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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram diversas teses de repercussão geral no julgamento de Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) por meio do Plenário Virtual, no período de 7 a 17/8/2020. As teses tratam de temas como Direito Tributário, Penal e Trabalhista, previdência complementar, serviços públicos e políticas de congelamento de preços. Confira: RE 601967 Discute a reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS (Tema 346). Tese de repercussão geral fixada: (I) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (II) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. RE 666404 Discute a destinação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Cosip (Tema 696). Tese de repercussão geral fixada: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede". RE 878313 Discute a constitucionalidade de contribuição social após cumprida a principal finalidade que a motivou (Tema 846). Tese de repercussão geral fixada: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída". RE 1116949 Discute se prova obtida por meio de abertura, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, de pacote postado nos Correios viola o sigilo das correspondências (Tema 1041). Tese de repercussão geral fixada: "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”. RE 917285 Discute a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia (Tema 874). Tese de repercussão geral fixada: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN" RE 970823 Discute o reconhecimento do direito de adicional noturno, previsto na legislação civil, a militares estaduais (Tema 1038). Tese de repercussão geral fixada: “ I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal” RE 639138 Discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos no cálculo de aposentadoria de homens e mulheres (Tema 452). Tese de repercussão geral fixada: “ É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” RE 593818 Discute a possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes (Tema 150). Tese de repercussão geral fixada: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". ARE 884325 Discute a responsabilidade da União de indenizar usineiros por causa da política de congelamento de preços (Tema 826). Tese de repercussão geral fixada: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto" RE 628075 Discute a restituição de ICMS em operações interestaduais (Tema 490). Tese de repercussão geral fixada: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade" Fonte: STF |
A 1ª Turma do STJ ao analisar o recurso especial em que se discutiu a possibilidade de superação da chamada trava dos 30%, que limita a esse percentual o aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação — referentes a IRPJ ou bases negativas de CSLL, decidiu manter a trava. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (23). Até o momento, o julgamento estava empatado, faltando o voto do ministro Benedito Gonçalves, que acabou por adotar entendimento favorável ao Fisco. Conforme consta na legislação, é proibido que os prejuízos fiscais de uma empresa incorporada sejam aproveitados pela sociedade incorporadora. Sendo assim, é comum que os contribuintes peçam que o prejuízo fiscal seja integralmente compensado pela incorporada, quando de seu encerramento. O julgamento do STJ, aliás, limita-se às hipóteses de empresas extintas. O entendimento majoritário da 1ª Turma é que a compensação tributária, nessas hipóteses, é um benefício fiscal. Em sendo assim, a interpretação a respeito deve ser restritiva, conforme dispõe o CTN. A superação da trava, portanto, só poderia ser feita por lei, e não por decisão judicial. (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Confira as 23 medidas de apoio do Governo do Estado do Ceará à retomada da economia cearense: 1. Apoio ao fluxo de caixa das empresas por meio da facilitação do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atividades econômicas que tiveram queda de operações, com parcelamentos dos meses de junho e julho de 2020, de acordo com critérios estabelecidos de retorno das atividades de cada região; 2. Propor convênio ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relacionados aos débitos do período da crise decorrente da pandemia; 3. Suspender o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) – março de 2020 e seguintes – e reabrir o prazo para a regularização dos inadimplentes (débitos passados até fevereiro de 2020) até 31/12/2020; 4. Prorrogar o credenciamento automático dos contribuintes e transportadoras até 15/07/2020; 5. Prorrogar, até 15/07/2020, os Regimes Especiais de Tributação (RETs), as medidas de cobrança administrativa realizada pela PGE, protestos extrajudiciais e execuções fiscais; 6. Possibilitar que os Regimes Especiais de Tributação sejam concedidos ainda que haja queda do ICMS; 7. Postergar a cobrança do ICMS Importação prevista no parágrafo único do art. 41 do Decreto nº 33.251/2019 para janeiro de 2022; 8. Prorrogar a autorregularização dos débitos apurados resultantes dos eventos 379 e 380 de exclusão do Simples Nacional de 2018 até 31/12/2020; 9. Desobrigar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para contribuintes do Simples Nacional; 10. Encaminhar ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a prorrogação dos prazos de pagamento dos tributos do Simples Nacional com vencimentos em julho, agosto e setembro; 11. Extinguir o Bloco K da EFD para contribuintes do segmento de comércio atacadista e simplificação de alguns campos para os demais contribuintes; 12. Facilitar a devolução de valores relativos a processos de ressarcimento; 13. Implantar as restituições automáticas nos casos de pagamentos indevidos para que sejam aproveitados pelos contribuintes no Conta Corrente do Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (Sitram) e não precisem dar entrada em processo no Sistema de Alteração de Nota Fiscal (Sanfit); 14. Permitir às transportadoras credenciadas fazerem a devolução de mercadorias retidas por ausência de pagamento de imposto pelos respectivos destinatários; 15. Implantação do regime da carga líquida para as prestadoras de serviço de transporte intraestadual; 16. Propor a adequação da contagem dos prazos do Contencioso Administrativo Tributário (Conat) ao Código de Processo Civil; 17. Revogar a exigência de cópia do contrato particular de prestação de serviço entre o contador e o contribuinte; 18. Harmonizar o termo de credenciamento com as regras do Sicred; 19. Automatizar os Regimes Especiais de Tributação (carga líquida) com estabelecimento do prazo final em 31/12/2022; 20. Implantar Agenda Tributária, facilitando a vida do contribuinte; 21. Implantar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para os contribuintes; 22. Estruturar o Atendimento Virtual, disponibilizando canais integrados ao contribuinte; 23. Constituir grupo de trabalho da Sefaz e de representantes dos contribuintes para intensificar a simplificação e desburocratização do processo tributário no Ceará. Fonte: SEFAZ/CE |
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6. Mercedes-Benz No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual. Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais. Compatibilidade No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador. Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. Fonte: STF |
Em julgamento que teve início nesta sexta-feira (5/6), no Plenário Virtual do Supremo, o ministro Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno. O ministro entendeu que não deve incidir IPI na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial. Ele é relator do recurso de uma empresa de Santa Catarina que questiona a dupla incidência do imposto nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil. Em seu voto, o relator considerou que o artigo 153 da Constituição estabelece como competência da União instituir imposto sobre produtos industrializados. Afirmou ainda que o Supremo tem entendido que “o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo”. Também apontou que não ignora a jurisprudência do STF, no julgamento de recurso em que a corte entendeu pela constitucionalidade da incidência “quando do desembaraço aduaneiro como forma de conferir ao produto importado tratamento similar ao nacional”. No caso de agora, porém, entendeu não ser possível “alargar a situação descrita no inciso II do artigo 46 do Código Tributário Nacional, indiscriminadamente”. O relator votou para dar aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, interpretação conforme à Constituição Federal. “Uma vez desembaraçado o produto e não se observando a seguir processo de industrialização, surge imprópria nova incidência quando da saída da mercadoria, por representar burla ao desenho constitucional do imposto”, entendeu o ministro, que ressaltou ainda a necessidade de tratamento isonômico da atividade econômica. A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo STF em junho de 2016. Desde então, entraram como terceiras interessadas no processo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba). O encerramento do julgamento está previsto para próxima segunda-feira(15). (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111. No caso examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. No recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em desacordo com a Constituição Federal. Argumentou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio. Interpretações dissonantes O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes da causa. Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes, apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação. O relator destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema 960), sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, como há diversos processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente recomendável” que o Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111 seja aplicada da mesma maneira em todo o território nacional. “Esse procedimento já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”, afirmou. Matéria infraconstitucional Em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF observou que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária. O ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é tema infraconstitucional. Por unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”. Fonte: STF |
Uma empresa têxtil no Vale do Itajaí foi condenada pelo juiz Edemar Leopoldo Schlösser, da Vara Criminal da comarca de Brusque por não recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 67.152,67 em ICMS, entre de fevereiro de 2015 e janeiro de 2016. Atualizado o valor chega a quantia de R$ 71.225,68. Em sua decisão, o magistrado afirma que “Ademais, conveniente frisar que para a configuração do delito em tela, basta somente a vontade livre e consciente de não recolher aos cofres públicos o valor arrecadado dos terceiros, como contribuinte, prescindindo qualquer dolo específico de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, bastando o dolo de apropriação dos valores. Neste caso, o dolo da denunciada configura-se pelo simples fato de não ter repassado ao fisco os valores do imposto obtido com as vendas que realizou, apropriando-se indevidamente do valor”. Sendo assim, a mulher, que é ré primária, foi condenada em 10 meses de detenção, em regime aberto, pela prática de crime contra a ordem tributária, por ausência de recolhimento aos cofres públicos de valores relativos ao ICMS. A pena foi substituída pelo pagamento de sete salários mínimos que deverão ser recolhidos em favor de entidade credenciada junto ao juízo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Com informações do TJSC) |
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300). O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos. O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003. Contratos híbridos O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por “serviço”. Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria. Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. "A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.", assinalou. No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS. A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. "O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico", afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão. A segunda razão, segundo Gilmar Mendes, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato. Tese Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).” Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Fonte: STF |
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesta última semana, decidiu manter decisão e entendeu que não incide PIS e Cofins sobre Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal). A Turma baseou-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. Vale lembrar que o regime de Diferencial de Alíquotas (Difal) foi instituído em 2016, através da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e é aplicado em operações interestaduais, tendo como objetivo proteger a competitividade entre o Estado de origem do bem e o Estado do comprador, estabelecendo um padrão de organização. Os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher a diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual. Tramitação do processo Na ocasião, foi analisado um mandado de segurança em que uma empresa de resinas, solicitava o reconhecimento do direito líquido e certo, bem como à exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Adiante, sobreveio a sentença, que concedeu em parte a segurança, afastando à possibilidade de considerar o ICMS DIFAL como parte integrante do conceito de faturamento e/ou receita bruta, bem como declarou indevida a inclusão do ICMS DIFAL na base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS; e, via de consequência, declarou o direito de a impetrante compensar, o que foi indevidamente pago, com acréscimos – SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformada com a sentença de primeiro grau, a Fazenda Nacional apresentou Recurso de Apelação, requerendo preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do acórdão paradigma do Tema 69, tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão proferido no RE 574.706/PR em face dos embargos de declaração opostos e no mérito, sustentou a impossibilidade de transposição do quanto decidido no Tema 69 ao ICMS-DIFAL. Em seguida, sobreveio a decisão do TRF4, o qual o relator, Desembargador Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, argumentou que embora esteja pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no RE 574.706/PR não tem o condão de obstar o presente julgamento, tampouco é causa para a sua suspensão, pois a tese já foi firmada pelo STF inclusive como tem reiteradamente decidido a Suprema Corte. O magistrado também destacou que assim como o ICMS cobrado nas operações internas, também o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Neste contexto, o Desembargador do TRF4 concluiu que em face do decidido pela Corte Especial e considerando o comando insculpido no art. 926 do CPC – segundo o qual os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente -, o entendimento assentado pelo Supremo no Tema 69 deve ser aplicado inclusive ao período posterior às alterações promovidas pela Lei n.º 12.973/2014. Sendo assim, negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, sendo mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Fonte: Tributário Net |
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207). As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. Natureza objetiva Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários - a CSLL e o PIS. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente. Fonte: STF |
Por entender que despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do IRPF sem a especificação do procedimento realizado, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do IRPF. Na ocasião foi analisado o caso em que o requerente ajuizou ação na Justiça Federal após a Fazenda Nacional negar a restituição dos créditos tributários ao argumento de que os comprovantes anexados não eram idôneos para a restituição. O juiz sentenciante determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, pelo autor, comprovavam as despesas: recibos anexados pelo contribuinte continham os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho. Por sua vez, a União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional. Também alegou que os documentos apresentados pelo autor não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado. Ao analisar o caso, o desembargador federal Novély Vilanova, relator, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”. Ainda de acordo com o magistrado, o requerente comprovou as despesas à luz da legislação tributária, não devendo prevalecer a tese da União de que os recibos apresentados pelo contribuinte “não possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado na pessoa do autor ou de seu dependente, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento, bastando para tanto que seja descrito o tipo de tratamento”. Em decisão unânime, o Colegiado acompanhou o voto do relator. (Com informações do TRF1) |
Foi publicada nesta quinta-feira (7), no Diário de Justiça Eletrônico (edição n. 112) do Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante 58 da Corte, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero. O novo enunciado tem a seguinte redação: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade". Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos (leia o acórdão). Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Lewandowski apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli. Fonte: STF |
Por entender que marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu. Segundo o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei. “Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou o ministro. Na ocasião, foi analisado o caso em que o recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente. De acordo com o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente. Entretanto, Napoleão Nunes Maia Filh entendeu que não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção. “Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator. Ainda segundo o ministro, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade. “Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu. (Com informações do STJ) |
“Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam estas indenizadas ou gozadas, pois a verba possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado”. Essa é a tese com repercussão geral sugerida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no processo em que o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Empregadores consideram a contribuição previdenciária de 20% sobre o terço de férias um dos encargos trabalhistas mais pesados. Isso porque a base de cálculo equivale a um terço da folha de salários mensal por ano. Assim, quanto mais funcionários a empresa tem e quanto maior a sua folha salarial, maior o impacto do terço de férias. Em parecer, Augusto Aras afirma que o terço de férias tem natureza indenizatória/compensatória. Afinal, não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em 2014, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o benefício (REsp 1.230.957). Aras apontou que essa mesma interpretação se aplica à contribuição previdenciária paga pelo empregado, como decidiu o STJ no Tema 479. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas. A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir “traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos”. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na Primeira Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta. A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir – que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários – não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro. Fase posterior Segundo o relator, a regra excepcional “não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada”. De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários – regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa. Gurgel de Faria apontou que há um precedente da Segunda Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta. Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos. Fonte: STJ |
Com o objetivo de facilitar a vida do contribuinte neste momento de pandemia, a Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) aumentou o valor permitido para o parcelamento de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela internet. A partir desta sexta-feira (1/5), o limite passa de 70 mil Ufirce (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) para 200 mil, o equivalente a R$ 897.954,00. As dívidas poderão ser parceladas em até 45 vezes, com parcela mínima de R$ 200,00, pelo site da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br). Nos casos de parcelamento com mais de 30 cotas, o requerente deverá recolher o mínimo de 8% do valor total do débito no ato do pagamento da primeira parcela. Outra novidade que vai trazer simplificação e agilidade, durante a quarentena, é a reativação automática dos parcelamentos cancelados por inadimplência superior a 60 dias, desde que o saldo de débitos não tenha sido inscrito na Dívida Ativa do Estado. Para resolver a situação, o contribuinte que perdeu o benefício do parcelamento por atraso no pagamento de algum Documento de Arrecadação Estadual (DAE) precisava se deslocar até uma unidade da Sefaz para dar entrada em um novo pedido de renegociação da dívida. Com a suspensão das atividades presenciais da Sefaz como prevenção ao novo coronavírus, o órgão teve de flexibilizar a regra. Para isso, adaptou o sistema para permitir que o contribuinte imprima os boletos vencidos pelo site da Sefaz e regularize a situação perante o Fisco. As novas medidas estão previstas no Decreto n° 33.557, publicado no Diário Ofical do Estado (DOE) da última terça-feira (28). Para mais informações, o contribuinte deve entrar em contato com o Plantão Fiscal, pelo número (85) 3108.2200 ou pelo email plantaofiscal@sefaz.ce.gov.br. |
O desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), negou quatro pedidos de antecipação de tutela recursal para adiar o pagamento de impostos e parcelamentos. O entendimento do desembargador é o de que a empresa que deseja suspender o pagamento de tributos federais por causa da crise do coronavírus deve demonstrar que teve queda no faturamento que ameaça sua continuidade e a manutenção dos empregos. Também, deve comprovar que não está demitindo funcionários e que costuma cumprir suas obrigações fiscais. No caso, as empresas fundamentaram seus pedidos na Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012. A norma permite a postergação de tributos por três meses em caso de decretação de estado de calamidade pública. No entanto, Marcus Abraham apontou que a norma foi editada em um contexto muito diferente do atual — um cenário de chuvas fortes e enchentes. Assim, não pode ser aplicada automaticamente. O desembargador ressaltou que o governo federal vem tomando várias medidas para reduzir os impactos da crise, como a prorrogação dos tributos de empresas inscritas no Simples Nacional, a suspensão da cobrança da dívida ativa da União e a redução em 50% das contribuições ao Sistema S. Segundo Abraham, para não comprometer essas medidas, o Judiciário deve agir de forma contida. O magistrado ainda escreveu que, se a Justiça, de forma genérica, ficar permitindo que empresas deixem de pagar tributos, haverá uma queda dramática na arrecadação. Na visão dele, o adiamento de impostos só deve ser concedido àquelas companhias que comprovarem que estão correndo risco de fechar, mas não demitiram funcionários nem são devedoras habituais do Fisco. (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos. No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos. Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos. Calamidade A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida. Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal. Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país. Excesso executório O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento. “A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator. Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ. “Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória. Fonte: STJ |
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que a inconstitucionalidade de aumento excessivo de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não invalida o tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1258934, que teve repercussão geral reconhecida (tema 1085) com reafirmação de jurisprudência. No caso concreto, uma empresa têxtil catarinense questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), superior a 500%, promovido pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, em variação superior à inflação. Porém o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011. No RE, a empresa visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex pela referida portaria, incluindo o percentual de 131,60% do acórdão. De acordo com o relator, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, previsto na Lei 9.716/1998, desde que seja por índices oficiais de correção monetária, como o INPC. Nesse sentido, o Plenário negou o RE 1258934, por maioria, e manteve a decisão do TRF-4. Foi aprovada a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. Fonte: STF |
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados. A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático. A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias". Fonte: STF |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 122 processos na sessão virtual realizada entre 3 e 14/4. Foi a primeira sessão do Plenário realizada por meio virtual em que foram apresentadas as sustentações orais de forma eletrônica, com o envio de áudio ou vídeo por advogados e outras partes habilitadas. No mesmo período, a Primeira Turma julgou 142 processos, e a Segunda Turma julgou 108. Confira, abaixo, alguns dos temas julgados na sessão plenária virtual de 3 a 14 de abril: Funrural: Por 6x4 votos, o Plenário do STF julgou constitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a produção de segurados especiais. A matéria foi examinada no Recurso Extraordinário (RE) 761263, com repercussão geral reconhecida (Tema 723), em que um produtor rural de Joaçaba (SC) questionava a contribuição para o Funrural de 2% da receita bruta de sua produção, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991. O relator, Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso e pela aprovação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991". Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso. Divergiram os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber. Caminhoneiros: O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. A decisão foi tomada por maioria, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso, relator da Ação Declaratória da Constitucionalidade (ADC) 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Em consequência, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na ADI 3961. Foi firmada a seguinte tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Orçamento impositivo: Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a conclusão do julgamento da ADI 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda e submeteu a decisão a referendo do Plenário. Até o momento, a votação está em 4x3 no sentido da confirmação de liminar. Educação Física: Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da ADI 3428, proveniente da Procuradoria-Geral da República contra os artigos 4º e 5º da Lei 9.696/1998, que tratam da regulamentação da profissão e criação do Conselho Federal e de Conselhos Regionais de Educação Física. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela declaração da inconstitucionalidade dos artigos questionados, com a ressalva de dar eficácia a partir de 24 meses após a data de conclusão do julgamento. Antes do pedido de vista, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Depósitos judiciais: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ADI 5456, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava leis do Estado do Rio Grande do Sul que autorizam a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, do artigo 5º da Lei estadual 12.585/2006, e da Lei estadual 14.738/2015, com eficácia a partir da data do julgamento. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Desestatização Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da ADI 5841 , ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Decreto presidencial 9.188/2017, que institui o Regime Geral de Desinvestimento para facilitar a venda de ativos de empresas estatais. Antes do pedido de vista, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) deferiu em parte a medida cautelar e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Fundeb: Também foi suspenso o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigou estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Após voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ação, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski. Fogos de artifícios: Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes também suspendeu o julgamento da ADPF 567, sobre lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele já havia restabelecido a eficácia da lei, ao reconsiderar medida liminar anteriormente concedida. Ele levou em consideração estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de a legislação municipal prever regras mais protetivas, com fundamento em interesses locais. Divergiu o ministro Edson Fachin. Piso salarial de professores: Mais um pedido de vista suspendeu o julgamento da ADI 4848, ajuizada pelos governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina para questionar o piso salarial nacional dos professores. O relator, ministro Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Barroso já havia negado pedido de liminar aos governadores, que pediam a suspensão, com efeitos retroativos, do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica o índice divulgado pelo Ministério da Educação. O pedido de vista foi do ministro Gilmar Mendes. Cartórios: Por maioria de votos o Plenário julgou improcedente a ADI 3760. O objeto da ação, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), era a Lei estadual 12.919/1998 de Minas Gerais, que dispõe sobre concursos e ingresso nos serviços notariais e de registro. Corretores de Seguro: O Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a ADI 4673, que trata da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros. Nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, o Plenário manteve a validade do caput, do inciso III e do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/1999, e a correspondente cobrança de 20% a título de contribuição para a seguridade social. Testes com animais: Em decisão unânime, o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 5996, que contesta lei do Estado do Amazonas que proíbe testes com animais para a indústria cosmética e de produtos de limpeza. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) contra a Lei estadual 289/2015. Com a decisão, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, fica mantida a lei em sua integralidade. Fonte: STF |
Em São Paulo, a juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de uma microempresa com a Fazenda de São Paulo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, além da prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais vencidos desde 1º de março até 1º de maio de 2020. Trata-se de uma decisão que se deu em mandado de segurança impetrado por uma empresa da capital paulista, com apenas sete funcionários, e que assumiu parcelamentos, tanto no âmbito estadual quanto no âmbito federal, que estavam sendo quitados mensalmente. No entanto, diante da quarentena imposta pela pandemia do coronavírus, a empresa pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para evitar a falência. A juíza deferiu o pedido. Para ela, “o mais crítico no atual momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a autora não poderá, não por conta exclusiva da quarentena determinada pelo governo: o fato é que o mundo vive um momento de paralisação, e nenhum esforço individual da empresa seria capaz de superar os obstáculos impostos”. Antes do atual cenário de crise desencadeada pela epidemia da Covid-19, decisões judiciais em São Paulo vinham determinando o adiamento da data de pagamento de tributos, e não a suspensão da exigibilidade. Uma das primeiras decisões a respeito, da 21ª Vara Federal Cível do TRF-1, utilizou-se de inovadora tese. Outra decisão semelhante à ocorrida em São Paulo, é a do juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Governo do Distrito Federal que suspenda a exigibilidade de Certidão Negativa de Débitos fiscais para apreciação de um financiamento solicitado por uma empresa do ramo de avicultura. No caso analisado, a empresa entrou na Justiça alegando que, em razão da pandemia do novo coronavírus, houve queda na demanda de seus produtos, além de atraso nos pagamentos por fornecedores. Sendo assim, para manter as atividades, recorreu a um empréstimo de R$ 150 mil. Por ter débitos com a Fazenda Pública, a empresa pediu a liminar para suspender a exigibilidade de Certidão Negativa de Débitos fiscais. O magistrado deferiu a liminar e citou a “gravidade da emergência causada pela pandemia da Covid-19”. “Da análise da documentação acostada à inicial, denoto que se deve, excepcionalmente, afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos fiscais, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da função social da empresa (e, por decorrência, princípio da preservação da empresa) e proteção do emprego”, completou. Nesse contexto, de acordo com o juiz, a situação da autora, assim como de inúmeros estabelecimentos empresariais, é “alarmante em razão da necessidade de subsídio do Distrito Federal para a produção e sobrevivência dos pintinhos e das codornas”, uma vez que, diante da quebra da cadeia produtiva e da ausência de demanda e de subsídios de fornecedores, “fez-se necessário que a empresa parasse de pagar tributos”. O magistrado concluiu que o perigo de dano está configurado, pois a empresa de avicultura está em situação financeira crítica e a ausência de acesso ao crédito lhe traria restrição econômica considerável, com risco de quebra. (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Uma liminar concedida pelo juiz Federal Claudio Marcelo Schiessl da 6ª Vara Federal de Joinville, prorrogou o vencimento dos tributos federais de empresa fabricante de plásticos por três meses. Segundo o magistrado, seria incoerente não prorrogar o prazo visto à crise econômica que o país irá enfrentar em consequência da pandemia da covid-19. O magistrado analisou o caso de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Joinville, pedindo, em sede liminar, prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais para o último dia do 3º mês subsequente, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, conforme prevê a portaria MF 12/2012. Na ocasião, a empresa alegou que perante à pandemia de coronavírus, diversas medidas vêm sendo aplicadas pelo Governo no sentido de restringir o comércio, transporte, educação, entre outros, com objetivo de conter o contágio e disseminação do referido vírus. Por isso, haverá impactos nas empresas, que já estão sofrendo queda em seus faturamentos. Neste contexto, a empresa pediu a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais, em razão do estado de calamidade pública. Ao analisar o pedido, o juiz federal ponderou que embora a referida portaria trate da prorrogação de prazo para pagamento de tributos federais quando decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, “tal portaria é no mínimo elemento informativo para a análise de presente caso, embora não haja adequação estrita da hipótese ao pleito formulado.” Para o magistrado, é evidente que as medidas de isolamento social e as demais restrições impostas pelos entes públicos aos cidadãos e às empresas atingirão, como de fato já vem sendo observado, de forma inevitável o faturamento das empresas. Desta forma, o magistrado concluiu “ser mais coerente e producente autorizar a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos” e esclareceu: “Não se trata de isenção tributária mas de mera postergação do recolhimento, e assim permitir que a empresa mantenha seu quadro de funcionários do que, em não se permitindo tal medida, ter o Governo Federal, não muito mais à frente, que bancar com o pagamento através de pacotes assistenciais ou de socorro financeiro de grande monta, ou mesmo de virmos a sofrer com uma quebra generalizada das empresas, solapando a conservação dos valores constitucionais que asseguram a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado brasileiro.” O número do processo não será divulgado por tramitar em segredo de justiça. (Com informações do Migalhas) |
Em reunião presencial ocorrida nesta sexta-feira(03), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 154, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. A medida foi aprovada em função dos impactos da pandemia do Covid-19. Sendo assim, para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma: Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020; Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020. Já para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma: Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020; Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020. Quanto a prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do Simples Nacional foi mantida pelo Comitê-Gestor, ficando da seguinte forma: o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020; Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020. A Receita Federal orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes por meio de Ato Declaratório Executivo. Com informações da CGSN ) |
Foram publicados em edição extra do Diário Oficial de sexta-feira(3) os atos normativos relacionados às postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS e prorrogação da entrega da EFD-Contribuições referente aos meses de abril, maio e junho de 2020. Confira: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020: Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente. Segundo a norma, efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora. Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 3 de abril de 2020: Fica prorrogada para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10ºdia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a EFD-Contribuições nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega. Segundo a Receita Federal, não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020. A IN RFB Nº 1.932 também prorroga o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020. A apresentação das DCTF, previstas anteriormente ,para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 será prorrogada para até o 15º dia útil do mês de julho de 2020. Sendo assim, os contribuintes poderão entregar a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed). Com informações do DOU e RFB) |
Por entender que bandejas e sacolas fornecidas aos clientes para transporte ou acondicionamento de produtos não são itens indispensáveis à atividade desenvolvida por supermercados, a 1ª Turma do STJ decidiu que os estabelecimentos não têm direito ao aproveitamento integral ou restituição dos créditos de ICMS decorrentes da compra dos mesmos. A decisão foi unânime Na decisão prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem sacolas e bandejas são meras facilidades oferecidas aos clientes. Por outro lado, filmes plásticos usados para embalar alimentos foram considerados essenciais e, desta forma, passíveis de creditamento de ICMS. Os ministros analisaram o caso envolvendo o estado do Rio Grande do Sul que recorreu de decisão de segundo grau que permitiu a um supermercado gaúcho o aproveitamento integral dos créditos, uma vez que filmes plásticos, bandejas e sacolas foram considerados insumos porque integram o custo da mercadoria vendida. Pelo princípio da não-cumulatividade, renderiam creditamento. A decisão segue o mesmo posicionamento adotado pela 2ª Turma, que também julga matéria de Direito Público. Em precedente de 2014, o ministro Humberto Martins — hoje corregedor geral da Justiça – negou o creditamento de ICMS na compra de sacolas por uma distribuidora ao considerar que tal direito só incide em produtos intermediários efetivamente empregados no processo de industrialização. Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Por entender que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera ICMS, o juiz Adriano Leopold Busse, da 2ª Vara Cível de Cambuí (MG), afastou liminarmente a cobrança de IMCS de uma fábrica de laticínios. O entendimento teve como base a Súmula 166 do STJ. No caso analisado, a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais autuou a empresa cobrando ICMS pela transferência de mercadorias entre a matriz, em Minas, e a filial, em São Paulo, entre os anos de 2015 e 2016. A empresa decidiu ingressar com ação anulatória e pediu, cautelarmente, a suspensão da cobrança, evitando consequentemente a inscrição no cadastro de devedores do governo. A empresa é representada nesta ação pelo escritório Ratc & Gueogjian Advogados. O magistrado, ao conceder a tutela antecipada, aplicou a súmula do 166 do STJ. “A transferência em tela é considerada meramente física, não havendo circulação econômica pra fins de transferência de propriedade, pois não ocorreu a mudança de titularidade do produto, motivo pelo qual não se pode falar em incidência do ICMS”, afirmou. O juiz entendeu que o perigo da demora no caso ficou comprovado, eis que se não for concedida a liminar acarretará transtornos e empecilhos no desempenho das atividades da empresa. Sendo assim, suspendeu a cobrança e impediu que a empresa seja inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (12), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244. A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. Na semana passada, o Tribunal iniciou o julgamento conjunto dos processos, com a apresentação dos relatórios dos ministros Alexandre de Moraes, na ADI, e Edson Fachin, no RE. Em seguida, foram realizadas as sustentações orais das partes interessadas. Hoje, os relatores proferiram seus votos pela procedência da ADI - com a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade tributária - e pelo provimento do RE, com a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu incabível a aplicação desse benefício. Imunidade x isenção Responsável pela relatoria da ADI, o ministro Alexandre de Moraes observou que o caso trata da interpretação de uma regra de imunidade, que tem previsão constitucional, e não de isenção, que é matéria infraconstitucional. Segundo ele, a interpretação é diversa para cada hipótese. Para o relator, não pode haver obstáculo à imunidade para exportação indireta. Ele afirmou que não é possível fazer uma diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas - negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação. Segundo o relator, as vendas internas que visam ao mercado externo integram, na essência, a própria exportação, e o fato de ocorrerem dentro do território nacional e entre brasileiros não retira do seu sentido econômico a ideia de exportação. Consequentemente, essas operações podem ser equiparadas a uma venda interna para fins de tributação. Intenção da Constituição O ministro Alexandre de Moraes destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o incentivo da imunidade tributária contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais. “A tributação exagerada retiraria esses produtos do mercado internacional”, disse. De acordo com o relator da ADI, não se trata de dar uma interpretação mais ampla para alargar regras não previstas, pois a Constituição Federal prevê a exportação direta e indireta, com a finalidade de proteger o produto nacional no exterior, sem beneficiar grandes produtores em detrimento dos pequenos, o que violaria a livre concorrência. “Não há, a meu ver, razoabilidade para excluir da imunidade constitucional a exportação indireta”, ressaltou. “Importa se a destinação final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente na balança comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos pequenos produtores”. Garantia do objeto Em breve voto, o ministro Edson Fachin entendeu que as operações de exportação indireta estão abrangidas pela regra constitucional de imunidade tributária. “A desoneração dos tributos que influam no preço de bens e serviços deve estruturar-se em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária”, afirmou, ao destacar a natureza objetiva da imunidade tributária. O ministro acolheu os argumentos contidos no recurso extraordinário por entender que eles estão em conformidade com as regras constitucionais sobre a matéria. Assim, deu provimento ao RE a fim de reformar a decisão do TRF3 e assentar a inviabilidade de exações baseadas nas restrições previstas no artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária quanto às exportações de açúcar e álcool realizadas por meio de tradings. Fonte: STF |
Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de IR não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. Assim entendeu a 1ª turma do STJ. O homem foi autuado pelo Fisco para lhe exigir o pagamento de IR sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal. Na ação, alegou que não teve participação alguma na formação do fato gerador do tributo. Além disso, sustentou que a opção dos contribuintes pela declaração conjunta do IR não anula sua individualidade frente à legislação do IRPF. O TRF da 1ª região, no entanto, entendeu que é legal e legítimo o auto de infração lançado contra o homem. Segundo o Tribunal: “A opção pela declaração do imposto de renda pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.), razão pela qual o declarante principal não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável.” Corresponsabilidade Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao recurso do esposo, para excluir sua corresponsabilidade na dívida tributária de sua esposa. De acordo com o ministro, o homem não praticou e nem participou da prática dos fatos geradores que justificam a incidência tributária, “não podendo, portanto, ser considerado como responsável tributário, razão pela qual se declara a nulidade do lançamento de ofício diante da equivocada identificação do sujeito passivo”. “Na verdade, por outro lado, o fato de o casal ter optado por fazer declaração em conjunto dos rendimentos tributáveis não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, e tampouco atribui ao recorrente a responsabilidade solidária, conforme estabelecido no referido art. 124 do CTN, visto que, por si só, não anula a individualidade dos declarantes frente à legislação do Imposto de Renda, porquanto é apenas ato pelo qual se prestam informações à Autoridade Fiscal, para fins de auxílio na arrecadação e fiscalização tributária.” O entendimento foi acompanhado pela maioria da 1ª turma. Fonte: Migalhas |
Uma decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios. No caso analisado, a companhia foi vendida na época em que eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação. Segundo o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, embora não tenha subscrito o contrato de investimento que fundamenta a execução, a mulher foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal. A ex-esposa alegava que seus bens seriam fruto de trabalho como psicóloga, no entanto, o relator destaca em seu voto que o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda, de vários milhões, é incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão. “Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”, escreveu em seu voto. Fonte: Tributário Net |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial. A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício. A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos. Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”. Fonte: STF |
Se a redução da soma dos créditos tributários é causa legítima para que o termo de arrolamento de bens e direitos seja cancelado, o incremento do patrimônio do sujeito passivo também deve gerar o mesmo efeito jurídico. Foi com base nesse entendimento que o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou a suspensão imediata de arrolamento fiscal contra uma empresa do Rio Grande do Sul. De acordo com o magistrado, a Instrução Normativa nº 1.565/15, em seu artigo 2º, incisos I e II, determina que o arrolamento só ocorra nos casos em que o débito da companhia não exceda os 30% de seu patrimônio e, simultaneamente, não seja superior a R$ 2 milhões. A mesma norma, em seu artigo 14, inciso VI, diz, no entanto, que o procedimento deve ser cancelado quando constatada a redução da soma dos créditos tributários. Para o juiz, embora a regra não fale especificamente sobre o aumento do patrimônio também gerar a suspensão, trata-se de uma dedução coerente, já que o incremento de recursos da empresa também altera a correlação entre dívida e patrimônio. O magistrado também diz que a norma é inequívoca ao determinar que, no caso de pessoa jurídica, o arrolamento só ocorra com base no “último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la”. No episódio em questão, diz o juiz, o procedimento não foi devidamente seguido. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A demora no desembaraço de mercadoria que foi alvo de auto de infração e apreensão não desobriga o importador de arcar com as taxas de armazenagem. Até o momento, claro, em que for decretado o perdimento da mercadoria, quando a obrigação, então, passa para a esfera da União. O fundamento amparou a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que manteve cobrança movida por uma permissionária de armazéns públicos (porto seco) contra uma indústria de equipamentos para automação industrial. Com a decisão, a ré terá pagar R$ 22,6 mil, valor referente aos mais de mais de dois anos em que a mercadoria importada ficou depositada em regime especial de entreposto aduaneiro, antes de sofrer perdimento pela fiscalização. O relator da apelação, desembargador Guinther Spode, lembrou que a mercadoria foi autuada por suspeita de ilícito fiscal-tributário pela Receita Federal. E o fisco concluiu pelo perdimento da carga, com fundamento no artigo 23, inciso II, alínea ‘d’ e seu parágrafo primeiro do Decreto-Lei 1.455/76, combinado com os artigos 96 e 105, inciso IX, do Decreto-Lei 37/66. Conforme o relator, a responsabilidade pelo pagamento da armazenagem é do importador até que passe à responsabilidade da Receita Federal em decorrência da aplicação de pena de perdimento. ‘‘Destarte, correta a sentença que conclui que a responsabilidade pelo pagamento das despesas requeridas neste feito é da apelante, devendo, portanto, ser improvido o apelo. Retenção de mercadoria A empresa importadora alegou, em contestação à ação de cobrança, que o valor cobrado é indevido, já que a mercadoria não chegou a ser objeto de despacho aduaneiro. Disse que é responsável pelo pagamento de taxas, de mercadorias não desembaraçadas, somente nos primeiros 30 dias, até que ocorra de decretação de perdimento. Assim, a inércia da fiscalização na aplicação da pena de perdimento não conduz à responsabilidade do importador pelo pagamento das despesas de armazenamento das mercadorias em prazo superior ao determinado na legislação. A juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas, da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, explicou que a retenção de mercadoria por motivo de fiscalização tributária distingue-se dos casos em que esta foi abandonada. Nesta última hipótese, a tarifa de armazenagem é de responsabilidade da União, por força do artigo 647, parágrafo 1º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Entretanto, nos casos de fiscalização tributária, discorreu a julgadora, a responsabilidade pelo pagamento do serviço é do importador e só se extingue com a retirada das mercadorias ou decretação de perdimento dos bens, que passam ao domínio da União. Afinal, o importador tem o dever de se submeter à fiscalização aduaneira, assumindo os riscos daí decorrentes. Fonte: Tributário Net |
“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto. O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro. Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco. Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto. Fonte: STF |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A tese de repercussão geral será discutida na próxima quarta-feira (4). O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído nesta quinta-feira (28) com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial. Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial. Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário. Confira, abaixo, o resumo dos votos proferidos na sessão desta quinta-feira. Ministra Cármen Lúcia A ministra Cármen Lúcia entende que não há irregularidade no compartilhamento integral de informações obtidas legalmente pelos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e a polícia quando forem detectados indícios da prática de delitos criminais. Segundo ela, a comunicação às autoridades competentes de informações que revelem a prática de ilícitos não viola o dever de sigilo, pois o direito fundamental à privacidade e ao sigilo não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade. A ministra salientou que a legislação brasileira estabelece como dever funcional a comunicação de quaisquer atividades suspeitas de práticas ilícitas aos órgãos competentes para abrir investigações criminais. Por outro lado, a lei prevê a obrigatoriedade da manutenção do sigilo pela autoridade que receber as informações, sob pena de responsabilização civil e penal. Ministro Ricardo Lewandowski Ao votar pelo provimento integral do RE, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a matéria em discussão é semelhante à apreciada pelo Supremo no RE 601314, também com repercussão geral, quando o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e considerou dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes. Em decorrência dessa decisão, o ministro passou a considerar lícita, também, a transferência dos dados obtidos legalmente pela Receita ao Ministério Público, para fins persecução penal. Segundo Lewandowski, não se está diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida de sigilo bancário e fiscal por parte da Receita, pois o órgão agiu mediante a instauração de prévio processo administrativo fiscal e nos estritos termos da legislação. “Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal”, destacou. Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski. Ministro Gilmar Mendes No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal deve repassar ao Ministério Público todas as informações imprescindíveis para viabilizar a ação penal e dados que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, ele considera temerário estabelecer de forma antecipada quais informações podem constar da Representação Fiscal para Fins Penais. No caso da UIF, o ministro frisou que o órgão tem o dever legal de disseminar informações. Mas, segundo Gilmar Mendes, o Relatório de Inteligência Fiscal deve ser entendido como mera peça de inteligência financeira – “como diz seu nome” -, e exatamente por sua natureza, não pode ser usado como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal. Ministro Marco Aurélio O ministro Marco Aurélio ficou totalmente vencido, ao votar pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender que o sigilo de dados só pode ser afastado excepcionalmente – com objetivo específico e por decisão judicial -, sob pena de insegurança jurídica. “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou. Para o ministro, o TRF-3, na decisão objeto do recurso, não transgrediu a Constituição, pois, ao aplicar o inciso XII do artigo 5º, preservou a garantia do sigilo. Ministro Celso de Mello O ministro Celso de Mello também votou pelo não provimento ao recurso. Entretanto, considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, recaindo sobre o Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos. Em razão das garantias constitucionais de proteção ao sigilo bancário e fiscal, o ministro entende que a representação fiscal para fins penais deve conter somente a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso e outros dados informativos referentes ao contribuinte, sem a remessa, portanto, de documentos protegidos por sigilo, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, livros contábeis e notas fiscais. Para o decano, a exigência de prévia autorização judicial não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer órgão do Estado, dos poderes investigatórios, fiscalizatórios e punitivos. Fonte: STF |
Uma decisão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que a ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR. Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luís Henrique Dias Lima.Segundo o relator, a mera presença de cláusula no programa de participação nos resultados (PPR) mencionando metas previamente estabelecidas não é suficiente para afastar a incidência de contribuição previdenciária quando não devidamente comprovada a participação dos empregados na elaboração das metas. Isso em razão de que, da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 deduz-se que os principais pilares de legitimidade de um plano de PLR são intervenção do sindicato e participação dos empregados na negociação do plano, existência de regras claras e objetivas para a distribuição dos valores, momento do arquivamento do acordo; e periodicidade do pagamento de parcelas referentes à PLR. O conselheiro, então, defendeu que os documentos trazidos nos autos que foram elaborados unilateralmente e não são aptos a comprovar a substantiva participação dos empregados. “Assim, não atendidos os requisitos estabelecidos em Lei, resta desnaturada a verba paga a título de PLR, atraindo a incidência de contribuição previdenciária”, disse. Para conselheiro, a Constituição Federal instituiu entre os direitos sociais dos trabalhadores a possibilidade de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, desvinculando estas parcelas da sua remuneração. “Assim, uma vez estabelecido que a parcela relativa à participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração do trabalhador, o referido dispositivo constitucional afastou, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 195 da CF sobre tais valores”, afirmou. (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que condenou um empresário paranaense, por crimes conexos de sonegação tributária, a quatro anos e oito meses de reclusão. Os desembargadores entenderam que é possível abrandar a tese de que não se aplica ao crime de sonegação a tese de dificuldades financeiras, dado o elemento fraude na sua perpetração. Na ocasião, a turma fixou o entendimento de que dono de empresa assolada por crise econômica não comete crime se deixa de recolher tributos ao fisco federal. Afinal, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para cumprir suas obrigações tributárias podem ser consideradas causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovadas pela defesa. “Presente, assim, situação que afasta a culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa, de sorte que absolvo o acusado da prática do crime único de sonegação de contribuições, previsto no art. 337-A, inc. I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal”, registrou o acórdão. O caso Consta que o empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal por dois crimes tipificados no Código Penal: apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I) e sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A, incisos I e III); e um crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1°, inciso II, da Lei 8.137/90 – supressão de contribuição social para terceiros mediante omissão em livros fiscais. Segundo a inicial acusatória, os delitos ocorreram entre setembro de 2011 e dezembro de 2013. Nos cálculos da Receita Federal, feitos em julho de 2014, a soma de tributos não recolhidos ao fisco federal chegava a R$ 18,7 milhões. Conduta inexigível Na defesa do empresário, alegou-se que a existência de crime único em relação aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e contribuição destinada a terceiros. Sendo assim, pediu a absolvição do empresário no tocante aos demais crimes, sustentando a inexigibilidade de conduta diversa, em virtude de dificuldades financeiras. No entendimento do relator da Apelação Criminal, desembargador João Pedro Gebran Neto, a defesa produziu provas suficientes dos graves problemas enfrentados pela empresa, a ponto de não se poder exigir do acusado outra conduta. “Além da redução do quadro de empregados durante o período de crise tanto da matriz quanto da filial, a prova documental contemporânea aos fatos demonstra a existência de execuções fiscais de expressivo montante, assunção de empréstimo de valor igualmente elevado acordo com o BRDE para pagamento de dívida de mais de doze milhões de reais e aproximadamente quarenta reclamatórias trabalhistas”, exemplificou. O desembargador destacou o depoimento do encarregado do setor financeiro, que corroborou a tese da defesa, mostrando que, diante das dificuldades, a empresa priorizou o pagamento de funcionários, da energia elétrica e dos fornecedores, para evitar fechar as portas. “A situação evidenciada, assim, demonstra ser crível a existência de condições anormais suportadas pela sociedade empresarial e que lhe retiraram a possibilidade de honrar todos os débitos, impondo-se o reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.” Tese abrandada E seu o voto, Gebran disse não desconhecer o entendimento sobre a inaplicabilidade da tese de dificuldade financeira como causa para exclusão de culpabilidade nos crimes de sonegação, tendo em vista a presença do elemento fraude. Entretanto, pontuou, tal posicionamento já foi abrandado em outros julgados da turma, citando o desfecho de duas Apelações Criminais: acórdãos 5000731-88.2012.404.7000, de julho de 2014, e 0030044-49.2007.404.7100, de fevereiro de 2015. “Trata-se, evidentemente, de questão complexa, que exige um exame cauteloso das circunstâncias que envolvem o caso concreto. Dito isso, após tal análise, vislumbro a possibilidade de reconhecer a excludente de culpabilidade não somente em razão das provas trazidas pela defesa, mas especialmente porque não empregada fraude elaborada e sofisticada, afinal, a constatação da omissão de fatos geradores se deu a partir do cotejo entre a folha de pagamento fornecida pela empresa e as GFIPs”, concluiu.(Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Fortaleza mantenha a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades diversas na Capital. A decisão, proferida nesta quarta-feira (02/10), é da relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves. “A Constituição Federal autoriza o legislador a vincular os custos decorrentes do poder de polícia administrativa com a atividade realizada pelo contribuinte, incidindo sobre esse a respectiva obrigação tributária, a fim de custear as despesas do Poder Público”, disse a magistrada. O colegiado indeferiu o pedido formulado em agravo de instrumento (nº 0630691-76.2018.8.06.0000), interposto no TJCE por entidades sindicais para suspender a taxa. Eles alegaram que a cobrança está sendo exigida com o intuito arrecadatório, além de não refletir o custo do serviço prestado. Os agravantes relatam que o Município de Fortaleza, no final de 2017, publicou a Lei Complementar nº 241, que modificou o Código Tributário Municipal, para estabelecer a cobrança anual da taxa, que antes era vitalícia, tendo um aumento de mais de mil por cento em alguns casos, e que não haveria proporcionalidade entre os custos envolvidos. Em 2018, eles ingressaram com um mandado de segurança com efeito suspensivo na 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, mas tiveram o pedido negado. O Juízo de 1º Grau entendeu que a situação apresentada seria meramente hipotética. Acompanhando o entendimento da unidade judiciária, o Ministério Público do Ceará (MPCE) afirmou que a previsão mensurada pelas entidades levou em consideração a área e seus valores máximos, sem ponderar as variantes em razão do metro quadrado e possíveis inadimplências. Na contestação, o ente municipal sustentou que suas despesas de custos seriam de 78 milhões de reais. Também acrescentou que o aumento está de acordo com a arrecadação das outras capitais brasileiras. Ao analisar o caso, a relatora explicou que a alegação dos recorrentes de que a lei complementar não tem equivalência entre o aumento proposto e os custos envolvidos “se refere ao mérito da demanda, a qual deve ser analisada quando do julgamento da ação principal”. Fonte: TJCE |
