel, Intelig, BSE, Tim, Telemar e Vésper, por considerar ilegal a cobrança desses tributos, na fatura mensal, sobre os valores dos serviços prestados. Como a 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal.

No parecer enviado ao tribunal, a PRR-5 reafirmou a ilegalidade da cobrança e posicionou-se a favor do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão.

Na época em que a Justiça Federal julgou a ação, não havia pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, mas em setembro de 2008, ao julgar o Recurso Especial 1.053.778-RS, um caso análogo, o STJ deu respaldo à tese do MPF, ao afirmar que é indevido o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

Dissera também o tribunal que esses tributos, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa, e que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

Ainda segundo o STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor”.

Fonte: site PGR

Notícia: engenharia consultiva ISS - STJ(20/10/2009)

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. Esse foi o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da LC abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.

Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.

Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.

“Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.

Fonte: site STJ (REsp 1117121)

Notícia: não incidência ICMS bonificação - STJ(17/10/2009)

O Superior Tribunal de Justiça, no rito da Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que não incide ICMS nas saídas de mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais.

Bonificação pode ser entendida como uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação.

Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.

Fonte: site STJ (REsp 1111156)

Artigo: Simples Nacional – Direito ao Refis(13/10/2009)

A Lei 11.941/09, conhecida como “Refis da Crise”, permite o parcelamento de débitos de tributos federais em até 180 meses, vencidos até 30/11/08, com expressivo desconto de multa e juros.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/09, ao regulamentar a mencionada Lei, veda expressamente o parcelamento de débitos apurados na forma Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar 123/06.

À primeira vista, portanto, a Portaria veda o parcelamento aos contribuintes enquadrados no Simples, a despeito da Lei 11.941/09 não o fazer.

No entanto, há que se ponderar que o Simples é um sistema que permite o pagamento englobado de vários tributos (federais, estadual e municipal) a depender da atividade da Empresa.

Nesse sentido, é certo que a União não poderia dispor sobre parcelamento dos tributos que não sejam de sua competência (ICMS e ISS, por exemplo) motivo pelo qual há razão para vedar o parcelamento desses tributos nos moldes da Lei 11.941/09.

Entretanto, em se tratando de dívidas tributárias federais, o contribuinte enquadrado no Simples tem direito de ingressar no “Refis da Crise”, até porque não há vedação expressa na Lei.

Se houver resistência da Receita Federal do Brasil na aprovação do pedido, a obtenção do parcelamento dependerá de ação judicial, com boas chances de êxito, tendo em vista que a esta vedação transgrediria princípios relevantes do Direito Tributário.

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio

Notícia: ICMS/CE - Refis da Crise 2(01/10/2009)

Dívidas até 31/12/1994 - Independente do valor, de ICMS, IPVA e ITCD serão perdoadas.

Dívidas de 1/1/1995 a 31/12/2006 - Débitos até R$ 10 mil de ICMS e até R$ 5 mil de IPVA ou ITCD também serão perdoadas,tanto no caso de pessoa física quanto jurídica.

De 1/1/1995 A 31/12/2006 - Débitos de ICMS, IPVA e ITCD superiores a R$ 10 mil terão como benefício a dispensa total de multas e juros. O contribuinte, no caso, vai pagar o valor principal da dívida. Se o pagamento for à vista, poderá ser feito, sem acréscimos, em até três vez, com parcelas iguais (outubro, novembro e dezembro). No parcelamento em até 15 vezes, será acrescentado 5% e as parcelas serão indexadas, mensalmente, pelo IPCA. Se a opção for pelo parcelamento em 45 vezes, o acréscimo será de 10%, com parcelas também indexadas pelo IPCA.

De 1/1/2007 a 31/12/2008 - No caso de débitos de ICMS, IPVA e ITCD, de qualquer valor, em fase administrativa, o contribuinte vai pagar o valor principal da dívida, com anistia de 50% de multa e 50% dos juros. Se o pagamento for à vista, poderá ser feito, sem acréscimos, em até três vez, com parcelas iguais. No parcelamento em até 15 vezes, será acrescentado 2% e as parcelas serão indexadas, mensalmente, pelo IPCA. Se a opção for pelo parcelamento em 45 vezes, o acréscimo será de 4%, com parcelas também indexadas pelo IPCA.

De 1/1/2007 a 31/12/2008 - Débitos inscritos em dívida ativa serão discutidos pela modalidade de transação ou acordo judicial. O contribuinte paga o valor principal da dívida, com anistia de multa e juros que pode chegar, dependendo do caso, a 100%. O pagamento poderá ser à vista em três parcelas iguais, ou parcelado de quatro a 45 meses, com parcelas também indexadas pelo IPCA.

- Os débitos serão atualizados até a data da publicação da Lei.

- Não se aplica o Refis aos débitos de substituição tributária por saída (imposto retido).

- As parcelas não podem ter valor menor que R$ 200. O contribuinte deve aderir ao Refis até 31/12/2009.

Fonte: SEFAZ

Observação CAVINI ADVOGADOS: A Lei ainda não foi aprovada, pois se discute artigo que trata da inscrição de dívidas tributárias no SERASA, aspecto que tem motivado grande resistência dos empresários (com toda a razão!).

Notícia: ICMS/CE - Refis da Crise(01/10/2009)

Aproximadamente 179 mil contribuintes do Ceará serão contemplados com a renegociação de débitos pelo programa de refinanciamento de impostos devidos (Refis 2009), totalizando R$ 8 bilhões a receber. Do total de contribuintes beneficiados, 140.528, entre pessoas físicas e jurídicas, terão perdão total dos débitos. O anúncio foi feito na tarde desta segunda-feira (21) pelo secretário da Fazenda, Mauro Filho, juntamente com o Procurador Geral do Estado, Fernando Oliveira.

"Evitei até agora, 32 meses de Governo, fazer refinanciamentos de impostos devidos (Refis). Entendo que a vulgarização desta prática de Refis é um desestímulo aos que honram os seus compromissos", afirmou o governador em seu microblog (www.twitter.com/cidfgomes), na última sexta-feira (18). A proposta tem alguns pontos inéditos como a remissão total de débitos com fato gerador até 31/12/2006 para valores inferiores a R$ 5 mil (IPVA) e R$ 10 mil (ICMS).

Os beneficiados somam 4.147 devedores de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), três de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e 75 de ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), todos com dívidas geradas até 31 de dezembro de 1994, além de outros 24.981 contribuintes com débito de ICMS, 111.040 de IPVA, e 282 de ITCD. Estes últimos com fato gerador entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2006.

Para os que devem acima de R$ 10 mil, com fator gerador até 2006, terão as dívidas negociadas e será cobrado apenas o valor principal sem multas e juros com possibilidade de pagamento em até 45 meses. Já as dívidas com fator gerador entre 2007 e 2008, qualquer que seja o valor, deverão ser pagas no valor principal acrescidos de 50% do valor de multas e juros e também com parcelamento em até 45 meses.

O secretário da Fazenda, Mauro Filho, explicou que o Refis considera a crise econômica mundial que afetou o caixa das empresas. "Vamos retirar quase todos os pequenos débitos", disse. "E focar a cobrança nas grandes empresas". O projeto de lei do refinanciamento será enviado nesta terça-feira (22) para a Assembleia Legislativa e deverá ser votado em regime de urgência.

Dívidas do BEC

Durante a coletiva, o secretário da Fazenda anunciou ainda que há um tratamento de renegociação previsto para as dívidas do BEC. Segundo Mauro Filho, o estoque de dívida deixada pelo banco é da ordem de R$ 700 milhões. "Desta vez, o Estado tem por meta reaver, pelo menos, R$ 60 milhões", informou. O BEC foi extinto após sua privatização, em dezembro de 2005. Para não prejudicar o preço de venda, o Estado assumiu o compromisso de comprar as operações de crédito que tivesse que honrar com a União. Ou seja, o Bradesco comprou apenas a parte saneada do antigo banco. De lá para cá, foram recuperados para os cofres públicos apenas R$ 8 bilhões.

Fonte: site SEFAZ/CE

Notícia: Execução Fiscal - Súmulas STJ(29/09/2009)

O Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes Súmulas relativas a Execuções Fiscais:

Súmula 392:

"Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento".

Súmula 393:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Súmula 394:

"É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."


Fonte: site STJ

Artigo: ICMS - Crédito para consumo e imobilizado(28/09/2009)

Sempre sustentamos que a não-cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal de 1988, não suporta as limitações de créditos previstas pela legislação infra-constitucional, antes permitidas no ordenamento jurídico anterior (CF/67-69).