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi analisado em março de 2017 e os embargos foram opostos em outubro do mesmo ano, um mês depois da publicação do acórdão. O STF decidiu que o ICMS que entra nas contas das empresas não podem ser considerados faturamento, já que é apenas o recolhimento do imposto pago pelos consumidores. Sendo assim, o ICMS não pode fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, ou faturamento, das empresas. Tal decisão do Supremo desagradou a União, visto que, segundo cálculos nunca comprovados da Receita Federal, o impacto da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins seria de R$ 250 bilhões em cinco anos. Nos embargos da União, a PGFN pede que o STF module os efeitos de sua decisão. Por sua vez, a Receita vem dando interpretações jurídicas que restringem o alcance da decisão do STF e autuando empresas mesmo assim. Uma dessas interpretações é a solução de consulta que só permite a retirada do PIS e da Cofins o ICMS registrados em nota fiscal em data posterior à decisão do Supremo. A PGR deu parecer favorável à modulação, para que a decisão do STF não retroaja. A relatora é a ministra Cármen Lúcia. (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Nesta quinta-feira (5/9), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir o valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins -o declarado ou o efetivamente pago. Na ocasião, prevaleceu entendimento do relator, ministro Mauro Campbell. Segundo o relator, a fazenda, ao recorrer ao STJ, tentou fazer com que a Corte funcione como um “dique” para burlar a decisão do Supremo. “O assunto é constitucional e, por isso, não caberia julgamento pelo STJ. O que a Fazenda Nacional busca é transferir para o STJ um tema que já foi decidido e no qual ela já foi vencida no STF. Se quer se tornar vencedora, tem que buscar o foro próprio”, disse. Ainda segundo o ministro, o STJ quebraria sua imparcialidade ao analisar a decisão do Supremo, mesmo que apenas para suspender o andamento dos processos. “Esta Corte não vai servir de dique a evitar a marcha processual de centenas de milhares de processos em que o tema esteja sendo aplicado”, afirmou. Entenda a discussão A PGFN recorreu ao STJ, em julho deste ano, para tentar resolver um ponto que considera pendente da decisão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, proferida em março de 2017 pelo STF. Questiona-se qual o imposto que deve ser retirado do cálculo: se o destacado na nota fiscal, como defendem os contribuintes, ou o efetivamente recolhido, geralmente menor, como entende a Receita Federal. Em junho, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, destacou outros quatro recursos sobre inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, para o tribunal discutir se eles devem ser julgados como repetitivos. Se o tribunal entender que se trata de um tema repetitivo, serão escolhidos recursos representativos da discussão para que seja definida que tese deve ser aplicada aos casos em trâmite na Justiça. (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Na semana passada, a Receita Federal publicou uma orientação que restringe a compensação de créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais. Por meio da Solução de Consulta nº 239, o órgão fixa prazo de cinco anos para o contribuinte utilizar esses valores para o pagamento de impostos. Tal entendimento preocupa empresas, principalmente as que conseguiram créditos bilionários na principal tese dos últimos anos, a que trata da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso da Klabin, a empresa calcula ter créditos de R$ 1 bilhão a receber, segundo fato relevante divulgado no dia 22. O Grupo Guararapes (que engloba a Riachuelo) informou, em dezembro, ter R$ 1,173 bilhão. As lojas Marisa registraram R$ 780 milhões em créditos, obtidos em decisão que transitou em julgado (não cabe mais recurso) em novembro de 2018, quando divulgou fato relevante. E o Magazine Luiza divulgou em abril deste ano, também em fato relevante, ter R$ 750 milhões. Para advogados, diante da limitação, as empresas podem seguir por dois caminhos. Ou pedem a restituição dos valores e aguardam a expedição de precatórios, a serem pagos no ano seguinte pela União. Ou passam a compensar esses valores e daqui a cinco anos levam a discussão para a esfera administrativa ou para a Justiça. Há precedentes favoráveis aos contribuintes. A solução de consulta publicada pela Receita Federal é fundamentada na Instrução Normativa (IN) nº 1.717, de 2017. A norma estabelece cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação. Segundo advogados, o mesmo prazo, desde então, é utilizado pela Receita para limitar o uso de créditos tributários. Agora o entendimento está fixado no texto da Cosit, que deve ser seguido por todos os fiscais do país. No item 13, a Receita afirma que “acerca da possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral na hipótese de não ocorrer o exaurimento do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no prazo previsto na legislação, tem-se que não há base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos”. Existem precedentes favoráveis aos contribuintes: decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)dizendo que o contribuinte deve exercer o direito de crédito (apenas habilitá-lo) antes dos cinco anos e que não há prazo para utilizá-lo (processo nº 10680.015558/2002-10). Outra decisão favorável ao contribuinte é a do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, definiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602). Em segunda instância, há precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país, o qual também indica que o prazo de cinco anos é apenas para homologação e que não há período prazo máximo para a compensação (processo nº 501677-69.2017.4.04.7001). Com informações do Valor) |
No final da tarde de ontem(3/9), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou33 novas súmulas jurisprudenciais e rejeitou outras três. Estava na pauta a análise de 50 verbetes. Duas propostas de súmulas sobre ágio foram rejeitadas. Uma delas dizia que “a dedução da amortização do ágio por rentabilidade futura fica condicionada à prova do seu fundamento econômico”. Isso ocorreria, segundo o texto, “mediante documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo inadmissível a demonstração por meio de documento elaborado posteriormente à aquisição”. O texto dava ao contribuinte o trabalho de provar ter um direito previsto em lei, tirando da Receita a responsabilidade de comprovar a ilegalidade do planejamento. Para os conselheiros, a súmula atrapalharia a dedução. A outra proposta de súmula rejeitada trata do chamado ágio interno — quando envolve empresas do mesmo grupo econômico. A proposta era de proibir o aproveitamento do ágio interno para abatimento do Imposto de Renda de da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Como a lei sobre o tema não faz qualquer restrição entre ágio interno e externo, fala apenas em “ágio”, o verbete foi rejeitado. Já a proposta sobre PLR afirmava que, para obter isenção da contribuição previdenciária patronal, a empresa teria de assinar acordo com o sindicato dos trabalhadores no ano anterior ao de apuração dos lucros e resultados. No entanto, segundo advogados, na prática, essa antecipação não é possível. A jurisprudência no conselho é dividida em relação aos casos que envolvem a prática. Verbetes aprovados Súmula 129 Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo. Súmula 130 A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Súmula 131 Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Súmula 132 No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. Súmula 133 A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. Súmula 134 A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Súmula 135 A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 136 Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição. Súmula 137 Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido. Súmula 138 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 139 Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos arts. 9º a 12 da Lei 9.430/1996. Súmula 140 Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei 13.202/2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. Súmula 141 As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados. Súmula 142 Até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. Súmula 143 A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Súmula 144 A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”) caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente. Súmula 145 A partir de 1º/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP). Súmula 146 A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL. Súmula 147 Somente com a edição da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Súmula 148 No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 149 Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513/2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. Súmula 150 A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. Súmula 151 Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune”, devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106 do CTN. Súmula 152 Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização. Súmula 153 As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins. Súmula 154 Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007. Súmula 155 A multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do DL nº 1.455/1976, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do CTN. Súmula 156 No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN. Súmula 157 O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. Súmula 158 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. Súmula 159 Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins não-cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. Súmula 160 A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do DL 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. Súmula 161 O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Em uma recente decisão, a juíza Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª Vara Federal da Paraíba, firmou o entendimento de que para haver inovação no ordenamento jurídico, como a criação de obstáculo à compensação do crédito tributário, é imprescindível a expressa determinação prevista em texto legal, e não pode ser feita por meio de solução de consulta. Na ocasião, a magistrada analisou um mandado de segurança preventivo interposto pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba. Segundo decisão da juíza, a lei é o instrumento hábil para disciplinar matéria atinente à obrigação tributária acessória e imposição de penalidades, a qual inclusive deve descrever pormenorizadamente o fato gerador da respectiva obrigação, impondo a realização de certa conduta ou abstenção da prática de determinado ato pelo contribuinte. “Considerando que o direito à compensação das contribuições previdenciárias reconhecido por sentença judicial transitada em julgado foi limitado indevidamente por meio de Solução de Consulta, visto que se criou restrição ao direito de compensação e aplicação, inclusive, de penalidades sem previsão em lei”, disse. O caso O Sindicato alegava que a Receita Federal estava na iminência de aplicar multas, com base na Solução de Consulta 77/2018, que determina a não homologação do pedido de compensação de créditos previdenciários, já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, se os contribuintes não retificassem todas as declarações (GFIPS) do período relacionado ao crédito. A associação afirmava ainda, em sua representação, que a Solução de Consulta criava, “ilegalmente, óbices ao exercício de direitos, impondo novas obrigações acessórias e imposição de penalidades pelo seu descumprimento, incluindo multas exorbitantes”. Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrida nesta terça-feira (27), entendeu que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. A decisão muda o entendimento que vinha sendo adotado pela Corte. No caso de uma das filiais da empresa, por exemplo, tiver débitos em aberto, nenhuma das demais ou a matriz poderão ter acesso às certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas – que serve para casos em que a exigibilidade da dívida está suspensa ou há garantia em ações judiciais. Até o momento, a jurisprudência do STJ considerava matriz e filiais como contribuintes autônomos e, por esse motivo, tratava a situação da regularidade fiscal de forma individualizada. A decisão representa um grande impacto para as empresas, principalmente para aquelas que contratam com o poder público. As certidões costumam ser exigidas tanto em licitações como em parcerias público-privadas. A alteração do entendimento atende a um pleito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Isso porque os procuradores convenceram a 1ª Turma utilizando decisão tomada em um outro julgamento, em caráter repetitivo, em que os ministros da 1ª Seção afirmaram ser possível a penhora de bens de qualquer filial ou da matriz por débitos de qualquer um dos estabelecimentos (REsp nº 1355812). Para a PGFN, não haveria lógica em permitir acesso ao patrimônio de todos os estabelecimentos e ao mesmo tempo não reconhecer que todos são responsáveis pela dívida. “Esse julgamento reconheceu que existe uma unicidade da pessoa jurídica”, diz o procurador Marcelo Kosminsky. A questão foi analisada pelos ministros da 1ª Turma por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que beneficiava a Lupatech, fornecedora de produtos e serviços para o setor de petróleo e gás (AREsp nº 1286122). Os desembargadores haviam levado em conta o fato de as filiais terem registros próprios no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que demonstraria que matriz e filiais teriam personalidades jurídicas diferentes. Sendo assim, no entendimento dos julgadores do TRF, não poderia haver confusão em relação à emissão de certidões. O caso começou a ser analisado no mês de março. Na ocasião, apenas o relator, ministro Sérgio Kukina, proferiu voto. Ele havia se posicionado por manter a decisão do tribunal regional – e continuar com a jurisprudência do STJ sobre o tema. “Esta Corte possui firme jurisprudência em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem consideradas entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada”, afirmou. No entanto, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ao levar o seu voto em maio, abriu divergência. Fundamentou no mesmo sentido do repetitivo que tratou sobre a possibilidade do bloqueio de bens. O ministro considerou que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica e, em razão disso, a emissão da certidão de regularidade fiscal deveria ser unificada. A ministra Regina Helena Costa acompanhou a divergência e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho seguiu o voto do relator. Em maio, o julgamento foi suspenso por um novo pedido de vista, do ministro Benedito Gonçalves. Na sessão ocorrida nesta terça-feira, Gonçalves foi o responsável por desempatar o julgamento. “Acompanho a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel para conhecer e dar provimento ao recurso da Fazenda”, afirmou o magistrado, sacramentando o novo entendimento da turma. Com informações do Valor) |
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a criação de mecanismos de compensação fiscal é discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. A matéria foi discutida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada. Corrente majoritária A análise do RE teve início em 29/5, com a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio e, em seguida, com as sustentações orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sessão de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou. O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele. Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli. Relator O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação e votou pelo provimento do RE para reformar o acórdão questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O relator também entendeu que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte. Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta, segundo ele, alcança o patrimônio do contribuinte e coloca em risco a manutenção da própria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio. |
Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a uma fabricante de móveis o direito de poder transferir para outros contribuintes os saldos acumulados de ICMS decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus. A decisão, a primeira que se tem notícia, é resultado de mais uma das teses que surgiram com a equiparação dessas operações à exportação, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967. Os desembargadores da 21ª Câmara Cível seguiram o voto do relator. Mantendo a sentença de primeira instância, que foi unânime. Com informações do Jornal do Comércio. |
O juiz Andre Antonio da Silveira Alcantara, da Vara de Fazenda Pública de Rio Claro entendeu que é abusiva a multa que ultrapassa o valor do tributo devido. Sendo assim, suspendeu liminarmente auto de infração contra uma empresa devedora de ICMS. Trata-se de uma ação em que a empresa contestou a cobrança por causa dos juros ilegais e da multa confiscatória, por ultrapassar o valor do tributo devido. Por isso, pediu a suspensão da cobrança até o recálculo dos valores. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. O juiz Andre Alcantara, ao analisar o caso, deu razão ao contribuinte, limitando a taxa de juros à taxa Selic. Além disso, o juiz considerou a multa confiscatória. O magistrado lembrou que o STF já decidiu que a multa que ultrapassa o valor do tributo afronta a razoabilidade e contraria a Constituição. “Parafraseando este julgado, no caso vertente, o valor da multa impingida, em razão das irregularidades fiscais apuradas, não poderá ultrapassar ao valor do tributo devido”. (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais. O entendimento é da juíza Ana Lucia Petri Betto, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao afastar a aplicação da solução de consulta Cosit 13, da Receita Federal. Na ação, uma empresa paulista alegou que a solução de consulta contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal que, em 2017, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706). Após a decisão do Supremo, a Receita elaborou a solução de consulta entendendo que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o destacado em notas fiscais. Isso por causa da sistemática da não-cumulatividade, a qual prevê a compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. Para a juíza Ana Lucia Petri Betto, no entanto, o raciocínio da Fazenda está errado. “Embora o contribuinte apenas recolha, de forma direta, a diferença positiva de ICMS, se houver, é certo que o crédito de ICMS aproveitado em razão da aquisição dos bens e serviços necessários ao desenvolvimento da atividade produtiva não pode ser inserido no conceito de faturamento, como constitucionalmente delimitado pelo STF”, explicou. Assim, ela concedeu a liminar determinando que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins seja apenas o destacado na nota fiscal. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Constatado erro de fato no preenchimento de código de arrecadação na Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) e no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), não cabe a realização de lançamento de crédito tributário que já se encontra constituído, mas sim a retificação de ofício pela autoridade fiscal. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Neto explica que o cerne da discussão é simples. “Tanto a autoridade fiscal como o contribuinte concordam que o imbróglio surgiu pelo erro cometido pela empresa tanto na DCTF quanto nos Darfs recolhidos em relação ao código de arrecadação do IR”, diz. Para o conselheiro, o Código Tributário Nacional já estabelece que mero erro formal no preenchimento de alguma declaração acessória, desde que devidamente comprovada por outros elementos de prova, não teria de justificar a autuação fiscal. Cabe, inclusive, o dever da fiscalização de retificar de ofício a declaração. “Nesse sentido, restando esclarecido nos autos que se deu mero erro de fato, há que se reconhecer o pagamento do IRRF, devendo a autoridade fiscalizadora retificar de ofício as declarações do contribuinte”, aponta. Caso No caso, o colegiado analisou um auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte, lavrado em 09/08/2016, referente a fatos geradores ocorridos no ano de 2012. No início da ação fiscal, o contribuinte foi intimado a apresentar demonstrativo de composição analítica dos valores de IR declarados e documentações. Atendendo à intimação, a empresa entregou a documentação solicitada, por meio da qual foi verificado que a empresa errou o código de receita correto para as remessas ao exterior. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O tratamento tributário dado a produto nacional deve ser aplicado também em caso de importações no âmbito do Mercosul. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) manteve decisão que favorece empresa de produção e comercialização de sementes de arroz. Ricetec Sementes, em ação contra a Receita Estadual, contestou a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na alfândega gaúcha sobre compras do produto feitas junto aos demais países signatários do tratado econômico – Argentina, Paraguai e Uruguai. A empresa busca o reconhecimento do direito de importar sementes de arroz de empresas situadas nos países integrantes do Mercosul ao abrigo de isenção de ICMS. O acórdão da apelação (remessa necessária) é um dos destaques da edição de maio do Boletim Eletrônico de Ementas do TJRS. O caso já havia sido julgado na Comarca de Porto Alegre. Em síntese, a alegação do Estado para justificar a cobrança foi a de que a existência de isenção tributária – prevista no art. 9 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) – está restrita a negócios realizados dentro das fronteiras do Rio Grande do Sul. Portanto, sem o caráter nacional necessário para sujeição a tratados internacionais. Prevalência O relator do processo no TJRS foi o Desembargador Francisco José Moesch. Para ele, se existe a isenção, vale o compromisso estabelecido no artigo 7º do Tratado de Assunção, que “ratificado pelo Congresso Nacional, prevê que em matéria tributária, os produtos originários do território de um estado parte gozarão, nos demais, do mesmo tratamento aplicável ao produto nacional”. Ainda, segundo ele, o Código Tributário Nacional dispõe que tratados e/ou convenções internacionais “revogam ou modificam a legislação tributária interna”. Entendimento que é reforçado por decisões do próprio TJRS e dos Tribunais Superiores, cujas súmulas (575/STF e 20/STJ) tratam do tema. O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Miguel Ângelo da Silva. Fonte: TJRS |
Uma sentença da 4ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu à uma indústria do setor eletroeletrônico o direito de excluir o PIS e a Cofins do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na ocasião, levou-se em conta o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que retirou o ICMS da base das contribuições sociais. Segundo entendeu a juíza federal Marila da Costa Perez, os valores de PIS e Cofins são repassados à União. “Assim, não compõem, em nenhuma hipótese, a receita bruta da empresa contribuinte, de maneira que não devem ser incluídos na base de cálculo da CPRB”, diz a magistrada na decisão. Ainda na sentença (processo nº 5073841-04.2018.4.04.7100), a magistrada cita dois julgados do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região favoráveis ao contribuinte, que levaram em consideração entendimento do STF (RE 240.785) anterior à repercussão geral. Ambos da 2ª Turma e relatados pelo desembargador Rômulo Pizzolatti. Ocorridas em dezembro de 2016 e maio de 2017, as decisões são favoráveis à retirada não só do PIS e Cofins, mas também do ICMS e do ISS do cálculo da contribuição previdenciária, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, em substituição à sobre a folha de salários. No acórdão de um dos casos (apelação cível nº 5017271-88.2015.4.04.7201), o relator afirma que os tributos “não têm a natureza de faturamento ou receita bruta”. Além de reconhecer ao contribuinte o direito de excluir esses valores, garantiu a restituição ou compensação do que foi indevidamente recolhido. De acordo com o advogado que defende a indústria do setor eletroeletrônico, Bruce Bastos Martins, a sentença não é só desdobramento do entendimento do STF, em duas ocasiões. Ele lembra que, em abril, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de repetitivos (REsp 1624297, REsp 1629001 e REsp 1638772), pela exclusão do ICMS da base da CPRB. Trata-se de mais uma das chamadas “teses filhotes” do julgamento da repercussão geral em 2017 (RE 574.706) — ainda estão pendentes embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional. “Essas decisões mudam toda a estrutura tributária do país”, afirma Martins. Após o STJ, o Supremo decidiu analisar também pedido do contribuinte para excluir o ICMS do cálculo da CPRB. (Com informações do Valor) |
Em resposta à uma empresa que fez uma consulta à Cosit, em relação ao cálculo do IPI, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 159 de 16 de maio de 2019, esclarecendo que para o importador por conta e ordem de terceiros, ocorre o fato gerador do IPI em dois momentos: no desembaraço aduaneiro e na saída do seu estabelecimento para o do adquirente. Segundo a consulta, para a ocorrência do segundo fato gerador, não há o requisito de que a saída seja decorrente de venda do produto. Incidem no desembaraço aduaneiro os seguintes tributos: II, IPI, PIS-importação, Cofins-importação e ICMS-importação. Existe nova incidência do IPI na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros para o adquirente. Nesse contexto, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, que “engloba os valores constantes na fatura comercial do exportador, como o ICMS incidente nessa etapa, o frete e demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado”. “Todavia, em face da não cumulatividade característica deste imposto, o valor pago no desembaraço poderá ser apropriado como crédito no cálculo do IPI a pagar dessa etapa”. Além disso, o valor total da operação, que servirá como base de cálculo para o IPI incidente na saída do estabelecimento importador, não inclui o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro. Essa não inclusão decorre da natureza do IPI, tributo calculado por fora, que, portanto, não integra o valor da operação. No caso do contribuinte possuir o benefício do diferimento do ICMS na importação, o valor do ICMS devido integra a base de cálculo do IPI incidente na saída da mercadoria do estabelecimento equiparado a industrial para o encomendante da mesma forma, mesmo que o ICMS não seja pago nesse momento. Fonte: Com informações do Tributário nos bastidores. |
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614, para admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. Os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio. Correntes Votaram pela possibilidade do creditamento, em ambos os recursos, a relatora do RE 592891, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli. Neste RE, estavam impedidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Para a corrente vencedora, o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional e representa exceção à regra geral com a finalidade de neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional. Segundo os ministros, o artigo 40 do ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais. Entendimento diverso tiveram os ministros Marco Aurélio, relator do RE 596614, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no sentido de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão legislativa. Na sua avaliação, se não há lei específica que preveja o creditamento de IPI para a região, há de prevalecer a jurisprudência do STF no sentido de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito à compensação. Fonte: STF |
A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal de São Paulo, reconheceu o direito à não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos decorrentes da consolidação das dívidas incluídas nos parcelamentos de uma empresa paulista. Na decisão, a magistrada afirma que o entendimento adotado pela Receita Federal é no sentido de que as reduções de multas, juros e encargos legais previstos nos parcelamentos caracterizam perdão de dívida e, portanto, quando ocorre uma anulação de um passivo sem a supressão de um ativo, isso representaria um acréscimo patrimonial. “Entretanto, independentemente do posicionamento, concilio com entendimento já exarado pelos Tribunais Superiores de que a receita tributável deve ser definida como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio e, desse modo, o perdão da dívida não corresponde a acréscimo patrimonial”, avalia. Segundo ela, as reduções de multas, juros e demais encargos (perdão), não representam acréscimos patrimoniais, não podendo ser incluídas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. O caso Na ação, a empresa afirma que aderiu a programas de parcelamentos com a finalidade de quitar seus débitos e de suas incorporadas e, em decorrência das leis que regulam os parcelamentos. “Os reflexos dos descontos decorrentes da adesão a programas de parcelamento não representam grandezas econômicas – renda e receitas -, não sendo capazes de atrair a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”, afirmou a defesa. Fonte: Migalhas |
Uma liminar deferida pela 10ª Câmara de Direito Público TJSP suspende a cobrança de ICMS sobre as operações de comercialização de software padronizados (programa de computador), por meio de transferência eletrônica (download) ou pela Internet. No caso analisado, a Fazenda Pública alegava que o fundamento não é relevante, pois a própria contribuinte reconhece que produz softwares de prateleira, por meio da Internet e disponibilizados por download. No entanto, em decisão relatada pela Desembargadora Teresa Ramos Marques, o TJSP entendeu que a probabilidade do direito estava presente, pois há controvérsia quanto à tributação nas operações com transferência eletrônica de dados, e que há sobreposição de incidência de ISS e ICMS sobre os mesmos fatos geradores e, portanto, o risco de bitributação. A Desembargadora baseou-se na decisão do Superior Tribunal de Justiça(STJ), na qual o ISS incide apenas sobre os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada (REsp nº 633405, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 13.12.04). Ainda lembrou que o STF, quando da apreciação da medida cautelar na ADI nº 1.945 MC-MT, Pleno, 26-5-2010, Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao decidir caso similar relativo a exigência de ICMS pelo Mato Grosso sobre o mesmo tipo de operação, manifestou-se favoravelmente ao fisco mato-grossense. Sendo assim, a possibilidade de bitributação seria imensa, pois há decisão do STJ determinando o pagamento do ISS em caso de software personalizado e há decisão liminar do STF, em caso similar, apontando que seria o ICMS. A Desembargadora ainda lembrou que existe recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, ainda não julgado, no qual se discute a definição da incidência do ISS sobre o contrato envolvendo a cessão ou licenciamento de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada (RExt nº 688223). Por fim, concluiu que o entendimento ainda é controvertido e exige estudo mais aprofundado sobre o tema. Assim, concedeu a liminar ao contribuinte para afastar a tributação do ICMS e evitar a bitributação com o ISS. Segue ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO ICMS – Software – Transferência eletrônica de dados – Tributação – Suspensão – Liminar – Possibilidade: – Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059745-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). (Com informações do Tributário nos Bastidores) |
A juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu segurança isentando uma importadora de roupas de recolher IPI sobre as revendas de mercadorias. A magistrada entendeu que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados quando eles não tenham sido submetidos a qualquer industrialização ou beneficiamento. No caso analisado, a empresa, representada pelo advogado Eduardo Gutierrez, da Soares de Mello & Gutierrez Advogados Associados, afirmou ser indevido o segundo recolhimento, uma vez que não há qualquer industrialização ou operação que transforme a natureza do produto. A Juíza, ao conceder a segurança, reconheceu o direito da empresa de não recolher o IPI sobre a revenda de mercadorias importadas não submetidas à industrialização. Ela citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que a cobrança na saída do produto configura bitributação, além de violar o princípio da isonomia. Também lembrou, que a questão aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema. “Sendo assim, diante da ausência de beneficiamento do produto importado na saída do estabelecimento importador e da necessidade de se observar a isonomia entre os produtos importados (já nacionalizados com o desembaraço) e os produzidos em território brasileiro e os respectivos comerciantes, entendo inviável a tributação pelo IPI também na saída do estabelecimento impetrante”, concluiu. A magistrada ainda determinou que o Fisco compense, com correção monetária, o total recolhido entre março e junho de 2017, que segundo a empresa foi de R$ 248 mil. (Com informações da Revista Consultor Jurídico) |
Integra das 29 Súmulas que passam a ter efeito vinculante no âmbito da Receita Federal: Súmula CARF nº 10 Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. Súmula CARF nº 22 É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. Súmula CARF nº 29 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. Súmula CARF nº 31 Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. Súmula CARF nº 37 Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção. Súmula CARF nº 58 No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado. Súmula CARF nº 67 Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. Súmula CARF nº 78 A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior. Súmula CARF nº 84 É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 109 O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. Súmula CARF nº 110 No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Súmula CARF nº 111 O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. Súmula CARF nº 112 É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração. Súmula CARF nº 113 A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. Súmula CARF nº 114 O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Súmula CARF nº 115 A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. Súmula CARF nº 116 Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Súmula CARF nº 117 A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no art. 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL. Súmula CARF nº 118 Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial. Súmula CARF nº 119 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Súmula CARF nº 120 Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária. Súmula CARF nº 121 A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular. Súmula CARF nº 122 A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). Súmula CARF nº 123 Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. Súmula CARF nº 124 A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. Súmula CARF nº 126 A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Súmula CARF nº 127 A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia. Súmula CARF nº 128 No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador. Obs.: Tal vinculação passa a valer partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União, (02/04/2019) nos termos do § 2º, art. 75, Anexo II da PORTARIA MF Nº 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015. Fonte: Migalhas |
A 1ª seção do STJ cancelou dois enunciados de súmulas – 68 e 94 – que tratam de ICMS na base de cálculo do PIS e do Finsocial. Súmula 68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS. Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial. |
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa que perdeu o prazo para usar o benefício fiscal do regime – a suspensão do Imposto de Importação – só deve pagar juros de mora e multa a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. A decisão favorável aos contribuintes em disputa sobre drawback, teve o placar de três votos a dois. Com a decisão, o tema poderá ser levado à 1ª Seção. A 2ª Turma possui entendimento divergente. Trata-se de um julgamento na qual a empresa pagou o Imposto de Importação após perder o prazo, mas entrou na Justiça contra a exigência de juros de mora e multa (encargos legais). Só aceitou a correção monetária. O contribuinte alegava no processo, que os juros e a multa só são devidos após o prazo de um ano e 30 dias. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera que os juros e a penalidade devem incidir desde a importação. O entendimento do órgão, porém, não prevaleceu no julgamento. Retomou-se, então, a sessão com o voto-vista do ministro Sérgio Kukina. O ministro votou pela incidência dos juros de mora. Mas afastou a multa sobre os juros de mora, que foram recolhidos dentro dos 30 dias. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria, que já havia apresentado voto com uma pequena diferença. Ambos, porém, ficaram vencidos. O voto que prevaleceu foi do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual afastou o pagamento de juros moratórios e multa no caso concreto por entender que o prazo inicial para a incidência desses encargos é o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. Segundo Maia Filho, estão previstos 30 dias para o pagamento do imposto. Por isso, só depois desse intervalo deveriam ser cobrados juros e multa. O voto do relator foi seguido pela ministra Regina Helena Costa e pelo ministro Benedito Gonçalves. Ao final do julgamento, o ministro Gurgel de Faria adiantou que poderão ser apresentados embargos de divergência para a 1ª Seção julgar o assunto. A 2ª Turma entende que devem ser cobrados juros e multa desde a importação. “Vamos lá, vamos para a Seção”, afirmou a ministra Regina Helena Costa. (Com informações do Valor) |
A permuta de imóveis não deve ser equiparada à compra e venda para efeito da incidência dos tributos devidos pelas empresas imobiliárias optantes pelo regime do lucro presumido. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que animou, com razão, as empresas do setor. O STJ ratificou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia julgado que “a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita⁄faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.” Essa não foi a única vez que o TRF4 decidiu a favor dos contribuintes. Há tempos se discute a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor do imóvel recebido em permuta. Na opinião da Receita Federal, o valor constitui receita tributável. O posicionamento do fisco consta no Parecer Normativo COSIT n. 9, de 04 de setembro de 2014, que para todos os efeitos continua em vigência, a despeito da decisão do STJ. Nós discordamos da tese da Receita Federal. A nosso ver, a pessoa jurídica não aufere receita na permuta, situação em que um ativo é trocado por outro de valor equivalente, pois dessa operação não resulta acréscimo patrimonial, necessário para a tributação almejada pelo fisco. Conforme prevê as normas contábeis, entende-se por receita o aumento nos benefícios econômicos, originado no curso das atividades usuais da empresa, que resultam em aumento no patrimônio líquido, e que não sejam provenientes de aportes dos sócios (Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 47, de 25 de novembro de 2016). Na permuta de imóveis de valores equivalentes, não se verifica aumento de benefício econômico e de patrimônio líquido, pois ocorre um simples fato compensativo, isto é, a substituição de um ativo por outro. Além disso, na permuta não se configura a “receita bruta”, que para efeitos tributários é a hipótese de incidência do PIS e COFINS e serve de base para o cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A esse respeito, a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, dispõe o seguinte: Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas. Como se pode notar, as premissas para o surgimento da receita bruta da pessoa jurídica dedicada à atividade imobiliária são (a) a celebração de operação de venda de imóvel e (b) o efetivo recebimento do montante do preço. No caso da permuta, não estão presentes essas situações, razão pela qual não há que se falar em receita bruta. Para fundamentar seu entendimento a favor da tributação, a Receita Federal equipara a permuta a uma compra e venda, o que, no entanto, contraria o artigo 108, inciso I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, que diz que o emprego de analogia não poderá resultar na exigência de tributo. Permuta e compra e venda não são a mesma coisa. Por esses e outros fundamentos o judiciário vem rechaçado a interpretação adotada pela Receita Federal, sendo a decisão do STJ um sinal esperançoso de que a jurisprudência tende a ser favorável aos contribuintes. No entanto, os contribuintes ainda precisam ter um pouco de cautela, pois o risco de autuação não está afastado. Como dito, o Parecer Normativo COSIT n. 9 continua valendo. O precedente é importante, mas não representa o posicionamento consolidado do STJ. Pode-se ter certeza que a Receita Federal não deve desistir do seu entendimento, principalmente porque a 2ª Turma do STJ não enfrentou, por questões processuais, uma série de argumentos da Fazenda que poderia, em tese, ter influenciado a decisão dos ministros. Não estamos sendo pessimistas, até porque não há razão para isso. Só estamos deixando claro que a vitória ainda não é certa. As empresas devem aproveitar a ocasião para reavaliarem suas estratégias para enfrentar o problema. Quem achava que a discussão estava perdida tem uma ótima razão para mudar de opinião. Vemos dois caminhos para quem estiver disposto a comprar essa briga: (i) não pagar o imposto – afinal ele é considerado indevido – e aguardar eventual autuação para então discutir; ou (ii) propor medida judicial preventiva para se resguardar contra eventual autuação. Já quem recolheu o imposto deve ficar atento ao prazo prescricional de 5 anos para pleitear a devolução. Por Vinicius de Barros |
Uma decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf definiu que uma empresa do ramo de captação e distribuição de água é, para fins tributários, uma prestadora de serviços, e não como uma vendedora de mercadoria. A sessão foi realizada no dia 15 de janeiro. Desta forma, a decisão impede que pessoas jurídicas que operem neste setor e estejam sujeitas à sistemática de apuração do IRPJ e CSLL por meio do lucro presumido, com receitas brutas de até R$ 78 milhões no ano anterior, recolham alíquotas menores sobre sua operação. Embora seja pouca a jurisprudência no Carf para amparar decisões relacionadas ao tema, o entendimento do colegiado foi unânime. Trata-se de um caso envolvendo a Hidráulica Capão Novo, que capta água do subsolo e faz sua distribuição aos moradores da cidade gaúcha de mesmo nome. A companhia foi autuada pela Receita Federal por ter recolhido o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) na alíquota de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na alíquota de 12%, por se considerar provedora de mercadoria – no caso, a água. O Fisco entende que o recolhimento dois dois tributos deveria ser na alíquota de 32%, destinada a empresas prestadoras de serviço. Na decisão da turma ordinária do Carf, a cobrança foi mantida pelo voto de qualidade. Ou seja, o assunto terminou empatado, e a presidente da turma, conselheira Ana de Barros Fernandes, resolveu o caso em favor da Receita Federal. “Analisando a situação, tem-se que a recorrente afirma que explora atividade de subconcessionária de serviço público de distribuição de água potável”, analisou a conselheira Carmen Ferreira Saraiva, autora do voto vencedor do julgamento ocorrido em 2012. “O abastecimento de água potável, por falta de previsão legal específica, é considerado prestação de serviço em geral para fins de fixação do coeficiente incidente sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido”. Com isso, a companhia resolveu recorrer à Câmara Superior, reafirmando este entendimento. De acordo com o argumento desenvolvido pela empresa e apresentada pelo seu advogado, não há como medir um serviço por metro cúbico. Apenas o consumo de uma mercadoria poderia ser calculado dessa maneira. Com este posicionamento, alega a Hidráulica Capão Raso, que ela fez seu enquadramento para fins tributários. O representante dos contribuintes, Luis Fabiano rebateu estes argumentos ao negar provimento ao recurso da companhia. De acordo com o conselheiro, há jurisprudência do STJ sobre o tema, e previsão da Constituição Federal nesse sentido. O artigo 26 da Carta Magna considera que a água é bem público, de propriedade dos Estados, sendo permitida às empresas a concessão de serviços como a distribuição de água e captação de esgoto. Tal entendimento foi seguido por todos os membros da turma. O conselheiro André Mendes de Moura complementou: “Estamos falando de um serviço essencial com base constitucional. Não parece razoável enquadrar uma tarefa desta magnitude como mercadoria”. Embora o caso não comporte mais recursos dentro do Carf, a companhia pode recorrer ainda ao Judiciário. (Com informações do JOTA) |
Com a publicação da Solução de Consulta 31, a Receita Federal reafirma o entendimento de que as contribuições sociais previdenciárias não incidem sobre o aviso prévio indenizado. A orientação segue como esclareceu o STJ, em 2014, no Recurso Especial 1.230.957. A SC nº 31 também afirmou que a jurisprudência vinculante não alcança o aviso prévio indenizado no 13º salário, que, segundo o próprio STJ, possui natureza remuneratória. O esclarecimento do Fisco baseou-se em um questionamento de uma empresa sobre a legislação tributária e aduaneira relativa ao tributo. No documento, relata que para implementação de suas atividades precisa da assinatura de contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que ao rescindir contratos de trabalho, está sujeita ao pagamento de montantes relacionados ao não cumprimento do aviso prévio. Na análise do SJT A 2ª Turma do STJ rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional, em 2014. O ministro Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado, segundo a regra do artigo 487 da CLT. “O benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT”, disse. Sendo assim, concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano. O ministro explicou que “uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado”. (Com informações do Conjur) |
Segundo o novo entendimento da Receita Federal, vinculado por meio da Solução de Consulta 35/2019, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de hoje (25), quando o auxílio for pago in natura ou por meio de tíquete ou vale, não incide contribuição previdenciária Por outro lado, quando o valor for pago em espécie, ele integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. A SC 35/2019 contraria outra solução de consulta da Receita, publicada em dezembro de 2018, na qual afirmava que havia incidência de contribuição previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, não importando a forma de pagamento. A jurisprudência no caso dos tíquetes não era favorável ao contribuinte, havendo diversas decisões do Carf mantendo a incidência da contribuição. (Com informações do Conjur) |
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com frete para a transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos do contribuinte, destinados à exportação, ou para a formação de lote, integram gastos na operação de venda e dão direito a créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal. A decisão foi da 3ª Turma da 4ª Câmara do Carf, que negou provimento a um recurso voluntário no sentido de não reconhecer a transferência de produtos acabados até um local final para a formação de lotes para a exportação como ato capaz de gerar o direito ao creditamento em relação à Cofins. No caso analisado (processo 13971.001080/200417), o contribuinte sustentou divergência “quanto ao direito de se aproveitar créditos sobre as despesas de fretes incorridas com o transporte de produtos/mercadorias entre seus estabelecimentos (intercompany) para a formação lotes destinados à venda/revenda e exportação”. No entendimento do contribuinte, as despesas são consideradas fretes na operação de venda e estão enquadradas no inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/2003 e, assim, geram créditos da contribuição passíveis de desconto do valor devido sobre o faturamento mensal. O voto do relator e conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas foi seguido maioria. Pôssas afirmou que ele deveria ser reconhecido porque a lei apontada pela defesa do contribuinte, que trata das possibilidades de creditamento da Cofins, cita a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quanto o ônus for suportado pelo vendedor”. Ficaram vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire Ainda segundo o relator :”À luz do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer o seu direito de apurar créditos sobre as despesas de fretes incorridas com a transferência/transporte de produtos acabados entre seus estabelecimentos, para formação de lotes destinados à vendas, inclusive, para exportação, devidamente comprovados, mediante documentação fiscal (conhecimentos de transporte rodoviário de carga e/ ou notas fiscais de prestação de serviços), cabendo à autoridade administrativa apurar os créditos e homologar a Dcomp até o limite apurado”. (Com informações do Conjur) |
A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar a um produtor rural, pessoa física, para que a Receita Federal aceite créditos de prejuízos fiscais para o pagamento, por meio do Programa de Regularização Tributária Rural (PPR), de débitos da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Na ocasião, o contribuinte buscou o Judiciário para contestar o artigo 4º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018. O trecho restringe às pessoas jurídicas a possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal. Argumentou, na petição, que a Lei nº 13.606/2018, que instituiu o parcelamento, não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas. A questão é tratada no artigo 8º. No processo consta que o produtor rural deixou de recolher a contribuição ao Funrural no período de outubro de 2013 a julho de 2017, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2010, considerou inconstitucional a cobrança. Sete anos depois, porém, os ministros mudaram de entendimento. Após a mudança do posicionamento, o governo federal decidiu criar o parcelamento especial, que oferece descontos nos juros e multas e prazo de 176 meses. Antes, porém, o contribuinte tem que desembolsar 2,5% do valor da dívida. A Receita Federal estima que as dívidas com o Funrural somam cerca de R$ 17 bilhões – montante que poderá ser perdoado se aprovado projeto que tramita no Congresso. A juíza federal Noemi Martins de Oliveira, ao analisar o caso, aceitou a argumentação do produtor rural e afastou a restrição. “As instruções normativas possuem como finalidade a regulamentação das leis, nos limites por elas estabelecidos, não podendo inovar a ordem jurídica, impondo restrições não previstas em lei”, diz a magistrada na decisão. (Com informações do Valor) |
Uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incentivos fiscais têm natureza de subvenções para investimento e não devem ser considerados nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL. No caso analisado, o Fisco cobrava IRPJ e CSLL de diferentes trimestres entre 2002 e 2006 de empresa de peças do Distrito Federal. Ainda apontava o aproveitamento de despesas que não ocorreram, resultado de benefícios fiscais do Distrito Federal. A relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, em seu voto, reformou decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara, que tinha considerado necessária a vinculação do benefício, e suspendeu a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre benefícios. Segundo o decreto distrital 18.955, é autorizado que o atacadista possa abater percentuais sobre o total das operações de saída de mercadoria. A companhia considerou esses abatimentos como “subvenções para investimento” mas, para a Receita, seriam “subvenções para custeio”. “Segundo as alterações realizadas pela Lei Complementar e analisando os autos, foram cumpridos os requisitos para ser considerado subvenção para investimento, como o registro em reserva de lucros”, afirma a relatora. Ainda de acordo com a conselheira, as novas regras, estabelecidas pela Lei Complementar nº 160, “têm efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes”. Ao alterar a redação da Lei nº 12.973/2014, a Lei Complementar nº 160/2017 passa a considerar os incentivos e benefícios fiscais como “subvenções para investimento”, não sendo passíveis de inclusão em base de cálculo como receita ou faturamento. Também estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS oferecidos, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não tributáveis. (Com informações do Conjur) |
O juiz Daniel Carneiro Machado, da 21ª Vara Federal de Minas, suspendeu a regra da Receita que só autoriza contribuintes a retirar da base de PIS e Cofins o ICMS que ainda não tivessem recolhido. De acordo com a decisão judicial, o ICMS já registrado em nota fiscal também deve poder ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Na prática, o juiz declarou ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o assunto. Na Solução de Consulta 13/2018, a autarquia divulgou que só teriam a crédito de ICMS os contribuintes que tivessem o imposto a recolher, mas não o já registrado em nota fiscal. A solução vale para quem tivesse o direito reconhecido pela Justiça em mandados de segurança. A Justiça Federal vem aplicando a casos concretos o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não ser faturamento, mas imposto repassado ao contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos que incidem sobre a receita bruta. No caso de Minas, o juiz Daniel Carneiro Machado afirmou que “o título executivo proveniente de mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins em decorrência da inclusão do ICMS na sua base de cálculo”. De acordo com tributaristas, a solução de consulta da Receita fará com que muitos pedidos de restituição sejam indeferidos. Embora as soluções não tenham força de lei, servem para orientar o trabalho dos auditores fiscais. Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário. Reafirmação Em nota publicada no dia 6 de novembro, a Receita Federal reafirmou seu entendimento interno de que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais. O entendimento já havia sido divulgado na Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018. Segundo a Receita, apesar de a tese não explicitar, os votos dos ministros formadores da tese vencedora recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região isentou a parte autora, servidora pública da Câmara dos Deputados, do pagamento de imposto de renda por ser ela portadora de visão monocular. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Ayrton de Aguiar Portela, se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Em primeira instância, o pedido de isenção foi negado ao argumento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de renda sobre os rendimentos da autora desde a sua aposentação (26/01/2012) até a efetivação da decisão da junta médica da Câmara dos Deputados que afastou a incidência do imposto de renda (junho/2014), bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10. “Embora seja desnecessário o laudo oficial para comprovação da existência de moléstia grave, a autora apenas veio a requerer formalmente o benefício fiscal em 2014. A isenção somente pode ter efeitos a partir do requerimento formulado à autoridade administrativa em 12/02/2014”, diz a sentença. A autora apelou ao TRF1 alegando que requereu administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria em 26/01/2012, mas foi indeferida. Sustentou que, ainda que não tivesse requerido, a jurisprudência uniformizou entendimento no sentido de desconsiderar o prévio requerimento administrativo. Nesses termos, pediu a reforma do julgado para concessão do benefício desde sua aposentadoria até a efetivação da decisão da Junta Médica (junho 2014). “Conforme os relatórios médicos oftalmológicos, a autora é portadora de visão monocular desde 2007. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde a sua aposentadoria em 26/01/2012 até a efetiva decisão da Junta Médica (junho/2014), nos termos da Lei 7.713/1988”, explicou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, “a Lei nº 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um”. Fonte: TRF1 |
Uma decisão do Carf afastou a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL recebida por venda de ativos para sócios. Contudo, os conselheiros da 1ª Turma não chegaram a julgar o mérito — que é inédito na Câmara Superior — pela peculiaridade da operação. Neste caso, os bens foram alienados a valor contábil. Logo após, foram vendidos pelos sócios a valor de mercado. Como a empresa adotou valor histórico, não registrou ganho de capital, que ficou concentrado nos sócios — o que reduz a tributação. Para os sócios, a alíquota é de 15%. Da empresa seria de 34%. A operação foi justificada pelos contribuintes com base o artigo 22 da Lei nº 9.249, de 1995. De acordo com o dispositivo, os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. No caso da empresa Terrativa Minerais, em março de 2011 foi realizada redução de capital. A companhia transferiu parte de seu ativo (dinheiro e capital nas empresas Morro do Pilar Minerais e Morro Escuro Minerais) como devolução de capital a seus dois acionistas pessoa física e à acionista Marspe. No dia seguinte, a Marspe entregou sua parte nas ações para seus acionistas. Posteriormente, as ações foram revendidas para a mineradora Manabi. No entendimento da Receita Federal, a operação seria uma compra e venda indireta das ações das empresas Morro do Pilar Minerais e Morro Escuro Minerais para a Manabi. De acordo com a fiscalização, haveria uma simulação para a incidência da tributação sobre o ganho de capital recair nas pessoas físicas e não na Terrativa Minerais. A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf já decidiu, em julgamento realizado em 2017, cancelar a autuação. Os conselheiros consideraram a previsão da Lei nº 9.249 e que o fato de os acionistas planejarem a redução do capital social, celebrando contratos preliminares para alienação posterior das ações a terceiros, não caracteriza operação de redução de capital como simulação. A defesa explica que existe diferença entre o caso e os paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional para o recurso ser julgado pela Câmara Superior. Para o advogado, como há previsão legal para a operação, é necessário fato muito grave para desconsiderá-la. De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira, prevalecem nas turmas, decisões favoráveis aos contribuintes. Na sustentação oral, ele afirmou que o Fisco não quer onerar operações de capitalização e descapitalização, mas que a intenção da lei não foi liberar o contribuinte para fazer o que quiser com ganho de capital. O procurador ainda afirma que o dispositivo citado pelos contribuintes não autoriza simulações ou operações artificiais, nem impede que a fiscalização analise propósito negocial, conformidade com o direito societário e se a operação está de acordo com a apresentada. Na decisão, prevaleceu o voto do relator (processo nº 15504.730268/2014-80), conselheiro Rafael Vidal de Araújo, representante da Fazenda. O conselheiro não conheceu o recurso por entender que não havia divergência e similaridade entre os casos. Seu voto foi acompanhado por outros cinco conselheiros. Com informações do Valor |