Dessa maneira, é correto o crédito do ICMS relativo a todas as entradas que estejam relacionadas às saídas tributadas, incidindo apenas as restrições previstas no inciso II, do parágrafo 2º, do art. 155, da CF/88 (isenção e não-incidência).

Portanto, o contribuinte do ICMS tem direito ao crédito do imposto inclusive nas entradas destinadas ao consumo e ativo imobilizado, sendo inconstitucionais as limitações e prorrogações do exercício desse direito, previstas em sucessivas Leis Complementares.

Nesse contexto, afigura-se importante a decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no processo 70030634570, em que se contestam as restrições constantes no art. 33, I, da Lei Complementar 87/96, nas operações de exportação.

Ao avaliar a apelação, o Desembargador Genaro Baroni Borges, relator, disse que a Constituição Federal não permite que outra lei limite, reduza, retarde, anule ou limite o direito de abater o imposto pago em transações posteriores. Corretíssimo!

Ele observa que o direto ao crédito está previsto também no artigo 20 da LC 87/96, mas que, no seu artigo 33, incisos I e III, fixou, “como se pudesse (...) datas para o desfrute de um direito preexistente.” Apontou que isso se aplica principalmente no caso do destino de mercadorias para o exterior, citando a Emenda Constitucional 42/2003, que, além de instituir a não incidência de ICMS, viabiliza a utilização dos créditos relativos às operações anteriores.

A verdade é que as Leis Complementares vêm prorrogando o prazo do crédito desde sempre, o que é inconstitucional, pois o exercício do direito de crédito existe porque previsto na Constituição Federal de 1988 que, diferentemente da anterior, não delega à legislação infra-constitucional a tarefa de normatizar o exercício desse direito.

Lamentavelmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vem reconhecendo o direito dos contribuintes (RMS 20454/RJ). Mas decisões como a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul devem ser prestigiadas, pois não está totalmente descartada possível mudança de entendimento do STJ.

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio

Notícia: ICMS Venda a prazo - Súmula STJ(25/09/2009)

O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: "O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".

Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.

Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. "Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS", afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela 1ª turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812).

Fonte: site STJ

Notícia: ICMS / Demanda - Súmula STJ(25/09/2009)

A 1ª seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do ICMS sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".

Em sede de Recursos Repetitivos, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts.

Fonte: site STJ

Notícia: ICMS/ST – Repercussão Geral no STF(24/09/2009)

Dentre os doze Recursos Extraordinários (RE) analisados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que tiveram a repercussão geral reconhecida, há o relativo à restituição do ICMS na Substituição Tributária.

No Recurso Extraordinário 593849, cuja votação pela repercussão geral foi unânime, discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2675 e 2777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.

De fato, o tema é de grande relevância, pois o regime da substituição tributária, “constitucionalizado” pela EC 3/93, é largamente utilizado pelos Estados, com margens de agregação, na maioria das vezes, irreais, fato que implica cobrança ilegal do tributo.

Fonte: site STF

Notícia: imóvel urbano com atividade rural - IPTU(23/09/2009)

Mais uma questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/08): não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Entendendo de forma diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15, do Decreto-Lei 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana. Outro requesito é a existência de pelo menos duas melhorias mantidas pelo Poder Público das previstas nos incisos I a V, do art. 32, do CTN (meio-fio ou calçamento, com canalização, abastecimento d'água, esgoto etc).

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel, nos termos do artigo 15 do DL 57/1966.

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.

Fonte: site STJ (Resp 1112646)

Notícia: ICMS na base da Cofins - STF(17/09/2009)

Um dos mais esperados julgamentos em matéria tributária no momento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, se refere à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da COFINS.

No entanto, com o falecimento do Ministro Menezes Direito, que era relator do processo, a presidência do STF anunciou a retirada da ação direta de constitucionalidade (ADC) 18 da pauta da corte.

De acordo com a assessoria jurídica do Supremo, a ADC deve ser redistribuída por sucessão, ou seja, para o ministro que ocupará o lugar de Menezes Direito. A redistribuição para um dos ministros que compõe atualmente a corte só ocorrerá caso uma das partes faça um pedido de urgência para o julgamento e o mesmo seja aceito pelo presidente, ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Valor Econômico 14/09/2009.