Nesta quarta-feira (14), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu por unanimidade, que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial mas que não alcançou seu destino. O entendimento fixado foi o de que não cabe o recolhimento quando não há a concretização do negócio. O caso analisado envolvia a empresa braço brasileiro da multinacional tabagista Philip Morris, que foi autuada por estornar os valores do IPI sobre a mercadoria roubada entre os anos de 1993 e 1998. Em 2004, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o caso na qual considerou que a própria saída da mercadoria roubada do estabelecimento industrial, por si só, já seria fato gerador para a cobrança tributária. A tese era que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial. O caso foi analisado seis anos depois ( outubro de 2010) pela 2ª Turma do STJ, que considerou que artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/98) previa apenas a possibilidade de tomada de crédito sobre as despesas de insumo em casos de roubo, o que não valeria para a mercadoria final. Na ocasião o colegiado manteve a cobrança tributária. De acordo com os advogados que representaram a causa no tribunal, a medida reafirma uma jurisprudência que era pacífica, mas que acabou alterada em tempos recentes. Para a advogada Cláudia Morato, do Gandra Martins Advocacia: “Esta é a reafirmação de uma jurisprudência, que vem dar isonomia às partes”. Morato explica que esta foi a primeira vez que a 1ª Seção, com esta composição, acatou a tese da contribuinte. Com informações do JOTA |
Nesta quarta-feira (28), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou uma teste repetitiva sobre a legalidade do protesto de CDA no regime da chamada lei de protesto. A tese fixada determina a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Desta forma, as certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, serão incluídos entre os títulos sujeitos a protesto. Segundo o relator, ministro Benjamin Herman, atualmente, há um jogo de sonegação fiscal. “Ninguém debate o protesto de valores pequenos de pessoas que moram na favela, por exemplo. Agora, na dívida tributária, sim. Aqui está em jogo os grandes sonegadores. Não pagam porque não querem. Os interesses dos vulneráveis e dos pequenos servem de barriga de aluguel dos grandes”, disse. A tese proposta pelo relator foi acompanhada pelos ministros Napoleão Maia Nunes e Sérgio Kukina Fonte: Conjur |
Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O entendimento se deu ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Trata-se do caso em que uma contribuinte que alegava violação à lei, uma vez que, segundo ela, “na operação de alienação mediante permuta, o valor do imóvel recebido irá compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais”. Durante o voto, o relator, ministro Benjamin Herman afirmou que a corte de origem interpretou corretamente o Código Civil. “O contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento, além de que o artigo 533 do Código Civil/2002 apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil”, diz. No entendimento do ministro, a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, por si, não implica o auferimento de receita/faturamento nem de renda e tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos. Ele ainda destacou: “Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL, conforme assentado na jurisprudência dominante deste Tribunal, de que são exemplo os julgados assim sintetizados”. Fonte: Conjur |
A saída de mercadoria de um local para outro sem mudança de titularidade não gera cobrança de ICMS. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS), concedeu liminar para impedir o estado de Mato Grosso do Sul de cobrar o imposto na transferência interestadual de gado bovino entre duas fazendas do mesmo proprietário. A tese foi acolhida pelo magistrado, que, após prova nos autos de posse das duas propriedades onde são feitas a criação e engorda de gados, aplicou a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que esse tipo de deslocamento não constitui fato gerador do imposto. “Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que, a mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS”, afirmou Silva. Ao citar julgado do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, o juiz ressaltou que, “não havendo o fato gerador de incidência do tributo, qual seja, a circulação jurídica, que é a transferência de titularidade da mercadoria, não há que falar em cobrança do ICMS”. Completou confirmando que, “até que haja mudança de titularidade do produto, não estará configurado ato de mercancia a incidir o imposto”. Fonte: Consultor Jurídico |
O ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, que institui o Reintegra. Essa foi a tese fixada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado nesta sexta-feira (30/11). No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que embora a discussão em questão seja distinta da tratada no RE 574.706, em que o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF e o STJ entendem pela similaridade do debate, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à CPRB. A lógica é que o ICMS é um imposto recolhido pelas empresas, mas repassado aos consumidores. E o Supremo entendeu que o dinheiro recebido pelas companhias como ICMS repassado não pode ser considerado faturamento, ou receita bruta. Portanto, tributos que incidem sobre o faturamento não podem ter o ICMS em sua base de cálculo. “Mediante aplicação da compreensão fixada, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição”, disse o ministro, em seu voto. O ministro afirmou ainda que “é assente no Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de embargos de declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a imediata aplicação do julgado’. Fonte: Consultor Jurídico |
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários envolvendo a cobrança de Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de veículos matriculados em nome da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) no Estado do Ceará. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3184. Na petição inicial, a CPRM afirma que o STF estendeu a imunidade recíproca – textualmente limitada aos entes políticos e às autarquias e fundações públicas – às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo de Estado. A empresa sustenta que, por este motivo, também teria direito à imunidade tributária, pois, na qualidade deCPRM/CE empresa pública prestadora de serviço público exclusivo do Estado (serviço oficial de geologia), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é responsável pelo serviço de estudos geológicos, pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento do processo de beneficiamento mineral, além de estudos e pesquisas hídricas e energéticas. Em sua decisão, o ministro explicou que, para a concessão da tutela provisória, é necessário que esteja comprovada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação à probabilidade do direito, o relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público têm direito à imunidade tributária recíproca. Salientou que, em decisão recente, o Tribunal reafirmou esse entendimento ao estender a imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), “independentemente de se tratar de serviço prestado em exclusividade ou em concorrência com particulares". Assim, o lançamento tributário envolvendo ICMS que não observe aquela imunidade fere a Constituição Federal. No caso dos autos, o ministro explicou que a CPRM é uma empresa pública federal de capital fechado e, segundo seu estatuto social, encarregada de executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional e de elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira. "Trata-se de empresa pública prestadora de serviços públicos típicos do Estado, realizados sob o pálio da supremacia do interesse público, a autorizar o seu enquadramento no artigo 150, incio VI, alínea 'a', e os paragráfos 2º e 3º, da Constituição da República", afirmou. O ministro ressaltou ainda que as afirmações do Estado do Ceará, informando que já reconheceu a imunidade tributária recíproca da CPRM relativa ao ICMS, reforçam a existência da plausibilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, o relator entendeu justificado pela proximidade do calendário de lançamento tributário, o qual é realizado de ofício pelas autoridades fazendárias com base em cadastro interno. Ao deferir parcialmente a liminar, Mendes suspende a cobrança de créditos até o julgamento final da ACO, mas mantém a possibilidade de lançamento tributário, visando afastar eventual discussão sobre a decadência em caso de reversão da tutela de urgência no curso ou ao fim da demanda. |
A Receita Federal fixou entendimento interno sobre a forma de restituição de créditos de PIS e Cofins, determinando alterações na base de cálculo do ICMS. O modelo estabelecido, no entanto, provocou preocupação entre especialistas ouvidos pela ConJur, para quem o documento constitui uma tentativa de dificultar o processo e representa potencial risco aos contribuintes. Os contribuintes que têm decisão judicial definitiva no Judiciário, determinando a exclusão do ICMS das bases do PIS e da Cofins, só poderão excluir o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais. É o que prevê o documento editado pelo órgão. Na prática, os especialistas dizem que muitos pedidos de restituição serão indeferidos e/ou autuados a partir do momento que os fiscais da Receita passarem a trabalhar de acordo com essa definição. Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário. Por meio da Solução de Consulta Interna a Receita fixou, agora, entendimento que impacta diretamente na pretensão dos contribuintes que irão se beneficiar das decisões dos processos judiciais que tratam desta tese. O texto entende que o ICMS indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins é somente a parcela relacionada ao saldo devedor do ICMS que o contribuinte tiver no mês, e não o total do valor do ICMS destacado em suas faturas que compuseram a base de cálculo destas contribuições Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O entendimento, já histórico do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes para manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%. A empresa pediu na Justiça a anulação do débito fiscal, alegando entre outras coisas que a multa de 400% cobrada pelo Fisco paulista era confiscatória. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. A sentença manteve a cobrança da dívida, mas reduziu a multa para 20%. “Embora tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte”, diz a sentença. A Fazenda de São Paulo recorreu, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a penalidade aplicada pelo Fisco foi excessiva, ultrapassando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o TJ-SP, a multa não pode ser de um valor que inviabilize as atividades da empresa. Novamente, a Fazenda recorreu, levando o caso para o Supremo alegando que o princípio da vedação ao confisco aplicado às multas seria uma forma de sonegar tributos, já que as multas moratórias constituem o meio mais eficaz de combate à sonegação. Porém, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu como correta a decisão que reduziu o valor da multa. “Verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmando por esta Corte, no sentido de que é permitida a redução da penalidade de multa em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco”, afirmou o ministro, negando seguimento ao recurso. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O dever de comunicar a transferência de propriedade de imóvel é de quem compra, não de quem vende. Assim entendeu o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao extinguir processo que cobrava Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do antigo dono de propriedade. De acordo com o processo, a Prefeitura Municipal de Osasco cobra o IPTU referente ao ano de 2015. No entanto, o executado alegou que vendeu o imóvel e que houve a transferência no Cartório de Registro de Imóveis, em julho de 2013. A Prefeitura, por sua vez, afirmou que o nome do ex-proprietário continua em seus cadastros e que foi ele descumpriu o dever de comunicação ao Fisco. Porém, de acordo com o juiz, “tal dever […] é do adquirente, não do alienante”. O juiz apontou ainda precedentes em que decisões foram reformadas porque a compra e venda de imóveis haviam sido devidamente registradas em cartório. A decisão condenou a Prefeitura de Osasco ao reembolso das custas pagas pelo executado, além do pagamento da verba honorária, fixado em R$ 800. Fonte: Consultor Jurídico |
Para que um sócio seja obrigado a assumir a dívida da empresa, o Fisco precisa fundamentar sua participação em alguma infração, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia desconsiderado a possibilidade de inclusão dos nomes dos sócios na dívida sem fundamentação. “O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin. No caso em questão, o nome do sócio havia sido incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) com base no art. 13, da Lei nº 8.620/93. No entanto, o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de novembro de 2010. Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Francisco Falcão acompanharam o relator. Por unanimidade, a corte considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação da norma em questão. No STJ, Herman Benjamin entendeu que o artigo tido como inconstitucional não pode ser usado, ou o Código Tributário Nacional ser aplicado acima dele. Além disso, entendeu que um sócio pode ter de arcar com dívida da empresa, mas apenas nos casos previstos no art. 135 do CTN. Para tanto, o STJ precisaria rever as provas levantadas, o que não era cabível naquele momento processual. De acordo com Matheus Bueno de Oliveira, o julgamento, na prática, afirma que mesmo que o sócio já conste da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e esta tenha presunção de certeza e liquidez, a procuradoria está obrigada a demonstrar que cumpriu o rito e provou infração cometida por ele. “O julgamento reforça que não basta colocar o nome do sócio na CDA. Existe um entendimento muito claro que se meu nome de sócio está na CDA, o ônus é meu de provar que não cometi infração. Mas a administração não pode fazer o que quiser. Para incluir meu nome precisa de fundamentação”, avaliou. Revista Consultor Jurídico |
Por ausência de previsão em lei que obrigue o comprador a responder pelo Funrural de produtor rural pessoa física, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS. A empresa frigorífica questionava seis cobranças feitas pela Fazenda pelo não recolhimento do tributo pela compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. Em primeira instância, os débitos foram extintos, o que levou a União a apelar ao TRF-3. Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRF-3 reconheceu que a cobrança é indevida, pois não existe uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural devido pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários. Na decisão, o colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das duas leis que tratavam do Funrural. Em dois recursos, julgados em 2010 e 2011, a corte entendeu que a incidência do tributo sobre a receita bruta é inconstitucional. Os recursos não tinham repercussão geral reconhecida. Conforme manda o artigo 52, inciso X, da Constituição, o STF intimou o Senado para decidir se suspendia ou não a validade da lei, declarada inconstitucional numa ação de controle concreto de constitucionalidade. O Senado não tomou qualquer decisão até setembro de 2017. Semanas antes, o Supremo decidiu declarar o Funrural de produtores sem empregados constitucional, contrariando seus precedentes, mas num recurso com repercussão geral reconhecida. Com base nesta última decisão, o governo editou uma medida provisória, já convertida em lei, com um programa de parcelamento das dívidas do Funrural. Porém, segundo a decisão do TRT-3, a nova lei não tratou da sub-rogação. Portanto, ela continua sendo indevida no caso. “Considerando a inexistência de norma que preveja expressamente a sub-rogação, infere-se que a impetrante/apelada encontra-se desobrigada à retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural, posto que inexistente lei que lhe atribua responsabilidade tributária”, diz o acórdão. A decisão do TRF-3 é muito importante uma vez que há diversos adquirentes querendo parcelar um débito que na verdade é inexistente. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Foi publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão da decisão da 1ª Seção que, estabelece o termo inicial da correção monetária para ressarcimento de tributos. Segundo o entendimento, o termo inicial da correção monetária a fim de o ressarcimento de tributos é a partir do escoamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Segundo a análise dos ministros, a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa. EREsp 1.461.607/SC Com informações do SCMD e STJ |
Por entender que não pode fazer análise da constitucionalidade de leis, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não incide IOF sobre fluxo financeiro decorrente de participação em sociedade de conta de participação (SCP). Por unanimidade de votos, os conselheiros votaram pela exclusão do lançamento da incidência do IOF/Crédito sobre o fluxo financeiro decorrente da participação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) em SCP e, por maioria de votos, para manter a incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada, em relação à parcela mantida do lançamento. O colegiado analisou recurso em que a fiscalização tributária considerou que, ao calcular o valor da participação da Codemig nos resultados da SCP com base no lucro apurado antes das provisões para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a outra parte da sociedade colocou recursos financeiros à disposição da companhia, o que caracterizaria uma modalidade de empréstimo sujeita à incidência do IOF/Crédito. Além disso, citava a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/1999. De acordo o acórdão, os conselheiros afirmaram que a Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponde a mútuo de recursos financeiros. “No caso analisado, os valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto à incidência do IOF. O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei”, afirma o acórdão. Contrato Mútuo O relator, conselheiro Leonardo XXX, votou pelo parcial provimento do recurso para excluir do lançamento a incidência do IOF/Crédito sobre o fluxo financeiro decorrente da participação da Codemig em sociedade em conta de participação SCP e excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada, em relação a parcela mantida do lançamento. “Está evidente que a relação não possui natureza jurídica de contrato mútuo, o que afasta a possibilidade de incidência do IOF/Crédito, como pretendido pela fiscalização e ratificado pela decisão de 1ª instância proferida pela DRJ/JFA”. Segundo o conselheiro, não houve a disponibilização de recursos à Codemig, no âmbito de uma relação de concessão de crédito. “A operação que não se revestir dos atributos do contrato de mútuo não resultará em obrigação tributária à pessoa jurídica envolvida de pagar o IOF. Não se pode pretender que ocorra a incidência do IOF sobre movimentações financeiras (fluxo financeiro) do modo como pretendido pela Fiscalização”, disse. “No caso analisado, a Fazenda Nacional utilizou analogia para a inclusão do chamado “fluxo financeiro” no âmbito de incidência do IOF, invadindo indevidamente o terreno do princípio da legalidade ou da reserva legal que, em sede de direito tributário, estabelece que o tributo só pode ser instituído ou aumentado por lei”, pontuou. O relator afirmou ainda que o contrato de mútuo pressupõe o empréstimo de um bem fungível que, depois de um determinado lapso temporal, implicará ao mutuário o dever de devolver ao mutuante a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Assim, se o mutuante emprestou dinheiro ao mutuário, depois de determinado período, o mutuário deverá devolver dinheiro ao mutuante. “A regra matriz de incidência do IOF sobre operações de crédito praticadas por pessoas jurídicas não financeiras exige a presença de um contrato de mútuo”, destacou. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O fato de um sócio investidor, também chamado de sócio oculto, manter contato direto com o cliente não altera a sociedade empresarial. A consequência jurídica de casos como este é obrigar o sócio oculto a responder solidariamente pelas ações tomadas. Assim, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que a participação do sócio oculto nas atividades empresariais da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não tem o condão de desnaturar a sociedade para fins tributários, mas apenas enseja a responsabilidade solidária para com o sócio ostensivo nas obrigações em que intervier. No caso analisado, após um procedimento fiscal, foi constatado que uma contribuinte teria se utilizado de sociedades em conta de participação (SCPs) para realizar pagamentos a professores na forma de lucros distribuídos, conduta que teria como objetivo afastar o recolhimento integral do IRPJ, das contribuições previdenciárias e do IRRF. Ao recorrer, a contribuinte argumentou que os autos de infração deveriam ser cancelados, pois os valores pagos aos professores apresentavam todas as características de distribuição de lucro e que as sociedades em conta de participação por ela constituídas eram verdadeiras sociedades empresariais, nas quais haveria “efetivamente a chamada affectio societatis, isto é, a conjunção de esforços econômicos pelos sócios e, especialmente, a assunção compartilhada dos riscos decorrentes da atividade econômica”. Na decisão, os conselheiros ressaltaram que a constituição de SCP por professores que figuravam como sócios ocultos e responsáveis por ministrar aulas com materiais e conhecimentos próprios configura planejamento tributário lícito, cuja sistemática possibilitou a redução das alíquotas do IRPJ e de contribuições previdenciárias e a não incidência do IRRF. O relator, Cláudio de Andrade Camerano, teve voto vencido ao não reconhecer o recurso. Já os conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Livia de Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Letícia Domingues Costa Braga conheceram o recurso e deram provimento. Atos concernentes Segundo o acórdão, os conselheiros defenderam que o sócio oculto é aquele ao qual é atribuído o dever de fornecer todo o investimento necessário ao sócio ostensivo para que este pratique os atos concernentes de interesse da sociedade. “No presente caso o ativo fornecido pelo sócio investidor é o material e seu conhecimento, além do capital para constituição da sociedade”, diz o acórdão. Assim, em regra, segundo o Carf, o sócio oculto responde apenas perante o sócio ostensivo, salvo na hipótese de intervenção na relação do sócio ostensivo com o terceiro, caso em que a responsabilidade será solidária, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 993. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a decisão monocrática do julgamento do RE 1598005-SC na qual foi fixado o entendimento de que o não recolhimento de ICMS, ainda que declarado, é considerado crime. Ao analisar o caso, o ministro e relator do caso, Rogério Schietti Cruz, entendeu que o fato configura crime, uma vez que o contribuinte se apropria do valor do imposto que foi descontado de terceiro, ou seja, do consumidor ou substituto tributário. Fonte: Migalhas |
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o ICMS na base de cálculo do IRPJ a e da CSLL ao julgar casos que envolviam a Fazenda Nacional e empresas que pediam a exclusão do tributo tendo como base a decisão do STF que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. O STJ ainda não havia julgado nenhuma tese sobre exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições. No julgamento ocorrido ontem, foram analisados dois recursos (REsp 1760429 e REsp 1763582) que envolviam a Metalúrgica Loth e a DMS Engenharia Elétrica, o relator citou a jurisprudência da turma favorável à manutenção do ICMS. “Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real”, afirmou Herman Benjamin. Ao analisar o caso, os ministros entenderam que a receita bruta sem os valores correspondentes aos impostos, de acordo com a legislação, tornaria-se receita líquida — que não é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Assim, para deduzir os tributos pagos, o contribuinte deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real. Na ocasião, o ministro Mauro Campbell Marques Campbell pontuou que essa tese era diferente da que, na época, aguardava julgamento no STF (ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins). Ainda segundo Campbell, no lucro real o contribuinte pode deduzir como custos os tributos pagos. A regra para o lucro real é vista como sendo mais complexa. Ele é definida pelo lucro contábil e tem algumas deduções e acréscimos determinados em lei. Já o lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O conceito de receita bruta para a tributação está prevista no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, na qual “a receita líquida será a receita bruta diminuída de devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela incidentes e valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta”. Contrária à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a PGFN argumenta que os contribuintes não são obrigados a optar pelo lucro presumido. Para o procurador, não se trata do mesmo conceito de receita bruta que o Supremo analisou na repercussão geral. “Ou o contribuinte opta pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ele não pode mesclar os dois regimes”, afirmou. O Supremo demorou quase 20 anos para realizar o julgamento após a tese chegar às mãos dos ministros. No entanto, eles ainda precisam analisar embargos de declaração apresentados pela PGFN para modular a decisão e reduzir o prejuízo com a decisão. Fonte: Valor |
Contrariando o que foi estabelecido pela Receita Federal na IN RFB 1.436, de 2013, o TRF da 4ª Região decidiu que os valores referentes à exportação indireta não devem compor o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Segundo a Lei 12.546, de 2011, as receitas decorrentes de exportação possuem imunidade tributária. No entanto, a Receita mantem o entendimento de que a imunidade somente ocorre para exportações diretas pois as exportações indiretas são tratadas como venda interna. Com este entendimento, a Receita tende a autuar os contribuintes que não incluem tais valores no cálculo da CPRB. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-4 entendeu que não há na lei, distinção entre os tipos de operação e que desta forma a Receita não pode diferenciá-las por meio de Instrução Normativa. Em seu voto, o relator do caso, Alexandre Rossato da Silva Ávila destaca: “Não existe diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta. O que importa é que as receitas decorram das exportações”. Fonte: Com informações do Valor) |
Deve ser declarado inconstitucional o trecho da Lei 13.606/2018 que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial. O entendimento é da Procuradoria-Geral da República em manifestação protocolada nesta segunda-feira (17/9) na ação direta de inconstitucionalidade que questiona a norma. No documento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diz que as medidas coercitivas definidas com o objetivo de assegurar o pagamento do crédito tributário devem ser avaliadas segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, afirma Dodge, será considerada sanção política incompatível com a ordem constitucional a medida que limita de maneira desproporcional o exercício de direitos fundamentais pelo sujeito passivo. No caso, afirmou a procuradora-geral da República, a norma impugnada não vence o teste da proporcionalidade. “A possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos configura sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional”, diz o parecer. Decisão plenária A constitucionalidade da lei que criou o bloqueio administrativo indiscriminado de bens direto pela Fazenda Pública sem autorização judicial ou direito ao contraditório será decidida pelo Plenário do Supremo. Após diversas ações contestando a norma, o relator, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado na ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para a OAB, a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de restrição ao crédito. A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, fazendo o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários. Além da ação da OAB, há pelo menos outras três ADIs (5.881, 5.886 e 5.890) que questionam a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Plenário reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal. O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990. Embargos de declaração Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição. Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse. Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Fonte: STF |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade ontem (12) ao julgamento de recurso repetitivo iniciado em 2017. Com o julgamento, definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Segundo a decisão do STJ, não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da execução fiscal, quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda. O colegiado aprovou por maioria dos votos as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Segundo o ministro Og Fernandes, com a decisão cerca de 20 milhões de processos serão atingidos. No processo analisado ontem, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execução Fiscal(LEF). Segundo o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários. Para a Fazenda, houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior. O ministro Mauro Campbell julgou improcedente o recurso da Fazenda pois segundo ele, o intuito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária. Ainda segundo ele: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ”. Ainda complementou o entendimento de que “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”. Fonte: Com informações do Migalhas e Valor |
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sede de São Paulo, permitiu que empresas incorporadas por outras possam abater o prejuízo do cálculo de IRPJ e CSLL de uma única vez. A decisão é um importante precedente contra a aplicação da “trava dos 30%”. Segundo a Receita Federal, não há exceções na legislação, nem mesmo em casos de incorporação. Desta forma, a compensação do prejuízo fiscal limita-se a 30% no primeiro ano, ficando o restante para abatimento nos anos subsequentes. Em contrapartida, os contribuintes entendem que não haveria outra oportunidade de compensação, uma vez que a empresa torna-se extinta. A limitação de compensação do prejuízo fiscal está prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995. STJ e STF já analisaram tais normas, na qual há precedentes reconhecendo a constitucionalidade e legalidade das leis (RE 344994 e RE 244293 e REsp 201200494 221). No entanto, a questão ainda será analisada em repercussão geral pelo STF (RE 591340). Na decisão do TRF da 3ª Região, envolvendo a Antares Holdings, a 4ª Turma foi unânime em aceitar o recurso do contribuinte: “a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras, uma vez que há expressa vedação para que a sucessora utilize os prejuízos da sucedida para a realização das compensações. Nesse sentido a redação do artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987”. Segundo a relatora do caso, desembargadora Mônica Nobre, “o objetivo das normas que criaram ‘a trava dos 30’ não foi em nenhum momento impedir a compensação dos prejuízos apurados pelos contribuintes, mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando assim, os efeitos desses encontros de contas para os cofres públicos”. E acrescenta: “Uma vez interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão, a regra não mais se justifica pela total impossibilidade de compensação em momentos posteriores.” Em seu voto, ainda destaca que a jurisprudência administrativa “admitiu por muito tempo que nos casos de extinção por incorporação, a compensação ocorresse além do limite estabelecido pelo artigo 15 da Lei n º 9.065/95”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou em nota que “oportunamente avaliará a conveniência recursal, mas antecipa que pretende recorrer da decisão em questão”. Isso porque, segundo o órgão, “o Supremo Tribunal Federal, quando do RE 344.994/PR, entendeu que compensação de prejuízos fiscais acumulados constitui benefício fiscal”. Por esse motivo, segundo a nota, “deve respeitar o princípio da legalidade estrita, não comportando interpretação extensiva, a teor do disposto no artigo 111 do CTN”. A PGFN ainda ressalta que “as Leis nº 8.981/95 e 9.065/95 não estabelecem qualquer exceção quanto ao limite de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais relativamente à hipótese de extinção da empresa”. Por fim, destaca que “entendimento em sentido contrário não somente viola a legislação ordinária e o CTN, como também configura incentivo para reorganizações societárias desnecessárias com o objetivo único de burlar a trava de 30%”. Fonte: Com informações do Valor |
Um contribuinte consegui na Justiça Federal do Distrito Federal, uma liminar que obriga o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a analisar imediatamente três recursos parados à mais de cinco anos. A indústria de couros Cortume Krumenauer busca decisão judicial definitiva que lhe garante crédito presumido de IPI sobre todas as aquisições de insumos produzidos por pessoas físicas, cooperativas e outros fornecedores não contribuintes de PIS e Cofins. Ainda há outros 2 recursos de mesmo tema que estão tramitando por três anos. Apesar de já ter sido notificado da decisão, o Carf ainda não incluiu os processos na pauta da próxima sessão. O prazo máximo para que os recursos sejam incluído em pauta, é de 6 meses. Segundo levantamento realizado pelo Ministério da Transparência, no ano de 2015, o Carf tem levado de cinco a dez anos para julgar processos. Na decisão, a juíza da 6ª Vara Federal do Distrito Federal que está respondendo pela 9ª Vara, Ivani Silva da Luz, entendeu que estariam presentes os requisitos para deferir a liminar em mandado de segurança. Na decisão, ela cita o precedente do STJ, em repetitivo, e afirma que a razoável duração do processo judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição. Para a juíza, não é razoável que o Carf estabeleça um prazo de seis meses para a inclusão do processo na pauta pelo relator, “mas não exista qualquer prazo para a efetiva distribuição do processo, o que tornaria inócuo a previsão deste ou de qualquer outro prazo no regimento interno”. Segundo a defesa, a tese é interessante para as empresas que têm créditos tributários escriturais a receber (gerados pelo IPI, PIS e Cofins acumulados em alguma etapa de cadeia produtiva em que o produto é imune ou isento), que não sofrem atualização pela Selic. Ainda acrescenta que em casos como este, ainda pode-se pedir a atualização desses valores, por meio de precedente do STJ (REsp 1.344.735). Segundo o Valor, o Ministério da Fazenda comunicou, por meio de nota, que “o Carf não irá se manifestar”. Fonte: Valor |
A competência para cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) é do município em que os serviços são prestados, desde que haja organização suficiente para caracterizar essa prestação autônoma. Assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao negar um recurso que cobrava R$ 2 milhões em impostos de uma empresa prestadora de serviços médicos. O colegiado manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a prestação de serviços não aconteceram na sede da empresa, localizada em Curitiba, mas sim em cada um dos municípios tomadores de serviços. Na decisão, o TJ-PR afirmou seguir o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que, após a vigência da Lei Complementar 116/2003, é competente para cobrar o ISS o município em que existir unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador. De acordo com a relatora do caso, juíza Ângela Maria Machado Costa, o fato das notas fiscais serem emitidas pela sede da empresa, apenas ressalta o “caráter gerencial da atividade desenvolvida pela sede, sem que isso caracterize como prestação de serviços por esta unidade”. Histórico A empresa foi autuada pelo município de Curitiba por deixar de recolher o imposto nos anos em 2013, 2014 e 2015. Segundo a defesa da empresa, apesar de a empresa ter sede administrativa no município, foram firmados contratos com sete outros para prestação de serviços médicos nos hospitais e unidades de saúde públicas. “A execução era feita pelos médicos sócios da empresa com absoluta autonomia e os profissionais utilizaram a estrutura física, os materiais e os equipamentos das respectivas entidades contratantes para prestar seus serviços”, argumentou a defesa. Para ela, a principal controvérsia na demanda está nas expressões ‘estabelecimento’ e ‘sede’, que “não podem ser consideradas sinônimas, sob pena de violar o art. 4º da Lei Complementar 116/2003”. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
As despesas com capatazia — descarregamento e manuseio de mercadoria — não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso da União. Segundo o colegiado, a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal, ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado. O relator, ministro Sérgio Kukina, com base no entendimento das turmas de Direito Público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 — ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro — referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ. “Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou. Por fim, a 1ª Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O regime diferenciado de ICMS no Rio de Janeiro, estabelecido pelo Decreto 42.438/2010, não constitui um benefício fiscal. Dessa maneira, as empresas do ramo alimentício não se submetem às regras de renovação de incentivos tributários previstas na Lei estadual 7.495/2016 e na Resolução da Secretaria de Fazenda 108/2017. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou no dia 18 um recurso do estado do Rio e manteve liminar que permitiu à Pecorino Alimentos, dona da pizzaria Capricciosa e do restaurante Satyricon, continuar no regime diferenciado de ICMS, impedindo a Secretaria de Fazenda de exigir que a empresa cumprisse as obrigações padrão para renovação de benefícios fiscais. No regime comum de ICMS no Rio (artigo 14, inciso XII, da Lei 2.657/1996), os bares e restaurantes se submetem à alíquota de 12%, incidente sobre o total de suas vendas. Nesse sistema, as companhias podem usar créditos de operações anteriores. Já no regime diferenciado, estabelecido pelo Decreto 42.438/2010, as empresas estão sujeitas à alíquota de 4% sobre a receita bruta, sem poderem usar créditos. O contribuinte pode escolher o regime que considerar mais vantajoso. No entanto, o estado do Rio, nos últimos tempos, passou a entender que o regime diferenciado de ICMS é um benefício fiscal. Dessa forma, passou a exigir que as empresas que quisessem aderir ao sistema ou se manter nele cumprissem as exigências da Lei estadual 7.495/2016 e da Resolução Sefaz 108/2017. As normas foram editadas para evitar incentivos tributários que não gerassem benefícios à economia fluminense. Para alguns especialistas, a concessão indiscriminada desses estímulos foi um dos principais causadores da crise fiscal do estado. Para permanecer no regime diferenciado sem cumprir os novos requisitos, a Pecorino Alimentos impetrou mandado de segurança. De acordo com a companhia, o sistema diferenciado não é benefício fiscal, mas mera faculdade do contribuinte em optar pela alíquota de 4% sobre a receita bruta sem compensação de créditos. A 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio concedeu liminar para proibir o estado de exigir que a companhia atendesse às obrigações para continuar no regime. Classificação indevida Mas o estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra a decisão. No recurso, alegou que apenas aplicou a Lei 7.483/2016, que proíbe a concessão de novos incentivos fiscais para equilibrar as contas públicas. Para o governo, a manutenção da liminar poderá gerar um “efeito multiplicador” no setor, comprometendo ainda mais a arrecadação e os serviços públicos fluminenses. A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, afirmou que o regime diferenciado de ICMS não é um benefício fiscal, e sim uma forma de apuração do valor a ser recolhido do tributo. Na visão da magistrada, é algo semelhante ao que ocorre com o Imposto de Renda, que permite às pessoas jurídicas optar entre a declaração sobre o lucro presumido ou real. Assim, não há como exigir que as empresas que escolherem o regime diferenciado cumpram os requisitos para incentivos tributários da Lei estadual 7.495/2016 e da Resolução Sefaz 108/2017, apontou a desembargadora. Dessa forma, a Maria Inês votou por negar o agravo de instrumento do estado do Rio. O entendimento da relatora foi seguido por todos os demais integrantes da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o fim da contribuição sindical obrigatória, imposta pela última reforma trabalhista (Lei 13.467), é constitucional. Baseado nesse entendimento, a juíza Amanda Diniz Oliveira, da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não acolheu pedido do Sindicato dos Comerciários para obrigar uma rede de supermercados a recolher a contribuição. A juíza ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já havia divulgado sua opinião favorável à constitucionalidade das alterações promovidas pela reforma trabalhista nos trechos que abordam a contribuição sindical. “No entanto, diante da grande celeuma e divergências doutrinárias, foi ajuizada a ADI 5794 cuja decisão foi proferida no dia 29 de junho 2018 declarando a constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical”, ressaltou a juíza. No STF, foram 6 votos a 3 pela constitucionalidade da reforma. Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux. Entre os argumentos expostos por ele — e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia — está o de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição. “Não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”, disse o ministro Fux. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu o direito de um aposentado com cardiopatia grave à isenção e restituição de Imposto de Renda. Em seu recurso, a União sustentou que a comprovação da enfermidade alegada deve ocorrer mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que os documentos juntados aos autos comprovaram que o autor está acometido de cardiopatia grave desde agosto de 2001, tendo sido submetido à angioplastia e sofrido infarto do miocárdio, e por isso, sua pretensão deve ser acolhida, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o magistrado, “o STJ vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos de seu verbete sumular nº 598 é livre na apreciação das provas”. Ao finalizar seu voto, o desembargador ressaltou que “ainda que se alegue que a lesão foi tratada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”. Ante o exposto, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União. Fonte: TRF1 |
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a responsabilidade do sócio da Lima e Oliveira Ltda. por débitos tributários apurados em nome da empresa. Em primeira instância, a responsabilidade do sócio havia sido afastada ao fundamento de que “somente as hipóteses de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade é que podem ensejar a responsabilização pessoal do dirigente, sendo indispensável, ainda, que se comprove que agiu ele dolosamente, com fraude ou excesso de poderes”. Na apelação, a Fazenda Nacional alegou que a responsabilidade tributária “revela-se inconteste” na medida em que a dissolução da empresa se deu de forma irregular, conforme diligência realizada pelo oficial de justiça no endereço fornecido para funcionamento da empresa. Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que basta a dissolução irregular, como no caso, para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. “Num contexto fático em que, por um lado, o embargante não demonstra o equívoco do fisco ao identificá-lo como corresponsável, e, por outro, resta delineada a dissolução irregular da empresa, tem-se por caracterizada a responsabilidade pessoal a que alude o art. 135 do Código Tributário Nacional. Assim, o redirecionamento da execução fiscal é medida que se impõe”, fundamentou o relator. Fonte: TRF1 |
A reforma trabalhista venceu sua primeira batalha no Supremo Tribunal Federal: por 6 votos a 3, o Plenário concluiu nesta sexta-feira (29/6) que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional. Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que reformou mais de 100 artigos da CLT, o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. Coincidentemente, na quarta-feira (27/6), a Suprema Corte dos Estados Unidos também acabou com a contribuição sindical obrigatória, numa decisão que envolve os sindicatos dos servidores públicos, mas se aplica a todo o país. O pronunciamento se refere a uma lei do estado de Illinois, mas também declarar inconstitucionais leis de outros 22 estados que favoreciam os sindicatos. No Brasil, a regra foi questionada em pelo menos 16 ações, das 24 já ajuizadas no STF contra as mais de 100 mudanças na CLT. Entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizará suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. A confederação que representa trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf), autora da ação analisada pelo Supremo, disse que o tributo somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma. O ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de quinta (28/6), disse que “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”. Ele reconheceu que mesmo leis ordinárias podem tratar sobre a contribuição sindical, pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da cobrança. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux. Alexandre de Moraes declarou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não afasta a liberdade sindical. “Não é razoável que o Estado tenha de financiar um sistema sindical (são 16 mil sindicatos). E só 20% de trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado nisso. Vácuo de representatividade, ou seja, déficit de representatividade, apesar do imposto sindical’, disse. Para Barroso, a decisão sobre o modelo sindical adequado para o país não deve ser discutida no Judiciário, mas no Legislativo. Marco Aurélio, em seu voto, afirmou que os sindicatos arrecadaram quase R$ 3 bilhões no ano de 2016. “Quando a contribuição é criada pelo instrumento do consenso, não consigo enquadrar essa contribuição, que pode ser constituída mediante dois instrumentos, a deliberação em assembleia ou mediante lei, como tributo”, disse. “Os números ditos pelo relator da reforma trabalhista no Congresso são impressionantes. No Brasil, há 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de empregadores, ao passo que no Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na argentina 91. Uma coisa fora da ordem”, declarou. Sentido contrário O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao votar pela obrigatoriedade da contribuição. Ele sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical. Conforme o relator, o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Este último é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República. “Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro. O relator considera que era necessário haver um período de transição até a criação de novas fontes de custeio. “Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”, afirmou. Na sessão desta sexta (29), os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o relator. Rosa Weber entendeu que a lei ordinária não poderia ter isentado arrecadação que, além de custear as atividades sindicais essenciais à representação da categoria, afeta ainda repasses ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e a outros benefícios da União. Durante o julgamento, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) foi a única entidade a apresentar ação declaratória de constitucionalidade defendendo a contribuição sindical livre. O processo foi juntado aos autos da ADI agora julgada. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) permitiu a adesão ao parcelamento simplificado, os contribuintes que possuíam dívidas superiores a R$ 1 milhão. A decisão do STJ contraria a norma conjunta estabelecida pela PGFN e Receita Federal. Segundo a Portaria Conjunta PGFN/RFB n 15, de 2009, apenas podem aderir ao parcelamento simplificado, os contribuintes que possuírem débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema. Durante o julgamento dos processos REsp 1.693.538 e REsp 1.739.641, o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, foi favorável aos contribuintes e foi seguido, de forma unânime, pelos colegas. Utilizando como base os artigos 153 e 155 do Código Tributário Nacional (CTN), os ministros entenderam que a limitação de valores só poderia ser fixada por lei e a legislação que trata do parcelamento simplificado (Lei nº 10.522, de 2002) não faz essa restrição. Por esse motivo, afirmaram os ministros no julgamento, a norma instituída pela Procuradoria da Fazenda e pela Receita Federal deveria ser considerada como ilegal. Fonte: Valor |
É cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a suspensão de ação penal contra dois empresários acusados de crime tributário. A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, foi aceita em outubro de 2017. Em maio de 2018, o débito tributário que motivou a denúncia foi parcelado junto à Receita Federal. Diante disso, a defesa dos empresários pediram que o processo fosse suspenso. O pedido foi negado em primeira instância pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, sob o fundamento de que a suspensão da ação penal somente seria possível se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia. A defesa dos empresários então apresentou recurso ao TJ-PR, alegando que o objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação. Para o relator no colegiado, desembargador José Carlos Dalacqua, mesmo que o parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico. “Havendo demonstração inequívoca por parte do impetrante/paciente de que houve o parcelamento do débito, ainda que o mesmo tenha ocorrido após o recebimento da denúncia, entendo que deve ser parcialmente concedida a ordem a fim de suspender o prosseguimento da ação penal, até o pagamento integral do tributo”, afirmou o desembargador, em voto seguido por unanimidade. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Em sessão realizada na terça-feira (12), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram o Recurso Extraordinário (RE) 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo (SP) – em leilão ocorrido no ano de 2002. Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia. O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro Dias Toffoli (relator) – então componente da Primeira Turma – votou pelo desprovimento do RE, entendendo que a penhorabilidade do bem de família é possível tanto na locação residencial como na comercial> na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Nesta terça-feira (12), ele apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com Barroso, o Supremo tem entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial. Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional. Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis. No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros. A ministra fez considerações no sentido de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, segundo o qual deve haver manifestação de vontade do fiador na locação residencial ou comercial, acrescentando que, quanto à impenhorabilidade, a lei não distingue o tipo de locação. Para ele, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família. Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade. Fonte: STF |
A cobrança de IPTU sobre a área construída só pode ser exigida a partir da emissão do Habite-se. Foi o que entendeu o juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao acolher recurso de uma incorporadora contra a capital paulista. A prefeitura passou a cobrar das empresas o IPTU desde a DTCO (Declaração de Conclusão da Obra). Este é um estágio anterior à concessão do Habite-se, certificado que permite que os imóveis possam ser utilizados. Para o juiz, a propriedade e a posse com a DTCO é meramente formal, por isso a cobrança é indevida. Segundo Koyama, o tributo sobre a área construída pode ser cobrado, “incluindo-se eventuais lançamentos complementares, a partir do ‘habite-se’, pelo período proporcional restante do ano, porque o aspecto temporal do tributo é anual. Significa dizer que ele se constitui no período de ano, com base em 1º de janeiro. Entretanto, apesar de anual, admite complementação, sendo que tal não se confunde com violação do período-base”. Entre a conclusão da obra e a obtenção do Habite-se, leva-se alguns meses, em geral, pela demora e burocracia dos próprios órgãos governamentais. “O prédio ainda não pode ser ocupado ou utilizado de forma alguma. Mas, mesmo assim, a prefeitura vem exigindo o IPTU inclusive desse período de tempo”, critica um advogado. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A 1ª Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, o colegiado determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772, REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A ministra Regina Helena Costa é a relatora dos processos. No sistema de repetitivos, encontra-se cadastrada como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”. A ministra Regina Helena Costa explica que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição (135 processos) e no próprio STJ (58). A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos. Fonte: STJ |
Um contribuinte da cidade de São José do Rio Preto consegui, por meio de uma ação anulatória, afastar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em uma decisão da 3ª turma Cível do TJ/SP, o contribuinte conseguiu comprovar por meio de fotos, que não houve melhorias, tão pouco manutenção de infraestrutura básica no local onde o mesmo possui a habitação. O relator do caso, Antonio Roberto Andolfato de Sousa, consentiu, após a analise das fotos, de que não há qualquer intervenção pública exigida pela lei que justifique a cobrança/incidência do imposto municipal. O desembargador Cláudio Marques, durante o voto entendeu que a “prefeitura deve implementar obras que tornem o decreto de área urbanizável sob pena de condenação por fraude de arrecadação de imposto “. Ainda no caso, analisou-se a questão da prescrição, na qual entendeu que em se tratando de IPTU, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê, no início de cada exercício. Neste caso em específico, a notificação ao contribuinte somente ocorreu em agosto de 2014, quanto então passou a ser contado o prazo prescricional de cinco anos, tendo a execução, protocolizada em abril de 2016, interrompido o lapso prescricional. Fonte: Migalhas |
O desembaraço aduaneiro, por ser serviço público essencial, não pode ser paralisado em face de movimento grevista. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter sentença que obrigou a Receita Federal a fazer o desembaraço aduaneiro de produtos de uma indústria química. O caso trata de uma greve feita pelos auditores fiscais da Receita Federal em 2015. Diante da paralisação, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo que fosse determinado o desembaraço aduaneiro de uma carga de quase 500 toneladas de metanol, que estava parada no Porto de Aratu, na cidade de Candeias (BA). A segurança foi concedida, determinando o desembaraço. Contra a decisão, a Fazenda Nacional apelou, mas o TRF-1 manteve a sentença, alegando ser inadmissível a paralisação de serviço público essencial, sob pena de violação do princípio da continuidade do serviço público. Ao analisar o recurso proposto pela Fazenda Nacional, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o direito de greve dos servidores públicos, embora seja uma garantia constitucional, não é ilimitado. “O serviço público constitui dever do Estado, e não há dúvidas de que o particular não pode ser prejudicado pelo movimento paredista. E ainda, as questões entre o Estado e seus representantes devem ser solucionadas internamente”, afirmou. A relatora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular”. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Contribuintes podem se organizar em sociedades diferentes, mesmo que as empresas tenham atividades parecidas. De acordo com decisão da 3ª Turma da 1ª Câmara Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), a organização é legítima e não autoriza a autuação por simulação para evasão fiscal, como queria a Receita, se as empresas estiverem corretamente constituídas. Ficou definida a seguinte tese: "O direito de se autoorganizar autoriza a constituição de sociedades pelos mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares ou mesmo distintas. Se corretamente constituídas e operadas, afasta-se o entendimento de que se trata de mera simulação. Para que determinada operação seja considerada simulada, devem ser consideradas as características do caso concreto, demonstradas através de provas." Venceu o voto do relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Segundo ele, o “princípio da entidade” não foi desrespeitado, já que, no caso concreto, as duas empresas operavam normalmente e de maneira separada e sem confusão patrimonial entre as duas. Na primeira instância administrativa, a companhia foi acusada de ter sido formada pelos mesmos sócios de outra apenas para pagar menos impostos do que o devido. As empresas têm o mesmo endereço administrativo, comercial e produtivo, mesmos sócios e idêntica participação societária, mesmo objeto social e mesma atividade comercial e produtiva. A empresa afirmou que segregação de atividades é legal, existindo várias decisões do Carf nesse sentido e que as companhias tinham atividades diferentes: apenas uma delas poderia exercer atividades de pedreira, terraplanagem, detonação pedras e obras de valor elevado. As estruturas física, de pessoal e operacional, consequentemente, eram muito diferentes entre as duas. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Súmulas do STJ: Súmula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade. Súmula 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos. |
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, de ofício, extinguiu a execução fiscal pela ocorrência de prescrição. Segundo o Juízo sentenciante, suspenso o feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 a pedido ou com ciência da exequente, o feito ficou arquivado por prazo superior a cinco anos. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que à exequente, no caso, a Fazenda Nacional, cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. “Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente”, disse. A magistrada também esclareceu que se o feito é suspenso a pedido ou com ciência da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dela quando da sua suspensão ou arquivamento. “A suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da citada lei, “é a oportunização à exequente de localização dos executados ou de bens penhoráveis, não tendo mero requerimento do bloqueio Bacenjud o condão de interromper a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências”, finalizou a relatora. Fonte: TRF1 |
Os valores de PIS e Cofins não devem compor a própria base de cálculo. A decisão é do juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Segundo o juiz, a exclusão segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Segundo Benites, essas rubricas possuem naturezas semelhantes, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial. “Há plena identidade entre os tributos tratados nesta ação e no RE 574.706”, argumentou. O pedido da empresa afirma que a mesma lógica da decisão do Supremo pode ser aplicada nesse caso. O tribunal entendeu que, como o ICMS é pago pelas empresas, mas repassado aos contribuintes, o dinheiro que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas. Com o PIS e a Cofins, afirma a autora da ação, acontece a mesma coisa. Incidentalmente, foi pedida a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.973/14, que alterou o conceito de receita bruta, dispondo que nela “incluem-se os tributos sobre ela incidentes”. A Receita Federal alegou que era inviável aplicar o mesmo entendimento do Supremo no caso do ICMS ao cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a Receita, a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento ou das receitas, com as exclusões legais expressamente admitidas. E complementou afirmando que não cabe ao intérprete da lei ampliar o rol de exclusões. Quanto a Lei 12.973/14, a Receita afirma que a norma não inovou em relação ao conceito de receita bruta, limitando-se a externar entendimento já consagrado na jurisprudência. Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Nórton Luiz Benites entendeu que a tese definida pelo Supremo também se aplica ao PIS e Cofins. “Por simetria, entendo que idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, onde se discute a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições”, afirmou, complementando que ambos possuem naturezas semelhantes e não configuram acréscimo patrimonial. Assim, o juiz declarou inconstitucional e a ilegal a determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores das próprias contribuições devidos pela indústria química. Além disso, reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Fonte:Revista Consultor Jurídico |
Recentemente, a Justiça Federal decidiu que na industrialização por encomenda, incide IPI e ICMS, e portanto, não deve incidir ISS. Trata-se do caso de uma empresa, cuja a sua atividade enquadra-se na modalidade industrialização por encomenda, que ajuizou uma ação contra a União, o Estado de SP e o Município, para esclarecer controvérsia acerca dos tributos incidentes sobre sua atividade. A mesma foi autuada pelo Município de São Paulo pelo não recolhimento de ISS, no entanto a empresa entende que deve pagar apenas o IPI e ICMS. Neste caso, a empresa solicitou que se entendesse que incide IPI e ICMS sobre suas atividades, que fosse declarada a inexigibilidade das obrigações e multas impostas nas atuações municipais decorrentes do não recolhimento do ISSQN. Por outro lado, em se declarando que deveria incidir o ISSQN, que fosse a União Federal condenada à restituição do valor recolhido a título de IPI nos últimos cinco anos. Em sua decisão, o juiz 3ª Vara Federal de Sorocaba entendeu como correta a incidência de IPI e do ICMS e, em vista disso, declarou a inexigibilidade do crédito tributário constituído através do auto de infração lavrado pela Fazenda Pública Municipal, bem como para determinar que o Município não mais efetue a cobrança de ISS sobre a atividade de industrialização por encomenda. Complementou ainda que o STJ consolidou o entendimento que qualquer operação de “industrialização por encomenda”, elencada na Lista de Serviços da LC 116/2003, caracterizaria como prestação de serviço, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ICMS. Fonte: Tributário nos Bastidores. |
A presunção de dívida fiscal não pode produzir efeitos na esfera penal por violar o princípio da presunção de inocência. Para que se possa acusar alguém de fraude fiscal, são necessárias provas “firmes e seguras”, segundo a juíza Silvana Amneris Borges, da 6ª Vara Criminal de Santos (SP). O entendimento foi usado para extinguir processo contra o sócio-diretor de uma distribuidora de rações. Ele foi acusado de omitir informações sobre entrada e saída de mercadorias, fazer declarações falsas e fraudar a fiscalização tributária, deixando de pagar R$ 501,5 mil em ICMS entre 2001 e 2003. O Ministério Público apontou que o Tribunal de Impostos e Taxas reconheceu o fato: embora a Fazenda paulista não tenha identificado se os produtos realmente entraram e saíram sem nota, o levantamento das movimentações contábeis e fiscais indicou que isso ocorreu. O empresário negou as acusações. Ele afirmou que confiava numa contadora para cuidar das questões tributárias e disse que, quando foi autuado, não conseguiu quitar os tributos porque o valor cobrado era muito alto. O advogado Guilherme Silveira Braga, defensor do réu, argumentou que a presunção tributária aceita pelo TIT, em processo administrativo, não poderia ser aproveitada na esfera criminal. A juíza concluiu que o fisco “tinha um indício, uma presunção e, em função deste levantamento previsto na legislação tributária, chegou à conclusão de que houve diferença não recolhida aos cofres estaduais”. Ela afirmou que é incabível usar essa mesma constatação no Direito Penal. Disse ainda que o MP não apresentou documentos que poderiam ser alvo de perícia. “Reafirme-se que aqui se trata de seara criminal, que exige prova inequívoca e idônea da ocorrência de todos os elementos do tipo penal. Como se viu, essa prova não veio aos autos e, por certo, não se poderia condenar o réu por crime contra a ordem tributária estando a acusação fundada, exclusivamente, em lançamento tributário realizado pelo método do levantamento fiscal.” Para Guilherme Braga, “a decisão é importantíssima por acabar com a máxima de que o fato gerador do tributo não pode ser discutido na esfera criminal”. “Fica claro que as exigências probatórias são mais rígidas no criminal, com o ônus cabendo à acusação, ao contrário do que ocorre na esfera tributária. A única presunção que vigora aqui é a de não-culpabilidade, o que a magistrada fez valer em sua sentença”, afirmou. Em dezembro de 2017, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, quando determinado contribuinte declara ICMS, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo os ministros, o ato configura mera inadimplência. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 27 DE MARÇO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 57) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ USUFRUTRO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. TRIBUTAÇÃO. Os lucros ou dividendos pagos ao usufrutuário das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 40 e 116; Lei nº10.406, de 2002, arts. 1.390 a 1.411; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10. |
Visando acelerar o andamento do julgamento de milhares de processos tributários, a Receita Federal iniciou os testes do uso novas ferramentas que utilizam Inteligência Artificial. Esta nova medita adotada pela Receita representa o primeiro passo para computadores lerem autos, identificarem alegações da defesa e, elaborarem propostas de decisão, em uma tentativa de reduzir o estoque de disputas (que fechou 2017 em 249 mil processos, com valor total de R$ 118 bilhões). Segundo André Rocha Nardelli, coordenador-geral de Contencioso Administrativo e Judicial da Receita Federal, é a primeira vez que a Receita usa a chamada “computação cognitiva” para auxiliar no julgamento de processos. Tal alternativa começou a ser executada depois que a Receita passou a concentrar a força de trabalho de seus auditores na análise de grandes processos, acima de R$ 15 milhões. Ainda segundo Nardelli, a nova ferramenta está sendo testada em casos de baixa complexidade e não substituirá o trabalho do auditor. “Um computador nunca vai substituir um auditor, vai apenas auxiliar no julgamento de processos e sugerir decisões. O relatório será sempre assinado por um relator”, afirma Nardelli. Especialistas consultados pelo Valor Econômico salientam que, apesar do cuidado no emprego desta nova tecnologia, a fim de evitar insegurança jurídica, o uso da mesma é inevitável e de grande importância, devido o grande volume de processos que a Receita tem na primeira instância administrativa. Ainda segundo eles, podem ser aplicadas, por exemplo, para solucionar erros no preenchimento de documentos na compensação de tributos e em casos com teses tributárias que se repetem em um mesmo setor ou as que dependem de provas apresentadas eletronicamente. (Com informações do Valor) |
O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência. Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais. O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença. O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria. Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam. Fonte: Consultor Jurídico |
No caso de inadimplência do contribuinte em programas de parcelamento, o prazo prescricional tributário deve correr na data da inadimplência e não na data em que foi formalizada a sua exclusão do programa. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na justificativa do voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, citou o entendimento da ministra Regina Helena Costa sobre o REsp 1.410.365, na qual o termo inicial corre contra a Fazenda Nacional e não contra o contribuinte, desta forma, a prescrição tributária na hipótese de adesão à programa de parcelamento volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela. “Hoje em dia, assim que o contribuinte deixa de pagar uma parcela, o sistema acusa imediatamente. Não precisa a Fazenda intimar para depois começar a correr o prazo. A Fazenda já sabe no dia seguinte quem está inadimplente”, afirmou a ministra. A decisão se deu pela maioria dos ministro, ficando vencido o ministro Sérgio Kukina. No caso, a empresa defendia que deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data do inadimplemento do parcelamento. Fonte: Tributário Net |
Está isento de Imposto de Renda o contribuinte que vendeu um imóvel para saldar a dÃvida de outro financiado. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar imposição restritiva defendida pela Receita Federal. O artigo 39 da Lei 11.196/2005 isenta quem aplicar o ganho da venda de imóvel na aquisição de outra propriedade residencial em território nacional, no prazo de 180 dias. Ao fixar regras para regulamentar ganho de capital, porém, a Receita só permitiu a exoneração em casos de compra de imóvel novo. Conforme a Instrução Normativa 599/2005 do fisco (parágrafo 11º, inciso I), é proibida a liberação para as situações em que o contribuinte vender o imóvel e aplicar o valor recebido no pagamento de saldo devedor de outro imóvel já adquirido ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada. Já a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afastou a restrição, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O caso foi analisado no dia 13 de março, e o acórdão ainda não foi publicado. Precedente A 2ª Turma do STJ também já se posicionou favoravelmente ao contribuinte, no fim de 2016. “Está se consolidando entendimento de que essa isenção é aplicável nos casos de compra de imóveis com financiamento. É uma segurança jurÃdica ao cidadão quando duas turmas do STJ analisaram e decidiram a mesma questãoâ€, afirma a advogada Tatiana Seda, sócia do escritório BGR Advogados, que atuou no caso recém-julgado. REsp 1.668.268 Revista Consultor JurÃdico |
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que crédito presumido de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Trata-se de um caso que foi analisado na semana passada, de Cotriguaçu Cooperativa Central (EREsp nº 1517492). No entendimento dos magistrados, o incentivo fiscal não pode ser caracterizado como lucro e ser tributado. Segundo o Valor Econômico, a PGFN pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de a questão já ter sido considerada infraconstitucional. O argumento será o de que a legislação do Imposto de Renda foi afastada sem declaração incidental de inconstitucionalidade. “Feriu [a decisão] o artigo 97 da Constituição Federal”, afirma Patrícia. No julgamento a ministra Regina Helena Costa, que apresentou voto-vista, adotou o posicionamento do STF no julgamento que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Pela decisão, o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos. “O crédito presumido de ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não pode ser considerado lucro.” A ministra ainda acrescentou que se fosse caracterizado como lucro, a União acabaria retirando o incentivo fiscal concedido pelo Estado – no caso, o Paraná -, ferindo sua autonomia. “Com efeito, tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo”, disse no julgamento. Fonte: Valor Econômico |
Uma transportadora do estado de São Paulo consegui tutela de evidência da 12ª vara Cível da JF/SP autorizando a exclusão o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta(CPRB). A transportadora sustentou a inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que acarretaria bis in idem. Segundo o juíz “para aferir a possibilidade de incidência do ICMS sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, há de se realizar interpretação analógica com a incidência na base de cálculo do PIS e da COFINS. Consoante esse entendimento, por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I da CF é única e diz respeito ao que é faturado, no tocante ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, portanto, parcela diversa.” Fonte: Migalhas. |
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, que declarou extinta a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no caso de empresa individual, o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que o executivo fiscal foi contra a empresa individual e os herdeiros e responsáveis não noticiaram o falecimento do de cujus, razão pela qual a execução deve prosseguir contra o espólio. O pedido foi rejeitado pela Turma. “Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta”, ponderou a relatora. E acrescentou: “O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. A magistrada finalizou seu voto destacando ser incabível a suspensão prevista no artigo 791, II, combinado com o art. 265 do CPC/73, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide, o que não ocorreu no caso em apreço. Fonte: TRF1 |
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que o Município de Fortaleza deve manter a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente à exploração do estacionamento do Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi. O processo, julgado nessa segunda-feira (25/09), teve relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. “A exploração de vagas de estacionamento na área do Shopping não configura mera locação, pois constitui contrato atípico em que há inclusão dos serviços de guarda e proteção dos veículos”, disse. Segundo os autos, a administração do shopping ingressou com ação contra o Município de Fortaleza com o objetivo de anular todos os lançamentos tributários de ISSQN, arrecadados nos últimos cinco anos, excetuando serviços de manobristas. Afirmou que a atividade de exploração de estacionamento não pode ser caracterizada como serviço (obrigação de fazer), o que o excluiria do campo de incidência do referido imposto. Defendeu que a atividade consiste na locação de espaços físicos, devidamente demarcados por faixas, dentro do terreno onde está sediado o complexo empresarial, para todos aqueles que se interessam em estacionar no local. Argumentou, portanto, que a atividade de estacionamento, por si só, constitui-se em obrigação de dar, jamais entendido como serviço. Na contestação, o município defendeu a legalidade da cobrança. Descreveu que a área é murada e mantida por vigilantes, caracterizando a guarda dos veículos que ali ficam estacionados e que pagam pelo serviço. Argumentou que a municipalidade tem competência constitucional para legislar sobre o ISSQN, inclusive quanto às alíquotas e a base de cálculo do tributo. Ao julgar o caso, no dia 30 de agosto de 2016, a juíza Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, considerou improcedente a ação e decidiu pela manutenção da cobrança do imposto. Inconformado, o Shopping Iguatemi recorreu ao TJCE reafirmando que a atividade de exploração do estacionamento configura locação (obrigação de dar) e pediu a reforma da sentença. Já o município alegou que a concessão de uso do bem não é suficiente para descaracterizar o serviço, uma vez que, além da oferta do espaço, há disponibilização de toda logística necessária à utilidade pretendida pelo cliente. A apelação (nº 0112300-45.2009.8.06.0001) chegou ao gabinete do desembargador Abelardo Benevides no dia 23 de janeiro deste ano. Em seguida, os autos foram à Procuradoria Geral da Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso. Em seu voto, o relator considerou que “a realidade fática demonstra que essas atividades se associam/confundem, estando supervisionadas por todo um aparato de empregados e equipamentos disponibilizados pelo Shopping para resguardar a segurança dos bens estacionados, não se limitando, portanto, ao simples fornecimento do espaço”. O desembargador destacou ainda que “o condomínio do Shopping Center em alusão diz não ter qualquer responsabilidade sobre a guarda do bem. No entanto, data venia, o carro não fica ao léu, mas sim permanentemente sob a vigilância de seus prepostos, já que possui o dever legal de zelar pela segurança dos veículos estacionados”. A decisão de negar provimento à apelação e manter a sentença de 1º Grau foi acompanhada pelos desembargadores Francisco de Assis Filgueira Mendes e Inácio de Alencar Cortez Neto, integrantes da Turma da 3ª Câmara de Direito Público. Fonte: TJCE |
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no dia 15 de março de 2017 o Recurso Extraordinário (RE) 574706 na qual decidiu, por maioria dos votos, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No julgamento do recurso, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo o Tributário nos Bastidores, a partir desse julgamento, diversas teses ganharam força, pois têm aspectos muito similares à discussão, na qual destaca-se: Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins As empresas prestadoras de serviço são tributadas pelo ISS. Tanto o ICMS quanto o ISS não integram o conceito de receita ou faturamento, pois se tratam de valores que, apesar cobrados dos clientes, são repassados aos erários estadual e municipal respectivamente, motivo pelo qual o ISS não deve compor a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. Sendo assim, idêntico raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para excluir o ISS. Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo da CPRB O STF decidiu no julgamento do RE 574706, com repercussão geral reconhecida, que o ICMS não compõe a receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS (e também da CPRB). Com isso, igualmente indevida a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB, vez que referidos tributos não possuem natureza de faturamento ou de receita, visto que se tratam de valores destinados ao fisco, devendo se aplicar por analogia o quanto decidido no julgamento do RE 574706. Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar do julgamento ter apreciado a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins em operações normais, o mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao ICMS/ST-NF/Compra, pois se trata do mesmo imposto, somente recolhido de forma antecipada. De fato, a substituição tributária caracteriza-se pelo fato de o contribuinte substituto responsabilizar-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento. Contudo, muito embora o contribuinte substituto responsabilize-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo, o substituído é quem efetivamente arca com o ônus econômico da imposição, porquanto é ele quem desembolsa, por antecipação, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto. O substituto tributário posiciona-se como mero repassador da quantia retida. Em outras palavras, a Substituição Tributária Progressiva ou “para frente” é apenas uma técnica de apuração e pagamento do ICMS. Ela ocorre quando a lei atribui a um determinado contribuinte a obrigação de antecipar o pagamento que será devido na operação seguinte por outro sujeito passivo. Vale dizer, é mera antecipação do pagamento do imposto, na qual se atribui ao elo anterior, na cadeia de circulação, o ônus de recolher este tributo, mas continua a ser o mesmo ICMS, recolhido de forma diferenciada. Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é medida necessária, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes. ICMS não integra base do IRPJ e da CSLL das empresas que optaram pelo lucro presumido A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Portanto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas que apuram imposto de renda com base no lucro presumido (cuja base de cálculo decorre da aplicação de um percentual sobre receita bruta), devendo o ICMS ser excluído da base de cálculo desses tributos. Exclusão do PIS e Cofins da sua própria base A Lei no 12.973/2014 modificou a leis que tratam do PIS e da Cofins determinando que essas contribuições recaem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, utilizando-se da definição constante no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77. Nos termos do referido dispositivo legal, a receita bruta compreende (I) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (II) o preço da prestação de serviços em geral; (III) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Por outro lado, o parágrafo 5º estabelece que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes…”. Da análise da norma depreende-se que dá ensejo para incluir nas bases de cálculo das contribuições, os valores relativos a elas próprias. Aliás, a inclusão do PIS e da Cofins sobre sua própria base sempre foi aplicada na prática (método de “gross up”). Contudo, assim como ICMS não pode incidir sobre a base do PIS e da Cofins, o PIS e a Cofins não podem incidir sobre a sua própria base pois não se consubstanciam em receita do contribuinte. De fato, raciocínio idêntico àquele desenvolvido para o pedido de exclusão do ICMS da base do PIS da Cofins deve ser aplicado à exclusão do PIS e da Cofins da base do PIS e da Cofins, pois não revelam medida de riqueza, como fundamentou o Min. Marco Aurélio no julgado (RE 240.785/MG, agora ratificado pelo RE 574.706/PR) Exclusão do PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB A parcela relativa ao PIS e Cofins não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB – prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado no (RE 574.706/PR). (Com informações do Tributário nos bastidores) Fonte: Tributário Net |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, para dar maior transparência, uniformidade e segurança ao procedimento de apuração de responsabilidade de terceiros ligados a pessoa jurídica (PJ) que tenham dissolvido seu negócio irregularmente. O documento, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), detalha as ações necessárias e o fluxo do processo em questão. O PARR está fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN, que permite a responsabilização dos diretores, sócios e representantes da empresa (terceiros) pelos débitos da empresa que for dissolvida irregularmente. O procedimento de reconhecimento de responsabilidade é feito na seara administrativa, com as garantias de contraditório e ampla defesa, o que evita que o cidadão tenha que arcar com custos adicionais exigidos no âmbito judicial, como honorários advocatícios. Procedimento Conforme o Art. 2º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, o PARR irá indicar os fatos que caracterizam a dissolução irregular da Pessoa Jurídica devedora e os fundamentos jurídicos da imputação de responsabilidade. Esse passo inicial será feito pela PGFN. O contribuinte será comunicado do início do procedimento por meio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) e terá um prazo para manifestar impugnação — diretamente ou por advogado, caso queira — baseada em elementos que demonstrem que a não ocorrência da dissolução irregular ou a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas. A apresentação de impugnação administrativa e o andamento do PARR deverão ser realizados exclusivamente via Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN). Também será possível que o contribuinte regularize a sua situação pelo próprio e-CAC PGFN. Apresentada a impugnação administrativa, o procedimento será julgado e a decisão administrativa, nos moldes da Lei 9.784/1999, será passível de recurso a ser analisado por outra autoridade administrativa diferente da que proferiu a decisão inicial, o que incrementa a garantia conferida ao contribuinte. Se a impugnação for rejeitada, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas. Por meio do e-CAC, o contribuinte poderá regularizar a situação de cobrança, por pagamento à vista ou por parcelamento. Fonte: Tributário Net |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 (313) ORIGEM :AMS - 200670000305599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. :PARANÁ RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (52344/RS) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE (1103A/DF) RECDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli, negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello na próxima assentada. Falaram: pela recorrente, o Dr. André Martins de Andrade e o Dr.Fábio Martins de Andrade; pela recorrida, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 09.03.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário,15.3.2017. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. |
Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic. Tese A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Fonte: STF |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou nesta terça-feira (19/9), o julgamento iniciado em agosto, do recurso especial que discutia se o Executivo poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas. Foi decidido, por três votos a dois, pela legalidade da incidência do PIS/Cofins sobre o faturamento das empresas, bem como reconheceu a legalidade do Decreto 8.426, que majorou as alíquotas das contribuições. Segundo o Jota.info, em 2015 o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário. O STJ analisou a questão pela primeira vez. Ao final, os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina negaram provimento ao recurso da Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Eles se posicionaram pela legalidade do decreto. Para o ministro Benedito Gonçalves inexiste crise de legalidade no estabelecimento da alíquota por decreto O ministro Gurgel de Faria afirmou que aumento das alíquotas por decreto é legal, já que a norma apenas trabalhou dentro do que a Lei 10.865/2004 permitiu. “Se tivesse ultrapassado isso, aí sim teríamos uma ilegalidade, mas não foi o que ocorreu”, afirmou. “Pessoalmente, entendo que o legislador não utilizou da melhor técnica, pois a alteração de alíquotas por meio de decreto deveria ficar restrita às hipóteses previstas na Constituição. Mas uma vez considerada constitucional a lei, permite-se ao poder Executivo tanto reduzir como restabelecer as alíquotas de PIS Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas”, concluiu o ministro. Já o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa se posicionaram a favor dos contribuintes, ao entenderem pela não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras. Ambos concordaram pela ilegalidade de se restabelecer alíquota por decreto. Para Nunes Maia, a retomada da tributação ofenderia a regra da legalidade tributária. (Com Informações do Jota.info) |
A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5764), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que incluiu a totalidade do valor da hospedagem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A entidade argumenta que o ISS não pode incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional propriamente dita, sob pena de se violar o conceito constitucional de serviço, e, em consequência o próprio artigo 156, inciso III, da Constituição. “Na hospedagem, ocorre a locação de bem imóvel urbano, a disponibilização do uso e gozo da unidade habitacional, cumulada com a prestação de serviços de hospedagem. Hospeda-se em função de um produto já feito, a saber, a unidade habitacional, motivo pelo qual é inconstitucional a incidência de ISS sobre o valor dado em pagamento pelo fornecimento daquele espaço, uma vez que é um pagamento realizado em função de uma obrigação de dar. Atividades prestadas a título de ‘serviços de hospedagem’ que se enquadrem no conceito jurídico de serviço por serem atividades que visam à produção de um efeito material ou imaterial é que, no máximo, podem ter suas atividades tributadas pelo ISS”, afirma a ABIH. Rito abreviado A entidade pedia a concessão de liminar para suspender a incidência de ISS sobre a hospedagem, mas o relator da ação, ministro Marco Aurélio, aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Com isso, o Plenário do STF poderá julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. No mérito, a ABIH pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a inconstitucionalidade do item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em sua totalidade, ou de maneira parcial, apenas no que tange à incidência do imposto ISS sobre a fração referente à locação de bem imóvel presente no conceito de “hospedagem”. Fonte: STF |
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou ser legal a cobrança dos tributos aduaneiros sobre o valor integral de produtos adquiridos no exterior e esquecidos na esteira rolante do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sem a aplicação da cota de isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos). O dono dos produtos contou que esqueceu uma das bagagens no retorno de uma viagem a Madri, Espanha, e saiu do aeroporto apenas com a mala que continha seus pertences pessoais. Ele afirmou que, assim que percebeu o esquecimento, retornou ao local e encontrou a bagagem no saguão, por isso, não registrou a ocorrência de extravio. No entanto, ao passar pela saída “nada a declarar”, a fiscalização da Receita Federal apreendeu sua bagagem e informou que ele havia perdido o direito à cota de isenção de US$ 500,00, ocasião em que foi cobrado o tributo sobre a totalidade dos bens, no valor de US$ 665,04, referentes a seis garrafas de vinho. Como consequência, o passageiro impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal pedindo a liberação da bagagem e o pagamento de imposto apenas sobre o valor que ultrapassasse os US$ 500,00, ou seja, US$ 165,04. A Receita federal do Brasil afirmou que o impetrante não declarou a existência das seis garrafas de vinho, as quais somente foram encontradas devido ao esquecimento da mala no Aeroporto e explicou que, como ele não abriu processo de reclamação por falta de mala (Property Irregularity Report – PIR), perdeu o direito de usufruir a cota de isenção. Em primeiro grau, o juiz liberou as bagagens, por entender não ser possível condicionar a liberação dos bens ao recolhimento de tributos, já que o fisco possui outros meios hábeis a constituir o crédito. Ele citou também a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Porém, o magistrado entendeu ser devido o pagamento de imposto sobre o valor total dos bens. Para ele, não é razoável a tese de “esquecimento”, pois o passageiro poderia ter dividido as compras em duas malas, deixando para buscar uma delas depois. “No ponto, não vejo de que forma o impetrante poderia provar que a mala levada consigo detinha apenas roupas e outros objetos pessoais e não outras compras efetuadas internacionalmente”, afirmou. Já no TRF3, o desembargador federal Nery Júnior explicou o conceito de bagagem como bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem e que não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade. Para ele, mesmo os bens trazidos sendo enquadrados como bagagem, não há como afastar a má-fé do impetrante, considerando que tinha conhecimento de que adquiriu mercadorias em valor superior à cota de isenção e, mesmo assim, optou pela saída através do canal “nada a declarar”. “A autoridade somente poderia aplicar a cota de isenção com a realização do procedimento adequado, ou seja, o impetrante deveria atravessar o canal certo e apresentar a bagagem e, lembrando-se da faltante, oferecer o PIR e exibi-la para a aplicação do benefício”, afirmou o desembargador (artigo 27 da IN RFB nº 1.059/2010). Fonte: TRF3 |
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 411, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 14/09/2017, seção 1, pág. 31) ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS. A incorporadora que optar pelo regime especial de tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deve incluir nesse regime a receita auferida relativa a bem imóvel recebido em dação em pagamento na venda de unidades imobiliárias componentes da incorporação. O mesmo não se aplica à receita obtida com a posterior venda do bem imóvel recebido, que deve ser tributada de acordo com o regime de apuração do imposto sobre a renda a que a incorporadora estiver submetida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, caput e § 1º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta quando versar sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIII. Fonte: RFB |
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou a desconstituição de penhora em bem de família de uma moradora de Itaporanga/SP em virtude de execução fiscal promovida em face de uma padaria do seu filho. Para os magistrados, ficou comprovado que o imóvel se trata, de fato, da moradia da embargante, circunstância que, conforme interpretação do artigo 1º, da Lei 8.009/90, confere ao imóvel o status de bem de família. A União solicitava a penhora do bem, porque a medida foi decretada no âmbito da execução fiscal, promovida em face do filho da embargante (sócio da padaria). Ela recaiu sobre a fração equivalente ao percentual do imóvel que lhe pertence. Conforme registro no cartório de imóveis do município do interior paulista, o coexecutado é, de fato, proprietário somente 12,5% do referido da residência, sendo que a maior parte do bem, 50%, é de titularidade da sua mãe que mora no local. Na vara estadual, localizada no município, em competência delegada, a sentença considerou que a regra é a impenhorabilidade da totalidade do imóvel no caso de bem de família, somente se admitindo penhora de fração dele na hipótese em que for possível a divisão. O magistrado negou a execução da medida pelo ente estatal, uma vez que a divisão abalaria a proteção legal ao bem de família. Inconformada, a União apelou ao TRF3, insistindo na manutenção da penhora, devendo a casa, inclusive, ser levada à hasta pública em sua totalidade, com a reserva proporcional no preço da arrematação da cota-parte da embargante. Reiterou, inclusive, que não havia sido comprovada a natureza de bem de família do imóvel. Ao negar provimento à apelação da União, a Terceira Turma afirmou que a pretensão do ente estatal de levar o imóvel a leilão público é desarrazoada. A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TRF3 com intuito de que a impenhorabilidade alcança a sua totalidade, quando reconhecida a proteção da Lei 8.009/90 à metade do imóvel. “É que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. Dessa forma, plenamente aplicável o benefício da impenhorabilidade ao imóvel de copropriedade do devedor em que residem seus familiares”, concluiu o desembargador federal relator Nelton Dos Santos. Fonte: TRF3 |
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5768) para questionar dispositivo da Constituição do Estado do Ceará que reserva ao governador a iniciativa para instaurar processo legislativo sobre concessão de benefício fiscal. A previsão consta no artigo 60, parágrafo 2º, alínea ‘d’, com redação dada pela Emenda Constitucional 61/2008. Segundo o dispositivo, são de iniciativa privativa do governador do estado as leis que disponham sobre concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições. A ação sustenta que tal dispositivo fere o princípio da simetria, considerando que “as constituições estaduais devem respeitar a estrutura definida pela Constituição da República, sendo inconstitucional tentativa de alargar as hipóteses de iniciativa reservada”. Argumenta que a Carta Magna, nos artigos 61 a 69, fixa as normas básicas do processo legislativo federal, que confere, na forma e nos casos previstos na Constituição, a iniciativa para propositura de leis. O procurador-geral ressalta que o artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição reserva ao presidente da República a iniciativa de instaurar processo legislativo, entretanto, não inclui no regime de reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo propostas relacionadas à concessão de benefício fiscal. “Por essa razão, é incompatível com a ordem constitucional brasileira a previsão na Constituição cearense de reserva de lei para tratar de concessão de benefício fiscal”, afirma o procurador-geral. Diante dos argumentos, Rodrigo Janot pede a procedência da ADI para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado da Constituição do Ceará. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio, que solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Ceará e, após, as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. Fonte: STF |
Foi reconhecido em decisão liminar da 1ª Vara da Comarca de Guaxupé de Minas Gerais, proferida pelo juiz Milton Biagioni Furquim, a irregularidade na cobrança de ICMS por antecipação para empresas optantes pelo Simples Nacional. Ficou acolhida na decisão o mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial de Guaxupé retomando, novamente, a discussão relativa à legalidade da cobrança da antecipação do tributo que, para as micro e pequenas empresas inscritas no Simples, acarreta dúplice cobrança do ICMS incidente sobre as operações. Ainda na decisão, o juiz Milton Furquim aduziu que, “no caso em tela, inexiste previsão legal autorizadora que institua tal regime de antecipação de diferença de alíquotas. Ademais, o caso em comento não se trata de mera antecipação do prazo de recolhimento do tributo, conforme alegado pelo Estado, matéria não compreendida no campo reservado à lei. Em verdade, cuida-se de antecipação dos efeitos de fato gerador ainda não ocorrido”. Carlos Moreira, advogado, explica que a antecipação é exigida na entrada no de mercadorias oriundas de outro estado e sujeitas à cobrança do imposto por substituição tributária. Nessa situação, há exigência do recolhimento do diferencial quando ocorre saldo entre a alíquota praticada na remessa e aquela aplicável nas operações internas, ou seja, é cobrada a complementação do valor do tributo. Já na venda dessa mercadoria, o empresário efetua novo recolhimento do ICMS, já que as empresas optantes pelo Simples Nacional, recolhem de forma unificada os tributos devidos de forma global. Desta forma, “Fere-se o princípio da não-cumulatividade ao não se permitir que o valor do ICMS pago antecipadamente possa ser abatido, na forma de crédito, quando do recolhimento do Simples, sem encerramento da tributação do imposto”, explica Carlos Moreira. Para o diretor jurídico da Federaminas, Carlos Alberto Moreira, a medida, se confirmada, concorrerá para que em efeito cascata os preços dos produtos sejam reduzidos ao consumidor final. Ainda assinala que essa decisão está em consonância com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou pela não definitividade do ICMS cobrado por substituição tributária. “E ela traz um fio de esperança para esse segmento empresarial, já desencorajado diante do sem número de exigências formais e financeiras que lhe são impostas pelo Estado”, completa ele. Com informações do Federaminas) |
Contribuintes têm conseguido decisões favoráveis sobre a exclusão do ICMS -ST após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Existem três sentenças favoráveis à exclusão do tributo, além de liminares em primeira e segunda instâncias. Duas são posteriores ao julgamento da repercussão geral pelos ministros, ocorrida em março deste ano. Uma delas beneficia um distribuidor de lubrificantes. Na decisão, o juiz Mauro Rezende de Azevedo, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Varginha (MG), cita precedentes do Supremo sobre o assunto (RE 240.785/MG e RE 574.706/PR). E conclui que o “raciocínio” aplica-se também ao ICMS devido pelo vendedor na substituição tributária (para frente ou progressiva). Para o juiz, os valores destacados a título de ICMS-ST nas notas fiscais de venda não integram o faturamento da empresa, já que foram repassados integralmente ao Estado pelo contribuinte de direito, garantindo também a exclusão do ICMS tradicional (operação própria) e a compensação do que foi pago indevidamente. Em Sete Lagoas (MG), outra sentença foi proferida favorecendo uma distribuidora de bebidas. Na decisão, o juiz Alex Lamy de Gouvea, da Vara Federal Cível e Criminal, também levou em consideração as decisões do STF. Ele afirma que “o raciocínio realizado para a exclusão do ICMS da base da cálculo do PIS e da Cofins se aplica igualmente ao ICMS-Substituição Tributária”. O magistrado destaca na decisão que mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14, modificando o conceito de receita bruta, “não há como sustentar que o ICMS seja receita da empresa”. Em Santa Catarina, mesmo sem o resultado da repercussão geral, o juiz federal substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, proferiu sentença favorável a um comércio de produtos para pintura em geral. Tomou como base julgamento anterior do Supremo, finalizado em outubro de 2014. Na sentença, o juiz afirma que adota a orientação “por entender não haver, de fato, pelo contribuinte, faturamento do ICMS, já que tal tributo não pode ser considerado parte do somatório dos valores das operações negociais realizadas pela empresa, atuando o contribuinte apenas como mediador do repasse desta exação aos cofres públicos”. Fonte: Com informações do Valor Econômico |
O habeas data é instrumento jurídico para obtenção de dados da pessoa jurídica referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades constantes do Sistema de Contas Correntes (Sincor) da Secretaria da Receita Federal (SRF). Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou à Receita Federal que forneça as informações requeridas pelo Município de Rio Real, na Bahia. Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a ação de habeas data é inadequada para obter da Receita Federal o que consta nos registros do Município, autor da ação, referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades ali existentes. O argumento foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso que, em seu voto, citou precedentes do próprio TRF1 entendendo ser adequado o uso do aludido instrumento processual para obtenção de informações sobre registros de dados da pessoa jurídica na Receita Federal. A magistrada ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. “Assim, impõe-se reconhecer a adequação da via eleita. Não merece, portanto, reforma a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial”, finalizou a relatora. Fonte: TRF1 |
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação anulatória não suspende a prescrição da pretensão punitiva do Estado em ação penal. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao declarar a extinção da punibilidade em ação penal de crimes contra a ordem tributária. O desembargador Gerson Luiz Rocha, relator do processo, explicou que a decisão que suspende a exigibilidade de créditos tributários apenas suspende, momentaneamente, a possibilidade de cobrança dos créditos fiscais. “O artigo 151 do Código Tributário Nacional impede que o agente administrativo exerça sua competência para cobrar o crédito já devidamente constituído pelo lançamento, mas não impede a propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal”, esclarece Rocha. Segundo o desembargador, cabe somente ao magistrado uma eventual suspensão do processo e da prescrição, desde que se enquadre no disposto nos artigos artigos 93 do Código de Processo Penal e do artigo 116, inciso I, do Código Penal. “Tanto na esfera tributária como na penal, os casos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional são aqueles expressamente previstos em lei, não sendo possível, ao operador do Direito, ampliar sua extensão”, afirmou. No caso, o auto de infração e a constituição do crédito tributário se deram em 2003, dando início ao prazo prescricional penal. Porém, no mesmo ano uma decisão em ação anulatória suspendeu a exigência dos créditos. Por entender que a suspensão também interrompia a prescrição para propositura de ação penal, o Ministério Público ingressou com ação por crime contra a ordem tributária somente em 2015, quando transitou em julgado a ação anulatória. No entendimento do desembargador, errou o Ministério Público ao ficar inerte durante todo esse período. “Sendo assente a independência de instâncias, deveria, no caso, o Ministério Público ter ingressado com a ação penal e, acreditando haver questão prejudicial externa, qual seja, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários na ação anulatória, pugnar pela suspensão do processo”. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH Nacional) vai protocolar junto ao governo federal um pedido de paridade tributária com aplicativos de hospedagem pela internet. O principal alvo da medida é a plataforma digital Airbnb, que disponibiliza hospedagem por temporada a viajantes por meio do seu site e aplicativo. O caso se assemelha ao de outros serviços tradicionais do mercado que passaram a ser oferecidos por meio de plataformas digitais. A polêmica já ocorreu, por exemplo, em diversas cidades do país, entre taxistas e motoristas que oferecem serviço de transporte por meio do aplicativo Uber. A associação defende que o serviço oferecido pelo Airbnb seja regulamentado no Brasil. “É um problema muito sério porque eles estão fazendo uma concorrência muito acirrada e prejudicando a hotelaria, as empresas formais, porque não pagam impostos no Brasil”, defende o presidente da ABIH, Dilson Jatahy Fonseca Jr. A plataforma, que funciona em 191 países, faz a ponte entre donos de imóveis interessados em alugar espaços por temporada e aqueles que busca de hospedagem, especialmente viajantes. De acordo o escritório da empresa no país, o Brasil tinha até janeiro um total de 89,7 mil anfitriões ativos, como são chamados os que recebem os hóspedes. A atividade econômica da plataforma no país em 2016 alcançou R$ 1,99 bilhão, englobando renda do anfitrião mais despesas dos hóspedes. Para Fonseca Jr, o serviço oferecido por meio do aplicativo é uma “atividade ilegal” e, além disso, “tira impostos das empresas regulares que recolheriam para os cofres públicos, gerando desemprego e fechando hotéis”. Segundo ele, mais de 100 hotéis encerraram atividades no Brasil em 2017. O presidente da entidade defende que, em um momento em que o país precisa ampliar a arrecadação, “não se pode deixar que uma empresa multinacional atue no país de forma irregular, sem pagar a carga tributária”. “Nós precisamos que as autoridades do governo federal tomem conhecimento disso, porque senão vai realmente prejudicar de forma irreversível o parque hoteleiro nacional”, defende. Reserva de mercado Para o Airbnb, a movimentação da ABIH Nacional e outras entidades do setor objetiva “garantir uma reserva de mercado, sufocar a inovação e a concorrência e ameaçar a atividade lícita e regulamentada do aluguel de temporada”. Em nota oficial, a gerente de Comunicação para a América Latina do Airbnb, Leila Suwwan, disse que a plataforma conecta viajantes de todo o mundo a pessoas interessadas em obter renda extra alugando um quarto ou imóvel inteiro por temporada. “É uma atividade prevista e regulamentada pela Lei do Inquilinato e os locatários devem declarar e recolher os impostos de acordo com as regras do Imposto de Renda”, disse. A gerente de comunicação afirmou que o crescimento do Airbnb no Brasil tem resultado em “uma série de benefícios econômicos, começando pela renda extra gerada para os anfitriões e democratizando as receitas ligadas ao turismo, beneficiando especialmente empreendedores e pequenos comerciantes no entorno dos imóveis alugados”. Segundo Leila, o Airbnb mantém o compromisso público de dialogar com governos e legisladores e discutir novas regras, “desde que sejam em benefício da sociedade, da livre concorrência e inovação, e não em direção dos interesses corporativistas dos setores tradicionais de hospedagem. Rio de Janeiro O presidente da Associação de Hotéis do Estado do Rio de Janeiro (ABIH-RJ), Alfredo Lopes, salientou que a questão se torna complexa no estado, onde a rede hoteleira fez investimentos superiores a R$ 10 bilhões e dobrou a oferta de 30 mil para 60 mil quartos, com vistas à realização no país da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada Rio 2016. “A hotelaria investiu pesado para atender a uma demanda da ampliação da oferta de leitos, tem uma carga tributária altíssima e gera, somente no Rio de Janeiro, pelo menos 180 mil postos de trabalho, além da altíssima arrecadação de Imposto sobre Serviços (ISS) gerada para os cofres municipais”. Lopes lembrou que isso vale também para pousadas, albergues, apart-hotéis e outros meios de hospedagem “que trabalham na legalidade”. Desde o fim das Olimpíadas, o setor registra uma ocupação média abaixo de 50%, com elevada ociosidade de leitos. Além da questão dos impostos, Lopes destacou que a plataforma estrangeira reúne imóveis que não recebem nenhuma fiscalização ou capacitação. Já o Airbnb ressaltou em comunicado que foi o fornecedor oficial de acomodação alternativa durante os Jogos Olímpicos Rio 2016, quando registrou mais de 85 mil chegadas de hóspedes em três semanas, para viabilizar acomodação para visitantes “quando a capacidade hoteleira estava saturada”. Convênio com o Sebrae Na última quinta-feira (3), após reunião com representantes da ABIH Nacional, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) suspendeu convênio que seria firmado com o Airbnb. A diretoria executiva do Sebrae informou, por meio de nota, que a parceria está temporariamente suspensa para análise. O objetivo, segundo nota divulgada pelo órgão, é “estabelecer a melhor forma de integração entre o setor turístico tradicional e as inovações digitais”. O convênio tinha por finalidade testar em alguns bairros no Rio de Janeiro e em Bonito (MS) um modelo de capacitação de 500 micro e pequenos empresários estabelecidos no entorno das acomodações cadastradas no Airbnb. Aos anfitrões, caberia divulgar aos turistas hospedados em suas casas a rede de micro empresas da região. A plataforma no Brasil disse ter recebido com “consternação” a notícia de que o diretor-presidente do Sebrae, Afif Domingos, “se deixou ser pressionado por grandes empresários, prejudicando pequenos comerciantes e empreendedores”. A empresa cobra que a instituição esclareça oficialmente qual é a situação do convênio. O Sebrae condenou ainda a campanha promovida pelo Airbnb nas redes sociais com o objetivo de questionar a decisão adotada pelo Sebrae. Segundo o órgão, a ação “não contribui para que as discussões sobre o assunto retomadas”. Uma petição organizada pelos anfitriões do aplicativo está circulando na internet e já passa de 5 mil assinaturas em apoio ao Airbnb na disputa com o setor hoteleiro. Fonte: EBC |
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) publicou na quarta-feira (2/8) acórdão que absolveu o jogador de futebol Conca de confusão patrimonial e fraude por meio de cessão de direito de imagem. Por maioria de votos, a 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf definiu que é possível a cessão de direitos de imagem de pessoa física para jurídica para exploração. Portanto, quem faz isso recebe dividendos de sua empresa, e não salário, e, portanto, devem pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, e não Física. Venceu o voto do conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, para quem o Código Civil permite a cessão de direitos de imagem a pessoas jurídicas se o dono da imagem permitir. Portanto, o jogador não cometeu nenhuma fraude ao assinar contratos de patrocínio por meio de sua empresa e recolher imposto como se fosse pessoa jurídica. A tese do Fisco era a de que o jogador havia cometido fraude fiscal por meio de confusão patrimonial. Segundo a Receita, a pessoa física e a jurídica de Conca se confundiam, e ele só assinava os contratos por meio da PJ para registrar salário como se fossem dividendos e pagar menos impostos. A decisão anula autuação fiscal de R$ 23,8 milhões, já com a multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto cobrado. O relator sorteado, conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, concordou com a tese fiscal. Segundo ele, o direito de imagem decorre dos direitos de personalidade que, segundo o artigo 11 do Código Civil, “são intransmissíveis e irrenunciáveis”. Por isso, o jogador não poderia ter cedido a exploração de seus direitos de imagem a uma pessoa jurídica, ainda que ele fosse o sócio majoritário e controlador. Mas o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apontou que o artigo 20 do Código Civil permite a manobra. “Salvo se autorizadas, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode poderão ser proibidas”, diz o artigo. O conselheiro chama atenção para o início do dispositivo, “salvo se autorizadas”, e diz que “uma leitura apressada” da lei poderia levar à conclusão a que chegou seu colega vencido. Em novembro de 2016, a CSRF manteve autuação fiscal de R$ 30 milhões ao ex-jogador de tênis Gustavo Kuerten, o Guga, justamente por ele ter constituído uma empresa e cedido seu direito de imagem a ela. E fez isso para poder assinar contratos de patrocínio e publicidade como pessoa jurídica, e não física. Os ganhos com esses contratos eram repassados a ele mesmo como dividendos. Por maioria, a CSRF considerou que manobra configura fraude fiscal por meio de confusão patrimonial. A autora do voto vencedor, conselheira Maria Helena, disse em seu pronunciamento que era Guga quem desfrutava dos patrocínios, e não a empresa. Portanto, as pessoas física e jurídica se confundiam. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Os uniformes de uso obrigatório e os materiais de segurança utilizados pelos empregados que trabalham na atividade-fim da empresa são insumos por fazerem parte do processo de produção. Por esse motivo, o valor gasto na compra desses equipamentos pode ser utilizado no cálculo dos créditos do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, decidiu a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Por unanimidade, o colegiado seguiu o relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que votou pelo desprovimento do recurso da Fazenda Nacional e a possibilidade de recuperação das despesas com esses tributos. A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Para Natal, os equipamentos de proteção individual do trabalhador são consumidos com o tempo em sua aplicação direta no serviço prestado ou produção de algum produto. No caso concreto analisado pelo Carf, a empresa atuava no ramo da construção civil e prestou serviços de higienização e saneamento para o município mineiro de Contagem. Para o colegiado, não havia dúvida de o que material de proteção dos funcionários, até por imposição de uso estabelecida pela legislação trabalhista, era item essencial para prestação dos serviços. “Neste sentido, não é por outra razão que o próprio acórdão recorrido afastou o crédito para outras despesas que, embora essenciais, não guardariam relação direta com a prestação de serviços”, afirmou Natal. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Para desembargador federal, MP 774 desrespeita princípio da segurança jurídica. O desembargador federal Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu tutela antecipada em agravo de instrumento interposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para possibilitar às empresas a ela filiadas o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB), nos termos da opção feita no início do exercício de 2017. A Fiesp impetrou mandado de segurança para que as empresas pudessem recolher o tributo na forma da Lei 12.546/2011, afastando os efeitos da Medida Provisória 774/2017. A CPRB foi criada pelo governo federal em 2011, dentro de um programa de desoneração tributária para reduzir a carga de impostos sobre a folha de salários. A MP 774 estabelece o fim da desoneração para 50 segmentos a partir do mês de julho. Histórico Na decisão, o relator explica que a Constituição Federal autorizou a substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho por aquelas incidentes sobre a receita ou sobre o faturamento. Originariamente, a contribuição previdenciária das empresas, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, era devida sobre a folha de pagamento dos empregados da empresa. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salário, estabeleceu o recolhimento sobre a receita bruta. Com a alteração da redação dos artigos 8º e 9º da Lei 12.546/2011 pela Lei 13.161/2012, tornou-se opcional a escolha do regime de tributação, em caráter irretratável para todo o ano calendário. Contudo, a MP 774/2017, com início de vigência a partir de 1º de julho deste ano, alterou a sistemática estabelecida, retirando a possibilidade de opção da maior parte das empresas, tendo as dos setores comercial, industrial e algumas do setor de serviços que voltar à sistemática de recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. Segurança Jurídica Para o desembargador federal Souza Ribeiro, ao alterar o regime tributário eleito, a MP 774 não respeita o princípio da segurança jurídica. “Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela MP nº 774/2017, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado”, concluiu o relator. Fonte: TRF3 |
Sefaz identifica R$ 1,19 bi de diferença no faturamento informado pelas empresas cearenses. Um total de 1.011 empresas deixaram de informar, ao fisco estadual, o montante de R$ 1,19 bilhão nas vendas a crédito e débito, nos anos de 2015 e 2016. O secretário da Fazenda, Mauro Filho, anunciou os números em coletiva de imprensa na manhã desta quarta-feira (11), na sede da Secretaria da Fazenda. Ao todo, mais de 30 segmentos foram identificados na operação que envolveu 400 auditores da Sefaz. A maior divergência foi observada no comércio varejista, cujo valor somou R$ 750,2 milhões. O segmento de bares e restaurantes aparece na segunda colocação que deixou de informar a venda de R$ 115,4 milhões. A indústria, com R$ 83,4 milhões, foi a terceira colocada no ranking das diferenças identificadas. "Com tamanha disparidade, o maior prejuízo recai sobre a população, pois há uma inevitável queda na capacidade de investimento do Estado. É preciso que esses empresários compreendam que imposto não pago significa menor investimento em educação, saúde, segurança pública e em todas as áreas prioritárias da gestão estadual", argumenta o secretário. As empresas identificadas na operação terão até o dia 31 de julho para recolher, espontaneamente, o valor do ICMS relativo à diferença. A comunicação já foi enviada para todas as 1.011 empresas, através do Sistema de Gestão Tributária (Siget). Caso o débito não seja regularizado, a Sefaz dará início, em 1 de agosto, aos procedimentos fiscais cabíveis, dentre eles fiscalização para o devido lançamento do crédito tributário, perda de credenciamento, além de outras medidas como multa de 30% sobre o valor total das vendas não informadas. Durante a coletiva, o secretário Mauro Filho, anunciou ainda que o cruzamento das informações enviadas pelas empresas passará a ser feito, mensalmente, a partir do próximo mês de agosto. A operação cartão de crédito é respaldada pela Lei estadual n 13.975, de 14 de setembro de 2007, que obriga todas as operadoras de cartão de crédito a fornecer à Secretaria da Fazenda as informações de faturamento, por pessoa jurídica. Fonte: site SEFAZ/CE |
A secretaria da Fazenda anuncia em coletiva de imprensa nesta quarta-feira (12/07), às 11 horas, na sede da Sefaz, os detalhes da terceira operação "Cartão de Crédito". Na ocasião, o secretário da Fazenda, Mauro Filho, anuncia a diferença nos valores das vendas a crédito e a débito das empresas e o informado ao fisco pelas operadoras de cartão, bem como os 34 segmentos onde essa diferença apresenta-se mais expressiva. As diferenças foram constatadas no período entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016. A operação cartão de crédito é respaldada pela Lei estadual n 13.975, de 14 de setembro de 2007, que obriga todas as operadoras de cartão de crédito a fornecer à Fazenda Estadual as informações de venda por pessoa jurídica. Fonte: SEFAZ/CE |
Em ações de execução fiscal, a penhora de bens pode recair sobre cônjuge de parte executada, mesmo que estejam casados em regime de comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em junho, decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre bens que estavam em nome da esposa de parte executada em uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A ação execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em nome do Inmetro para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida e nem nomeou bens para a penhora. Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens. O Inmetro pediu, então, que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa da parte, por via dos sistemas Bacenjud e Renajud. O pedido foi indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução. O Inmetro apelou ao tribunal com agravo de instrumento, afirmando que não há razão para não permitir a penhora, já que por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao devedor. A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, deu provimento ao agravo, sustentando que a jurisprudência da corte admite a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da mulher do executado quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma. “Destaque-se, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal”, concluiu a magistrada. Fonte: TRF4 |
“O sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente em retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa.” Essa foi a tese que prevaleceu em julgamento de embargos de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN). A divergência apontada envolveu questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (no caso, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de Imposto de Renda retido e recolhido a maior, quando em cumprimento do artigo 45, parágrafo único, do CTN. O dispositivo estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do IR devido pelo contribuinte. Decisão da Primeira Turma, no entanto, entendeu que apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito. Segundo o acórdão embargado, “não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição”. Paradigmas Já nas decisões indicadas como paradigmas, entendeu-se que: “É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito”; “O artigo 35 da Lei 7.713/88 atribui à empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do parágrafo único do artigo 45, combinado com o artigo 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança”; e “Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito”. Ao votar pela manutenção do acórdão embargado, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Obrigações diferentes Para Og Fernandes, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior. “A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos”, disse. Tributos indiretos O ministro também reconheceu a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a “tributos indiretos” e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN). “Imposto de Renda não se inclui entre aqueles que se enquadram como ‘tributos indiretos’ a exigir qualquer análise quanto ao artigo 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes”, concluiu o ministro. Og Fernandes também destacou que a existência de autorização outorgada pela contribuinte para ser substituída pela fonte pagadora em nada influenciaria no resultado da decisão. “Quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio”, esclareceu. Fonte: STJ |
A Fazenda Nacional interpôs apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para assegurar a uma empresa de comercialização de arames, ora impetrante, o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) as receitas decorrentes de operações de exportações nos moldes da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, considerando que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal alcança todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, entendendo, ainda, que o conceito de lucro está abrangido no conceito de receita. Em julgamento proferido sob o regime de repercussão geral, no RE 564.413/SC (relator o ministro Marco Aurélio), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, firmou o entendimento de que a CSLL incide sobre o lucro líquido das empresas exportadoras, uma vez que a imunidade prevista na CF não alcança o lucro dessas pessoas jurídicas. O relator da apelação, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, sustentou, em seu voto, que, em face do julgado do STF, com efeito vinculativo em consequência do disposto no art. 1.030, II, do CPC, o posicionamento firmado é para acatar o entendimento da Corte Suprema e decidir conforme sua orientação. Assim sendo, a 8ª Turma do TRF1, em juízo de retratação, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da CSLL sobre o lucro das empresas exportadoras, denegando a segurança pleiteada. Fonte: TRF1 |