Notícia: não retenção de 11% INSS p/ Simples(07/09/2009)

No rito do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31, da Lei 8.212/91, que prevê a retenção de 11% sobre as faturas emitidas.

O Tribunal destacou que a Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples.

Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Fonte: Site STJ (Resp 1112467)

Notícia: Frete na base de cálculo do ICMS/ST(03/09/2009)

Seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu importante questão relativa à substituição tributária do ICMS, envolvendo a inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS/ST, nas operações realizadas entre o fabricante e a concessionária de veículos.

Decidiu-se que não pode ser exigido do fabricante a inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, quando ele não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem.

Assim, o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS/ST somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (concessionária).

Fonte: Site STJ (REsp 931.727/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/8/2009)

Notícia: Súmula exibição de documentos S/A(01/09/2009)

O Superior Tribunal de Justiça - STJ editou súmula relativa à ação de exibição de documentos contra sociedades anônimas:

Súmula 389 “A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima.”

Mencionada súmula refere-se aos precedentes em que acionistas ajuizaram ação de exibição de documentos contra a sociedade diretamente no Judiciário, objetivando receber informações relativas ao contrato de participação financeira firmado entre as partes.

A legislação pertinente ao assunto é o artigo 100, parágrafo 1º, da Lei 6404/76, que preconiza que a qualquer pessoa, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III e, por elas, a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários, bem como a alteração prevista pelo artigo 1º da Lei 9.457/97.

Nesse sentido, o STJ entende que os interessados devem esgotar a via administrativa e, com isso, pagar a taxa de serviço cobrada pela companhia a fim de cobrir os custos da informação pleiteada. Para que o interessado demonstre o interesse de agir judicialmente, é necessário primeiro que o acionista instrua o processo com a cópia do pedido efetuado administrativamente e com o recolhimento da taxa de serviço cobrado pela companhia.

Fonte: site STJ

Alerta: Doação. Cuidado com a SEFAZ/CE(31/08/2009)

Desde 2006, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE tem Convênio firmado com a Receita Federal do Brasil – RFB, com objetivo de estabelecer o intercâmbio de informações dos contribuintes.

Só então recentemente, a SEFAZ/CE divulgou que passaria a intimar os Doadores para o pagamento do ITCD (Lei 13.417/03) tendo em vista as doações informadas pelas pessoas em sua Declaração de Imposto de Renda.

De fato, verificamos que diversas pessoas vêm sendo intimadas a comparecer na repartição e acertar as contas.

Interessante é que a SEFAZ, para emitir o Documento de Arrecadação, vem exigindo a assinatura de um Termo de Doação, o que revela uma incoerência, pois se presume que as autoridades tenham à mão todos os elementos constitutivos do fato gerador para lançar e cobrar o tributo. Para que, então, exigir o mencionado Termo?

Por outro lado, os intimados devem tomar as devidas precauções, pois a assinatura do Termo de Doação constitui-se confissão de um fato que nem sempre ocorreu daquela forma.

Portanto, a nosso ver, antes de assinar qualquer documento, o contribuinte deve avaliar sua DIR, pois esse documento, apesar de ser “prova emprestada”, é passível de análise para eventual correção de procedimentos.

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio

Notícia: Súmula IRF s/ férias(28/08/2009)

A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ aprovou novo projeto de súmula:

Súmula 386 : "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional"

A ministra relatora da súmula, Eliana Calmon, utilizou como fundamento o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 (garante o pagamento nas férias mais o terço adicional) o artigo 146 da CLT (remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego)o artigo 43 do CTN (definição do imposto de renda) a lei 7.713/88 e o Decreto 3.000/99 (RIR).

A mencionada súmula decorre de diversos julgamentos no sentido de que os recebimentos não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização.

Notícia: seguro como garantia de débitos 2(25/08/2009)

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclareceu importantes aspectos da Portaria 1.513/09 que trata do seguro como garantia de débitos executados ou parcelados.

Em relação à exigência de 30% a mais do valor constante da execução fiscal, poderão ser deduzidos os encargos legais de 20%, se exigidos, o que significa o acréscimo de 10% (ainda questionável, a nosso ver, pois torna a execução mais gravosa).

Além disso, esclareceu-se que o acréscimo de 30% não será exigido em parcelamentos administrativos, uma vez que nesse procedimento não há despesas processuais.

Fonte: Valor Econômico 24/08/09

Notícia: seguro como garantia de débitos(21/08/2009)

Notícia importante aos devedores que não querem ou não podem depositar valores discutidos em juízo: a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fez publicar a Portaria 1.153/09 que trata da aceitação de seguro como garantia de débitos de contribuintes.

Como vantagem, o seguro tem custo menor que o das cartas de fiança, expedidas pelos bancos.

Por outro lado, a mencionada Portaria prevê, entre outras condições, que o valor segurado deve ser 30% superior ao débito discutido, aspecto, a nosso ver, questionável.

Fonte: Portaria PGFN 1.153/09 (DOU 18/08/2009)

Notícia: prescrição intercorrente(18/08/2009)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou tese da Fazenda Nacional e reiterou entendimento de que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.

Portanto, a questão está pacificada, até porque o RESP 1102554, em questão, foi julgado ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.678/08).

Fonte: site STJ

Oportunidade: IRF s/ férias; anterior a 5 anos(14/08/2009)

Conforme amplamente divulgado, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a IN 936/09, a qual estabelece as regras à restituição do Imposto de Renda que incidiu indevidamente sobre a parcela de dez dias de férias vendidas ao empregador pelo empregado.

No entanto, a mencionada restituição pela RFB será apenas para o tributo pago a partir de 2004.

À luz da interpretação que vem sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos (art. 4º, da Lei Complementar 118/2005) há possibilidade de restituição do indébito tributário relativo aos cinco anos anteriores ao reconhecido pela RFB.

Entretanto, a RFB não reconhece o direito acima, devendo o interessado no resgate do IR pago indevidamente, ingressar na esfera judicial, munido dos documentos comprobatórios.

Por isso, a CAVINI ADVOGADOS recomenda o levantamento dos documentos e a adoção das estratégias processuais cabíveis na busca do direito praticamente reconhecido pelo Fisco.

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio

Notícia: Construtoras - Diferencial de ICMS(13/08/2009)

Está praticamente consolidado o direito das empresas de construção civil de não pagar o Diferencial de Alíquotas do ICMS, conforme demonstra a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental, no RECURSO ESPECIAL 977.245/RR.

Na prática, muitas empresas têm dificuldade (ou impossibilidade) de exercer o direito, pois as Secretarias da Fazenda cobram o imposto na fronteira, fato que causa desencaixe financeiro relevante. A resistência em pagar o imposto enseja a apreensão da mercadoria que pode ser liberada, à evidência, por meio de impetração de Mandado de Segurança.

Todavia, os custos, a cada operação, para o manejo do MS são inviáveis, sobretudo porque o Poder Judiciário exige a impetração a cada ato abusivo da autoridade pública. E mesmo uma ação declaratória não surte o efeito desejado, pois os Agentes Fiscais de Trânsito sempre criam problemas.

Solução? Aos casos de autos de infração ou ação judicial em curso, a jurisprudência auxilia. Às operações futuras, será necessária a avaliação de cada caso, pois a fiscalização tem o poder de atrapalhar o dia-a-dia das empresas.

MARCELO RIBEIRO CAVINI
Sócio

Artigo: Co-responsabilidade de administradores(12/08/2009)

A jurisprudência atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a respeito do ônus da prova do administrador indicado na Certidão da Dívida Ativa - CDA como co-responsável pela dívida tributária da sociedade, parte da premissa de que o título goza da presunção da certeza, liquidez e exigibilidade. Portanto, a jurisprudência é coerente, muito embora a questão mereça maiores cuidados pelos seguintes motivos.

O artigo 135, do CTN, é claro a respeito da responsabilidade pessoal dos administradores nos casos de comprovada administração negligente da sociedade.

A norma é cogente à Administração Pública que deve provar, portanto, a situação tipificada no citado artigo, à necessária imputação de co-responsabilidade tributária.

Tendo em vista que a inscrição na Dívida Ativa dos administradores tem ocorrido, na maioria dos casos, de forma automática e em conjunto com a inscrição da sociedade, pode-se chegar à conclusão de que o Fisco vem se aproveitando, de forma ilegal e com má-fé, dos requisitos legais da CDA, bem como da jurisprudência do STJ, para coagir o cumprimento de obrigações tributárias, até então, exclusivas da sociedade.