O ônus de provar a ocorrência de fato gerador é do Fisco. Assim, se há dúvida se uma determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve ser responsabilizado. Com base nesse entendimento, a 3ª Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou apelação da União e manteve sentença que isentou uma montadora de automóveis de pagar PIS e Cofins sobre contratos de transferência de tecnologia com sua matriz. A empresa alega que mandou royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos. Mas a Receita Federal disse que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou PIS/Cofins da companhia. A tributação foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas cancelada na primeira instância judicial. Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia está se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins no caso de serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do país. No entanto, o magistrado apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. Dessa maneira, ele votou por rejeitar o recurso da União e foi seguido por seus colegas da 3ª Turma. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Revendedores podem usar créditos das contribuições de PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação — quando há incidência única da contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia produtiva. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso especial de uma empresa. Por maioria, o colegiado concluiu que a Lei 11.033/04 aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional. A norma autoriza a utilização dos créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico. O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas contribuições. Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos, ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero. Simplificação tributária Em primeira e segunda instâncias, o pedido da revendedora foi julgado improcedente. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o benefício contido na Lei 11.033/04 só seria válido caso os bens adquiridos estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições sociais, o que não acontece com revendedores tributados pelo sistema monofásico. No caso dos autos, entendeu o TRF-5, apenas o fabricante figura como contribuinte do PIS/Cofins. No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 42, estabeleceu que lei ordinária deveria definir os setores da atividade econômica em que as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento não seriam cumulativas. “Cuida-se de tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticidade ou praticabilidade tributária, objetivando, além da simplificação e eficiência da arrecadação, o combate à evasão fiscal”, explicou a ministra. Manutenção dos créditos Em respeito à previsão constitucional, a Lei 10.147/00, ao dispor sobre a incidência da contribuição PIS/Cofins, regulamentou a aplicação do regime monofásico com a fixação de alíquotas majoradas para industriais e importadores, bem como a alíquota zero para os contribuintes subsequentes — os revendedores. Por sua vez, a Lei 11.033/04, em seu artigo 17, estipulou que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. “De fato, não se pode negar que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no artigo 195, parágrafo 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo sua máxima eficácia”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do creditamento à distribuidora de medicamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo de retratação, ou seja, reconsideração de decisão, manteve o acórdão, como proferido originalmente, em embargos de terceiro opostos pela proprietária de um imóvel, nos autos de Execução Fiscal, que objetivava autorização para o levantamento da penhora realizada sobre o bem, alienado por uma terceira pessoa, por meio de contrato de compra e venda registrado em cartório. Consta dos autos que a penhora foi motivada por suposta fraude à execução, uma vez que, firmado o contrato de compra e venda entre terceiro, a transferência do imóvel em questão ocorreu antes da penhora. Em primeira instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, na sentença, considerado o fato de que, de um lado, a aquisição do imóvel foi feita três anos antes da realização da penhora e, de outro, a compradora tomara todas as cautelas que estavam ao seu alcance, julgou procedentes os embargos para excluir da penhora o imóvel. Insatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs recurso, examinado pela 8ª Turma, que também entendeu não ter havido má-fé na compra do imóvel e negou provimento à apelação. Diante dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma e deram ensejo à interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional. Ao apreciar o caso, a Presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos à 8ª Turma para juízo de retratação ou manutenção da decisão, tendo em vista o acórdão, recorrido, divergir da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em análise da questão, manteve o mesmo entendimento inicial. A magistrada destacou que o STJ, ao apreciar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1141990/PR, firmou a orientação de que o disposto na Súmula n. 375 não se aplica às execuções fiscais. Enfatizou a desembargadora que “não obstante a orientação tomada pela Corte Superior, nas situações em que houve sucessivas alienações e o último adquirente tomou todas as cautelas a seu encargo, bem como se encontre configurada a omissão do Fisco, deve ser afastada a presunção de fraude à execução por ser desarrazoado e desproporcional que se imponha ao alienante o ônus de investigar toda a cadeia dominial do bem que pretende adquirir”. Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto da relatora, manteve o acórdão como proferido originalmente. Fonte: TRF1 |
Usufrutuários de ações são isentos de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos da companhia. Isso porque a legislação tributária escolheu como parâmetro o fato jurídico de tais pagamentos, não considerando as condições das pessoas beneficiadas pela exceção. Assim, aqueles que têm usufruto dos papeis só devem pagar 15% de juros de capital próprio, retidos na fonte. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao aceitar recurso de um contribuinte e cancelar cobrança de 27,5% de IR. De acordo com o conselheiro Cleberson Alex Friess, autor do voto vencedor, uma vez instituído o usufruto, os lucros, dividendos e juros sobre capital próprio são rendimentos que pertencem ao usufrutuário. A isenção de IR para lucros e dividendos tem natureza objetiva, apontou Friess. A razão disso é que a Lei 9.249/1995 (artigo 10) e o Regulamento do Imposto de Renda/1999 (artigos 39, XXIX, e 692) citam apenas o fato jurídico, sem mencionar que pessoas teriam direito a tal benefício. “Em outras palavras, a isenção alcança a riqueza lucros/dividendos na sua concepção primária, ou seja, os lucros/dividendos das pessoas jurídicas apurados com base nos seus resultados e pagos ou creditados aos respectivos beneficiários dos rendimentos. E como exaustivamente afirmado, o usufrutuário, haja vista a essência do instituto do usufruto, é beneficiário dos lucros/dividendos”, afirmou o conselheiro. Da mesma forma, a condição de usufrutuário das ações garante o recebimento de juros sobre capital próprio, ressaltou Friess, apontando que essa condição assemelha-se à de acionista. Segundo ele, a legislação tributária não impõe nenhuma limitação a essa transferência, que deve ser taxada em 15% na fonte. A maioria dos conselheiros seguiu o voto de Cleberson Alex Friess, aceitando o recurso do contribuinte. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.436 casos. Votos O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa. Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis. Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária. Divergência O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos. O ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Fonte: STF |
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 570122, que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. A tese do julgamento será fixada no início da sessão desta quinta-feira (25). O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não. No início do julgamento, em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Voto-vista O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (24) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro afastou alegações da empresa, entendendo que o regime não cumulativo é compatível com a atividade da farmacêutica em questão. Também afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins. Fonte: site STF |
Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor. E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes. Secretaria-executiva do comitê gestor do Simples Nacional Fonte: RFB |
O Carf decidiu que não entra na base de cálculo da CSLL as gratificações pagas a administradores. A decisão unânime levou em consideração as alterações legislativas recentes , tendo como base a edição da Instrução Normativa (IN) 1.700/2017, norma que define que as gratificações entram na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), mas não na base de cálculo da CSLL. O relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura salientou que sua decisão seria diferente caso não houvesse a IN 1.700/2017 : “A IN é bem pontual, e relaciona a natureza de cada despesa”. Era considerado na cobrança fiscal realizada contra a empresa, que a previsão de incidência de IRPJ sobre a gratificação justificaria também a cobrança de CSLL. A possibilidade de incidência do imposto consta no artigo 303 do Regulamento do Imposto de Renda: “não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica”. Fonte: Processo 16327.721758/2011-01 |
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3. A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o “preço cheio” constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5. Recurso especial desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (voto-vista), negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Fonte: STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.020 - RS) |
A existência de dívidas tributárias não pode impedir que um empresário deixe uma sociedade, pois vetar o registro da alteração do contrato social para auxiliar na cobrança de dívidas constitui sanção política, além de ferir o direito à autonomia da vontade e à livre iniciativa. Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator do caso, desembargador Venicio Salles, acrescentou ainda que o comerciante continua respondendo por dívidas do período que estava como sócio e determinou a exclusão dele do quadro societário. O empresário vendeu sua participação com o objetivo de deixar o negócio, mas foi impedido, pela Delegacia Regional Tributária de Campinas, de registrar a alteração do contrato social junto à Junta Comercial do Estado de SP (Jucesp), em razão da existência de débitos tributários. Para a Fazenda, a saída do sócio prejudicaria a cobrança da dívida. Em primeira instância, a ação que solicitava a anulação das sanções foi julgada improcedente. O autor recorreu, alegando que a negativa do pedido de exclusão dos quadros societários da empresa fere o direito à autonomia da vontade e à livre iniciativa nas relações de ordem econômica, como prevê a Constituição Federal. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O tema que será aqui abordado é muito importante para o setor industrial que, na maioria das vezes, no objetivo de alcançar a qualidade do seu produto de forma a deixá-lo comercializável e competitivo, adota no desenvolvimento da cadeia produtiva — a chamada industrialização por encomenda. Assunto até aqui controverso. O pleito da contribuinte refere-se ao ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no art. 1º da Lei 9.363, de 1996. A controvérsia diz respeito quanto a possibilidade da inclusão do valor referentes aos serviços de industrialização por encomenda, na base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata o dispositivo legal acima mencionado. Segundo o entendimento da fiscalização e de alguns conselheiros que integram o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os serviços prestados na fase do processo produtivo do produto a ser comercializado, quando terceirizados com o emprego da industrialização por encomenda, seriam meramente uma prestação de serviços ao industrial e não se identificariam com os itens constantes da norma. O Carf passou a adotar o entendimento acima nos últimos cinco anos, pois anteriormente o direito do contribuinte ao crédito presumido de IPI relativo ao PIS e à Cofins — previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 9.363/96 — era reconhecido pelo conselho, nos casos da industrialização por encomenda. Entretanto, mais recentemente a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) mudou a orientação, reconhecendo o direito do contribuinte ao crédito presumido de IPI, quando a industrialização por encomenda é realizada durante o processo produtivo se mostrando indispensável ao aperfeiçoamento do produto final a ser comercializado pelo industrial, sem a qual a comercialização do produto se tornaria inviável. Foi justamente o caso aqui exposto: a advogada, ainda em fase de recurso voluntário, demonstrou a essencialidade da industrialização por encomenda para que o produto pudesse ser comercializado, inclusive com a exibição da filmagem de todo o processo produtivo do mármore. A empresa contribuinte restou vencida, mas o fato acima foi muito importante para que se pudesse interpor Recurso Especial à Câmara Superior de Recurso Fiscais, com fundamento em decisões anteriores do próprio órgão e com fundamento em entendimento já emanado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. O julgamento dos três primeiros Recursos Especiais foi realizado em 21 de março de 2017, e os acórdãos publicados no dia 12 de abril, proferidos pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sob a relatoria do conselheiro representante da Fazenda, que votou pela improcedência dos recursos, mas restou vencido por 6 votos a 2. O voto vencedor adotou o entendimento do STJ no Agravo Regimental 1257895/RS, bem como em outras decisões da própria CSRF de 2011, quando esta reconhecia o direito ao crédito presumido do IPI relativo ao PIS e à Cofins, atualmente recepcionados pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf. Os acórdãos acima restaram assim ementados: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido de IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto nos artigos !º e 2º, ambos da Lei nº 9.393/96. Essa matéria tem muito impacto na sistemática de tributação do lucro presumido de IPI. Em especial, como já anteriormente afirmado, para os industriais que em alguma fase do processo produtivo da industrialização do produto final são obrigados a lançar mão da industrialização por encomenda em razão da sua essencialidade no benefício ao produto, sem a qual a comercialização restará prejudicada. De certa forma, as decisões acima mencionadas pacificaram o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais proporcionando aos contribuintes maior segurança quanto ao exercício do direto ao benefício ao crédito presumido e IPI relativo ao PIS e à Cofins na industrialização por encomenda. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), ao prever a possibilidade de responsabilização tributária de terceiro por sucessão, restringe-se à hipótese da celebração de contrato de compra e venda, quando for o caso de exploração do mesmo ramo de atividade, e sendo contemplada a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da Fazenda Nacional de que a Associação Fluminense de Educação (AFE) fosse mantida – enquanto simples locatária – como responsável tributário, por sucessão, dos débitos do locador. A União alega que a celebração de contrato de locação para desempenho da mesma atividade (no caso, estabelecimento de ensino) também justificaria a inclusão da AFE como ré. Mas, o relator, desembargador federal Luiz Antonio Soares, considerou que a União não conseguiu comprovar que o contrato de locação apresentado, em verdade, “dissimularia a aquisição de fundo de comércio”. Segundo o magistrado, tal circunstância não pode ser presumida sem que esteja baseada em elementos que, minimamente, apontem nesse sentido. O desembargador excepcionou que, no máximo, a União poderia, na falta de garantia do juízo pelo executado, solicitar a penhora dos alugueres devidos pela Associação ao locador, “mas não a inclusão desta no polo passivo da demanda executiva, com bloqueio eletrônico de suas contas bancárias, visto não ser o contrato de locação negócio apto a ensejar a responsabilidade do locatário por sucessão tributária”. Sendo assim, o acórdão negou provimento à apelação da União, mantendo, na íntegra, a sentença que, nestes embargos à execução fiscal, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da AFE, determinou sua exclusão do processo, por não se caracterizar, na hipótese de contrato de locação, a sucessão tributária de que trata o artigo 133 do CTN. Fonte: TRF2 |
Dúvida sobre a incidência de contribuição previdenciária Esclarecida dúvida sobre a incidência de contribuição previdenciária no aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional e auxílio-doença A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o aviso-prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016; art. 19, inciso V, §§ 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.522/2002; e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias. As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Integra o conceito de salário-de-contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos arts. 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. (Solução de Consulta Cosit nº 99.014/2016 - DOU 1 de 27.03.2017) |
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença da Vara Única de Janaúba/MG, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no CPC/1973, em razão do falecimento do executado ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução. Em suas apelações, a Fazenda alegou que o falecimento do executado não a impede de prosseguir na execução de seus créditos, que será dirigida aos seus sucessores. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que, conforme mostrado nos autos, a execução foi ajuizada no dia 14/05/2015 e a apelada faleceu no dia 11/10/2010, conforme certidão de óbito. O relator entendeu que “tal circunstância inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ilegitimidade passiva”. Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Fonte: TRF1 |
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REVENDEDOR DE MEDICAMENTOS. CREDITAMENTO DECORRENTE DE RECOLHIMENTO DO PIS E COFINS PELO SISTEMA MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. I – O regime de tributação monofásica concentrou a cobrança em uma única etapa, a da industrialização. Antecipa-se a cobrança com uma alíquota única, bastante elevada, próxima do valor que seria cobrado nas fases seguintes, eximindo do referido pagamento os intermediários e revendedores. Tal sistema não prevê restituição de valores. II – O benefício contido no artigo 17 da Lei 11033, de 2004, de que o vendedor tem direito a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e COFINS, só se confirmaria no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, que não têm legitimidade para pleitear o referido creditamento. III – No caso dos autos, figura como contribuinte do PIS e do COFINS apenas o fabricante ou importador do produto. O revendedor não realiza o fato gerador do tributo. Por este motivo, a receita derivada desta operação não é nem pode ser, tida como capaz de gerar crédito, com a finalidade de ser abatido em outras operações. IV – Apelação improvida Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.634 - CE |
Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição. A tese aprovada pelos ministros diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. O caso teve início na ação de um produtor rural que questionou judicialmente a contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. De acordo com ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, existem cerca de 15 mil processos sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo sobre a matéria. No início do julgamento, na tarde de ontem, votaram no sentido de negar provimento ao recurso da União, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, o relator, ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Entre outros argumentos, o relator sustentou a necessidade de edição de lei complementar para fixar o tributo e defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo provimento do recurso. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou. Na sessão desta quinta-feira (30), votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para o ministro Toffoli, a Lei 10.256/2001, ao dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363852 e 596177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da íntegra dos dispositivos em debate. “É possível, portanto, a substituição da redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”. Já a utilização da receita bruta proveniente da comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física, disse o ministro Toffoli, tem respaldo constitucional, e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência. O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator votando pelo desprovimento do recurso. Fonte: STF |
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS. A Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum. Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição. Indivisibilidade O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. O ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidência do imposto. Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente. “Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro. Modelo tradicional O ministro lembrou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários. “A circunstância de o ‘consumidor livre’ ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à ‘tarifa de energia’, e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à ‘tarifa de fio’, tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação”, argumentou Gurgel de Faria. Impacto financeiro Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do total da fatura. De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que já paga o tributo. Fonte: STJ |
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida. O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (resultado). “Assim, ainda que seja possível a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito verificado (Lei 10.684/2003, artigo 9º), a Lei 8.137/1990 não disciplina uma espécie de execução fiscal sui generis nem uma cobrança de débito fiscal. Ela apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, sem, no entanto, estatuir ou prever a possibilidade de prisão civil em razão de débito fiscal”, assinalou. Assim, as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou o ministro Lewandowski. Para o relator, o tema apresenta relevância jurídica, econômica e social, pois trata da constitucionalidade de delito que visa combater a sonegação fiscal, com reflexos diretos na arrecadação de recursos para a manutenção do Estado e para promoção do bem-estar social. Além disso, transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que é de interesse das Fazendas Públicas e dos contribuintes. Seguindo a manifestação do relator, por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário. Caso O recurso foi interposto por empresários condenados por terem deixado de recolher R$ 77 mil de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que negou seguimento a recurso extraordinário que buscava a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei 8.137/1990. Os condenados alegavam que o dispositivo ofende o artigo 5°, LXVII, da Constituição, porque os crimes tributários não têm relevância penal, mas patrimonial, sendo inconstitucional a criminalização do contribuinte em virtude do não pagamento de tributos. Fonte: STF |
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias. Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. Votos O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário. Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal. Modulação Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise. Fonte: STF |
STF decide que livros digitais têm imunidade tributária Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade. Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra). Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou. Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou. RE 595676 O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior. Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes. O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator. Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido. Teses O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”. Fonte: STF |
STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes. No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário. No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria. Manifestação Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio. Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou. Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou. Resultado O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Fonte: STF |
Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade. De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro. Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. Fonte: STF |
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99030, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 22/02/2017, seção 1, pág. 35) ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. Desde 10/10/2013 (data de entrada em vigor do art. 26 da Lei nº 12.865, de 2013), o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 08 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE JUNHO DE 2016.) ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. Desde 10/10/2013 (data de entrada em vigor do art. 26 da Lei nº 12.865, de 2013), o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Cofins-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 08 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE JUNHO DE 2016.) OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador |
O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a um mandado de segurança para determinar o registro de um ato de transformação societária sem a apresentação da certidão negativa de débitos relativos à Fazenda Nacional e à Receita Federal. A empresa havia impetrado um mandado de segurança contra a Junta Comercial do Estado de de São Paulo (Jucesp) com o objetivo de registrar o ato de reestruturação societária, sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal do INSS, FGTS, Fazenda Nacional e Receita Federal. Relator do caso, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou serem devidas a apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários, prevista no artigo 47, inciso I, letra “d”, da Lei 8.212/1991, assim como a certidão de regularidade do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), prevista no artigo 27 da Lei 8.036/90. Contudo, ele explicou que não há previsão legal para a exigência de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa para o arquivamento de alteração contratual e citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento das ADINS 173 e 394, manifestou-se especificamente em relação às normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários, caracterizando-as como sanção política a inviabilizar a atividade econômica do contribuinte. Assim, o desembargador concluiu que “as certidões negativas de débitos relacionados ao INSS e ao FGTS são exigíveis pela Junta Comercial para o arquivamento pretendido pela impetrante. Com relação à apresentação de certidões negativas da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, à míngua de previsão legal, revela-se a ilegalidade da exigência”. Fonte: TRF3 |
1ª Turma: ICMS com base reduzida não gera crédito A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que uma empresa transportadora, que optou pelo regime de base de cálculo reduzida, não tem a possibilidade de creditamento, mesmo que seja proporcional, no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por maioria de votos, os ministros deram provimento a um recurso (segundo agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 765420, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Rodemave Transportes Ltda. A questão envolve norma gaúcha que instituiu regime tributário opcional para empresas transportadoras, contribuintes do ICMS, para a manutenção do regime normal de crédito e débito do imposto ou a apuração do débito com o benefício da redução da base de cálculo, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos relativos a entradas tributadas. Segundo o tribunal de origem, está em jogo o regime de tributação favorecido às empresas prestadoras de serviço de transporte consistente na redução da base de cálculo para o percentual de 80%, condicionada ao abandono do regime de apuração normal de créditos e débitos. Em setembro de 2015, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso do Rio Grande do Sul. Segundo ele, a norma que estipular o estorno dos créditos é inconstitucional por violar o princípio da não cumulatividade, “ocorrendo a saída do produto com incidência do imposto em quantificação reduzida da base correspondente, ausente o poder de escolha pelo contribuinte”. “Presente o regime opcional, há de se preservar, ao menos, o conteúdo mínimo do princípio, o que implica o dever de a lei resguardar o uso dos créditos na proporção da saída tributável”, destacou. Voto-vista Na sessão desta terça-feira (21), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista e divergiu do relator, ao considerar que o recurso extraordinário deve ser provido, pois o tribunal estadual julgou favoravelmente ao contribuinte, possibilitando o aproveitamento proporcional. Inicialmente, a ministra observou que, à luz do princípio da não cumulatividade, o caso discute a possibilidade ou não do aproveitamento de créditos fiscais de ICMS por empresas transportadoras em hipóteses em que a legislação estadual faculta ao contribuinte optar por um regime especial de tributação com base de cálculo reduzida, mediante expressa renúncia ao aproveitamento de créditos relativos ao imposto pago em operações anteriores, ainda que proporcional. Para a ministra, uma vez que a transportadora contribuinte optou pela base de cálculo reduzida, “não há possibilidade de creditamento, sequer proporcional”. O voto divergente foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Fonte: STF (AI 765420) |
Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado que a Fazenda aceitasse precatórios ofertados à penhora. O ministro aplicou o entendimento da corte de que a Fazenda Pública pode rejeitar pedido de substituição da penhora por precatórios. Isso porque a penhora deve seguir a ordem legal dos bens elencados no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. A questão foi decidida pelo STJ em outubro de 2013 ao julgar recurso especial julgado sob o rito dos dos recursos repetitivos. O TJ-SP havia determinado que a Fazenda aceitasse precatórios ofertados à penhora. Para a corte paulista, a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao executado, impondo-se, obrigatoriamente, a penhora sobre os precatórios ofertados, mesmo antes que seja verificada a existência de outros bens para fins de constrição, eis que equivaleriam a dinheiro. No recurso, a Fazenda alegou que tal decisão fere entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na apelação, explica que a penhora dos precatórios não atende aos seus interesses e que direitos sobre precatórios não correspondem a dinheiro, mas a direito de crédito (último lugar na ordem legal) e que é impossível a compensação de tais créditos com débitos tributários objeto de execução fiscal, pois inexiste lei autorizativa no estado de São Paulo. Ao julgar o caso, o ministro explicou que a discussão trata da possibilidade ou não de recusa da penhora de precatórios oferecidos em garantia da execução. Sobre essa questão, o ministro ressaltou que o corte já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a Fazenda pode rejeitar o pedido de substituição. Na decisão que serviu de embasamento para o ministro Benedito Gonçalves, o STJ decidiu que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatórios à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Segundo o entendimento do STJ, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do artigo 620 do CPC. Fonte: STJ |
COFINS e PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento de créditos das contribuições sobre o frete nas operações que envolvam produtos com alíquotas concentrada ou monofásicos A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins: a) é permitida a apuração de créditos das referidas contribuições no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica; b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes: a) é permitida a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica; b) é vedada a apuração de créditos das referidas contribuições, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto. É permitida a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda): a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de: b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária; b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto. (Solução de Divergência Cosit nº 2/2017 - DOU 1 de 18.01.2017) |
COFINS E PIS PASEP - Receita Federal traz esclarecimentos sobre as vendas canceladas A Solução de Consulta Cosit nº 4/2017 esclareceu que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita. De acordo com a referida norma, a emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo Fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão. Ressalta-se que a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão: a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação; b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos. Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o Fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original. Dessa forma, os equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo das referidas contribuições. Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe: a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº/1970, pelo Ajuste Sinief nº 3/1987; b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria; c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento; e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da Federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal. (Solução de Consulta Cosit nº 4/2017 - DOU 1 de 17.01.2017) |
SÚMULA n. 583: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. SÚMULA n. 584: As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. SÚMULA n. 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Fonte: STJ |
Medida cautelar fiscal. Arrolamento de bens. Comunicação prévia ao órgão fazendário acerca de alienação. Desnecessidade. DESTAQUE: Independe de prévia notificação ao órgão fazendário a alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Na origem, tratou-se de medida cautelar fiscal proposta pela Fazenda Nacional em razão de suposto descumprimento do art. 64, § 3º, da Lei n. 9.532/97, que assim dispõe: "Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (…) § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo." A controvérsia abordada no recurso especial limitou-se a analisar se a referida comunicação pelo contribuinte deve, ou não, ser realizada em momento anterior à alienação do bem ou direito. Com efeito, a Lei n. 9.532/97, que deu nova redação à Lei n. 8.397/92, em seu art. 64, § 3º, não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, como se pode verificar da própria redação do dispositivo supracitado. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o arrolamento de bem gera cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, permanecendo o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. Sendo assim, existindo efetiva comunicação à Fazenda Nacional, não subsistem elementos para o deferimento da medida cautelar fiscal. Fonte: Tributário Net |
TEMA: Alienação de imóvel por sócio da pessoa jurídica após a citação desta e antes do redirecionamento da execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude à execução não configurada. DESTAQUE: A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A questão consistiu em determinar se a venda de imóvel realizada por sócio de pessoa jurídica executada, após a citação desta, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da mesma sociedade, configura fraude à execução. De acordo com o art. 593, II, do CPC/1973, depreende-se que, para a configuração de fraude à execução, deve correr contra o próprio devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No mais, urge destacar que é indispensável a citação válida para configuração de fraude à execução (REsp 956.943-PR, Corte Especial, DJe 1/12/2014). Dessa feita, tem-se que a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. Somente com a superveniência da desconstituição da personalidade da pessoa jurídica é que o sócio da pessoa jurídica foi erigido à condição de responsável pelo débito originário desta. Inclusive, este é o entendimento adotado por esta Corte nas hipóteses de execução fiscal, que pode ser utilizado, por analogia, na espécie (AgRg no REsp 1.186.376-SC, Segunda Turma, DJe 20/9/2010). No mesmo sentido, tem-se: EREsp 110.365/SP, Primeira Seção, DJ 14/3/2005; e REsp 833.306-RS, Primeira Turma, DJ 30/6/2006. Fonte: Tributário Net |
A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que negou ao Laboratório HPCF – Heitor Paiva e Clarice Fraga Anatomia Patológica e Citopatologia – o enquadramento como empresa prestadora de serviço hospitalar, nos termos do artigo 15 da Lei 9.249/95. Com a decisão, o laboratório passa a ter o direito de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquotas reduzidas (oito e doze por cento, respectivamente), além de fazer jus à restituição da eventual diferença dos tributos recolhidos a partir de 20/09/2006, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A base do acórdão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para fins de recolhimento dos tributos com alíquotas reduzidas, a interpretação da expressão ‘serviços hospitalares’, que aparece no artigo 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/95, deve levar em conta a atividade realizada pelo contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, considerou a natureza do próprio serviço prestado. Ao aplicar essa tese ao caso concreto, a desembargadora federal Claudia Neiva, relatora do processo no TRF2, verificou que o contrato social do autor evidencia “que a sociedade em comento tem por objeto a prestação de serviços médicos em anatomia patológica e citopatologia, inclusive com atendimento domiciliar e hospitalar, motivo pelo qual se enquadra na condição estabelecida pela lei, em consonância com o entendimento do STJ”. A magistrada acrescentou que a Lei 11.727/08 alterou o artigo 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/95, para incluir no rol de atividades com alíquota diferenciada, além dos serviços hospitalares, “o auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, tornando ainda mais evidente que os serviços prestados pelo HCPF fazem jus ao benefício. “Assim, uma vez enquadrada como prestadora de serviços hospitalares, a empresa recolherá IRPJ valendo-se da base de cálculo de 8% (oito por cento) e CSLL com a alíquota de 12% (doze por cento)”, concluiu a relatora, condenando a Fazenda Nacional a restituir à autora as diferenças recolhidas a maior, desde 20/09/2006, obedecendo a prescrição quinquenal. Fonte: TRF2 |
"Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. 2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005. (*) 3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial." (*) Nota Cavini Advogados: IN 599/2005: Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. ... § 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros: I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; |
O Alphaville Brasília – Etapa II foi condenado a pagar R$ 2.198,44 a um cliente. O valor é correspondente ao que o autor da ação gastou com o IPTU de um imóvel adquirido na planta junto ao empreendimento. O montante será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da data de citação. O autor ajuizou ação com a finalidade de condenar o empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias pagas de IPTU – referente aos anos de 2014 e 2015 – que somaram R$ 3.587,93. O cerne da questão, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em apurar a responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da entrega das chaves. Conforme os autos, o requerente recebeu as chaves no dia 25/03/2015. O juiz que analisou o caso lembrou a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto: “O promitente comprador, que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas de IPTU geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir a partir desse momento”. Evidenciado que houve cobrança indevida, o Juízo concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos valores. No entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a responsabilidade da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada naquela data. Assim, o montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61, referente ao exercício de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício proporcional de 2015. Por último, o Juizado entendeu que a restituição dos valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não foi configurada má fé por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU advinha de cláusula contratual declarada nula somente na sentença. Cabe recurso da decisão. Fonte: TJDFT |
O Estado não pode prender um cidadão só porque ele deve impostos. Para o Supremo Tribunal Federal, a prisão do depositário infiel de débitos tributários é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais. Por isso, a corte declarou inconstitucional a Lei 8.866/1993, que prevê a medida. De acordo com a norma, que estava suspensa por liminar desde 1994, o depositário tributário é aquele com a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que votou nesta quinta-feira (15/12), o Fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”. Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor. Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento ocorrido em 2008. Proposta rejeitada Em 2015, o STF negou pedido de alteração da Súmula Vinculante 25, que trata da ilegalidade de prisão de depositário infiel, que assim dispõe: “É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a infidelidade depositária judicial de devedor economicamente capaz não é mera prisão por dívidas. Assim, não se aplicariam as restrições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Mas o Supremo entendeu que para que uma súmula vinculante seja alterada, é necessário que já existam decisões que demonstrem que a jurisprudência foi superada ou que houve alteração na legislação ou mudança no contexto social e político — o que a corte não identificou no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da União e manteve decisão em mandado de segurança que permitiu a uma operadora de plano de saúde o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados em favor de profissionais da área da saúde que atendem os usuários dos planos de saúde da sua rede referenciada. Para os magistrados, a operadora de plano de saúde apenas repassa ao profissional de saúde os valores decorrentes do serviço prestado ao próprio segurado, não encontrando autorização legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados. O acórdão está embasado em entendimentos pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF3. Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança contra ato da delegacia da Receita Federal em Barueri, que cobrava o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91. A União recorreu ao TRF3 sustentando a incidência da contribuição social prevista na legislação. Acrescentou, ainda, que incumbe à impetrante, na qualidade de operadora de plano privado de assistência à saúde, nos termos do estatuto social, bem como da Lei 9.656/98, realizar os convênios e os respectivos pagamentos aos profissionais prestadores de serviços. Ao negar provimento ao recurso da União, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, ressaltou que a jurisprudência, nessa situação, prevê que não houve qualquer intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. “O vínculo formado entre a operadora de plano de saúde e os médicos credenciados é peculiar e não implica prestação de serviços, hipótese de incidência da contribuição previdenciária”, concluiu o acórdão. Fonte: TRF3 |
O frete de mercadorias acabadas essenciais para a atividade da empresa entre estabelecimentos dela gera créditos de PIS e Cofins. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao aceitar o recurso da Carglass Automotiva. A decisão representa uma virada na jurisprudência do Carf e contraria entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Esta corte considera que só há créditos de PIS e Cofins com relação às operações de venda e se os tributos forem pagos pelo vendedor. No voto vencedor, a conselheira Erika Costa Camargos Autran usou o conceito de insumo definido por sua colega de Carf Tatiana Midori Migiyama no julgamento do Processo Administrativo 13984.001511/200587. Na ocasião, Tatiana apontou que a classificação de insumo gerador do crédito do PIS e Cofins é mais ampla do que aquela definida pelas leis que regulam o IPI, a 10.637/2002 e a 10.833/2003. Essas normas estabelecem que tal conceito engloba matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Segundo Tatiana, essa classificação não pode ser usada pelo PIS e Cofins, pois é muito restritiva. Dessa forma, a conselheira avalia que se encaixam nessa definição os bens e serviços essenciais para a atividade econômica da empresa. Para fortalecer seu argumento, Tatiana Migiyama citou dois precedentes do STJ nesse sentido (REsp 1.246.317 e REsp 1.125.253). De acordo com Erika Autran, os fretes de mercadorias feitos entre estabelecimentos da Carglass são essenciais para as suas atividades de reparo, venda e colocação de vidros e acessórios em veículos. Por isso, a conselheira votou por aceitar o recurso da empresa. Outros três julgadores acompanharam seu entendimento, mas quatro ficaram do lado do Fisco. O caso foi então decidido pelo voto de qualidade do presidente da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, que concordou com Erika. Fonte: Tributário Net |
É legítimo o uso de dados bancários, inclusive relativos à arrecadação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CMPF), para lavratura de auto de infração de contribuinte por omissão de rendimentos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sentença que considerou válida infração contra um contribuinte. No caso, o contribuinte foi intimado para apresentar extratos e contas bancárias nas quais realizou movimentação financeira em 1998. O autor do processo solicitou a prorrogação do prazo por duas vezes, mas não forneceu a documentação exigida. O Fisco então requereu quebra do sigilo de contas mantidas nos bancos Boa Vista e Brasil, identificando irregularidades que levaram à lavratura da infração. Representando o Fisco, a Advocacia-Geral da União alegou que, deixando o contribuinte de comprovar a origem os recursos, tem a autoridade fiscal o dever de autuar a omissão no valor dos depósitos bancários recebidos. A AGU defendeu que os agentes do Fisco agiram dentro dos parâmetros legais, não se podendo vislumbrar qualquer ilegalidade na atuação. “Até que se prove em contrário, deve prevalecer o atributo de presunção de legitimidade do ato administrativo, o que demandaria, como consequência, o ônus da prova por parte do autor.” Observou ainda que, em “observância à Lei 9.430/96, cabe ao autor discriminar que recursos já foram tributados, quais derivam de meras transferências entre contas ou quais se referem a meras operações de troca de cheques entre comerciais”, conforme ele havia alegado na ação movida na primeira instância. O contribuinte argumentou que os depósitos bancários existentes em suas contas correntes seriam oriundos de operações de factoring. Ele sustentou que a decretação da quebra do sigilo bancário autorizada pelo Poder Judiciário era nula, pois teria sido motivada pelo uso não autorizado de dados referentes à CPMF, mas não foi isso que a Justiça concluiu. Cruzamento de dados A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que é perfeitamente possível o cruzamento de dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos. A relatora citou tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 4º, do CTN”. Assim, considerou legítimo o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF com a finalidade de constituir crédito. Na decisão à favor do Fisco, o TRF-1 também lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, estados, Distrito Federal e municípios sem autorização judicial. “A Secretaria da Receita Federal, inclusive, tem permissão para, de posse das informações sobre a movimentação financeira de titulares de contas bancárias, utilizá-las para averiguação de divergências, instauração de processo administrativo e eventual lançamento de crédito tributário porventura existente”, consignou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do AGU. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas. Evolução Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente. A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade. “Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra. Outras proteções Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural. “Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora. No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados. Fonte: STJ |
A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte. Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido. O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal. Ganho Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital. Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma. Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”. Sem liquidez No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. “Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro. Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”. Círculo virtuoso Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”. “Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou. Fonte: STJ |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA. OPERAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2002. INVALIDADE DO LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. Somente a partir da edição da Lei Complementar nº 114/2002 é possível a cobrança de ICMS importação de pessoa física, seguida de regulamentação por parte de cada ente federado, mediante edição de lei regional. 2. A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC nº 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Fonte: AG. REG. NO ARE N. 968.020-ES |
Durante o julgamento de um recurso em habeas corpus, ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o acesso da Polícia Federal a informações disponíveis no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), para uso em investigações, é legítimo e não caracteriza quebra de sigilo financeiro. No caso analisado, o réu pediu o trancamento da ação penal, com o argumento de que o acesso às informações do Coaf violou o sigilo do investigado sem autorização judicial. Para os ministros, a autoridade investigativa possui prerrogativa para consultar as informações, e esse fato isolado não configura quebra de sigilo. O ministro relator do caso, Nefi Cordeiro, explicou que o Coaf comunica as movimentações financeiras atípicas, conforme disposto no artigo 15 da Lei 9.613/98. Sem ilegalidade As informações comunicadas ficam à disposição, não sendo necessária autorização judicial de quebra de sigilo para acessá-las ou para utilizá-las dentro de contexto investigatório. De acordo com o relator, não há ilegalidade pelo fato de a polícia ter provocado, de ofício, a geração do relatório. O magistrado explicou que o Coaf já havia constatado a movimentação suspeita, e a polícia não precisa esperar a comunicação do órgão para agir. Os ministros consideraram que o procedimento estava integrado em um contexto investigatório com diversas outras provas, não sendo plausível a alegação de que o acesso às informações do Coaf sem autorização de quebra de sigilo tenha gerado prejuízo ao réu. Sobre o Coaf O Coaf é um órgão ligado ao Ministério da Fazenda que produz inteligência para proteger os setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas, como o financiamento ao terrorismo. No caso de movimentações financeiras atípicas, o Coaf produz um relatório de inteligência financeira comunicando a operação suspeita. Foi uma dessas movimentações que foi acessada pela Polícia Federal, no âmbito de investigação de um suposto esquema de corrupção organizado em setores do governo federal. Fonte: STJ |
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (restituição de tributos). Em julgamento realizado na última semana, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo a decisão, a incidência estaria afrontando o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição, que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e o artigo 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu financiamento deverá ser proveniente da União, dos estados, dos municípios e de contribuições sociais, entre elas, a que incide sobre o lucro. Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência de IR e CSLL. Em relação à correção monetária, Pamplona ressalta que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria compor a base de cálculo dos tributos incidentes. Entretanto, o desembargador argumentou que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária. “O efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic”, concluiu Pamplona. Taxa Selic Segundo o Banco Central, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. Ela é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. Fonte: TRF4 |
A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul. Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial. A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária. Compensação No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte: O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º). Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar. Justificou o ministro: Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco. Fonte: STJ |
Protesto - CDA O STF declarou ontem constitucional o protesto de certidões de dívida ativa. Por maioria de votos, 7 a 3, os ministros entenderam que o protesto não ofende o devido processo legal e não caracteriza sanção política, julgando improcedente a ADIn ajuizada pela CNI contra dispositivo da lei 9.492/97, que regulamentou os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Protesto - CDA - II No julgamento narrado acima, o plenário aprovou a seguinte tese : "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e assim não constituir sanção política." Fonte: Processo ADIn 5135 |
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida. A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil. Recurso O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações. A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, assentou o então relator em sua manifestação. Fonte: STF |
Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. Modulação e tese Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados. Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” ADIs Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas. |
STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A. A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica. Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, afirmou. Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias. O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS. Tese Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.” O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral. Fonte: STF |
A juíza Vera Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, concedeu tutela de urgência para admitir o depósito em juízo de R$ 50 mil referentes às parcelas finais para concretização de negócio imobiliário naquela cidade, ameaçado pela resistência dos vendedores do imóvel em quitar débitos com a Fazenda Municipal anteriores ao ano de 2014 – conforme estabelecido no contrato de compra e venda firmado entre as partes. Os negociadores argumentaram que os débitos registrados no período de 1992 a 1999, que totalizam cerca de R$ 70 mil, já foram quitados ou encontram-se em discussão judicial de execuções fiscais propostas pelo município. Anotou a magistrada em sua decisão liminar: "Se já existem duas execuções fiscais ajuizadas contra os demandados para cobrança do tributo impago, para os demandantes não importa se os demandados interpuseram ou não exceção de preexecutividade, se o débito está prescrito ou não. Importa é que os demandados tomem as providências cabíveis para liberar o imóvel para transferência – no caso, fazer o depósito judicial integral do tributo para suspender sua exigibilidade e possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa." Para ela, a resistência injustificada dos vendedores em quitar os tributos anteriores a 2014 caracteriza, a princípio, inadimplência contratual e autoriza o comprador a depositar o valor restante de R$ 50 mil em juízo, até que os demandados cumpram com sua parte estabelecida no contrato. Desta forma, o adquirente não corre o risco de tornar-se inadimplente, suportar juros e correção por atraso no repasse das últimas parcelas ou, ainda, ver fracassar o negócio estabelecido. A decisão estabelece que o pagamento dos tributos atrasados se dê no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada ao valor de R$ 60 mil, que posteriormente poderá ser revertida em indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Fonte: TJSC |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias. Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”. Divergência O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo. Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal. Caso No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo. Fonte: STF |
Por maioria de votos a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma autuação com valor histórico de R$ 115 milhões contra o grupo siderúrgico Gerdau referente a Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros no exterior. Na autuação, o Fisco considerou que a Gerdau Aços Especiais tinha participação em uma holding na Hungria que, por sua vez, tinha participação em uma coligada na Espanha. Assim, o lucro gerado em outros países era consolidado na holding na Hungria, afastando indevidamente a tributação pelo Imposto de Renda e CSLL. O auto é referente aos meses de dezembro de 2006 e igual mês de 2007. De acordo com o voto do relator, conselheiro Pauto Mateus Ciccone, o tema principal do processo é a disponibilização de lucros apurados no exterior por controladas ou coligadas de empresa brasileira. A decisão, segundo o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho Pereira, considerou que, no caso, a existência de tratado com a Hungria não impedia a tributação pelo Brasil. Por enquanto, a tributação de unidades no exterior envolvendo holdings só foi julgada pelas turmas do Carf. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Souza Carvalho Pereira, o modelo de utilização de holding em país com o qual o Brasil tem tratado para consolidar lucros de outros países foi bastante usado entre 2002 e 2014, segundo o procurador. Porém, perdeu a força com a edição da Lei nº 12.973, de 2014. A Câmara Superior já julgou a aplicação de tratados de bitributação, mas em casos que não envolviam transferência de lucro de um país para holding em outro e então para o Brasil. A tributação de lucros de controlada ou coligada no exterior ainda deverá ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo informações do Valor Econômico, a Gerdau afirmou que apresentará recurso, ainda na esfera administrativa. Caso não provido, pretende levar a discussão ao Judiciário. Fonte: Valor Econômico |
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que reconheceu a obrigação da VALE S/A ao pagamento de Imposto Predial Territorial (IPTU), no valor de R$ 13.428,37, referente a imóvel do qual a empresa é arrendatária, localizado em área de porto pertencente à União, em São Luís. A sentença mantida é da 10ª Vara da Fazenda Pública, que rejeitou embargos à execução da empresa. A Vale embargou de execução referente à cobrança do imposto, alegando ser parte ilegítima por ser mero arrendatário portuário da área, onde explora serviço público, de forma que a obrigação pelo pagamento do IPTU seria do proprietário do imóvel. O Município de São Luís argumentou que o contribuinte do IPTU, além do proprietário, seria também o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, ressaltando que a área pertencente à União é objeto de cessão à Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), que por sua vez arrendou a área para a Vale, com prazo de vinte anos e renovável por igual período. Em julgamento do recurso da Vale, o desembargador Jorge Rachid – relator – ressaltou normas constitucionais sobre a imunidade recíproca das fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público, que é restrita aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados. O desembargador entendeu que a exclusão da imunidade recíproca no caso da Vale, que explora atividade lucrativa, justifica-se para evitar tratamento privilegiado, que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa, frisando que as concessionárias e permissionárias sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive nas obrigações tributárias. “Permitir que particular faça uso de bem público sem qualquer tipo de ônus atenta contra a moralidade que deve permear a gestão do patrimônio público”, avaliou o desembargador. O voto foi seguido pelos desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar. Fonte: TJMA |