Há, inclusive, legislações que prevêem a inscrição automática dos administradores na Dívida Ativa, tão logo encerrado o contencioso administrativo ou mesmo na ausência do recolhimento do tributo declarado (DCTF, GIM, GIA, DAM etc).

A atitude legal, moderna, moral e ética do Fisco é verificar, antes de inscrever o administrador como co-responsável, se o mesmo participou do processo administrativo, com todas as garantias constitucionais e legais a ele inerentes, e se há alguma prova de conduta ilegal na administração da sociedade, até porque a jurisprudência já se firmou que a simples falta de recolhimento não é ato suficiente para co-responsabilizar o dirigente.

No entanto, o contexto atual é preocupante, pois os administradores não participam do processo administrativo; só a sociedade. E quando o litígio se encerra em desfavor da sociedade, ambos são inscritos na Dívida Ativa na maioria das vezes.

E, uma vez iniciado o processo de execução fiscal, a partir do momento em que o dirigente consta como co-responsável na CDA, os juízes têm decidido, à luz da jurisprudência do STJ, que ele deve provar que não geriu os negócios de forma oblíqua.

Esse tipo de decisão traz no seu bojo a pior forma de prova: a prova negativa. É como se alguém exigisse o seguinte: prove que é honesto! Em outras palavras, o princípio da presunção da inocência é rasgado sem a menor cerimônia.

Para piorar, muitos juízes, por meio do Bacenjud, bloqueiam os recursos financeiros dos supostos devedores, o que torna a situação dos administradores mais delicada ainda.

Enquanto perdurar este contexto, nossa experiência demonstra que cresce de importância a adoção de estratégias durante a fase administrativa, com objetivo de diminuir ou até mesmo contornar o ônus da prova negativa pelo administrador.

Caso contrário, na esfera judicial, apesar de ser não impossível, é bem mais complexo provar que o dirigente conduziu os negócios de forma diligente.

Marcelo Ribeiro Cavini
Sócio

Notícia: Entidades sem fins lucrativos COFINS(11/08/2009)

O Valor Econômico de 10/08/09 noticia que duas entidades sem fins lucrativos tiveram êxito na disputa em torno da não-incidência de Cofins sobre toda a sua receita financeira.

Há duas decisões transitadas em julgado - contra as quais não cabem mais recursos - na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como se sabe, a Receita Federal vem expressando o entendimento de que só seriam isentos de Cofins os valores relativos ao pagamento de doações, mensalidades ou anuidades cobradas por essas entidades. Para as demais receitas financeiras dessas instituições - como aluguéis, taxas de inscrição de cursos ou eventos ou outras prestações de serviços aos associados - ela vinha entendendo que incidiria os 3% da contribuição.

Todavia, argumenta-se na Justiça que o inciso X, do artigo 14, da Medida Provisória 2.158/01, garante isenção de Cofins sobre todas as receitas provenientes das atividades dessas instituições.

A ministra Eliana Calmon, do STJ, disse que o entendimento do fisco, ao restringir o benefício da isenção da Cofins apenas às receitas provenientes de contribuições e doações, não encontra sustentação na lei que regulamenta o tema.

Alerta: Juros Capital Próprio - dedutibilidade(05/08/2009)

A Lei 9.249/95 prevê a dedutiblidade dos JCP no seu art. 9o., nos seguintes termos:

"Art. 9º - A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, "pro rata" dia, da taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP."

Todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entende que a dedução deve ser realizada com observância do regime de competência, isto é, no mesmo exercício em que apurado o lucro (Instrução Normativa 11/96) conforme segue:

"Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP."

Entretanto, tendo em vista que as Leis 9.249/95 e 9.430/96 não prevêem que o direito à dedutibilidade está subordinado ao regime de competência, o Superior Tribunal de Justiça afastou a limitação, cuja ementa do julgado é a seguinte:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência.
II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.
III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração.
IV - "O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976".
V - Recurso especial improvido." (REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009)

Fonte: STJ

Notícia: liminar não impede multa/juros(04/08/2009)

Quem pensa que liminar que suspendeu pagamento de tributo que tornou-se posteriormente devido, é suficiente para impedir a cobrança de multa e juros, vai se surpreender com a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1011609.

Decidiu-se que juros de mora e multa são devidos no recolhimento posterior à cassação da liminar que impedia seu recolhimento, sob o entendimento de que, cassada a liminar, impõe-se ao contribuinte cumprir a obrigação com todos os efeitos legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão.

Em outras palavras, a cassação da liminar tem efeito retroativo.

O Ministro Luiz Fux disse que a liminar, seja em mandado de segurança seja por via de antecipação de tutela, “decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado”.

Fonte: REsp 1011609

Notícia: IR sobre aplicação - pacificação(30/07/2009)

Mais uma questão tributária foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) segundo a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos, uma vez que o entendimento é aplicado automaticamente aos processos sobre o tema, paralisados nos Tribunais inferiores.

Trata-se da legitimidade da tributação isolada e autônoma do IR sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados.

Os ministros entenderam que a tributação com base no artigo 36, da Lei 8.941/92, é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

Fonte: STJ (Resp 939527)

Notícia: correção monetária créditos de IPI(28/07/2009)

Depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não cabe correção monetária de créditos escriturais de ICMS e IPI, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/2008).

Portanto, o entendimento pacificado é no sentido de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, relativamente às aquisições de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero.

Ressalvou-se, no entanto, que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado, o que torna legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.

Fonte: STJ (Resp 1035847)

Notícia: ICMS - Demanda Contratatada (MS)(21/07/2009)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que Governador de Estado é autoridade ilegítima para figurar no pólo passivo de ação judicial que pretendeu a desoneração do ICMS cobrado sobre a Demanda Contratada (Resp 804.249 - MT).

No caso, houve a impetração do Mandado de Segurança (MS) contra o Governador do Estado do Mato Grosso. Porém, segundo o STJ: "A pretensão está à margem da competência atribuída ao Governador do Estado, pois, segundo a legislação estadual aplicável, não é ele quem lança ou cobra os tributos estaduais, assim como também não é o responsável por autorizar compensação tributária."

É que o manejo do MS requer cuidados especiais, sobretudo a identificação correta da autoridade pública que pratica o ato lesivo ao direito liquido e certo da pessoa prejudicada. Além disso, em se tratando de compensação tributária, o STJ já se posicionou sobre o assunto por meio de duas Súmulas:

212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Notícia: responsabilidade solidária(07/07/2009)

O Superior Tribunal de Justiça analisou relevante aspecto da responsabilidade solidária do tomador e do prestador de serviços, notadamente quanto a contribuições destinadas à Seguridade Social.

O Fisco pretendeu cobrar o tributo do responsável solidário (tomador dos serviços) sem antes proceder à apuração da existência do débito junto ao executor da mão de obra.

Todavia, o Tribunal decidiu que "responsabilizar diretamente o responsável solidário, sem antes tentar autuar o principal devedor, até para procurar subsídios a fim de mensurar a obrigação, suprime etapa a ser respeitada para evidenciar que a prestadora de serviço não adimpliu seu débito ou, ao menos, para ela fornecer subsídios ou elementos contábeis à perfeita individualização do crédito."

Fonte: REsp 800.054-RS, DJ 3/8/2007, AgRg no AgRg no REsp 1.039.843-SP, DJe 26/6/2008, e REsp 776.433-RJ, DJe 22/9/2008. REsp 1.067.988-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 9/6/2009.

Notícia: não-incidência de ICMS em transferências(17/06/2009)

Segundo informa o DCI, empresa do ramo de massas alimentícias, do Rio Grande do Sul, deixou de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferências entre seus estabelecimentos, gerando uma economia de aproximadamente R$ 7 milhões.

O direito à mencionada desoneração está fundamentado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 166, que afirma: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

Portanto, essa questão esta pacificada pelo menos no que se refere a operações promovidas pelo contribuinte dentro do seu Estado. Em operações interestaduais, a matéria é mais complexa.

Fonte: DCI 16/06/09

Notícia: pagar tributo com precatório(11/06/2009)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que um contribuinte de Goiás pode quitar débitos fiscais com precatórios adquiridos de terceiros (RMS 26500).

Importante ressaltar que a decisão foi pautada na Constituição Federal de 1988, bem como em condições específicas da legislação daquele Estado. Também foi relevante a regularidade do precatório, na medida em que as escrituras públicas de cessão de crédito eram válidas.

Portanto, mais uma vez o Poder Judiciário demonstrou a possibilidade de utilização de precatórios para pagamento de dívidas tributárias, desde que se tomem os devidos cuidados.

Fonte: site STJ (10/06/09)

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