A existência de débito de ICMS inscrito em dívida ativa não impede a transferência dos créditos provenientes de operações de exportação, mas impõe que tais valores sejam compensados com os créditos existentes. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul, contra uma liminar que permitiu um curtume transferir o saldo credor total de ICMS a terceiros, estimado em R$ 6,4 milhões. Na origem, a liminar foi concedida sob o fundamento de que, ‘‘conforme jurisprudência majoritária sobre o tema, a regra estabelecida no artigo 25, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/96 [Lei Kandir] é autoaplicável, e afrontam [o] direito as restrições impostas pelo Estado através de leis e decretos”. No agravo de instrumento, o estado sustenta que o não reconhecimento do crédito a ser transferido decorre do fato de o contribuinte, autor do Mandado de Segurança, não ter saldo credor suficiente para o respectivo reconhecimento, pois deve R$ 2,5 milhões ao Fisco. Assim, como a dívida tributária já está em fase de cobrança judicial, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a liminar deferida. Compensação de valores O relator do recurso na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, observou que, havendo saldo remanescente, o contribuinte tem o direito de transferir os créditos de ICMS provenientes de operações de exportação a outros contribuintes do mesmo Estado, sem qualquer vedação por parte da legislação estadual. É o que autoriza o artigo 25, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar 87/96 . Segundo Aquino, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RMS 13544/PA, entende que “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas’’. Por outro lado, o desembargador destacou que o alcance da liminar deve ser modulado. É que a 2ª Turma do STJ, no julgamento REsp 1.505.296/SP, afirmou que, se o débito de ICMS inscrito em dívida ativa superar os créditos decorrentes das operações realizadas com base no artigo 3º, inciso II, da LC 87/96, não haveria “saldo credor” que pudesse ser transferido a terceiros. Ou seja, nada impede, segundo este precedente, que tais valores sejam compensados com o crédito de exportação existente, a fim de que seja apurado o efetivo “saldo credor”. “Ainda sem vinculação definitiva à tese — cuja adoção aparentemente excepciona a não cumulatividade do ICMS, na medida em que o débito de ICMS inscrito em dívida ativa é, por óbvio, resultado negativo de equação crédito/débito já efetuada —, penso que, nesse momento, seria prudente limitar o provimento liminar à diferença entre o saldo credor oriundo de operações de exportação (segundo a impetrante, R$ 6.463.026,21) e o valor do débito inscrito em dívida ativa (segundo o Fisco, R$ 2.580.535,95)”, registrou no acórdão. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Cooperativas de trabalho, terceiros e contribuição ao PIS/Pasep A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrente dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/Pasep. Com base nessa orientação, o Plenário acolheu embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Na espécie, a embargante — cooperativa prestadora de serviço com terceiros tomadores de serviço — apontou que o recurso extraordinário teria tratado apenas de ato externo das cooperativas de trabalho (v. Informativo 766). Portanto, quando realizassem atos com terceiros, deveriam ser tributadas pelo PIS. O Plenário reafirmou que a norma do art. 146, III, “c”, da Constituição, que assegura o adequado tratamento tributário do ato cooperativo, seria dirigida, objetivamente, ao ato cooperativo, e não, subjetivamente, à cooperativa. Elucidou que a questão da incidência da contribuição ao PIS não deveria levar em consideração se o ato do qual a receita ou o faturamento se origina seria qualificado como cooperativo ou não. Mas sim, se a sociedade tributada teria praticado o fato gerador dessa exação, se teria auferido receita ou faturamento, tendo em conta suas atividades econômicas e seus objetos sociais. Assim, a partir da exegese constitucional do que seja o “adequado tratamento tributário do ato cooperativo”, a Corte, para o caso concreto, firmou o entendimento de que a receita ou o faturamento auferidos pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos negócios jurídicos praticados com terceiros se inseririam na materialidade da contribuição ao PIS/Pasep. Por fim, registrou que o tema do adequado tratamento tributário do ato cooperativo será retomado pelo Plenário para dirimir controvérsia acerca da cobrança de contribuições sociais destinadas à seguridade social incidentes, também, sobre outras materialidades, como o lucro, por ocasião do julgamento do RE 672.215/CE, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida. Fonte STF (RE 599362/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 18.8.2016. (RE-599362)) (Informativo 835, Plenário, Repercussão Geral) |
O redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio por dissolução ilegal de empresa só pode ocorrer se o réu geria a companhia na época do fato gerador. O entendimento, já pacificado, foi reafirmado monocraticamente pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso apresentado pela Fazenda Nacional. O Fisco questionava decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que impediu o redirecionamento da execução a um ex-sócio da empresa que não atuava mais na gestão da companhia à época da dissolução. Para o colegiado do TRF-3, apesar de haver entendimento anterior permitindo a transferência da execução fiscal de pessoa jurídica para física quando houver indício de irregularidade na dissolução, a jurisprudência do STJ, de que a cobrança deve incidir apenas sobre os sócios que geriam a empresa na época do ato irregular, deve prevalecer. Ao negar o seguimento do recurso, Regina Helena Costa explicou que o questionamento não poderia ser acolhido por afrontar entendimento já pacificado na corte, conforme a Súmula 83 do STJ. “É assente nesta corte o entendimento segundo o qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo”, detalhou a ministra. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA. O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de “novo lançamento” para os contribuintes inadimplentes. Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação. O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”. Dia seguinte Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA. Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA. Fonte: STJ |
OLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 02 DE AGOSTO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, pág. 77) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ DOAÇÃO BEM IMÓVEL. SÓCIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO. A doação de bens do sócio à pessoa jurídica, sem que corresponda a uma integralização de capital, configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, o qual se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda. No caso de tributação com base no lucro real, o valor do bem recebido em doação integrará o resultado não operacional da empresa. No caso de tributação com base no lucro presumido, o valor da doação não integrará a receita bruta, mas deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como outras receitas e ganho de capital. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, 1966, art. 43; Decreto-lei 1.598, de 1977, art. 38; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392, 443 e 521; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979; Solução de Consulta Cosit nº 336, de 2014. Fonte: RFB |
Importante relembrar: Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” |
A penhora sobre 30% do faturamento bruto mensal de uma empresa pode resultar na inviabilidade financeira da sociedade, pois retira parte da receita necessária a sua atuação. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reduzir para 5% o bloqueio de faturamento de uma empresa administradora de rodovias. Depois da execução de título extrajudicial por parte do banco, a empresa alegou que o percentual estabelecido era inviável para manter o seu funcionamento. A dívida inicial era de R$ 127 milhões e as decisões anteriores arbitraram a penhora em 30% do faturamento mensal da empresa para abater da dívida. O ministro Raul Araújo, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência da corte reconhece a penhora sobre o faturamento de empresa, quando necessária, desde que observados, cumulativamente, três requisitos: inexistência de bens passíveis de garantir a execução; nomeação de administrador e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Ele também citou precedentes do STJ avaliando que não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para se constatar que o percentual arbitrado em 30% revela-se excessivo. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Quem deixa de regularizar em cartório a propriedade do imóvel não pode derrubar a penhora por dívidas do Imposto Predial e Território Urbano (IPTU), imposta pelo Fisco municipal. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação do município de Santana do Livramento, na fronteira com o Uruguai, que teve negada no primeiro grau a constrição de imóvel pedida em uma execução fiscal movida contra o primeiro proprietário e devedor do imposto. O atual morador ajuizou Embargos de Terceiro contra o Fisco municipal, alegando que adquiriu o imóvel do primeiro dono, sendo seu proprietário desde 1992, antes da execução fiscal. Disse que está em dia com as prestações da Fazenda Pública e que não pode responder a uma ação em que sequer é réu. Requereu a desconstituição da penhora. O Fisco apresentou impugnação, arguindo que a causa da penhora é decorrente da omissão do embargante em não transferir a propriedade. A titular da 2ª Vara Cível de Santana do Livramento, juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura, observou que o autor provou a compra do imóvel do antigo proprietário, paga em prestações, por documentos que não foram contestados pelo Fisco municipal. ‘‘Além disso, cumpre ressaltar que o negócio é anterior à execução ajuizada. Sendo assim, comprovada que a restrição recaiu sobre a imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, a liberação da constrição é medida impositiva’’, concluiu na sentença, julgada procedente para liberar o gravame. Contribuintes solidários O relator da Apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, discordou do entendimento da juíza, baseando-se no artigo 34 do Código Tributário Nacional — contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, como prevê o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, enquanto o título de propriedade não for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante continua sendo o dono do imóvel. ‘‘Dessa forma, ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há falar tenha a restrição recaído sobre o imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução’’, deduziu Camargo. Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. ‘‘Acrescente-se a isso o fato de que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor’’, complementou. Por fim, o relator destacou que o comprador não pode alegar desconhecimento das dívidas que recaem sobre o imóvel, sob pena de se autorizar fraude contra o Fisco. ‘‘Fato que é fácil perceber, bastando, para tanto, não levar a registro o título de transferência do domínio. E, ainda, inarredável que sempre caberá o direito ao ressarcimento, de natureza pessoal, contra quem devia o imposto’’, escreveu no acórdão, do dia 28 de julho. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O artigo 168-A do Código Penal é claro ao afirmar que a falta de repasse à Previdência Social das contribuições no prazo e na forma legal está sujeita à pena de prisão e multa. Mas mesmo assim, o sócio-administrador de uma empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para tentar reverter determinados pontos da condenação. Na hipótese, a apropriação indevida das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados aconteceu entre dezembro de 2002 e abril de 2008. A denúncia foi recebida no dia 08/04/2011 e a condenação ocorreu em 22/07/2013. O apelante alegou prescrição do crime, tese afastada pela relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza. A magistrada frisou não terem se passado oito anos, prazo prescricional previsto em lei. A relatora também destacou que, para caracterizar o delito de apropriação indébita previdenciária, basta que o repasse da contribuição não seja feito. Então, não se exige que o agente tenha ou não a intenção de ficar com o dinheiro. A materialidade e a autoria do tipo penal foram comprovadas no processo por meio de uma representação fiscal que resultou em um auto de infração. Foi apurado um crédito consolidado de mais de 180 mil reais. O réu chegou a alegar também que a empresa passava por uma situação financeira difícil. A magistrada pontuou que, em casos extremos, os quais não há outra saída social menos danosa do que o não recolhimento das contribuições, é até possível excluir a culpabilidade do agente, mas a análise da condição econômica da empresa demanda a comprovação, por meio de documentos, das dificuldades financeiras. E, no caso, a defesa não comprovou que enfrentava tal situação. O entendimento da 3ª Turma do TRF da 1ª Região foi de que o réu cometeu o crime por livre e espontânea vontade. O apelante também questionava a pena aplicada, fixada em três anos de reclusão, um pouco acima do mínimo legal. A relatora entendeu que a pena não deve ser modificada, tendo em vista o bem jurídico ofendido ter sido a seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações voltadas à saúde, à previdência e à assistência social, ou seja, a lesão a esses bens jurídicos por mais de cinco anos atenta contra o reconhecimento dos direitos sociais, essenciais à população. A pena de multa fixada em 45 dias-multa foi mantida. Assim, a 3ª Turma, por unanimidade, não reformou a sentença, mas substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas) por entender estarem presentes os requisitos autorizados previstos no art. 44 do CP e estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena. Fonte: TRF1 |
Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar auto de infração do Fisco contra uma empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos. A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores recebidos, por entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no patrimônio da contribuinte. A empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes. A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, declarou que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços. “O regime de preços de transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou. Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada “têm sempre natureza jurídica de desconto, e como tal devem ser tratadas pelo Direito, seja Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. “Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)”. (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. Fonte: STJ |
Para ter direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o bem a ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica deve ser usado para formar capital, a fim de gerar renda. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu Mandado de Segurança impetrado por uma microempresa que teve revogada a imunidade tributária sobre um dos imóveis, que serve de moradia para a sócia em Porto Alegre. O valor do lançamento do Fisco chega a quase R$ 50 mil. A prefeitura retirou a isenção porque a microempresa não provou que o apartamento e os dois boxes estavam sendo usados para a geração de receita, como prevê o artigo 156, parágrafo 2, inciso I, da Constituição Federal. Também não levou em consideração os papéis sobre a movimentação da empresa, sob a alegação de que ‘‘as documentações contábeis apresentadas não merecem fé, pois não registram os fatos econômicos da pessoa jurídica”. Em síntese, o Fisco entendeu que a integralização dos imóveis ao capital social da empresa teve como objetivo transmitir os bens aos descendentes sem o pagamento de impostos municipais e estaduais. No primeiro grau, o juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital, negou a ordem, por não vislumbrar direito líquido e certo da parte autora. ‘‘Não foram trazidos aos autos os documentos contábeis necessários à da atividade preponderante da empresa. Por certo, aliás, que as notas fiscais de fls. 76/121, em não constituindo escrita contábil, não são suficientes para demonstrar a inexistência (ou não preponderância) de renda operacional decorrente de atividade imobiliária, e, por conseguinte, o direito da impetrante à imunidade tributária’’, justificou na sentença. Planejamento tributário abusivo O relator da Apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que há necessidade de se ater à finalidade da norma. Ele citou a doutrina de Ricardo Alexandre para explicar o motivo de o legislador conceder a imunidade prevista na Constituição: ‘‘Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios. A principal característica de uma pessoa jurídica é possuir direitos e obrigações diferentes dos relativos às pessoas físicas que integram seu quadro societário’’. Assim, deve ser coibida qualquer manobra que beneficie pessoalmente os sócios em vez da empresa. Aquino detalhou, no acórdão, a forma como os familiares dos sócios entraram na empresa, integralizaram o capital e depois se retiraram. Em julho de 2011, exemplificou, o pai dos sócios entrou no negócio, integralizando 97,84% do capital com inúmeros bens imóveis, localizados em município distintos da sede da empresa. Nesta ‘‘integralização’’ estava o imóvel em que a sócia declara residência, alvo do pedido de reconhecimento da imunidade fiscal. Dois anos depois, ele se retirou da sociedade, transferindo suas cotas a dois familiares, na proporção de 50% para cada um. Ou seja, em um curto espaço de tempo, a sociedade retornou à composição societária inicial, porém, com acréscimo do patrimônio integralizado com os bens do sócio retirante. Conforme o relator, os autos não trazem prova ou evidência de que a incorporação desses bens levou ao crescimento da empresa. Antes, pelos dados informados ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, do município de Porto Alegre, foi constatada redução gradual da receita anual da pessoa jurídica nos anos de 2011 e 2012, com visível queda no ano de 2013, datas em que se deu, respectivamente, o ingresso e retirada do pai dos atuais sócios. ‘‘Tudo está a indicar, portanto, que a empresa, por meio de um planejamento tributário abusivo, procurou cobertura de uma norma constitucional que não lhe era adequada. Como destacado, a imunidade tributária foi constitucionalmente conferida em benefício exclusivo da pessoa jurídica. Qualquer ação de gestão tributária voltada ao proveito pessoal dos sócios se desvia do planejamento aceitável, através do qual o contribuinte pode optar somente pelos caminhos que a legislação e sua finalidade permitem, e tangencia a combatível sonegação fiscal ou a evasão fiscal’’, escreveu no acórdão. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Com base na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal de empresa que posteriormente é declarada inidônea — quando demonstrada a veracidade da compra e venda — a Justiça de São Paulo anulou, liminarmente, uma autuação milionária por creditamento indevido de ICMS. No caso, a empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa autuada recorreu ao Judiciário pedindo a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o advogado alegou boa-fé e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu. Ao analisar o pedido de liminar, a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), suspendeu a autuação até a análise do mérito. “A análise da prova documental não evidencia ter tido a autora ciência sobre a irregularidade de sua fornecedora, não sendo possível afirmar, ao menos nesta fase sumária de cognição, ter ela agido com má-fé”, registrou a juíza. Gabriela Attanasio considerou ainda presente o perigo de dano irreparável, justificando a necessidade da decisão liminar. “Verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o não pagamento do questionado débito tributário poderá acarretar o ajuizamento de execução fiscal e inscrição dos dados da autora no Cadin Estadual”, concluiu. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A Receita Federal anunciou que tem organizado um “grande banco de dados” sobre brasileiros com recursos secretos no exterior e usará as informações logo quando acabar o prazo do programa de regularização de ativos, em 31 de outubro. Quem não se inscrever pode ser “gentilmente convidado” a dar explicações ao Fisco a partir do mês seguinte, segundo o secretário-adjunto da Receita, Paulo Ricardo de Souza Cardoso. Ele não aponta quantas pessoas já foram identificadas, mas afirma que representa uma parcela “seguramente boa” da população. “Já estamos recebendo informações de muitos países, referentes a 2012, 2013, 2014… Temos as listas do SwissLeaks [sobre contas secretas do HSBC na Suíça], os Panamá Papers [documentos sobre a indústria de empresas offshore] e outros casos que ficaram evidentes na mídia”, afirmou o secretário-adjunto, em evento na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), na segunda-feira (15/8). Por isso, Cardoso disse que se engana quem pensa que o contato direto entre Brasil e outros países só começará em 2018, ano em que entrará em vigor um acordo multilateral para troca de informações fiscais. “Estamos aguardando o prazo [do programa de regularização] para começar a trabalhar com esses dados.” O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, criado pela Lei 13.254/2016, anistia brasileiros que deixaram recursos fora do país sem avisar o órgão, até 2014. O governo federal estimula mais arrecadação e, em troca, impede que o participante vire alvo de processos sobre evasão de divisas e sonegação, por exemplo. Cardoso descartou a prorrogação do período e qualquer mudança na norma, como chegou a ser cogitado no Planalto. Ele também não informou quantas pessoas já se inscreveram no programa, apesar de reconhecer que o número ainda é pouco expressivo. A aposta da Receita é que os cadastros tenham mais impulso entre setembro e outubro, perto do prazo final, como ocorre com as declarações de Imposto de Renda. O secretário-adjunto garantiu que a Receita não vai compartilhar dados de cadastrados com outras instituições ou Fiscos municipais e estaduais. Também reconheceu que seria inviável a identificação de situações irregulares se o Supremo Tribunal Federal tivesse declarado ilegal o diálogo direto entre Receita e instituições financeiras, sem aval da Justiça. Problemas na lei O procurador da República Rodrigo de Grandis, também participante do evento na Aasp, afirmou que o Ministério Público Federal pode questionar a lei de regularização de ativos, por dar benefícios para crimes de “colarinho branco” sem que o Estado brasileiro garanta situações semelhantes para quem comete crimes mais tradicionais (contra o patrimônio e praticados sem violência ou grave ameaça, como furto e apropriação indébita). Segundo ele, a Lei 13.254/2016 vai na contramão de acordos internacionais, assinados inclusive pelo Brasil, que incentivam punições mais rigorosas para lavagem de dinheiro e outros delitos. Já o tributarista Hamilton Dias de Souza afirmou que a norma não representa nenhuma “benesse sul-americana”, e sim tentativa de garantir o funcionamento de um sistema de transparência já adotado por países desenvolvidos e recomendado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). “Não é um acordo entre Receita e contribuinte, pois é feito sobre os auspícios do Estado brasileiro.” O criminalista Alberto Toron definiu a lei como “política criminal acertadíssima”, pois segue tendência mundial de dedicar atenção a crimes cometidos por outros grupos sociais, além das classes mais pobres, sem deixar de lado as consequências desse ato. Ele afirma que já foi procurado, por exemplo, por filhos de vítimas do Holocausto que mantiveram dinheiro no exterior e agora querem saber como regularizar os valores. Toron também afirma que a lei fere a presunção de inocência ao impedir a participação de pessoas condenadas pelos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. De Grandis concordou nesse ponto e apresentou uma aposta jurídica para condenados em primeiro grau. Para o procurador, réus nessa situação podem apresentar Mandado de Segurança para integrarem o regime, sob o argumento de que o STF flexibilizou a presunção de inocência apenas a partir de decisão de segunda instância, ao permitir execução provisória da pena (HC 126.292). Os debatedores do evento na Aasp também responderam a algumas dúvidas sobre a validade do regime, na prática. O secretário-adjunto da Receita Federal, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, apontou que o órgão tem uma página com perguntas e respostas sobre o tema. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADOS : JANAÍNA CASTRO DE CARVALHO KALUME CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S) EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO EMENTA RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. IPI. FATO GERADOR. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. Precedentes: REsp 1.203.236/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/8/2012 e REsp 1184354/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/6/2013. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. ELI SOUSA SANTOS, pela parte AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL e a Dra. JANAÍNA CASTRO DE CARVALHO KALUME, pela parte AGRAVADA: SOUZA CRUZ S/A. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI, Subprocurador-Geral da República. Brasília (DF), 02 de agosto de 2016 (Data do Julgamento) REsp nº 1190231 / RJ (2010/0067880-7) |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. Efetiva residência A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência. De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”. O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”. Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família. Fonte: STJ |
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 6, que acrescenta ao “Dercat – Perguntas e Respostas 1.0” a Nota 2 à Pergunta nº 19, a Nota 1 à Pergunta nº 29, a Nota 1 à Pergunta nº 48, e as perguntas nº 49 e nº 50. O “Dercat – Perguntas e Respostas 1.0” é o documento pelo qual a Receita Federal explica seu posicionamento sobre diversos questionamentos referentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O texto acrescentado hoje trata das mudanças trazidas à regulamentação do RERCT após a publicação da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.654, de 27 de julho, que proporcionou ao contribuinte a possibilidade de antecipação da repatriação. Trata também da forma de declaração de estruturas societárias em que a pessoa física detém participação direta em sociedade domiciliada no exterior cujo Patrimônio Líquido reflete exatamente o Patrimônio Líquido de outra sociedade (controlada) também domiciliada no exterior para que os efeitos do RERCT se estendam integralmente. A última questão adicionada trata de doação a descendente, em data anterior a 31 de dezembro de 2014, de bens adquiridos pelo doador com recursos objeto de evasão de divisas. Confira abaixo o texto integral adicionado ao “Dercat – Perguntas e Respostas 1.0”: Pergunta n° 19, nota 2: 19) Necessito dos recursos do exterior para efetuar o pagamento do imposto e da multa devidos na regularização, posso repatriá-los para isso? (…) A Instrução Normativa RFB nº 1.654, de 27 de julho de 2016, introduziu o parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, dispondo que o declarante poderá repatriar antecipadamente o valor necessário para o pagamento do imposto e da multa ou, caso seja de seu interesse, até a totalidade dos ativos financeiros constantes da Dercat, devendo recolher o imposto e a multa da regularização no momento em que os recursos repatriados se tornarem disponíveis em moeda nacional no País. O rito a ser observado está previsto na Circular BCB nº 3.805, de 29 de julho de 2016. Pergunta n° 48, nota 1: 48) Por que devo aderir ao RERCT? (…) Para fins de verificação do prazo decadencial deve ser considerada a data atual. Pergunta n° 49: 49) Como devem ser declaradas as estruturas societárias em que a pessoa física detém participação direta em sociedade domiciliada no exterior cujo Patrimônio Líquido reflete exatamente o Patrimônio Líquido de outra sociedade (controlada) também domiciliada no exterior para que os efeitos do RERCT se estendam integralmente? O declarante somente deverá informar o valor da participação societária direta na sociedade domiciliada no exterior. Ressalta-se que os efeitos da adesão ao regime restringem-se à pessoa do declarante. (Arts. 3º, inciso IV; 5º e 6º da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 3º, inciso IV, e 13 da IN RFB nº 1.627, de 2016). Pergunta n° 50: 50) No caso de doação a descendente, em data anterior a 31 de dezembro de 2014, de bens adquiridos pelo doador com recursos objeto de evasão de divisas, a adesão ao RERCT deverá ser feita tanto pelo donatário como pelo doador? Em caso de doação de bens ocorrida em data anterior a 31 de dezembro de 2014, a regularização deverá ser efetuada pelo doador dos bens, que apresentará a Dercat e efetuará o recolhimento do imposto devido e da multa. Os bens devem ser declarados na ficha “Ausência de saldo ou de titularidade em 31 de dezembro de 2014”. Para fins tributários, o donatário deverá retificar a Declaração de Ajuste Anual dos anos anteriores. (Art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 7º, inciso VIII, da IN RFB nº 1.627, de 2016). Nota 1: Caso o donatário queira se beneficiar dos demais efeitos da lei – penais ou outros – não relacionados exclusivamente à questão tributária, em decorrência de sua conduta, ele deverá aderir ao RERCT. Consulte o Dercat – Perguntas e Respostas 1.0 na íntegra aqui. (Com informações do DOU) |
Nove estados brasileiros tributam planos de previdência privada, heranças de imóveis e outros bens. As aplicações em Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador Benefício Livre (VGBL) são recomendadas porque garantem recebimento rápido do dinheiro pelos herdeiros. Assim como no seguro de vida, o processo não exige abertura de inventário e, em tese, é isento de imposto. O imposto que os estados estão cobrando sobre esses planos é o Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação (ITCMD). Na prática, tributar os planos ou não depende de interpretação. Advogados especialistas em tributação afirmam que previdência privada é seguro, portanto é tributada de acordo com a legislação específica para bens dessa natureza. Já as secretarias de Fazenda estaduais, que fazem as cobranças, entendem que previdência privada é sempre um investimento. “Quando você faz um seguro de vida, o dinheiro que gastou nele não segue como patrimônio, você não pode resgatá-lo a qualquer momento. A previdência é diferente, ela é um patrimônio que se pode usufruir em vida”, compara Evanuel da Silva Pereira, auditor fiscal do Paraná. André Horta, coordenador do Confaz (órgão que reúne os secretários da Fazenda de todos os Estados), diz que as mudanças têm como objetivo, além de melhorar a arrecadação, tornar o ITCMD um imposto mais progressivo. Ou seja, elas visam aumentar as alíquotas dos contribuintes que têm mais a receber e diminuir as dos que têm menos. (Com informações da Folha PE) |
Empresas que foram excluídas de parcelamentos antigos e mais vantajosos com o governo federal têm obtido êxito ao levar o assunto para o Judiciário. Em muitos casos, os magistrados têm determinado a reinclusão dos contribuintes. A exclusão tem acontecido hoje principalmente para os contribuintes que aderiram ao primeiro Programa de Regularização Fiscal (Refis), instituído pela Lei 9.964 de 2000, conta a tributarista Elizabeth Paranhos. De acordo com ela, esse primeiro Refis é diferente dos mais recentes, pois fixava o valor das parcelas com base em um percentual da receita bruta dos contribuintes. Com isso, dependendo do montante da dívida e do faturamento, o parcelamento poderia acabar se estendendo por várias décadas. “Mas ocorre que a lei foi feita dessa forma. Na época já se sabia que alguns iriam pagar em dez anos e outros em 200. Havia notícias disso. Foi o que eles decidiram fazer [na ocasião]”, diz Elizabeth. Em 2013, entretanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu um parecer (1.206/2013) no sentido de que os pagamentos muito baixos são equivalentes ao não pagamento. Para a advogada, o parecer tem com objetivo retirar de circulação o primeiro Refis, até por razões operacionais. “Além de tudo, ele dá muito trabalho. É um procedimento quase manual para a Receita Federal. Não está em nenhum sistema informatizado”, diz a tributarista. Justiça Em resposta à exclusão, ela explica que os contribuintes têm questionado na Justiça se o parecer da Procuradoria de fato tem poder para modificar parâmetros estipulados pela lei do Refis. Em tese, o parecer seria uma norma hierarquicamente inferior e não poderia modificar dispositivos legais. É o que afirma a juíza federal Carla Abrantkoski Rister, do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), em uma decisão recente. “Na verdade, o que se tem é uma inovação no ordenamento jurídico promovida por veículo travestido de ato administrativo interpretativo, mas que na verdade esconde um saliente propósito normativo, visando à alteração da norma sob o pretexto de desvendar sua essência.” A magistrada ainda citou fala do então secretário da Receita Federal, Everaldo Maciel. Em 2002, após ser questionado sobre a possibilidade de um contribuinte demorar 800 anos para pagar sua dívida com o fisco, ele respondeu: “Antes em 800 anos do que nunca”. Na visão da juíza, isso mostra que o objetivo do programa era promover a regularização dos contribuintes e não o parcelamento das dívidas mantidas com a União. Além do caso citado, Elizabeth também obteve uma decisão favorável em que um juiz federal tomou um caminho diferente. Na busca de uma decisão equilibrada para fisco e contribuinte, determinou que a empresa pagasse a dívida do Refis até o ano de 2050. Na avaliação do sócio do Souto Correa, Henry Lummertz, de fato o parecer da Procuradoria extrapola as limitações dessa ferramenta, o que dá ao contribuinte boas condições para obter aval da Justiça. Ele também destaca que esse tipo de situação – parcela ínfima e que não amortiza a dívida – é mais comum com empresas de pequeno porte. As grandes, que pagam um percentual maior da receita bruta em cada parcela, acabam amortizando a dívida. Outra questão que está no radar dos tributaristas é a possibilidade de um novo programa de parcelamento de dívidas. Líderes da base aliada do governo e da oposição assinaram ontem (15) um pedido de urgência para a votação de um novo projeto que tramita na Câmara dos Deputados. Segundo Lummertz, tal iniciativa poderia dar um fôlego de curto prazo na arrecadação, viabilizando parte dos objetivos fiscais do governo federal. Do lado das empresas, ele destaca que a medida só posterga as dificuldades fiscais. “As empresas que não pagariam hoje são as que não vão pagar no futuro. Muitas ficariam inadimplentes já num período próximo. Mas mesmo com essa consequência não acho que seja uma medida ruim”, diz. Fonte: DCI |
O contribuinte que até 2015 não tinha dinheiro, mas possuía imóveis e devia tributos federais, estava numa situação ruim. Possivelmente o bem seria penhorado, iria a leilão e seria vendido por 60% do seu valor real para abater a dívida com a União. Mas em 2016 a legislação e, consequentemente, a situação mudou: uma nova lei permite que a pessoa dê seu imóvel como pagamento, sendo que ele será avaliado pelo Ministério da Fazenda quanto ao interesse e ao valor, mas a expectativa é que a avaliação seja com preços compatíveis aos de mercado. O Código Tributário Nacional, no inciso XI do artigo 156 já permitia o pagamento de tributos federais, ou dação, com bens imóveis como forma de extinção do crédito. No entanto, exigia uma norma específica para regulamentar o procedimento, o que não tinha sido feito. Por isso foi editada a Lei 13.259/2016 (conversão da Medida Provisória 692/2015), posteriormente alterada pela Medida Provisória 719/2016[1]. A lei regulamentou e permitiu a dação de bens imóveis para quitação de tributos, ainda que, neste primeiro momento, restringindo aos débitos inscritos em dívida ativa. O texto é claro em vetar a prática quanto a dívidas referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional. Pessoas físicas e jurídicas podem utilizar o novo método de pagamento de tributos. Tributaristas apontam que a transferência de imóvel para a União pode ser uma boa opção para resolver a dívida tributária, pois pode representar a preservação do fluxo de caixa da empresa. Quanto ao contribuinte, ressaltam que o grande benefício é que em vez de terem seus bens imóveis arrematados em leilão por preços pequenos (em regra, até 60% do valor do imóvel) para abater suas dívidas, poderão utilizar o valor de mercado do bem para realizar o pagamento da dívida. Fonte: Conjur |
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura. Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda. No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação. “Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente diversa aconteceria se o comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado. Repetitivo Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI. A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação. “Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin. Fonte: STJ |
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros publicou na última sexta-feira (15) no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n° 13.313, de 14 de julho 2016, que altera, entre outras, a Lei n° 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União. A medida converteu em Lei as disposições da Medida Provisória n ° 719, de 29 de março de 2016, que foi publicada pela presidente afastada, Dilma Roussef, no DOU do dia 30 de março de 2016, e estabelece as seguintes condições de extinção do crédito mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor: (i) a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (ii) a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. Essas disposições não se aplicam aos créditos tributários referentes ao Simples Nacional. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Fonte: Tributário Net |
O voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mencionado no artigo 54 do Regimento Interno do órgão, prevê que o presidente da turma decida julgamento que está empatado, e no qual todos os integrantes da seção tenham votado, e não que seu voto valha por dois em qualquer caso. Com esse entendimento, a juíza Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade de crédito tributário contra a Sociedade Técnica de Engenharia que fora confirmado pelo Carf. No julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da corte administrativa, estavam presentes seis dos sete conselheiros. Três votaram pelo provimento do recurso, e três por seu indeferimento. Diante do empate, prevaleceu o voto do presidente da seção, Leonardo de Andrade Couto, e o pedido da empresa foi negado. Contra essa decisão, ela impetrou MS na Justiça Federal. Ao julgar o caso, a juíza afirmou que a forma como o voto de qualidade vem sendo usado no Carf decorre de uma “indevida interpretação” de seu Regimento Interno, a qual viola “frontalmente os mais basilares princípios democráticos de direito”, especialmente o da igualdade. Por causa dessa garantia, não se pode admitir que um dos membros de um órgão colegiado tenha poder de voto maior do que os outros, apontou Edna. A seu ver, o voto de qualidade serve apenas para as situações “em que, não tendo votado o presidente do órgão, o resultado da votação esteja empatado”. Se não fosse assim, o presidente das turmas teria poder excessivo, destacou a juíza federal. “Numa diferença de apenas um voto, o que não é difícil num colegiado pequeno, especialmente nos casos mais polêmicos, acabaria sempre prevalecendo a posição do presidente, num rematado e claro descumprimento do princípio democrático.” E isso é ainda pior no caso em questão, quando havia um conselheiro ausente, ressaltou Edna. De acordo com ela, não é possível condenar uma empresa quando a decisão do Carf pela manutenção da multa não alcançou a maioria absoluta. Dessa forma, a juíza federal deferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário até que ocorra nova sessão sobre o tema no conselho. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins. Readequação No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1392811 Fonte: STJ |
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/Disit Nº 10.048, DE 7 DE JUNHO DE 2016 Publicado no DOU de 24 de junho de 2016, Seção 1, p. 115 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos creditórios adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, e os valores obtidos com o recebimento, na condição de cessionária, do valor do crédito pago diretamente pelo devedor original, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses direitos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre essa receita bruta. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 04.05.2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, e os valores obtidos com o recebimento, na condição de cessionária, do valor do crédito pago diretamente pelo devedor original, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses direitos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre essa receita bruta. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 04.05.2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe |
A administração tributária deve notificar todos os responsáveis solidários pelo crédito tributário. Caso contrário, fica cerceado o direito de defesa dessas partes, viciando o processo administrativo. Com esse entendimento, a 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deferiu recurso da empresa Clean Service Serviços Gerais e anulou auto de infração da Receita Federal cobrando contribuições sociais dessa companhia e da Service Brasil Serviços Gerais. No recurso ao Carf, a Clean Service alegou a nulidade da decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém (PA) por ter deixado de enfrentar a questão da inexistência de grupo econômico. Além disso, a empresa sustentou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições sociais sobre aluguel pago a sócio, sobre os serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas, sobre gratificações natalinas, sobre os valores pagos aos contribuintes individuais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social e aos sócios a título de distribuição de lucro. Além disso, a companhia afirmou serem inconstitucionais as contribuições decorrentes da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de serviço prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada e aquelas destinadas ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa dos riscos ambientais do trabalho. Em seu voto, a relatora do caso, conselheira Alice Grecchi, apontou que o auto de infração declarou que a Service Brasil Serviços Gerais seria devedora solidária, por integrar o mesmo grupo econômico da Clean Service. Contudo, Alice destacou que aquela empresa não foi intimada do processo administrativo, algo exigido pelo inciso V do artigo 10 do Decreto 70.235/72. Essa falta de comunicação de parte do procedimento viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, avaliou a conselheira. E por ser requisito essencial à validade do lançamento do crédito tributário, a sua ausência vicia o ato administrativo de forma insanável. A maioria dos conselheiros da 2ª Seção de Julgamento do Carf seguiu o entendimento de Alice, e o auto de infração contra a Clean Service e a Service Brasil foi anulado. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A Fazenda Pública tem cinco anos para exercer o direito de revisar ou constituir crédito da tributação do Imposto de Renda sobre ganho de capital se houve pagamento, mesmo que parcial, sendo que o início do prazo é a data da ocorrência do fato gerador. Por esses motivos, os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda acataram, por unanimidade, argumento de uma contribuinte que defendia a decadência de um lançamento feito em 2001 referente a um negócio de 1996. Ganho de capital é a diferença entre o valor de compra e o de venda de um bem. O caso envolve alienação de cotas em empresa que tinha participação do pai falecido da contribuinte. A Receita alegava classificação indevida de rendimentos na declaração do IR de pessoa física auferidos na venda das cotas. O relator do recurso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, disse que os pagamentos dos impostos referentes ao ganho de capital têm comprovantes. “Logo, as parcelas de imposto pagas fazem com que a contagem do prazo decadencial referente a essa alienação seja realmente a partir da ocorrência do fato gerador: 26/10/1996, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. Por isso, estão decaídos os créditos lançados com base na alienação dessas cotas.” A decisão é importante pelo fato de a Câmara Superior ter aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 973.733/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na ocasião, os ministros do tribunal reconheceram que o prazo de cinco anos se conta do fato gerador, mesmo quando se trata de tributação definitiva de IR, desde que exista pagamento. O regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais determina que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e o STJ em matéria infraconstitucional, em sede de repercussão geral e repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros do conselho no julgamento dos recursos que chegam ao colegiado. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Advogados estão questionando a taxa de cerca de R$ 747 que a Fazenda do Piauí cobra dos contribuintes desde dezembro de 2015 na apresentação de defesas e recursos no âmbito de discussões administrativas. Dizem que a taxa é inconstitucional e que dificulta o direito de defesa e de petição do cidadão. A obrigação está na Lei 6.741/2015, que altera e acrescenta dispositivos à Lei 4.254/1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais. Conforme a lei, o fato gerador para a cobrança do valor pela Secretaria da Fazenda(Sefaz/PI), referente a 250 unidades fiscais, é o “recurso ao conselho de contribuinte”. “O processo administrativo é uma atividade de controle do próprio ato administrativo. Corresponde a falar que o estado tem o dever de rever seus próprios atos para garantir a legalidade destes. Não pode haver pagamento de uma taxa pelo serviço de revisão”, diz o advogado. Segundo ele, a cobrança pela Fazenda piauiense contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.976, de 2007, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Na ocasião, o STF assentou que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo “sério e intransponíve” ao exercício do direito de petição (artigo 5º, XXXIV, da Constituição), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (artigo 5º, LV). “A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos podem converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade”, diz o acórdão. Questionada pela reportagem, a Fazenda do Piauí, por meio da sua Assessoria de Imprensa, informou apenas que as taxas são cobradas com base nas leis citadas. Mas, o entendimento firmado na Súmula Vinculante 21 do Supremo, é: “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04 Nº 4007, DE 27 DE MAIO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 01/06/2016, seção 1, pág. 20) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: Contribuição de 15% sobre nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho. Recurso Extraordinário nº 595.838/SP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia nº 595.838/SP em sede do rito da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, inserido pela Lei nº 9.876, de 1999, dispositivo este que previa a incidência de Contribuição Previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, e na Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento, de forma que não mais é devida pela contratante a Contribuição Previdenciária, sob a alíquota de 15%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, pelo que os pagamentos já efetuados são considerados indevidos, passíveis, portanto, de restituição ou compensação, sujeitos à análise concreta do efetivo direito. O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do Código Tributário Nacional, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. Ressalte-se que, posteriormente, no exercício da competência privativa inscrita no art. 52, inciso X, da Constituição, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 10, de 30 de março de 2016, veio a suspender a execução do malsinado dispositivo legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 51, III, “a”, 57, III, 72, IV, 216, 219, 220 e 221; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe |
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 03/06/2016, seção 1, pág. 28) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor). Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor). Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999. |
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99007, DE 17 DE MAIO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 03/06/2016, seção 1, pág. 28) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 04 DE MAIO DE 2016. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT Nº 177, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. Nesse caso, por falta de amparo legal, os custos referentes à aquisição desses direitos não podem ser excluídos para fins de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação (lucro presumido). DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, com alterações da EC nº 62, de 2009, art. 100, caput e §§ 2º, 3º, 5º, 13 e 14; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. Nesse caso, por falta de amparo legal, os custos referentes à aquisição desses direitos não podem ser excluídos para fins de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação (lucro presumido).. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art, 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de apuração da base de cálculo dessa contribuição social, o custo de aquisição desses direitos não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação, por falta de amparo legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de apuração da base de cálculo dessa contribuição social, o custo de aquisição desses direitos não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação, por falta de amparo legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º. |
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região acompanhou o voto proferido pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora de Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do IPI devido pelas empresas agravadas em razão da inclusão, no Anexo III da Lei 7.798/1989, pelo Decreto 8.393/2015, de produtos prontos para o consumidor final (produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal). Em seu voto, a desembargadora consignou que é considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final. No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista. Fonte: TRF1 |
As tarifas aeroportuárias têm a natureza de preços públicos, dada a sua natureza de contrapartida pelos serviços prestados ou utilização dos espaços civis em aeroportos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantiu à Infraero o direito de continuar cobrando as tarifas, em uma causa bilionária. Somente referente ao ano de 2001, quando a ação foi proposta, o valor era de R$ 1,6 bilhão. A ação foi movida por diversas companhias aéreas, entre elas algumas inativas, pedindo a exoneração do pagamento de tarifas como as de comunicação, de pouso e de permanência, assim como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos a contar a propositura da ação. As empresas alegaram que há monopólio pelo Estado e que seriam obrigadas a pagar as tarifas. Portanto, alegam que, na verdade, têm natureza tributária, e, por isso, devem ser instituídas por lei. Como não há lei prevendo essas cobranças, as companhias aéreas alegam que são tarifas inconstitucionais, que só poderiam ser consideradas preço público caso houvesse livre concorrência. A Infraero defendeu a legalidade das cobranças. De acordo com a Infraero, as tarifas não têm natureza tributária, tratando-se de preço público cobrado somente daqueles que utilizam os serviços prestados pela administração do aeroporto. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido das empresas, considerando o argumento de que, onde há monopólio do Estado, trata-se de taxa, e não de preço público. Assim, analisando cada tarifa cobrada, o juiz considerou que as empresas não deveriam pagar as tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, e do uso das comunicações e dos usos auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo. Em segunda instância, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente a decisão, dando razão à Infraero e considerando legal a cobrança de todas as tarifas. Alegou a Infraero que a premissa de monopólio não é verdadeira. A legislação autoriza a construção e administração de aeroportos por particulares, conforme artigos 21, XII, c, da Constituição e 36, IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Além disso, ainda que fosse verdadeira a premissa de que há monopólio, seria possível a cobrança de preço. Nesse ponto, registrou-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que há monopólio postal dos Correios e que as tarifas por ele cobradas trata-se de preço, e não de taxas. Por unanimidade, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela legalidade das cobranças, citando jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Conforme registrado no acórdão do TRF-2, “as tarifas aeroportuárias possuem natureza jurídica de contrapartida por serviços prestados, afastando-se alegações de natureza de imposto”. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05 Nº 5010, DE 23 DE MAIO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 31/05/2016, seção 1, pág. 26) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Solução de Consulta n.º 36 Cosit Fls. 2 2 RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe |
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Com base nesse artigo 1º da Lei 8.009/90, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu excluir imóvel situado na Rua Padre José Anchieta, no bairro Bom Retiro, em Teresópolis, da penhora efetivada em processo de execução fiscal contra S.D.S. e C.M.D.S. Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas foram insuficientes para demonstrar que os proprietários residiam no imóvel à época da penhora ou que o bem se tratava do único imóvel da família. Mas, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Claudia Neiva entendeu que o auto de constatação, preparado pelo Oficial de Justiça durante o cumprimento do mandado determinado pelo juiz, trouxe elementos suficientes para comprovar que o imóvel penhorado é a residência do casal. “Dessa forma, havendo comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família dos embargantes e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei 8.009/90”, concluiu a magistrada em seu voto, seguido por unanimidade. Fonte: TRF2 |
OLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10026, DE 27 DE ABRIL DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 20) ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: ATIVIDADE NÃO VEDADA. DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO VI. A partir de janeiro de 2015, a prestação de serviços de “desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia” deve ser tributada na forma do Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, XI e § 2º, 18, § 5º-C, § 5º-D, § 5º-F e § 5º-I, VI; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 15, I; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º, Anexos VI e VII. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe Fonte: RFB |
Solução de Divergência nº 3 – Cosit Data 9 de maio de 2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero. Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero. Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17. Fica reformada a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 47, de 2009. Fica revogada a Solução de Consulta Interna nº 11 – Cosit, de 22 de fevereiro de 2008. Fonte: RFB |
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 957650, com repercussão geral reconhecida, de que o artigo 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a taxa, viola a Constituição Federal por não definir de forma específica o fato gerador da cobrança. Uma vez julgada a matéria com status de repercussão geral, a solução será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão de primeira instância que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais. A Suframa recorreu ao STF alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da empresa. A Suframa sustentou que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000. Afirma que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela autarquia. Alega também não ser necessário que a norma tributária especifique quais serviços e atividades ensejam a cobrança do tributo, bastando a indicação de que integrem as competências atribuídas à ela no Decreto-Lei 288/1967. Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki observou que a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação. O ministro salientou que, em diversos precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Anota ainda que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo. “Ora, se o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, decidiu pela inconstitucionalidade de taxas que tinham como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, maior razão existe para declaração de inconstitucionalidade quando não há definição, sequer, da prestação ou prestações de serviço público em que incidiria a TSA”, concluiu. O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Segundo o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico. Fonte: STF (Processos relacionados:ARE 957650) |
Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. Com esse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e absolveu a Eucatex Indústria e Comércio da acusação de usar subsidiária para pagar menos PIS/Cofins. Com isso, a empresa se livrou de pagar, no mínimo, R$ 169,6 milhões. Em 2005, a empresa da família do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) constituiu a Eucatex AgroFlorestal para cultivar mudas e florestas próprias e produzir fibras vegetais. Quando entrou em recuperação judicial, em 2007, a Eucatex Indústria e Comércio transferiu, a título de integralização de capital e atendendo a ordem da 3ª Vara Cível de Salto (SP), 34 imóveis à sua controlada. Com isso, a controladora passou a centralizar o plantio e o cultivo de eucalipto na subsidiária. Nessas compras de insumos, feitas em 2008, a Eucatex Indústria e Comércio apurou e usou créditos de PIS/Cofins. Isso porque a matriz emitia notas fiscais de compra e fazia o registro contábil das operações, e a AgroFlorestal não precisava emitir nota fiscal de venda, devido à sua inscrição em regime especial de tributação do estado de São Paulo. A Receita Federal enxergou simulação nessas transações para diminuir o recolhimento de PIS/Cofins. Segundo os fiscais, a aquisição de madeira pela controladora não teria ocorrido, uma vez que os produtos seriam originários de fazenda pertencentes à própria empresa. Assim, teria havido mera transferência de bem, o que não gera direito à tomada de crédito tributário. Por isso, o Fisco emitiu dois autos de infração, no valor total de R$ 169,6 milhões. Porém, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não concordou com os argumentos da Receita e isentou a Eucatex das acusações. Devido ao recurso de ofício, o caso chegou ao Carf. Em seu voto, o relator do caso, conselheiro Walker Araujo, apontou que cabe ao Fisco provar que um negócio jurídico foi feito com intenções ocultas. “Contudo, não vejo nos autos nenhum indício de ato simulado, posto que as irregularidades apontadas pela autoridade fiscal, que poderiam configurar a famigerada ‘simulação’, não restaram comprovadas”, destacou o conselheiro. De acordo com ele, não há provas de que a Eucatex Indústria e Comércio, em 2008, ainda fosse proprietária das fazendas que transferiu à AgroFlorestal no ano anterior. “Portanto, não vejo irregularidades na operação de compra e venda realizada entre a Interessada e a empresa Eucatex AgroFlorestal, tratando-se de mera operação mercantil devidamente aceita em nosso ordenamento jurídico”, avaliou Araújo, destacando que o fato de as empresas terem sedes próprias e contabilidade e funcionários individualizados são outros fatores que corroboram a tese da legalidade das transações. Além disso, o relator ressaltou que “a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal”. Dessa maneira, ele votou pelo indeferimento do recurso. Os demais integrantes da turma seguiram seu entendimento, e anularam os autos de infração contra a Eucatex. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Entende-se o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis. Sem embargo, empresas offshores têm sido apontadas, em recentes investigações de lavagem de dinheiro, corrupção e blindagem patrimonial, como meio de ocultação da origem ilícita de capitais remetidos ilegalmente, ou mesmo para o recebimento de valores relativos a atos ilícitos praticados no país. As jurisdições onde frequentemente estão sediadas favorecem sobremaneira a ocultação do real proprietário dos bens e valores movimentados. Da mesma forma, a existência de empresas com ações ao portador, e de arranjos legais tais como os “trusts”1 permite tal ocultação. Nesses casos, o anonimato é a garantia da impunidade. A falta de informações quanto ao real beneficiário dessas pessoas jurídicas impossibilita a responsabilidade penal ou fiscal dessa pessoa natural. Como efeito colateral, a falta de informação acaba de certa forma colocando sob um mesmo prisma empresas legitimamente constituídas para fins lícitos, e estas eminentemente criadas para a consecução de atos ilícitos. O tema tem sido intensamente debatido nos fóruns internacionais tributários, de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, e de transparência. O Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, organismo internacional vinculado à OCDE, responsável pela definição dos padrões internacionais, legais e operacionais, para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, define, em suas recomendações 24 e 25, a necessidade de que os países tomem medidas no sentido de dar-se ampla transparência e acesso tempestivo à informação relativa aos beneficiários finais das pessoas jurídicas e de demais arranjos legais2. Em outubro de 2014, o organismo publicou o “FTAF Guidance – Transparency and Beneficial Ownership”, compreensivo guia para auxiliar os países na implementação das citadas recomendações. Na mesma linha, outros organismos internacionais estão promovendo ações concretas para promover a transparência dos chamados veículos corporativos. Em 2013, os países do G83 endossaram os princípios fundamentais sobre beneficiários finais, em consonância com os padrões do GAFI. Em novembro de 2014, o G204 aprovou dez princípios de alto nível5 a serem observados por seus membros, definindo o tema como de alta prioridade. Dessa forma, o G20 deixou expressa publicamente a necessidade de os países abordarem os riscos causados pela falta de transparência em veículos corporativos, e os benefícios na adoção dos princípios no que se refere ao combate aos crimes tributários e à corrupção. Consistente com essa tendência, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla6 tem se preocupado com a questão desde suas primeiras edições: pelo menos seis metas/ações abordaram o assunto de alguma forma, em 2004, 2005, 2007, 2010, 2014 e 2015. Pode-se considerar que sob o ponto de vista preventivo o país evoluiu no que foi possível, com uma regulamentação razoavelmente harmônica e consistente entre todos os reguladores, e bem avaliada pelo GAFI, a qual prevê que as instituições financeiras devem realizar diligências no sentido de conhecer seus clientes, identificando “a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final”7, bem como a necessidade de se conhecer os beneficiários finais das movimentações bancárias. Há, no entanto, uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso. A Instrução normativa que entra em vigor na próxima semana irá suprir essa lacuna. Fruto das discussões da Enccla relativas a ações dos últimos dois anos, com a participação de órgãos como Banco Central, CVM, é resultado de amplo debate. A partir de sua edição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passa a exigir a identificação do beneficiário final das empresas nacionais e estrangeiras que vierem de alguma forma operar no país. Tal informação passa a fazer parte do cadastro nacional das pessoas jurídicas, ficando disponível para a administração tributária e aduaneira e também para as demais autoridades, mediante convênio de troca de informações. Dá-se com isso importante passo no sentido de aumento da efetividade no combate à evasão fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro, especialmente relativos a complexos esquemas criminosos, que hoje se utilizam da dificuldade no acesso a informação dos reais beneficiários para permanecer manter seus responsáveis nas sombras. (1) Trusts são sociedades estrangeiras criadas através da transferência de um determinado patrimônio de uma pessoa, para outra pessoa chamada de Trustee (o administrador), visando que tais bens sejam administrados pelo Trustee em favor do depositante ou de outra pessoa por ele indicada (o beneficiário). FONTE: http://www.sociedadeinternacional.com/trust-definicao/ (2) “24. Transparência e propriedade de pessoas jurídicas* Os países deveriam adotar medidas para prevenir o uso indevido de pessoas jurídicas para a prática de lavagem de dinheiro e de financiamento de terrorismo. Deveriam também assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas a respeito da propriedade e do controle de pessoas jurídicas e que possam ser obtidas ou acessadas de maneira tempestiva pelas autoridades competentes. Em particular, os países onde haja pessoas jurídicas que possam emitir ações ao portador ou certificados de ações ao portador, ou que permitam acionistas ou diretores indicados, deveriam adotar medidas efetivas para garantir que não sejam usadas indevidamente para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Os países deveriam considerar medidas para facilitar o acesso a informações de propriedade e controle por instituições financeiras e APNFDs que sigam as obrigações definidas nas Recomendações 10 e 22. 25. Transparência e propriedade de outras estruturas jurídicas* Os países deveriam adotar medidas para prevenir o uso indevido de estruturas jurídicas para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Em particular, deveriam assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas sobre os express trusts, inclusive informações sobre o instituidor, administrador e beneficiários, que possam ser obtidas ou acessadas de maneira tempestiva pelas autoridades competentes. Os países deveriam considerar medidas para facilitar o acesso a informações de propriedade e controle por instituições financeiras e APNFDs que sigam as obrigações definidas nas Recomendações 10 e 22.” FONTE: As Recomendações do GAFI (3) Estados Unidos, Japão, Alemanha, Canadá, França, Itália, Reino Unido e Rússia. (4) Grupo formado pelos ministros de finanças e pelos chefes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo (África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Rússia e Turquia), mais a União Européia. Representam 90% do PIB mundial e 2/3 da economia mundial. Fonte: http://www.g20.org/English/ (5)Fonte:http://www.g20australia.org/sites/default/files/g20_resources/library/g20_highlevel_principles_beneficial_ownership_transparency.pdf (6) Instituída em 2003, com o objetivo de aprofundar a coordenação dos agentes governamentais envolvidos nas diversas etapas relacionadas à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro e (a partir de 2007) de corrupção, a Enccla é coordenada pela Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, e, hoje, reúne cerca de 60 órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, tanto no âmbito federal quanto estadual, além do Ministério Público, bem como representantes da iniciativa privada. (7) Carta Circular Banco Central nº 3461/2009 Fonte: RFB |
Na última quarta-feira (27) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anunciou a aprovação pela Primeira Turma de novas súmulas, dentre as quais, a súmula 569. O enunciado da Súmula 569 assim diz: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.” Os precedentes que deram origem ao novo enunciado são os Recursos Especiais de nº 1.041.237; 196.161; e 652.276. O regime de drawback corresponde a uma espécie de acordo estabelecido entre empresas e o Estado para que sejam concedidos benefícios fiscais àquelas que tenham interesse em importar produtos para beneficiamento e posterior exportação dos bens com valor agregado. O STJ entendeu reiteradamente que se foi concedido o benefício fiscal, que só se dá após a análise da quitação de débitos fiscais, nova exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais no momento do desembaraço aduaneiro do bem importado se mostra ilógico. Fonte: Tributário Net. |
Foram julgados na última quarta-feira (27) pela 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) os Recursos Especiais (REsp) n° 1.141.667/RS e nº 1.164.716/MG que foram destacados como paradigmas para os fins da sistemática e recursos repetitivos. Os Recursos Especiais em questão discutiam a incidência da contribuição destinada ao Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados por cooperativas. A íntegra das decisões ainda não se encontram disponíveis nos respectivos processos, contudo, o julgamento foi favorável às cooperativas, entendendo a 1ª Sessão do STJ, em unanimidade, que o Pis e a Cofins não incidem nos atos típicos. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o artigo 79 da Lei nº 5.764/71, que define o conceito de ato cooperativo, não pode ser utilizado para justificar uma hipótese de não incidência genérica. O consultor jurídico da OCB, João Caetano Muzzi Filho, afirmou que ao ser cobrado o Pis e a Cofins sobre os atos cooperativos ocorre incidência em duplicidade da tributação, tanto na cooperativa, quanto no cooperado, argumentando que se o entendimento de incidência se mantivesse, isto aniquilaria o sistema cooperativista. O relator dos recursos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferiu voto afirmando que, o artigo 79 da Lei nº 5.764/71 traz uma hipótese de não incidência tributária, tratando o ato cooperativo típico como uma atividade fora do mercado e não sujeita às incidências próprias das empresas mercantis. Em sua decisão, o Ministro fixou a tese nos seguintes termos: “Não incide contribuição do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos praticados pela cooperativa.” Para o presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Márcio Lopes de Freitas, a decisão é importante. “O STJ fez justiça ao reconhecer a não tributação dos atos praticados pelas cooperativas em nome de seus cooperados. Nessas situações, a cooperativa atua como representante dos interesses do seu associado e, este, como dono do negócio, já é tributado como pessoa física. Essa decisão vai trazer, com certeza, um ambiente mais justo, mais adequado à atuação de todas as cooperativas do país”, comemora. Como a decisão foi proferida no regime de recursos repetitivos, os diversos processos que questionam a mesma matéria deverão ter a si aplicados o entendimento do STJ. Como ainda não transitou em julgado, a decisão ainda é passível de recurso. (Com informações do STJ e OCB). Fonte: Tributário Net |
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei 13.241, que revogou o benefício fiscal que previa alíquota zero para as contribuições para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente nos bens de informática e telecomunicações, benefício que foi instituído com a Lei nº 11.196, a chamada Lei do Bem. A ação em que a medida foi concedida foi movida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), e o pedido formulado fundamentou-se na tese de que a revogação ocorrida desrespeitou o prazo certo previamente concedido, que previa que o benefício da alíquota zero tinha prazo para acabar em 31 de dezembro de 2018, o que é vedado pelo regramento jurídico brasileiro. A decisão refere-se tanto à Medida Provisória 690 quanto à sua Lei de Conversão, nº 13.241/2015. “Com o acórdão do TRF, está autorizada a aplicação da alíquota zero nas vendas de produtos das empresas associadas da Abinee ao consumidor final, realizadas diretamente ou pelo varejo”, diz a Abinee em nota divulgada nesta segunda, 26/4. Para a relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, o corte do benefício significou “ofensa direta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé” e “agride expressamente o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição ao violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”. “A empresa investe pesadamente na aquisição de insumos para aumento da escala de produção e venda de seus produtos e, inesperadamente, é surpreendida com a elevação dos custos de seu produto e com a consequente baixa das vendas, tendo que arcar com os pagamentos de fornecedores e milhares de trabalhadores empregados da empresa”, argumentou no voto seguido pela oitava turma do TRF 1. Fonte: TRF1 |
Foi publicada nesta terça-feira (19) a Lei Complementar 154/2016, que permite ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. A lei acrescenta o parágrafo 25 ao artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples Nacional, e entra em vigor a partir da data de publicação. A lei tem como origem o Projeto de Lei Complementar (PLP) 278/13, do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC). No Senado, foi aprovada sem emendas em março de 2016. Pelo texto, o microempreendedor individual poderá utilizar a sua residência como sede do estabelecimento comercial sempre que não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. A medida pretende facilitar a adesão de pessoas ao Simples Nacional, afastando restrições impostas por leis estaduais que não permitem o uso do endereço residencial para cadastro de empresas. Fonte: Agência Senado |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido repetidamente a respeito da legitimidade do consumidor para pleitear repetição de indébito na hipótese de cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre demanda de energia elétrica contratada e não utilizada. Muitos casos chegam ao STJ com decisões de primeira e segunda instâncias não reconhecendo o direito do consumidor de ingressar com esse tipo de demanda, extinguindo as ações sem julgamento do mérito. A controvérsia levantada pelos consumidores é referente ao fornecimento de energia elétrica, diversos consumidores questionam, principalmente, os valores pagos a título de “Encargo de Capacidade Emergencial”, instituído pela Lei 10.438/02. Dessa forma, o STJ entende que, além da legitimidade dos consumidores para pleitearem a repetição de indébito, o usuário pode questionar “qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido”. Ressalta-se que o entendimento do STJ pacificado refere-se à possibilidade de ingresso das ações de repetição de indébito, não implicando direito automático ao ressarcimento, apenas firma a capacidade de ingressar com a ação. Fonte: Tributário Net |
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 05/12/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art.25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 05/12/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 05/12/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art.25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 05/12/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. ÂNGELA MACHADO GÓES Chefe Substituta Fonte: Tributário Net |
Incide correção monetária em mora injustificada na restituição a contribuinte, afirm e a correção a STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. A decisão foi tomada, na sessão desta quarta-feira (6), na análise de embargos no Recurso Extraordinário (RE) 299605, relatado pelo ministro Edson Fachin. A Siemens Ltda. interpôs o recurso (embargos de divergência) alegando haver decisões divergentes das Turmas sobre o mesmo tema. A Segunda Turma entendeu que mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos créditos de IPI da embargante. A Primeira Turma, por sua vez entendeu, no julgamento do AI 820614, que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima, é devida a correção monetária de créditos de IPI. Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente. Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma – o AI 820614 – cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido no acórdão embargado. Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pela empresa. No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em realizar o pagamento tempestivamente. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. Fonte: STF |
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ATO COOPERATIVO. DEFINIÇÃO. Conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos à tributação. Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA A NÃO ASSOCIADOS. TRIBUTAÇÃO PELA CSLL. As receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei n° 10.865, de 2004, por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da legislação específica. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 39; Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111. |
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6015, DE 28 DE MARÇO DE 2016 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179, de 2001. Não há previsão legal para a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos provenientes de precatórios. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.179, de 2001, arts. 2º e 6º. Decreto nº 3.859, de 2001. Código Tributário Nacional, art. 170. Lei nº 9.430, de 1996, art. 74. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe |
Promulgada em 2016, a Lei da Repatriação (13.254/2016) trouxe benefícios a contribuintes com capital no exterior não declarado e que desejam regularizar sua situação. Agora, é possível declarar os recursos com o pagamento de Imposto de Renda bem abaixo do que era praticado antes da lei. Desse modo, a Receita Federal instituiu uma Instrução Normativa (IN) acerca da nova legislação, abrindo consulta pública sobre algumas de suas normas. Membros da Comissão de Assuntos e Reforma Tributária da Seccional (CART) encaminharam diversas sugestões ao órgão e tiveram uma importante proposta acolhida. Conforme a sugestão do CART, contribuintes impossibilitados de provar a origem lícita de capital mantido no exterior poderão apresentar defesa ao invés de serem imediatamente excluídos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária da Receita Federal (Rerct) que, com a nova lei, permite o regime especial de tributação. De acordo com a primeira redação da norma, a simples ‘não comprovação da veracidade das informações prestadas’, por exemplo, diante de provas insuficientes, era causa de exclusão do Regime, conforme antigo art. 24, II da IN-original. Esse dispositivo foi retirado do texto final da IN 1627/2016. Com isso, somente será excluído do Regime o contribuinte que “apresentar declarações ou documentos falsos”, conforme o art. 26 da IN. Com a argumentação da Seccional, o contribuinte ganhou o direito de apresentar defesa antes dessa exclusão. “Isso equivale à inversão do ônus da prova. É a Receita Federal do Brasil que precisa comprovar a falsidade. É uma obrigação da Receita, prevista no Código Tributário Nacional”, disse o vice-presidente da Comissão, Ricardo Fernandes, reiterando que, mantida a redação anterior da IN, a simples falta de prova geraria uma presunção de falsidade. A medida é benéfica para quem deseja regularizar a situação de bens e recursos adquiridos até 31 de dezembro de 2014. Em troca da anistia de crimes relacionados à evasão de divisas, o contribuinte pagará 15% de Imposto de Renda e 15% de multa, totalizando 30% do valor repatriado. Antigamente, o devedor teria de pagar multa de até 225% do valor devido, além de responder na Justiça e na esfera administrativa, dependendo do caso. Dados revelam que ativos no exterior não declarados de brasileiros podem chegar a US$ 400 bilhões. Jacques Veloso, secretário-geral da Seccional e advogado tributarista, explica que essa situação é muito comum entre advogados que atuam na esfera internacional. “Geralmente são pessoas que prestaram serviço fora do país ou receberam herança. É a oportunidade do cidadão trazer e regularizar a renda”. Fonte: OAB/DF |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal. O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável. Primeiro grau O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”. A filha e a viúva recorreram então ao STJ , cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”. “Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva. Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse. No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceu integralmente a sentença do juízo de primeiro grau. Fonte: STJ |
Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo. O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI. Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil. No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea “c”, da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados. Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado nesta terça-feira (15) pela Segunda Turma. Decisão No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a “saída” diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma. Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador. “Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN”, afirmou. “Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária”. O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE. Fonte: site STF |
Nesta sexta-feira (11), a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE), emitiu um comunicado em sua página alertando os contribuintes de outras unidades federativas que sejam responsáveis tributários e efetuarem retenção de imposto a favor do Estado para a impossibilidade de emissão da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). De acordo com a Sefaz/CE, o Estado do Ceará está ainda em fase de adaptação da recepção da versão 3.1 do programa GIA ST. Dessa forma, os contribuintes que possuem inscrição de contribuinte substituto neste Estado, por operarem para não contribuintes do ICMS, não precisam enviar neste momento a respectiva GIA-ST relativa às operações de Janeiro e Fevereiro de 2016. Os mesmos devem ficar em contato com o Tel.: 85 31335350 ou 85 31335356 e/ou acompanhar novo comunicado para verificar a regularização do processo de recepção do arquivos e obter informações complementares. Já para os contribuintes inscritos como substitutos tributários por convênios e protocolos, o envio da GIA-ST poderá ser realizado na versão anterior. A Sefaz/CE alerta, contudo, que em ambos os casos, o pagamento dos valores apurados deverá ser realizado nos prazos regulamentares. (Com informações Sefaz/CE) |
Questionada lei cearense que majorou base de cálculo para taxas judiciárias O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5470, com pedido de medida liminar, contra a Lei Estadual 15.834/2015, do Estado do Ceará, que dispõe sobre custas judiciais. De acordo com a entidade, a lei traz nova roupagem ao sistema de pagamento de taxas judiciárias no Estado do Ceará ao definir o percentual ao valor da causa como critério identificador a ser observado pelos jurisdicionados. “É que tais percentuais, bem como o limite máximo das taxas judiciárias indicados na Lei nº 15.834/15, mostram-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometem o sagrado direito ao acesso à Justiça, necessário e fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito”, afirma. O valor de UFIR-CE (unidade fiscal de referência do Estado do Ceará) para 2016 corresponde a R$ 3,69417 (três reais, sessenta e nove mil quatrocentos e dezessete centésimos de milésimos de real). Dessa forma, explica a OAB, quando se estipula na lei questionada o limite máximo às custas judiciais iniciais de 23.599,88 UFIRCE, significa dizer que o jurisdicionado cearense poderá arcar, antecipadamente, com até R$ 87.181,97 (oitenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) a esse título. Na tabela vigente até o final de 2015, contudo, o limite máximo era de R$ 1.235,90 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), representando um aumento superior a 7.000% (sete mil por cento). As custas recursais antes estabelecidas em valor fixo de R$ 31,02 (trinta e um reais e dois centavos) para o recurso de apelação e R$ 57,63 (cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) para o recurso de Agravo de Instrumento, agora também possuem como base de cálculo o valor da causa. E ainda, para a OAB, “com notório intento confiscatório, estipulou-se custas judiciais para levantamento de valores (alvará), calculados pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor liberado, o que se revela patente expropriação de patrimônio particular como condição para a elaboração de documento não dotado de qualquer complexidade, tornando insubsistente a exigência”. Segundo a entidade, a lei ainda criou taxa judiciária para processamento de recurso especial e extraordinário, violando competência legislativa e administrativa da União. Inconstitucionalidade Para a OAB, a lei estadual viola o direito fundamental ao acesso à justiça e à ampla defesa quando estipula o valor máximo das custas iniciais antecipadas, assim como das custas recursais ao patamar de 23.599,88 UFIRCE. Viola ainda o disposto nos artigos 145, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, "ao exigir, para a prestação de serviço público específico e divisível, valores absolutamente desproporcionais e desvinculados de seu custeio, possuindo caráter essencialmente arrecadatório, próprio dos impostos, e natureza confiscatória. Para a autora da ADI, a lei estadual é inconstitucional ainda por violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, “tendo em vista que, embora adotado o valor da causa como parâmetro a mensurar o valor da taxa judiciária, a tabela imposta faz exigir dos jurisdicionados valores desiguais e desproporcionais”. Além disso, para a OAB, a lei cearense revela-se inconstitucional por malversação da utilização da taxa para fins meramente fiscais e utilização de tributo com efeito de confisco. E ainda por instituir taxa judiciária estadual sobre o processamento de recurso especial e extraordinário. A OAB requer a concessão do pedido de medida liminar para suspender a aplicabilidade dos artigos 1º e 2º da Lei 15.834/2015, do Estado do Ceará, inclusive das tabelas integrantes do ato normativo. No mérito, pede a procedência do pedido para declarar inconstitucionais os mesmos dispositivos. O ministro Teori Zavascki é o relator da ADI 5470. Fonte: STF |
STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União. O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos. O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea. “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, afirmou. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. “Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou. O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.” Fonte: STF |
Acompanhando decisão de primeira instância, os membros da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) mantiveram a penhora de um veículo como garantia em uma execução fiscal. Em seu pedido, que visava a liberação do veículo para venda, a autora alega que adquiriu o automóvel em uma concessionária e que, de acordo com a documentação do DETRAN, não constava qualquer tipo de gravame ou disputa judicial sobre o bem. Entretanto, ao tentar revender o veículo, após 20 meses da sua aquisição, foi surpreendida ao saber que o bem havia sido penhorado. Segundo ela, a ausência do registro de bloqueio sobre o bem confirmaria que ela agiu de boa-fé. Ocorre que, desde o início da vigência da Lei Complementar 118/05, nos casos em que o devedor aliena ou onera bens ou direitos após a simples inscrição do débito em dívida ativa, a fraude à execução fiscal passou a ser presumida. Segundo a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, relatora do processo no tribunal, antes dessa lei, a fraude somente ficava caracterizada se a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado fosse efetuada após sua citação na execução fiscal. Ainda de acordo com a magistrada, nos casos em que isso representar a ausência de bens e direitos no patrimônio do executado que sejam suficientes para o pagamento do débito, ou seja, se não houve uma reserva de bens ou rendas suficientes à quitação da dívida, a presunção configura-se como absoluta, não sendo possível ser rebatida por prova em contrário. Sendo assim, como “no caso dos autos, a alienação ocorreu em 01/08/2006, após a vigência da LC 118/05 e do próprio ajuizamento da execução fiscal em 2001, quiçá da data de inscrição dos débitos de dívida ativa”, a relatora decidiu pela manutenção da sentença. Fonte: TRF2 |
Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades. ADI Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150). A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz. Decisão Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal). “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou. ADI 5469 O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria. Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição). Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”. A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”. Fonte: STF |
O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública. Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”. No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes. Sujeito passivo O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana. “Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma. Fonte: STJ |
A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia (OAB/RO) impetrou, no último dia 15, mandado de segurança coletivo na Primeira Vara Federal de Porto Velho buscando a não aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1571 aos advogados inscritos no estado. A Instrução Normativa (IN) combatida determina que bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras são obrigados a enviar à Receita Federal toda a movimentação financeira e de todas as operações que o contribuinte realizou, e a OAB/RO entende que a IN viola a Constituição Federal, por ser uma invasão da intimidade e da vida privada dos cidadãos. O mandado de segurança impetrado tem por objetivo a declaração do direito dos advogados de não sofrer os efeitos da IN e pela suspensão do envio de informações protegidas pelo sigilo bancário desses profissionais. Diante das alegações da impetrante, no último dia 3, o juiz federal Dimis da Costa Braga decidiu pela concessão da liminar, suspendendo os efeitos da IN, conforme solicitado pela OAB/RO. O magistrado destacou em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que a quebra do sigilo fiscal dos contribuintes é ilegal. Da análise da jurisprudência recente sobre o assunto constato que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, declarou ser inconstitucional disposição legal (Lei nº 9.311/1996, LC nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001) que autoriza a órgão da administração o acesso a informações protegidas por sigilo constitucional sem ordem emanada do Judiciário, incluindo-se nestas, dados de natureza bancária. A liminar concedida resultou na determinação de suspensão da eficácia e a aplicação da IN 1571/2015 no que se refere aos advogados e sociedade de advogados com registro na OAB/RO. Com a decisão, o dispositivo da Receita deixa de ser aplicado em Rondônia, garantindo aos advogados e sociedades o direito ao sigilo bancário, como determina a Constituição. Os autos ainda não tem sentença, pendendo ainda seu julgamento e, no caso da concessão da segurança, o reexame necessário em segundo grau. Fonte: OAB/RO |
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou no dia 3 de fevereiro um protesto de débito de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa que vende ferro e aço, com sede em Votuporanga (SP). A defesa atacou na apelação a falta de requisitos para o protesto da certidão de dívida ativa feito pela Fazenda paulista. Para ela, a medida não tem respaldo na ordem constitucional e na legislação tributária. O relator, desembargador Décio Notarangeli, concordou com a tese. Ele disse que considerar o protesto como modalidade alternativa para cobrança de dívida atenta contra o princípio da legalidade. “O protesto nesse caso não tem qualquer finalidade senão constranger o devedor a recolher o tributo à margem do devido processo legal, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, numa reedição de práticas historicamente repudiadas pelo STF.” Participaram do julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho, Oswaldo Luiz Palu e Moreira de Carvalho. Para os advogados, a decisão abre importante precedente no TJ-SP para anulação desse tipo de protesto. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou a penhora de uma oficina localizada no mesmo terreno onde foi erguido o imóvel residencial do executado, considerado impenhorável pela lei. A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Já o artigo 5º da mesma lei estatui que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. Segundo a magistrada, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o imóvel registrado em um único número de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Limeira, no interior de São Paulo. Porém, ele corresponde a dois prédios, com dois números diferentes na rua, sendo o nº 210 destinado à residência e o nº 158 constituído de um barracão para oficina. Assim, a desembargadora explicou que, em casos como esses, o STJ tem considerado tais áreas como mistas e há pronunciamentos quanto à possibilidade de penhora da parte com destinação comercial ou acessões voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), resguardando-se apenas aquela em que se encontra a casa residencial. Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento” (STJ, RESP 200101330127). “Assim, sendo interesse maior da Lei 8.009/90 proteger a entidade familiar, as demais edificações no mesmo terreno não têm a mesma proteção, já que a própria certidão de registro de imóvel revela que o nº 210 destina-se à residência. Portanto, a constrição deve recair apenas sobre o imóvel de nº 158, constituído de um barracão para oficina”, declarou a desembargadora. Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 |
IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário. Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro. A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”. Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte. Voto-vista O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (3) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido. O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto. Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação”, afirmou. Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte. Modulação Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação. |
Se não houver comprovação de dolo e de fraude fiscal, os planejamentos tributários não podem ser considerados sonegação. Portanto, a multa deve ser desqualificada, de até 75%, e não de 150%, aplicada aos crimes fiscais. O entendimento é da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), que desqualificou a multa aplicada à empresa HSJ, do grupo H. Stern, em autuação por planejamento fiscal evolvendo debêntures. Na decisão, por apenas um voto de diferença, venceu a tese de que, se não houve dolo nem fraude, não se pode considerar que o planejamento foi feito com a intenção de se evadir da fiscalização tributária. No entanto, a turma manteve o imposto devido e os juros, desqualificando apenas a multa, de 150% pra 75%. A imensa maioria dos R$ 500 bilhões em autuações fiscais que a Fazenda afirma estarem em discussão no Carf diz respeito a planejamento fiscal. Casos de ágio e lucros no exterior, por exemplo, têm como pano de fundo o planejamento tributário, ou a chamada elisão fiscal. A lei tributária não proíbe o planejamento fiscal expressamente, mas as autuações começaram a acontecer depois que a Receita Federal passou a mudar sua interpretação a respeito da prática. Foi quando surgiu a expressão “propósito negocial”: se um planejamento é feito com o único propósito de se pagar menos impostos, deve ser caracterizado como evasão fiscal, e não elisão. Portanto, deveria ser tributada e punida com multa qualificada de 150% sobre o valor da autuação. O Carf entendeu que o contribuinte não pode ser considerado um sonegador por causa de uma mudança de interpretação da administração tributária, mas manteve a dívida fiscal. Títulos de dívida No caso concreto, a HSJ emitiu títulos de dívida no mercado com valor de R$ 1 milhão e prêmio de R$ 100 milhões (ou seja, quem comprasse os títulos teria de pagar cem vezes o seu “valor real”), mas com remuneração de 100% de participação nos lucros. Esses títulos são as chamadas debêntures. Para a Receita, essa emissão de debêntures foi uma “mera simulação” para disfarçar um aporte de capital da H. Stern na HSJ. Isso porque os aportes de capital são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda. “Na verdade, o valor do prêmio pago na aquisição das debêntures é o real valor o capital social”, diz a autuação. Outra intenção da emissão das debêntures seria dissimular a distribuição de dividendos, tributável, transformando-a em participação nos lucros — já que a compra dos títulos resulta em compra de participação nos lucros do grupo H. Stern, pelo modo que a operação foi feita —, não tributável. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), manteve uma autuação fiscal à Fibria Celulose por considerar que houve ganho de capital em uma operação de permuta de ações feita em 2007. A decisão foi tomada pela 1ª Turma da Câmara na terça-feira (19/1) — o acórdão ainda não foi publicado. De acordo com a empresa, a autuação, em valores corrigidos, é de R$ 1,6 bilhão, dos quais R$ 557 milhões são da autuação, R$ 415 milhões são de multa e R$ 659 milhões são juros. O auto de infração se refere a uma operação feita entre a então Votorantim Celulose e Papel e a International Paper. A companhia alegava que não houve valores envolvidos nessa operação, por isso ela não poderia ser tributada. Para a Fazenda, no entanto, houve um ganho de capital de R$ 1,8 bilhão, já que se tratou de uma operação de compra e venda de ações, e não de simples permuta. Por isso, houve renda tributável em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. O Carf concordou com o Fisco e manteve a autuação. A votação foi apertada e a decisão se deu por voto de desempate do presidente da turma, o conselheiro Marcos Valadão, representante da Fazenda. Para ele, a isenção fiscal em permuta de ações só é permitida em situações específicas, e não de maneira geral. Em comunicado ao mercado, a Fibria avisou seus acionistas que ainda pretende recorrer da decisão. Se não for aceito o recurso administrativo, pretende ir à Justiça, já que “a probabilidade de ganho da causa é possível”. A Fibria também informou que não provisionará os valores. Fonte: Consultor Jurídico. |
Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%. É importante destacar que a incidência do Imposto de Renda (IR) não ocorre em todas as remessas ao exterior, restringindo-se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço (por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel ou de pacote turístico). Ou seja: não houve nenhuma alteração em relação às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade ou na transferência de recursos para custear despesas de dependente no exterior, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias. Registre-se, também, que não houve qualquer alteração na legislação em relação às remessas para fins educacionais (como as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional), que continuam não estando sujeitas ao IRRF. Fonte: Receita Federal do Brasil |
Em decisão publicada pela 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS), publicada na última sexta-feira (8), foi infederido um pedido ajuizado por uma empresa importadora de acessórios automotivos para liberar mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no município. O pedido foi feito em um mandado de segurança ajuizado pela companhia que teve a carga apreendida, e, para o juiz federal Sérgio Tejada Garcia, não teriam sido constatados ilegalidade ou abuso de poder na retenção realizada pelos agentes do Fisco, requisitos necessários à concessão da segurança. Foi aplicada, pelo fisco, a pena de perdimento dos produtos, após o estabelecimento de um processo administrativo. Contudo, a empresa impetrante questionou a justificativa utilizada pelo fiscal no auto de infração, de que não teria sido comprovada a origem dos recursos empregados na aquisição dos objetos. A impetrante afirmou que, para viabilizar a operação, teria obtido empréstimo junto a um amigo, no valor de R$ 1,5 milhão e que, em razão da relação existente entre eles, o documento teria sido concretizado sem maiores formalidades. A RFB reiterou a legalidade dos atos praticados, destacando a incompatibilidade existente entre as operações de ingresso de recursos registradas pela empresa e os extratos bancários e declarações de imposto de renda apresentados pelo seu proprietário. A impetrada considerou improváveis as condições do suposto contrato de mútuo firmado, à medida que o valor emprestado seria extremamente elevado face ao capital social informado pela devedora. Na análise da documentação levada aos autos, o magistrado entendeu que não teria ficado suficientemente demonstrada a origem lícita dos recursos empregados pela impetrante em suas operações comerciais, ressaltando que a pena aplicada teria sido correta de acordo com a legislação, e que, consequentemente, não ficou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa, motivo pelo qual a segurança foi denegada. Da sentença de primeiro grau ainda cabe recurso ao TRF4. Fonte: Justiça Federal do Rio Grande do Sul |
Nos casos em que há glosas de despesas, não é possível a cobrança de 35% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para cancelar o lançamento de IRRF cuja origem tenha sido a glosa de custos. No caso, uma empresa considerou determinadas despesas dedutíveis do imposto de renda. No entanto, a fiscalização entendeu que essa série de pagamentos não era dedutível, então glosou essas despesas. Além disso, o fiscal entendeu que os pagamentos foram feitos sem causa a beneficiário não identificado, e exigiu 35% de IRRF, conforme previsto no artigo 61 da Lei 8.981/1995. No Carf, o contribuinte questionou os autos de infração e conseguiu anular a cobrança de 35% do IRRF referente aos pagamentos que foram glosados. Na ocasião, o relator designado, conselheiro Antonio Bezerra Neto, votou pela manutenção da cobrança. No entanto, venceu o voto do conselheiro Maurício Pereira Faro, favorável ao contribuinte que reconheceu a impossibilidade de incidência do IRRF nos casos em que já tenha havido a glosa de despesa. Esta não é a primeira vez que o Carf decide nesse sentido. Em pelo menos outras duas ocasiões o Conselho Administrativo já havia considerado que não é possível exigir o IRRF quando há a glosa das despesas: "IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA. A tributação do IRFonte por pagamento sem causa, não se confunde com a glosa de despesas, por falta de comprovação da necessidade, ainda que baseados nos mesmos elementos de prova. Toda a constatação de que a empresa efetivamente realizou os pagamentos, não autoriza, por si só, a tributação do IRfonte com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995. Recurso Voluntário Provido." CARF, 1ª Seção, 4ª Camara, 2ªTurma Ordinária, Acordão 1402-00.441, Processo 18471.002033/2002-83, Relator Conselheiro Antônio José Praga, Julgamento em 24/02/2011) "IRRF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE IRPJ. NE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA ÚNICA DE TRIBUTO SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO. Desde a edição da Lei nº 9.249/96, em critério legislativo alternativo, busca-se privilegiar, sempre que possível, a incidência do tributo ou em face da pessoa jurídica, ou perante a pessoa física (os sócios). Dessa maneira, impossível conceber o lançamento de IRRF em consideração, espeque em “pagamentos sem causa”, acaso estes já tenham ensejado glosas de deduções em face do lucro real, com a consequente formalização do IRPJ sonegado.(CARF, 1ª Seção, 1ª Camra, 1ª Turma Ordinária, Acordão 1101-000.767, Processo nº 16095.000.724/2007-66, Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, Julgamento em 05/06/2012) Fonte: Revista Consulto Jurídico |
Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. No Recurso Extraordinário (RE) 917285, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação. No caso, a União questiona decisão do TRF-4 que deu ganho de causa a uma moveleira de Santa Catarina. O tribunal destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual a Corte especial [do TRF-4] declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013. Segundo o entendimento do tribunal regional, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Como o Código Tributário Nacional (CTN) não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar. O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que o STF deve emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013, que previu a compensação de ofício. “Manifesto-me pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral, submeto o caso à apreciação dos demais ministros da Corte”. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão da matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Fonte: site STF |
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos sobre direito público, aprovou, na última semana, nove enunciados de súmulas – 553 a 561. Dentre estas, destacam-se seis que são pertinentes ao Direito Tributário: Súmula 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Súmula 555: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Súmula 556: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Fonte: Migalhas |
Uma construtora obteve antecipação de tutela que impede a Prefeitura de São Paulo de cobrar Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) de um prédio antes da emissão do Habite-se – o certificado de conclusão da obra. Com a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, a empresa conseguiu reduzir em mais de R$ 50 mil o imposto a ser pago. No município de São Paulo, a cobrança proporcional do IPTU é permitida desde 2011, por meio da Lei nº 15.406. A norma autorizou o município a fazer uma segunda cobrança no mesmo ano caso uma edificação seja construída em um terreno. Ou seja, o proprietário paga o IPTU territorial no início do ano e se no mês de junho, por exemplo, erguer um prédio no local, terá de pagar o predial referente aos últimos seis meses do ano. Antes, a cobrança era lançada apenas no início do ano, de acordo com a categoria do imóvel (territorial ou predial). No processo, a construtora discute o momento em que o imóvel passou da classificação “territorial” para “predial”, argumento aventado frequentemente em ações similares, e argumenta que a utilização da construção erguida no imóvel autuado só pôde ser realizada após a expedição do Habite-se, momento em que deveria passar a incidir a diferença no valor do tributo. Contudo, a cobrança foi lançada pelo município no momento em que a construtora apresentou a Declaração Tributária de Conclusão de Obras (DTCO) – procedimento prévio para a obtenção do Habite-se, ocorrendo um intervalo entre essas duas etapas de cerca de dois meses, o que gerou a diferença no valor a ser pago. Por meio de nota, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico informa que “não há erro quando se efetua o lançamento do imposto predial a partir de uma DTCO”. Segundo o órgão, a cobrança tem como base a lei de 2011. Na nota, cita a alínea “a” do artigo 9º, que prevê a DTCO, entre outras quatro possibilidades, como instrumento para se presumir que edificações estejam concluídas. A ação continua, e deverá aguardar a análise do mérito no momento da prolação da sentença. Fonte:Valor Econômico. |
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5413, com pedido de liminar, contra a totalidade da Lei 15.878/2015, do Estado do Ceará, que autoriza a utilização de 70% do saldo da conta única de depósitos judiciais nos quais o estado não é parte. Segundo a associação, a lei representa confisco não previsto na Constituição e contraria o disposto na Lei Complementar 151/2015, que autoriza os entes federados a editarem leis referentes à utilização dos depósitos judiciários apenas nos processos em que sejam parte, configurando usurpação da competência da União para legislar. A lei estadual permite a utilização dos valores na recomposição do fluxo de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo estadual de previdência, em despesas classificadas como investimentos e no custeio da saúde pública. Segundo a AMB, ao excluir de seu campo de aplicação os depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais não é parte, o estado legislou de forma não autorizada sobre matéria de direito financeiro, de competência exclusiva da União. A entidade alega que a utilização de depósitos judiciais em percentual elevado (70%) não confere garantia de imediata devolução, o que viola o devido processo legal e configura empréstimo compulsório, sem observar as exigências constitucionais. Salienta que a própria lei impugnada reconhece a possibilidade de o fundo ser incapaz de honrar os compromissos depois de cinco dias da ordem judicial nesse sentido e estabelece medidas alternativas de cobrança que vão desde a mera solicitação ao Poder Executivo até o bloqueio de contas. Rito abreviado Por entender que a matéria apresenta relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, a relatora da ADI 5413, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito abreviado prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), de forma que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao governador do Ceará e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas em dez dias. Após este prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o caso, sucessivamente, no prazo de cinco dias. OAB O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 5414 também impugnado a totalidade da Lei 15.878/2015 do Ceará. De acordo com a entidade, a lei fere, entre outros, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ao retirar créditos de litigantes que aguardam decisão definitiva de seus processos para realizar o levantamento dos valores. Da mesma forma, argumenta a OAB, a norma retira do Poder Judiciário a autonomia na administração dos depósitos judiciais e seus rendimentos, violando o devido processo legal. Fonte: STF |
Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para se tornar Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) entende que apenas pessoas físicas podem adotar o modelo, mas o desembargador federal Marcelo Saraiva, do TRF-3, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Eireli. Para a sociedade, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC) extrapolou a competência regulamentar com a restrição da Eireli para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país”. O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário Eireli, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3. O relator do recurso no TRF-3 concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli”, afirmou Marcelo Saraiva. A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que depósito judicial de débito tributário, antes de qualquer procedimento de cobrança, não garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea. A decisão, contudo, não foi unânime. Ficaram vencidos, no julgamento realizado no dia 28 de outubro, os votos do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou que seria o caso de o STJ “evoluir” neste assunto, e do ministro Arnaldo Esteves Lima, que argumentou que o depósito integral demonstra boa-fé do contribuinte para discutir a tributação. Com a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte livra-se de multa. A norma também prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O recurso analisado pelos ministros da 1ª Seção envolvia o Banco IBM, que buscava anular multa moratória. Na decisão, manteve-se, porém, o entendimento da 1ª Turma. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o contribuinte só obtém o direito quando a administração tributária é preservada dos custos de cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários. Do voto do relator lê-se: Em outras palavras, pode-se afirmar que é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito. Para o ministro Napoleão - que ficou vencido no julgamento do caso pela ª Turma -, porém, não faz diferença para o Fisco se o contribuinte paga ou faz um depósito judicial para discutir a questão. “A denúncia está feita mesmo se o sujeito paga ou não o que deve”, afirmou. Na 1ª Turma, a maioria dos ministros considerou que a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que apenas o pagamento integral do débito tributário garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea. Para o colegiado, não é possível concedê-lo ao débito garantido por depósito judicial, pois por meio dele é mantida a controvérsia sobre a obrigação tributária. Fonte: STJ |
Em decisão de reexame necessário, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, decidiu que a incorporação de ações, nos casos em que uma empresa se converte em subsidiária integral de outra e a participação societária dos sócios é substituída por ações da controladora, não se sujeita à tributação pelo imposto de renda da pessoa física, ainda que, por força da avaliação mercadológica, imposta pela Lei das Sociedades Anônimas, ocorra valorização das ações dadas em substituição. No caso analisado nos autos, a Receita Federal promoveu a autuação e o lançamento do tributo contra o sócio, que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor originário das ações substituídas. De acordo o órgão federal, teria ocorrido omissão de rendimentos, uma vez que a incorporação de ações equivaleria a uma alienação, equiparando a operação à hipótese de integralização de capital, prevista no artigo 23 da Lei n. 9.249/95, o que atrairia a regra de incidência do art. § 3º do art. 3º da Lei n. 7.713/88. Para o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a incorporação de ações. “No caso da primeira, há uma transferência integral do patrimônio da empresa incorporada, inclusive de seus direitos e obrigações, e esta deixa de existir. No caso da incorporação de ações, isso não ocorre, havendo a transferência apenas das ações para a incorporadora. Quando ocorre a conversão da empresa em subsidiária integral, a incorporadora passa a ser sua única sócia”. “A substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. A tributação pelo imposto de renda pessoa física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida, ofendendo, ainda, o princípio da capacidade contributiva e o regime de caixa, regra geral de tributação do imposto de renda da pessoa física”, concluiu o desembargador. Fonte: TRF4 |
Em decisão de reexame necessário, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, decidiu que a incorporação de ações, nos casos em que uma empresa se converte em subsidiária integral de outra e a participação societária dos sócios é substituída por ações da controladora, não se sujeita à tributação pelo imposto de renda da pessoa física, ainda que, por força da avaliação mercadológica, imposta pela Lei das Sociedades Anônimas, ocorra valorização das ações dadas em substituição. No caso analisado nos autos, a Receita Federal promoveu a autuação e o lançamento do tributo contra o sócio, que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor originário das ações substituídas. De acordo o órgão federal, teria ocorrido omissão de rendimentos, uma vez que a incorporação de ações equivaleria a uma alienação, equiparando a operação à hipótese de integralização de capital, prevista no artigo 23 da Lei n. 9.249/95, o que atrairia a regra de incidência do art. § 3º do art. 3º da Lei n. 7.713/88. Para o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a incorporação de ações. “No caso da primeira, há uma transferência integral do patrimônio da empresa incorporada, inclusive de seus direitos e obrigações, e esta deixa de existir. No caso da incorporação de ações, isso não ocorre, havendo a transferência apenas das ações para a incorporadora. Quando ocorre a conversão da empresa em subsidiária integral, a incorporadora passa a ser sua única sócia”. “A substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. A tributação pelo imposto de renda pessoa física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida, ofendendo, ainda, o princípio da capacidade contributiva e o regime de caixa, regra geral de tributação do imposto de renda da pessoa física”, concluiu o desembargador. Fonte: TRF4 |
Os juros sobre capital próprio (JCP) são faturamento independentemente de sua classificação contábil e, por isso, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu que os juros sobre capital próprio, embora sejam uma maneira de distribuição de lucros, não podem se equiparar a “lucros e dividendos” para fins tributários. O julgamento se deu por maioria e acompanhou o voto do ministro Mauro Campbell Marques, primeiro a divergir do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A discussão era pela definição do que são lucros sobre capital próprio para fins tributários. Não é um assunto simples. A decisão se deu por sete votos a três e depois de quatro pedidos de vista. Ficaram vencidos o relator e os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Saíram vencedores os ministros Mauro Campbell, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Olindo Menezes (desembargador convocado) e Herman Benjamin. No mundo contábil, conforme definição da Comissão de Valores Mobiliários, juros sobre capital próprio são juros pagos aos acionistas como remuneração por operações feitas com capital da própria empresa — ou dos acionistas, no caso. São contabilizados como despesa pela companhia, e por isso podem ser deduzidos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Já no mundo empresarial, a definição foi dada por decisão da 2ª Seção do STJ, seguindo entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. E ali ficou descrito que os juros sobre capital próprio, ainda que não tenham a mesma natureza dos dividendos, são “parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas”. Nessa mesma decisão, a 2ª Seção afirmou que os JCP devem ter duas definições: uma para efeitos societários e outra para efeitos tributários. Os efeitos tributários foram delineados pela 1ª Turma do STJ nesta quarta-feira (14/10), de acordo com o voto do ministro Mauro Campbell. De acordo com a decisão, eles são “categoria nova e autônoma”. O recurso julgado nesta terça foi levado ao STJ pela Refinaria de Petróleo Ipiranga. A intenção era equiparar os juros sobre capital próprio aos dividendos, maneira mais comum de remuneração de acionistas. Isso porque os dividendos, embora não possam ser abatidos do Imposto de Renda — já que são resultado da empresa —, não são incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa isenção é descrita na Lei 10.637/2002, no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea “b”. No entanto, o ministro Mauro Campbell afirma que, “em que pese os juros sobre capital próprio serem destinações do lucro líquidos, para fins tributários sua semelhança acaba aí”. E passa a elencar uma série de diferenças no tratamento legal entre os juros sobre capital e os dividendos. Cambpell também discute a possibilidade de se conceder a isenção sobre analogia. Segundo ele, a exclusão da base de cálculo dos tributos “deveria ser explícita”, como ocorre para o Imposto de Renda. No entanto, a mesma lei citada pela Refinaria Ipiranga para pleitear a isenção diz que “a contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação não incide sobre as doações entre pessoas casadas no regime da comunhão universal de bens. Foi o que concluiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de um homem para receber de volta o valor que teve de pagar ao estado em razão de uma doação que fizera à mulher. Por unanimidade, o colegiado mandou o Fisco fluminense devolver o tributo cobrado, com a devida correção monetária. Na comunhão universal, todos os bens atuais e futuros dos cônjuges são comuns ao casal. Segundo informações do processo, o autor e a mulher são casados desde 1971. Em 2009, ele transferiu para ela R$ 40 mil. Em razão dessa transação, o estado lhe cobrou R$ 1.983,71 de ITCMD. Ele pagou, mas depois entrou na Justiça para requerer a repetição do indébito com juros e correção monetária. A primeira instância julgou o pedido procedente e mandou o Executivo devolver o imposto cobrado, corrigidos monetariamente até a data da efetiva restituição, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. O estado apelou. A 22ª Câmara Cível do TJ-RJ, que recebeu o recurso, reformou a decisão e condenou o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que somavam R$ 400. Como a decisão não foi unânime, ele interpôs embargos infringentes e o caso foi parar na 20ª Câmara Cível, que acolheu o pedido dele. Para a desembargadora Conceição Mousnier, que relatou os embargos, “a movimentação dos bens comuns entre os cônjuge, não pode configurar fato gerador do ITCMD, vez que não é juridicamente possível doar bem da comunhão ao próprio cônjuge comeeiro”. Nesse sentido, ela citou um precedente do próprio TJ-RJ, referente a caso semelhante, no qual o colegiado entendeu que o dinheiro doado continuou a ser de ambos os cônjuges. “Inexistem nos autos elementos que demonstrem a existência de patrimônio particular, fora da comunhão, do autor, ou que o valor transferido pelo autor à sua esposa tenha se originado de algum bem particular. Dessa forma, deve-se presumir que o valor doado saiu do próprio patrimônio comum, que é a regra no regime da comunhão universal. Ademais, vale notar que o autor é casado com a ‘donatária’ desde 1971 e que a transferência ocorreu em 2009, portanto não há que se falar em negócio simulado de doação”, escreveu a relatora. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de “quebra de caixa” – verba paga para cobrir possíveis erros de empregados que lidam diretamente com dinheiro. A decisão é contrária ao entendimento da 1ª Turma. Com a divergência, a questão poderá ser definida pela 1ª Seção. O adicional de quebra de caixa é recebido por tesoureiros e caixas de bancos, supermercados e lotéricas. O valor pode ser estabelecido espontaneamente ou por meio de acordo coletivo. No Rio Grande do Sul, por exemplo, representa 15% do salário de um comerciário. O pagamento existe porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de “efetuar qualquer desconto nos salários do empregado”, exceto em caso de dolo ou acordo entre as partes. No caso julgado nesta semana pela 2ª Turma, foi decidido que a Cooperativa Agrícola Soledade terá que pagar a contribuição previdenciária sobre o adicional. O julgamento estava empatado desde junho. Na retomada da análise, o ministro Og Fernandes, a quem cabia o desempate, afirmou que considera o adicional de natureza salarial. O magistrado acompanhou o voto divergente e a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto diz que a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais. No voto, o ministro Og Fernandes disse que essa posição lhe parecia mais sensata. No entanto, não descartou a possibilidade de reanálise. “Essa é a minha opinião hoje. Acho a matéria delicada.” O relator, ministro Humberto Martins, e o ministro Mauro Campbell Marques ficaram vencidos. A 1ª Turma, porém, entende que o adicional de quebra de caixa possui natureza indenizatória e, portanto, não deve ser tributado. Alguns processos sobre o assunto já chegaram à 1ª Seção, que uniformiza a jurisprudência das turmas de direito público. No entanto, por razões processuais não se analisou o mérito. Nos dois casos julgados, a 1ª Seção considerou que as decisões apresentadas – de diferentes turmas e resultados – não tinham a similaridade necessária. Os processos julgados eram da Companhia Zaffari e dos Supermercados Imperatriz. Na decisão envolvendo o Zaffari, os ministros da 2ª Turma consideraram que o pagamento da quebra de caixa foi feito espontaneamente pelo empregador, de modo a afastar o seu caráter indenizatório. Porém, em recurso à 1ª Seção, a companhia apresentou acórdão de um caso em que o adicional era decorrente de convenção coletiva de trabalho, motivo pelo qual se concluiu pelo caráter indenizatório. Após a decisão, a rede de supermercados recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). O advogado da Cooperativa Agrícola Soledade, pretende recorrer e levar a matéria à 1ª Seção. De acordo com ele, a primeira decisão do STJ sobre a matéria foi proferida em 2012, favorável aos contribuintes. Mas, apesar do precedente, as decisões da Corte eram contrárias. “Agora parece que a 1ª Turma pacificou entendimento favorável.” Fonte: Valor Econômico |
As entidades educacionais sem fins lucrativos não devem recolher a Cofins sobre as mensalidades pagas por seus alunos. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida após a análise de um recurso repetitivo, e deve ser seguida pelas instâncias inferiores. O tema foi analisado pela 1ª Seção, que reúne os ministros das turmas do tribunal que julgam casos de direito público. Durante a sessão, os magistrados citaram que existem apenas duas decisões da Corte sobre o assunto, nos quais decidiu-se pela tributação das mensalidades. A discussão consta no REsp 1.353.111, envolvendo a Sociedade Educacional Monteiro Lobato, de Porto Alegre (RS). O caso chegou ao STJ após recurso da Fazenda Nacional, que alegava que incide a Cofins sobre receitas de caráter contraprestacional. Seria o caso das mensalidades. Na 1ª Seção, entretanto, foi vitoriosa a tese da sociedade educacional. Em voto vista proferido na quarta-feira (23/09), a ministra Assusete Magalhães defendeu que as mensalidades estão abarcadas pela isenção constante no artigo 14 da Medida Provisória (MP) 2.158-35, de 2001. De acordo com o dispositivo, estão isentas da Cofins as “atividades próprias” das entidades filantrópicas. Para sete dos dez magistrados que compõem a sessão, as receitas auferidas com mensalidade de alunos são decorrentes das atividades próprias das instituições, tendo direito ao benefício fiscal. O entendimento é similar ao firmado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A súmula nº 107 do tribunal administrativo afirma que são isentas da Cofins “as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos”. Fonte: Jota |
A pessoa que adquire veículo em leilão judicial não pode ser responsabilizada por impostos atrasados, pois a dívida na Fazenda Pública deve ser paga com o valor obtido no arremate do bem. Assim entendeu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da Fazenda Pública do estado de São Paulo. No caso, o órgão fiscal questionava decisão da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra (SP), que havia determinado a baixa das dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um carro arrematado em leilão público para conclusão de execução trabalhista. O juízo de segundo grau também extinguiu a cobrança destinada ao arrematante. A Fazenda Pública argumentou no recurso que também era credora e não poderia ser prejudicada pelo não recolhimento do tributo. Alegou, ainda, que o artigo 130 do Código Tributário Nacional delimita que, no caso de arrematação judicial, a substituição do credor ocorre apenas sobre o preço de bem imóvel. Para a Fazenda paulista, o fato de o veículo ter sido arrematado não seria causa da exclusão do crédito tributário decorrente do IPVA, e a baixa na documentação impediria a cobrança do imposto pelo Fisco. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o comprador, ao arrematar um veículo em leilão judicial, não pode ser responsabilizado por débitos fiscais em atraso, pois o crédito da Fazenda Pública deve ser pago com o valor da oferta de preço no leilão. O ministro salientou também que a juíza de primeiro grau apenas decidiu que o arrematante não responderia pelas dívidas com tributos em atraso, mas não as extinguiu. Segundo ele, a transferência do veículo para o arrematante não impede a Fazenda Pública de cobrar o pagamento do imposto da antiga proprietária. Em relação ao artigo 130 do CTN, o ministro observa que as regras relativas à alienação judicial de bem imóvel se aplicam, por analogia, aos bens móveis. Dessa forma, entendendo não haver direito líquido e certo à cassação da decisão do juízo de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia. A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”. Olhando para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo. O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões. Em sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”. STF envolvido A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União. A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, afirmou. No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito. “Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Fonte: STF |
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Receita Federal pode cobrar juros sobre as multas de mora e de ofício dispensadas na modalidade de pagamento à vista do Refis da Crise – instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. Os ministros entenderam que não existe qualquer indicativo na norma do Refis que possibilite a isenção. A decisão foi dada em recurso apresentado pela Fazenda Nacional, que havia perdido em primeira e segunda instâncias. No caso, um contribuinte do Ceará recorreu à Justiça alegando que havia quitado o seu débito e, mesmo assim, teve a certidão de regularidade fiscal negada pela Receita. Segundo o Fisco, ainda restaria débito relativo aos juros moratórios. O caso foi analisado anteriormente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que se manifestou em favor do contribuinte. Os desembargadores entenderam que não seria lógico manter a cobrança se a multa de mora foi suprimida. No STJ, porém, os ministros entenderam que a lei que instituiu o Refis da Crise tratou cada parcela componente do tributo devido de forma distinta – principal, multas, juros de mora e encargos. “A redução percentual dos juros moratórios incide sobre as multas tão somente após a apuração atualizada desta rubrica (multa)”, afirma o relator do caso, ministro Humberto Martins. No entanto, no artigo 92, do CC, consta que a existência do acessório supõe a existência do principal. Já o CTN contém um dispositivo que diz que interpreta-se restritivamente a legislação tributária que trata sobre suspensão ou exclusão de débito. A Receita afirmou que não cabe exonerar os juros sobre a multa reduzida. E acrescentou que em todos os parcelamentos especiais instituídos após o da Lei 11.941 a cobrança dos juros sobre multa de ofício segue essa mesma regra. Fonte: Valor Econômico |
Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no Simples. Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária. O relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão. ‘‘É inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator. A denúncia do MPF O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal. Conforme a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011. Em alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais. Sentença Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expedidos pelo MPF nas alegações finais. Em relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal. O juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou na sentença. O sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação. Fonte: Jornal Contábil |
Uma companhia que atua na importação e exportação de produtos químicos obteve na Justiça Federal de São Paulo uma liminar que a protege da cobrança de multas pela Receita Federal por não ter informado ao órgão serviços prestados para uma cliente estrangeira. Nesse caso, os dados são repassados pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). A decisão é a primeira sobre o tema que se tem notícia. As multas variam de R$ 500 a R$ 1,5 mil por informação não fornecida. Para as companhias que fazem diversas operações e deixam de prestar uma quantidade grande de informações, os valores podem ser significativos. Todas as empresas estão obrigadas pelo artigo 25 da Lei Federal nº 12.546, de 2011, a oferecer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) dados relativos a serviços ou outras operações que produzam variações de patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas. A multa, porém, foi estabelecida com a edição da Instrução Normativa nº 1.277, de 2012. A empresa prestou serviços a uma estrangeira, mas, por uma falha interna, não cumpriu a obrigação prevista em lei. Ao perceber que estaria sujeita à multa, a companhia foi instruída a entrar com um mandado de segurança preventivo. Segundo os advogados, a instrução normativa não poderia impor essa sanção. “No pedido, demonstramos a ilegalidade da referida multa, pois a lei federal que instituiu a obrigação de prestar informações econômicas-comerciais ao Mdic nada dispôs ou dispõe sobre aplicação de multa em caso de não observância da obrigação”. Ao analisar o caso, a juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, acolheu a tese do contribuinte. Segundo a decisão, “não se verifica na Lei Federal nº 12.546, de 2011, previsão expressa de imposição de quaisquer tipos de sanção, especialmente pecuniária, razão porque não se afigura plausível a sua imposição à impetrante, por malferir o princípio da legalidade genérica”. Segundo a decisão, ” a Instrução Normativa nº 1.277, de 2012, não poderia desbordar de sua competência regulamentar, cujos limites foram traçados previamente pelo Congresso Nacional”, diz a liminar. Além disso, ressalta que a criação de infrações somente pode ser estabelecida por meio de lei. Fonte: Valor Econômico |
Contribuinte inscrito na dívida ativa que se desfaz dos bens pratica fraude à execução fiscal, e aquele que os adquire age com má-fé. Foi o que decidiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (RJ e ES) ao julgar o recurso protocolado por uma mulher para pedir a revogação da sentença que manteve a penhora de um veículo que ela havia comprado de devedores da Fazenda Nacional. O colegiado negou o pedido. A sentença contestada foi proferida pela a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, no julgamento de embargos de terceiros — instrumento disponível a quem não é parte na ação, para pedir a proteção de bem ameaçado por atos de outras pessoas. No caso, a mulher pedia a desconstituição da penhora do veículo, feita para garantir três execuções fiscais movidas pela Fazenda contra uma pessoa jurídica e suas duas sócias. A autora contou que, no ato da compra do carro, as antigas proprietárias apresentaram documentos do Detran que demonstraram não haver qualquer tipo de gravame nem disputa judicial envolvendo o bem. Porém, ao tentar vender o veículo, algum tempo depois, foi surpreendida com a notícia de que o carro havia sido dado em penhora à execução fiscal. A mulher afirmou que adquiriu o veículo de boa-fé, mas a juíza Wanessa Carneiro Molinaro Ferreira negou os embargos e manteve a penhora. A autora recorreu, contudo a 4ª Turma Especializada do TRF-2 manteve a sentença. Na decisão, a juíza convocada Maria Alice Paim Lyard disse que “há a presunção de absoluta má-fé, insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução”. Maria Alice explicou que essa interpretação tem previsão na Lei Complementar 118/2005, que trata do parcelamento de débitos tributários. De acordo com ela, antes da entrada em vigor da norma, “a fraude à execução fiscal somente se caracterizava se a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado fosse efetuada após a citação na execução fiscal, não bastando a mera inscrição do débito em dívida ativa ou o ajuizamento da ação”. Porém, a partir de 9 de junho de 2005, quando a lei complementar passou a valer, “a fraude à execução fiscal passou a ser presumida pela alienação ou oneração de bens ou direitos do devedor após a simples inscrição do débito em dívida ativa”. A juíza convocada destacou que o veículo foi adquirido no dia 1º de agosto de 2006 — um ano após a lei complementar entrar em vigor e depois do ajuizamento da execução fiscal contra a empresa e suas sócias. “Quiçá da data de inscrição dos débitos em dívida ativa, pelo que deve ser mantida a sentença”, afirmou. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza convocada votou pelo desprovimento do recurso. “O Código Tributário Nacional disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, não condicionando a fraude à execução fiscal à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco”, explicou em sua decisão. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma por unanimidade. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país – decidiu uniformizar a identificação de mercadorias que devem gerar o recolhimento antecipado do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Pelo regime da substituição tributária (ST), uma empresa da cadeia produtiva recolhe o imposto relativo às operações subsequentes até a mercadoria chegar às mãos do consumidor final. Publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, o Convênio nº 92 do Confaz institui o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Esse código identificará a mercadoria sujeita à antecipação. O convênio também lista os segmentos abrangidos, entre eles, limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e energia elétrica. De acordo com o Confaz, uma norma a ser publicada até 30 de outubro vai especificar o código fiscal ST de cada produto. Em operação com mercadoria listada no convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documentos fiscal. O novo código entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. “O cálculo do ICMS-ST deverá continuar a ser feito de acordo com a legislação de cada Estado. Porém, o Cest será o mesmo no país inteiro”, afirma o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados. A única exceção prevista é a venda de produtos pelo sistema porta a porta. “A eles será aplicada a substituição tributária independentemente de a mercadoria constar em uma das listas do convênio”, diz Bolognese. A interpretação para definir se um produto submete-se à substituição tributária causa polêmica nos Estados e preocupação às empresas. “A criação de um código fiscal nacional será positiva porque vai tornar essa definição objetiva”, diz Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. “Evitará confusões.” Com o Cest, de acordo com Campanini, a probabilidade de autuações fiscais e da devolução de produto ou nota fiscal por má interpretação será reduzida. Hoje, se o vendedor emite nota fiscal sem substituição tributária e a fiscalização entende que o regime deveria ter sido aplicado, a empresa pode ser autuada. Assim, tem que pagar o imposto devido, multa e juros. “No Estado de São Paulo, por exemplo, essa multa punitiva equivale a 50% do imposto”, afirma Campanini. Além disso, a confusão pode atrapalhar os negócios. Isso porque se o cliente entende que deveria ter sido calculada a substituição tributária e a mercadoria foi vendida sem o cálculo do ICMS-ST, é comum a devolução do produto. “Ou pede-se a retificação da nota fiscal”, diz Douglas Campanini. Fonte: Valor Econômico |
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, criadas para financiamento da seguridade social, devem incidir sobre a importação de três girafas trazidas ao Brasil para exposição em um zoológico particular, ainda que no caso tenha havido permuta com outros animais. O recurso julgado era da Fundação Hermann Weege, que mantém um zoológico na cidade de Pomerode (SC) e firmou contrato de permuta com instituição semelhante dos Estados Unidos para a troca de 32 aves brasileiras, avaliadas em US$ 63 mil, por três girafas do mesmo valor. Para evitar a exigência de tributos na operação, a fundação ajuizou contra a União uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual pleiteou a licença de importação dos animais. Irrelevante Segundo a entidade, as girafas não se destinam a comercialização e não se enquadram no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário. Ela sustentou que a operação não trouxe ganho financeiro para nenhuma das partes, não houve envolvimento de dinheiro, e a atribuição de valor aos animais se deveu apenas à necessidade de contratar seguro de transporte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a fundação é de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e afastou a incidência do Imposto de Importação e do ICMS-Importação. Já em relação às contribuições para a seguridade social, o tribunal concluiu que ela não atende às exigências do artigo 55 da Lei 8.212/91 para ter direito à imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição. No STJ, ao analisar o recurso da fundação contra a decisão do TRF4, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que é irrelevante discutir conceitos de mercadoria ou produto no caso, pois o fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a “entrada de bens estrangeiros”, conforme o artigo 3º, I, da Lei 10.865/04 e o artigo 195, IV, da Constituição. Valor financeiro De acordo com o ministro, as girafas se enquadram no conceito de bem definido no artigo 82 do Código Civil, motivo pelo qual sua entrada no território nacional está sujeita àquelas contribuições. Segundo o ministro, ainda que no contrato de permuta o pagamento não seja feito com moeda, mas com a entrega de outro bem, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro à operação realizada, sobretudo porque o artigo 533 do Código Civil determina que sejam aplicadas à permuta as disposições referentes a compra e venda. “Dessa forma, o valor da operação, somado às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865”, afirmou Campbell. O julgamento foi no último dia 18. Fonte: STJ |
Acusado teria deixado de repassar aos cofres da Previdência mais de R$ 1 milhão A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um empresário de Presidente Prudente (SP) por apropriação indébita previdenciária. Sócio-gerente de uma empresa de indústria e comércio, o réu teria deixado de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) R$ 1.678.690,43 das contribuições sociais descontadas dos salários de seus empregados. Condenado em primeiro grau, o acusado alegou em seu recurso “inexigibilidade de conduta diversa”, já que a empresa passava por dificuldades financeiras. Ao analisar o caso, o tribunal observa que, no crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a comprovação do intuito do agente de se apropriar das importâncias descontadas de seus empregados, bastando o dolo genérico para a configuração do delito, isto é, a vontade livre e consciente de não repassar o montante devido aos cofres públicos. O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente de culpabilidade depende da efetiva comprovação pelo réu da situação excepcional de tamanha precariedade econômico-financeira da empresa em que não se verificasse alternativa ao não recolhimento das contribuições. Sobre este aspecto, explicou o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva: “A omissão do recolhimento das contribuições descontadas dos empregados por prolongados períodos afasta a possibilidade de reconhecimento da mencionada excludente de culpabilidade, revelando incorporação do não recolhimento de tributos à prática da empresa, como opção gerencial.” O relator ressaltou que não foi apresentada no processo documentação contemporânea aos fatos narrados na denúncia que demonstrassem a situação excepcional de crise financeira sofrida pela empresa, em que o repasse das contribuições inviabilizaria o prosseguimento de suas atividades. Fonte: TRF3 |
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que definirá se incide o PIS e a Cofins sobre juros sobre capital próprio (JCP) – uma espécie de remuneração aos acionistas. O ministro Benedito Gonçalves apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator e empatando a discussão. O julgamento, porém, foi novamente interrompido por um pedido de vista, agora da ministra Assusete Magalhães. O recurso discutido envolve a Refinaria de Petróleo Ipiranga, que alega, no processo, que os juros sobre capital próprio podem ser equiparados a dividendos, que não seriam tributados pelo PIS e pela Cofins. Por enquanto, quatro ministros já votaram nesse julgamento: dois a favor da tributação e dois contra. O voto do ministro Benedito, acompanhando o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, empatou o placar. O julgamento havia sido suspenso no fim do ano passado. O relator do caso havia votado de forma favorável aos contribuintes. O magistrado considerou que as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, trazem como base de cálculo dos tributos o faturamento e a receita. E que a Constituição Federal define que o PIS e a Cofins devem incidir sobre o faturamento ou sobre a renda. A tributação de ambos, para ele, seria irregular. “As leis desprezam a alternatividade”, disse o ministro. Já o ministro Mauro Campbell apresentou voto divergente. Seguindo jurisprudência do STJ, ele entendeu que os juros sobre capital próprio devem ser caracterizados como receita financeira e, portanto, tributados. O voto de Campbell foi seguido pelo ministro Og Fernandes. O julgamento desse recurso foi iniciado há cerca de dois anos. Na época, apenas dois ministros votaram, o relator e Mauro Campbell. Ficaram pendentes os votos de cinco magistrados e dois se aposentaram. Pela falta de quórum mínimo, o julgamento teve que ser reiniciado. Fonte: Valor Econômico |
Havendo incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de bitributação. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro das mercadorias importadas, rejeitou o pedido. A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno. O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto. Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, “deu provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela impetrante”. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
Se os autos de uma execução fiscal forem arquivados e a Fazenda ficar mais de cinco anos sem promover o andamento do processo, o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Com base nesse entendimento, expresso no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Fazenda paulista contra decisão que extinguiu execução fiscal contra Regino Import Importação e Comércio de Veículos. O Fisco moveu execução por débitos de ICMS contra a empresa em novembro de 1993. O processo correu, e ocorreram tentativas de parcelamento dos valores, mas essa iniciativa fracassou. Foi decretada a prisão do depositário infiel, que era um diretor da empresa, medida posteriormente revogada. Além disso, foram penhorados diversos motores novos de veículos da marca BMW, então representada no Brasil pela Regino Import. No entanto, o leilão dos bens foi infrutífero. Em 2000, foi deferida a suspensão da execução. Em março de 2002, um ano sem que tivessem sido encontrados bens penhoráveis, a Justiça ordenou o arquivamento dos autos. O processo permaneceu lá por 12 anos sem que a Fazenda agisse para dar continuidade a ele. Assim, em 2014, o juiz determinou a extinção do feito por prescrição intercorrente. Devido ao reexame necessário, o caso chegou ao TJ-SP. Para o desembargador Antonio Carlos Malheiros, o relator do recurso, a sentença merece ser mantida. Isso porque o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, deixa claro que o juiz pode decretar a prescrição intercorrente de ofício em caso de arquivamento por mais de cinco anos. Para fortalecer seu argumento, Malheiros citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 922.486 e AgRg no REsp 981.510) autorizaram a extinção de execuções fiscais por inércia do Fisco. Com isso, o desembargador votou por negar provimento ao recurso da Fazenda paulista, e a 3ª Câmara de Direito Público manteve a extinção do processo. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Conflitos entre contribuintes e a Receita Federal não poderão ser resolvidos por meio de mediação. Apesar de a Lei nº 13.140 - Lei da Mediação -, em uma primeira leitura, induzir à possibilidade de negociação, não será possível levar disputas às câmaras de mediação e conciliação da Advocacia Geral da União (AGU). Só continuarão a ser analisados casos internos, ou seja, que envolvam discussões tributárias entre órgãos do próprio governo. Inicialmente, advogados tributaristas haviam entendido que seria possível aplicar a técnica também em casos envolvendo particulares, com base em dois artigos da lei o 38 e o 45. O artigo 38 afirma que são passíveis de mediação as controvérsias relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União. E é complementado pelo artigo 45, que acrescenta o artigo 14-A ao Decreto nº 70.235, de 1972, que rege o processo administrativo fiscal federal. Pelo novo texto, a dívida cobrada ficará suspensa durante o período em que o conflito estiver sendo submetido à mediação. Porém, o inciso I do mesmo artigo 38, destaca o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, faz uma ressalva: que a regra não se aplica às disposições dos incisos II e III do artigo 32, que tratam justamente sobre controvérsias envolvendo particular e pessoa jurídica de direito público. Ele destaca ainda que, pela lei, também é vedada a possibilidade de mediação com empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em ambiente concorrencial, como a Petrobras. O procurador explica que neste caso, se fosse possível, estaria se criando um privilégio em relação às companhias privadas que concorrem com as públicas. “E isso é vedado pela Constituição. Não pode haver privilégio”, diz Soller. O procurador-geral destaca ainda que a prática da mediação entre os órgãos do governo vinha sendo adotada pela União antes mesmo de a lei entrar em vigor. Já são analisados pela AGU, por exemplo, casos de universidades que foram autuadas pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias. Ainda assim, tributaristas acreditam que a lei estimula discussões para que, no futuro, seja possível negociar tributos com a União, principalmente por conta da demanda que chega ao Judiciário. Dados do Justiça em Números mostram que cerca de 30 milhões de execuções fiscais tramitam no país. São processos que demoram, em média, oito anos para serem finalizados, de acordo com estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O advogado tributarista Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF, chama a atenção para países em que a mediação tributária já é uma realidade. Ele diz que na França, por exemplo, existe há quase 90 anos. “As transações celebradas são céleres, sigilosas e incontestáveis pelo Judiciário francês, o que garante significativa redução de custos na execução de créditos tributários”, diz o advogado. Já o advogado Rodrigo Massud, do Choiab, Paiva e Justo Advogados Associados, entende que a possibilidade de mediação está prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional. O artigo diz que “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”. Municípios e Estados já implementaram o sistema de transação tributária. Pernambuco foi o pioneiro. Em 2008, por meio de lei complementar, autorizou a negociação de débitos entre os contribuintes e o Fisco. Fonte: Valor Econômico |
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma usina de álcool e açúcar de Alagoas que buscava o reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas, por aplicação do artigo 1º, II, da Lei 8.402/92. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu que, embora o dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, esse creditamento não alcança as hipóteses em que os insumos são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo o acórdão, “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar em favor do contribuinte”. Não cumulatividade No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento. Para ele, o princípio da não cumulatividade não permite o creditamento no caso de entradas que não tiveram ônus para o exportador. “Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas”, disse o relator. Martins destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, mesmo diante de eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída, não há direito líquido e certo ao benefício. Segundo o ministro, só haverá “crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do artigo 11 da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero”. O acórdão foi publicado em 29 de junho. Fonte: STJ (REsp 1528764) |
Confira o teor das súmulas vinculantes aprovadas pelo STF no primeiro semestre de 2015: SV 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. SV 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. SV 42 –É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. SV 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. SV 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. SV 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. SV 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. SV 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. SV 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Fonte: site STF |
O ICMS só pode ser cobrado em transações que envolvam companhias diferentes, conforme a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. A norma foi usada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao impedir o estado de Goiás de cobrar o imposto pelo deslocamento de mercadoria entre duas empresas de um mesmo grupo, mas de estados diferentes. O empresário argumentou que o deslocamento dos produtos não visava o consumo, ou seja, eles ainda não poderiam ser considerados mercadorias. Em seu voto, o relator do processo, juiz substituto Wilson Safatle Faiad, afirmou que o deslocamento de mercadoria era apenas físico. Disse ainda que não havia mudança de titularidade, pois o contribuinte era o mesmo. “A natureza da operação é a de transferência de produtos entre estabelecimentos de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessária à caracterização do imposto”, decidiu Faiad. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Quando juros de débitos tributários ultrapassam a taxa Selic, o contribuinte não pode ter o nome inscrito em certidão de dívida ativa (CDA), ser alvo de protesto nem sofrer outras consequências danosas. Foi o que decidiu o juiz Marcelo Sergio, 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, em ao menos duas sentenças que anularam CDAs emitidas pelo governo paulista contra empresas que atuam no estado. O juiz apontou que, em janeiro de 2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional a Lei Estadual 13.918/2009, que fixou a taxa de 0,13% por dia de atraso no pagamento de ICMS. O índice chegaria a 47,45% em um ano, enquanto a taxa Selic está atualmente em 13,65% ao ano — para grandes empresas, isso pode fazer uma diferença de milhões de reais. “O estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, l e parágrafo 2º da CF [Constituição Federal], não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos”, apontou o juiz. Assim, “a considerar que as CDAs referidas na inicial foram emitidas com base na lei estadual reconhecida inconstitucional, não há como ser autorizado o protesto”, escreveu. Na mesma linha, outras duas empresas conseguiram liminares neste mês proibindo protestos até que a Fazenda paulista adote a taxa Selic nos juros de seus tributos. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Diante das novas indicações de que as medidas do pacote fiscal vão render bem menos recursos do que o previsto, o ministro Joaquim Levy (Fazenda) aumentou a lista dos impostos que podem ser elevados para garantir o cumprimento da meta de superavit primário neste e nos próximos anos. A novidade é a extinção de um benefício fiscal criado no governo FHC (1995-2002) para a distribuição de lucros das empresas, que reduz as despesas com pagamento de Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Com o fim da isenção, o governo pode arrecadar R$ 10 bilhões anuais. O fim da vantagem tem defensores na área técnica da Receita Federal e no PT. A medida poderia ser apresentada como um contraponto à crítica frequente de que o ajuste fiscal do governo poupa o capital e se concentra nos benefícios trabalhistas. Estão também na lista em elaboração pelo governo o aumento da alíquota de CSLL de 15% para 17% de bancos, que pode gerar uma receita extra anual de R$ 1,5 bilhão, além de ajustes na cobrança de PIS/Cofins e aumento de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A decisão final sobre que impostos serão elevados e quais serão anunciados junto com a divulgação do tamanho do corte no Orçamento será tomada nesta quinta-feira (21), em reunião da presidente Dilma Rousseff com sua equipe econômica. Ela já decidiu que o bloqueio de gastos será de, no mínimo, R$ 70 bilhões. Levy decidiu engordar a lista de aumento de impostos, que depende de aval da presidente Dilma, depois que ficou mais claro que dificilmente contará com a receita de R$ 5,3 bilhões que ele previa conseguir neste ano com as mudanças na desoneração da folha de pagamento. Além disso, tudo indica que a economia com a restrição de benefícios trabalhistas e previdenciários pode ficar na casa de R$ 7 bilhões em 2015, não atingindo os R$ 11 bilhões previstos. Os R$ 7 bilhões do abono salarial, que totalizariam a economia prevista de R$ 18 bilhões, não podem vigorar neste ano e correm risco inclusive de cair na negociação do ajuste no Congresso. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO O benefício fiscal criado no governo tucano permite que as companhias remunerem seus acionistas por meio do que ficou conhecido como juros sobre capital próprio, em vez da tradicional distribuição de dividendos. De acordo com a legislação em vigor, o pagamento de juros sobre o capital próprio –limitado a uma parcela do patrimônio da empresa– é contabilizado como despesa, o que permite reduzir a carga do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Já os que recebem os recursos são tributados em 15%, uma alíquota bem inferior, por exemplo, ao teto de 27,5% do IR das pessoas físicas. Os ganhos de receita, porém, só se concretizariam a partir de 2016, porque aumentos do Imposto de Renda só podem ser cobrados no ano seguinte ao da aprovação pelo Congresso. Fonte: Folha de São Paulo |
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo julgou que a atividade de monitoramento e rastreamento de cargas e veículos não está sujeita ao ICMS, mas ao Imposto sobre Serviços (ISS). Com a decisão, liberou a empresa PST Eletrônica de uma autuação da Fazenda paulista, que cobrava o imposto estadual por entender que tratava-se de um serviço de comunicação. A relatora do processo na 1ª Câmara, juíza Eliane Ristow, acompanhou a interpretação do auto de infração e ficou vencida na discussão. Os demais integrantes acompanharam o voto da juíza Maria do Rosário Esteves. Ela entendeu que os equipamentos de comunicação estavam sendo empregados como atividade-meio, apenas para viabilizar o negócio. “Existe realmente uma comunicação, os equipamentos estão ali, mas nós entendemos a prestação do serviço como de segurança e vigilância. Ou seja, o imposto a ser recolhido é o ISS, que a empresa já havia pago, e não o ICMS”, afirma a juíza Maria do Rosário. A decisão teve como base a Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS e aponta “vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas” no item 11.02 da lista de serviços anexos à lei. Ao proferir o voto, Maria do Rosário citou ainda uma decisão anterior da 12ª Câmara do TIT, que em 2010 havia isentado uma empresa de tecnologia de informação veicular do pagamento de ICMS. A confusão existe porque as empresas geram e produzem informações para localizar os veículos, apesar de, diferentemente dos serviços de comunicação, não receberem, nem transportarem informações de terceiros. Outro ponto que gera divergências sobre o assunto é a existência do Convênio nº 139, de 2006, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O texto trata o rastreamento e monitoramento de carga como uma modalidade dos serviços de comunicação e autoriza os Estados a reduzir a base de cálculo do ICMS. Fonte: Valor Econômico |
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Nacional não pode substituir garantia dada em execução fiscal fiança bancária, por exemplo por penhora de dividendos. A decisão foi dada em recurso da Telemar (atual Oi), que havia sido impedida de distribuir parte de seu lucro a acionistas. A companhia havia sido autuada por supostamente não ter recolhido contribuição previdenciária. Para discutir a cobrança na Justiça, apresentou fiança bancária como garantia, que foi aceita pela Fazenda Nacional. Posteriormente, porém, o Fisco pediu o bloqueio dos valores de uma distribuição de dividendos que a empresa realizaria para assegurar a execução fiscal. A substituição foi aceita pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Os desembargadores consideraram que a Lei de Execuções Fiscais Lei nº 6.830, de 1980 determina que o dinheiro tem preferência em relação aos demais bens. A Telemar decidiu, então, recorrer ao STJ. O processo começou a ser analisado em 2011 pela 1ª Seção responsável por unificar o entendimentos das turmas de direito público e previdenciário da Corte e foi interrompido duas vezes por pedidos de vista de ministros. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, hoje aposentado, afirmou em seu voto que a alteração da garantia só poderia ser feita pela Fazenda Nacional se fosse constatada alguma irregularidade. “Uma vez aceita a fiança bancária, prestada como garantia à execução fiscal, somente o executado [empresa] poderia promover tal substituição”, disse o ministro. O posicionamento foi acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Seção. Ficou vencido o ministro Herman Benjamin. Para o magistrado, a alteração não foi onerosa à empresa, pois foram usados para pagar a dívida apenas 2,23% dos R$ 3 bilhões que seriam distribuídos aos acionistas. Com a decisão, a 1ª Seção do STJ afirma que a execução deve ocorrer da forma menos onerosa possível. E que, se a Fazenda já aceitou uma garantia, não pode pedir sua substituição apenas porque o dinheiro tem prevalência sobre outros bens. Fonte: Valor Econômico |
Consumidores e empresas ajuízam ações contra alíquota de ICMS na conta de energia elétrica que chega a 30% no Rio de Janeiro. Consumidores e empresas ajuízam ações contra alíquota de ICMS na conta de energia elétrica que chega a 30% no Rio de Janeiro. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que os governos estaduais não podem cobrar o imposto sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações – considerados essenciais –, em patamares superiores à alíquota-base utilizada pelo Estado, normalmente entre 18%. O STF entendeu que a estipulação de alíquotas em patamares superiores aos normalmente utilizados para os demais produtos é inconstitucional. E concedeu importante decisão em favor dos contribuintes, determinando a redução do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica. O ICMS incidente sobre a energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro tem alíquota de 25%, acrescida do adicional de 5% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, o que gera uma carga total de 30%. No entanto, a alíquota normal do ICMS no estado é de 18%, mais 1% de FECP. Enquanto a energia elétrica sofre tributação de 30%, produtos menos essenciais como bebidas alcoólicas e brinquedos sofrem tributação de 19%. Segundo o professor de Direito Tributário e sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, existe uma discrepância nos valores e o contribuinte que quiser, deve ingressar com ação judicial o quanto antes, “Como o ICMS incide sobre a própria base de cálculo, e sobre ele incidem todos os demais tributos presentes no preço da energia elétrica. A correção judicial das alíquotas implica em uma redução na conta de energia de até 20%. Nada mal para tempos de crise. Para obter o direito da redução faz-se necessário ingressar em juízo. A briga é bilionária, e um posicionamento do Supremo aplicável a todos os contribuintes tem grandes chances de ter efeitos modulados, com validade apenas da data da decisão em diante. A exceção daqueles que já ingressaram em juízo”, afirmou. Na maioria dos Estados do País, as alíquotas do ICMS incidente sobre a energia elétrica são maiores do que as incidentes sobre produtos supérfluos. Em alguns Estados, como Mato Grosso e Goiás, chegam a 27%; no Paraná, 29%; e no Rio de Janeiro e no Amazonas, a 30%. Em São Paulo, por exemplo, o percentual do ICMS sobre energia elétrica é equivalente o de outros itens, como cigarros, bebidas alcoólicas, armas e munições. A energia elétrica é a grande vilã do momento, acumulando aumento de 60% nos últimos doze meses. Os dados foram divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em março deste ano, a energia elétrica ficou, em média, 22,08% mais cara no País, respondendo por mais da metade da inflação oficial no mês. Fonte: Deborah Sathler Administradores |
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as corretoras de seguros devem pagar 3% de Cofins e não 4% como exige a Receita Federal. O entendimento foi dado em recurso repetitivo e deverá ser aplicado aos demais processos que discutem o assunto. A Receita Federal considera que as corretoras de seguros estão no mesmo grupo de cobrança dos bancos, caixas econômicas, sociedades e cooperativas de crédito, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras. O entendimento está no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 17, de 2011. Por maioria, porém, os ministros acolheram a argumentação das corretoras de seguros. Elas alegam que não podem ser equiparadas a instituições financeiras e devem recolher 3% de Cofins, como as demais empresas. A decisão do STJ foi dada no julgamento de recursos da Prudêncio Corretora de Seguros e da Almeida e Linn Corretora de Seguros. O julgamento estava empatado quando foi interrompido em agosto. Na ocasião, foram dados o voto do relator, ministro Mauro Campbell, favorável às corretoras de seguro, e o do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ficou vencido na discussão. Para Maia Filho, a alíquota de 4% é válida para qualquer tipo de corretora. No entendimento do ministro, se a letra da lei não restringe é porque a validade é geral. Ao julgar um dos recursos, o ministro Og Fernandes, em decisão monocrática, decidiu pela cobrança de 3% de Cofins. Afirmou que a 1ª Seção já havia sedimentado o entendimento de que não se pode confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas por resolução do Banco Central), nem com os agentes autônomos de seguros privados, que são representantes das seguradoras por contrato de agência. As corretoras de seguro estão no regime de incidência cumulativa de PIS e Cofins. As alíquotas da contribuição são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. A base de cálculo para as seguradoras é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta. Fonte: Valor Econômico |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, pela primeira vez, o uso de seguro-garantia em execução fiscal. Os ministros resistiam à aceitação desse meio de assegurar o pagamento de cobranças judiciais de tributos porque não estava previsto na Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830, de 1980. Até então, todas as decisões do STJ eram contrárias a grandes empresas. Contudo, em novembro, a Lei nº 13.043 tratou de incluir o seguro-garantia no roll das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais. E, em decisão publicada no dia 6, a 2ª Turma decidiu a favor da aplicação imediata da lei. No caso, definiu que a Fazenda Estadual de São Paulo terá que aceitar o seguro-garantia oferecido pelo Makro Atacadista para fazer frente a uma dívida tributária. Nas ações de execução fiscal, as empresas são obrigadas a oferecer algum bem em garantia, se quiserem se defender da cobrança perante o Judiciário. O seguro-garantia é usado pelas companhias nessas situações para evitar a necessidade de depósito judicial, de dar bens em penhora ou ainda fazer uma carta-fiança. Nas discussões que envolvem dívidas tributárias, apenas a União aceitava o seguro-garantia. Estados e municípios resistiam com o argumento de que a modalidade não estava prevista na Lei de Execuções Fiscais, ainda que já esteja no novo Código de Processo Civil (CPC) desde 2006. Cabia ao juiz, portanto, decidir se aceitaria ou não o seguro. Com a nova lei, a 2ª Turma do STJ foi unânime em aceitar o seguro-garantia. Segundo a decisão, a jurisprudência da Corte, “em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a execução fiscal”. Contudo, os ministros consideraram que a Lei nº 13.043, de 2014, deu nova redação ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, que passou a expressamente prever a possibilidade de o executado “oferecer fiança bancária ou seguro-garantia”. Para os ministros, como a norma é de cunho processual, ela possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. O relator foi Herman Benjamin. Fonte: Valor Econômico |
Na condição de empresa pública prestadora de serviço público, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) beneficia-se da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Esta jurisprudência, pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicada pelo ministro Dias Toffoli na solução da Ação Cível Originária (ACO) 1225, na qual a ECT questionou a cobrança de ICMS, pelo Estado de Goiás, sobre as operações de transporte de encomendas e objetos. O ministro desconstituiu o débito em questão. A Secretaria de Fazenda de Goiás realizou 59 autos de infração contra a ECT sob a alegação de que estava transportando encomendas/objetos sem a devida cobertura do documento fiscal e, por consequência, exigiu o recolhimento do ICMS correspondente, no importe de R$ 59.153,89. Na ação, a ECT alegou que possui imunidade tributária nos termos da Constituição e também que não poderia ser obrigada a transportar objetos e encomendas acompanhadas das respectivas documentações fiscais porque desempenha atividade delegada da União, de natureza e características peculiares. Após rejeitar todas as questões preliminares apontadas pelo Estado de Goiás, o ministro Dias Toffoli aplicou a jurisprudência do STF no sentido da imunidade tributária dos Correios, referindo-se ao julgamento da ACO 765, quando, após o julgamento, o Plenário autorizou os ministros a julgarem monocraticamente ações posteriores que tratassem do mesmo tema. “Extrai-se de tal julgado o entendimento de que a autora é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República”, concluiu o ministro. Fonte: site STF |
Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul. A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão. Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado”, afirmou. Ainda assim, verificando haver divergência entre o acórdão embargado e o entendimento da jurisprudência dominante na Corte, o ministro, ao receber os embargos de divergência, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de adequar a decisão proferida pela Primeira Turma à orientação da Corte. “Embora mantendo respeitosa divergência quanto a essa orientação, devo ajustar-me, no entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, ao entendimento prevalecente nesta Suprema Corte a propósito do litígio em exame.” O ministro destacou ainda que ministros do STF têm decidido monocraticamente embargos de divergência, “vindo a examiná-los, até mesmo, quanto ao próprio fundo do dissídio jurisprudencial”, e citou vários precedentes nesse sentido. |
Brasília – O Supremo Tribunal Federal julgou nesta quarta-feira (25) a modulação dos efeitos da decisão sobre o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, a chamada PEC do Calote. Na avaliação da OAB, há significativas vitórias para os cidadãos com as decisões do julgamento, referentes às Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Segundo presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o pagamento de precatórios em um prazo justo e com correção monetária correta é um direito do cidadão. “O pagamento de dívidas judiciais é uma obrigação do poder público prevista na Constituição. Atrasar o pagamento é um desrespeito com o brasileiro. A OAB conquistou grandes vitórias da cidadania”, afirmou. “A modulação põe um ponto final na protelação indefinida para pagamento de precatórios, além de padronizar o critério de correção monetária e juros daqui para frente para todos os entes federativos, o que facilitará a fiscalização pelo CNJ da regularidade dos pagamentos”, destaca o presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Innocenti. Leia abaixo as 8 vitórias para a cidadania conquistadas no julgamento desta quarta-feira (25): 1. A conquista preventiva, pois ficou decidido que é impossível a promulgação de novas emendas à Constituição no que diz respeito à extensão de prazos das moratórias, tendência no Brasil. 2. Foi criado prazo final para que todos os precatórios sejam pagos: cinco anos a partir de janeiro de 2016. “Isso dá certeza ao cidadão de que ele receberá o que lhe é devido e possibilita que o ente público se programe”, afirma Marcus Vinicius. 3. Pela Emenda Constitucional 62/2009, a correção monetária dos precatórios era feita pela TR (Taxa Referencial), que chega a ser zero em alguns anos. Com a decisão tomada no julgamento, a correção de todos os precatórios, inclusive estaduais e municipais, passa a ser pelo IPCA-E, relativo à inflação. 4. O STF determinou prioridade para o pagamento a quem tem mais de 60 anos. A novidade é que o cidadão entra no regime especial a partir do momento que completa 60 anos, ou seja, não é necessário ter esta idade na data da expedição do precatório. A medida também vale para portadores de doenças graves. 5. O STF limitou a possibilidade de acordo a uma redução máxima de 40% do crédito. “Isso evita a exploração do cidadão”, explica Marcus Vinicius. 6. O Supremo declarou inconstitucional a compensação obrigatória e unilateral de precatórios com débitos tributários, que era benefício a ser utilizado apenas em favor do poder público. STF declarou que pode haver a compensação de precatórios com débitos tributários se voluntariamente o credor desejar fazer. “O que era um ônus contra o credor passa a ser um direito em seu benefício”, afirma. 7. Manteve-se de bom o que a PEC do Calote tinha, no caso o regime de sanção em relação ao poder público que não adotava programação financeira para o pagamento de precatórios no prazo determinado. Será mantido por cinco anos. “Se o poder público não se programar no sentido de, dentro do orçamento, somar o que tem a pagar, acrescer os novos precatórios e dividir em cinco anos, terá suas transferências voluntárias da União para os Estados e municípios retidas”, disse. 8. Foi reforçado o papel do Conselho Nacional de Justiça no cumprimento desta sentença normativa do STF. CNJ fiscalizará e controlará as dívidas, realizando avaliação mensal. Fonte: OAB |
Os contribuintes já contam com um importante precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma discussão bilionária, que afetará o caixa da maioria dos Estados. A 2ª Turma, ao analisar uma lei do Rio de Janeiro, entendeu que os governos estaduais não podem cobrar alíquotas de ICMS sobre energia elétrica muito superiores aos percentuais estipulados para produtos considerados supérfluos. No caso, o Rio cobra 25% de imposto. A média para outras mercadorias corresponde a 18%. Com o precedente, caso os ministros mantenham o entendimento, os contribuintes já teriam metade dos votos no julgamento de um recurso sobre o tema que será analisado em repercussão geral. Eles defendem a aplicação do chamado princípio da seletividade, previsto na Constituição Federal. Pelo princípio, serviços essenciais como os de energia e telecomunicações não poderiam ter alíquotas superiores a de produtos considerados supérfluos, como cigarros, cosméticos e perfumes. Os Estados, entretanto, alegam que essa seletividade é optativa quando se trata do ICMS. O caso em repercussão geral envolve as Lojas Americanas. A varejista questiona lei de Santa Catarina que prevê alíquota de 25% para energia e telecomunicações. No Estado, a média é de 17% para outros serviços e produtos. O processo, que tem todos os Estados como parte interessada, teve recente parecer da Procuradoria Geral da República a favor dos contribuintes. No julgamento na 2ª Turma, os ministros, por unanimidade, consideraram inconstitucional a Lei nº 2.657, de 1996, que prevê alíquota de 25% de ICMS para consumo mensal superior a 300 quilowatts/hora. No Rio, o percentual médio praticado é de 18%. Segundo decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a instituição de alíquotas diferenciadas “impõe a observância do princípio da seletividade como medida obrigatória, evitando-se, mediante a aferição feita pelo método da comparação, a incidência de alíquotas exorbitantes em serviços essenciais”. O processo, que envolve uma confeitaria do Rio, já foi encerrado. A questão, agora, será analisada pelo plenário da Corte. No recurso, as Lojas Americanas questionam decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que julgou constitucional o artigo 19, inciso II, alínea “a” e “c”, da Lei estadual nº 10.297, de 1996. O relator é o ministro Marco Aurélio. No recurso em repercussão geral, porém, o procurador do Estado de Santa Catarina Sérgio Laguna deve argumentar que a Constituição Federal deixa como uma opção a seletividade para o ICMS, ao contrário da legislação relativa ao IPI. “Além, disso defendemos que o ICMS é um imposto de caráter fiscal e arrecadatório e que não tem caráter extrafiscal de estimular determinada atividade econômica, como ocorre com o IPI”, afirma. A Procuradoria Geral da República (PGR) em seu parecer, favorável à tese dos contribuintes, defende a inconstitucionalidade das leis estaduais por ofensa ao princípio da seletividade. Para a procuradoria, um eventual reconhecimento dessa inconstitucionalidade pelo Supremo levaria à aplicação da alíquota geral, praticada para a maioria das operações. O órgão ainda reconhece que o consumidor final poderá pleitear os valores das diferenças das alíquotas. Contudo, a PGR pleiteia a modulação dos efeitos de eventual decisão que reconheça a inconstitucionalidade da norma para evitar graves reflexos econômicos e sociais. De acordo com o procurador Sérgio Laguna, a modulação seria necessária caso o pleno do Supremo decida a favor dos contribuintes. “Esse ICMS foi embutido no valor dos produtos e os consumidores não teriam como reaver esses valores”. Se a modulação ocorrer, poderão ser garantidos apenas os direitos dos contribuintes que já entraram com ações. Por isso é importante que as empresas entrem na Justiça antes do julgamento do Supremo. Fonte: Valor Econômico |
RASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira um julgamento iniciado há dois anos para tentar regulamentar o pagamento de precatórios – dívidas que o poder público tem com o cidadão ou empresas, por determinação judicial. Estados e municípios têm prazo até 2020 para pagar todos os precatórios em estoque. Dívidas reconhecidas a partir de 2021 precisarão ser pagas no ano seguinte. A Corte também definiu o índice de correção dessas dívidas: até essa terça-feira, a correção deveria ser feita pela TR. A partir desta quarta-feira, fica valendo o IPCA-E. O tribunal proibiu as compensações – ou seja, quando o poder público, em vez de pagar a dívida, abate de impostos que o cidadão ou a empresa precisam pagar. Até 2020, poderá haver parcelamento das dívidas em até cinco vezes. Também até esta data, ficam permitidos acordos para o recebimento de precatórios em valor de até 40% da dívida, se for de interesse do credor, para garantir o pagamento mais rápido Em 2013, o STF declarou inconstitucional o pagamento parcelado em 15 anos dos precatórios, conforme estava autorizado em uma emenda constitucional aprovada em 2009. Para os ministros, o parcelamento fere o direito do credor e adia o recebimento de valores de forma exagerada. O tribunal também decidiu que não era permitida a realização de leilões, nos quais os credores que ofereciam maior desconto sobre a dívida tinha preferência na quitação do precatório. Também há dois anos, o STF derrubou a reserva de percentuais mínimos nos orçamentos para o pagamento das dívidas. Municípios tinham que destinar entre 1% e 1,5% da receita estimada, e os estados, entre 1,5% e 2%. Para os ministros, o percentual era muito pequeno e prejudicava o credor. O tribunal também havia considerado ilegal o índice de correção pela caderneta de poupança para o pagamento de precatórios. O índice adequado só foi definido na tarde desta quarta-feira. Levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que, até o primeiro semestre de 2012, estados e municípios brasileiros acumularam dívida de R$ 94,3 bilhões em precatórios, em valores não atualizados. A União não foi incluída na regulamentação do pagamento de precatórios porque, por lei, tem a obrigação de pagar a dívida no ano seguinte em que ela for reconhecida. Fonte: O Globo |
Os contribuintes já contam com um importante precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma discussão bilionária, que afetará o caixa da maioria dos Estados. A 2ª Turma, ao analisar uma lei do Rio de Janeiro, entendeu que os governos estaduais não podem cobrar alíquotas de ICMS sobre energia elétrica muito superiores aos percentuais estipulados para produtos considerados supérfluos. No caso, o Rio cobra 25% de imposto. A média para outras mercadorias corresponde a 18%. Com o precedente, caso os ministros mantenham o entendimento, os contribuintes já teriam metade dos votos no julgamento de um recurso sobre o tema que será analisado em repercussão geral. Eles defendem a aplicação do chamado princípio da seletividade, previsto na Constituição Federal. Pelo princípio, serviços essenciais como os de energia e telecomunicações não poderiam ter alíquotas superiores a de produtos considerados supérfluos, como cigarros, cosméticos e perfumes. Os Estados, entretanto, alegam que essa seletividade é optativa quando se trata do ICMS. O caso em repercussão geral envolve as Lojas Americanas. A varejista questiona lei de Santa Catarina que prevê alíquota de 25% para energia e telecomunicações. No Estado, a média é de 17% para outros serviços e produtos. O processo, que tem todos os Estados como parte interessada, teve recente parecer da Procuradoria Geral da República a favor dos contribuintes. No julgamento na 2ª Turma, os ministros, por unanimidade, consideraram inconstitucional a Lei nº 2.657, de 1996, que prevê alíquota de 25% de ICMS para consumo mensal superior a 300 quilowatts/hora. No Rio, o percentual médio praticado é de 18%. Segundo decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a instituição de alíquotas diferenciadas “impõe a observância do princípio da seletividade como medida obrigatória, evitando-se, mediante a aferição feita pelo método da comparação, a incidência de alíquotas exorbitantes em serviços essenciais”. O processo, que envolve uma confeitaria do Rio, já foi encerrado. A questão, agora, será analisada pelo plenário da Corte. No recurso, as Lojas Americanas questionam decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que julgou constitucional o artigo 19, inciso II, alínea “a” e “c”, da Lei estadual nº 10.297, de 1996. O relator é o ministro Marco Aurélio. No recurso em repercussão geral, porém, o procurador do Estado de Santa Catarina Sérgio Laguna deve argumentar que a Constituição Federal deixa como uma opção a seletividade para o ICMS, ao contrário da legislação relativa ao IPI. “Além, disso defendemos que o ICMS é um imposto de caráter fiscal e arrecadatório e que não tem caráter extrafiscal de estimular determinada atividade econômica, como ocorre com o IPI”, afirma. A Procuradoria Geral da República (PGR) em seu parecer, favorável à tese dos contribuintes, defende a inconstitucionalidade das leis estaduais por ofensa ao princípio da seletividade. Para a procuradoria, um eventual reconhecimento dessa inconstitucionalidade pelo Supremo levaria à aplicação da alíquota geral, praticada para a maioria das operações. O órgão ainda reconhece que o consumidor final poderá pleitear os valores das diferenças das alíquotas. Contudo, a PGR pleiteia a modulação dos efeitos de eventual decisão que reconheça a inconstitucionalidade da norma para evitar graves reflexos econômicos e sociais. De acordo com o procurador Sérgio Laguna, a modulação seria necessária caso o pleno do Supremo decida a favor dos contribuintes. “Esse ICMS foi embutido no valor dos produtos e os consumidores não teriam como reaver esses valores”. Se a modulação ocorrer, poderão ser garantidos apenas os direitos dos contribuintes que já entraram com ações. Por isso é importante que as empresas entrem na Justiça antes do julgamento do Supremo. Fonte: Valor Econômico |
Entendimento é que a saída das mercadorias do estabelecimento importador para revenda, ainda que já acabadas, é um novo fato gerador A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou, por unanimidade, uma decisão que, em mandado de segurança, havia deferido liminar para isentar uma importadora do pagamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a saída de mercadorias importadas e já acabadas de seu estabelecimento para revenda no mercado nacional. A União interpôs Agravo de Instrumento alegando que a cobrança do IPI sobre produto importado no momento de sua saída do estabelecimento importador, ainda que não agregado de qualquer processo de industrialização, é legítima, nos termos dos artigos 153, da Constituição Federal, e 46, do Código Tributário Nacional. Também argumentou que a Lei nº 4.502/64, em seu artigo 4º, equiparou ao estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira, permitindo, assim, que os estabelecimentos que não realizam nenhuma operação de industrialização sejam tratados como se industriais fossem. A União afirmou ainda que não há incidência cumulativa do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, pois a quantia devida em cada operação pode ser compensada com o montante do tributo cobrado nas operações anteriores e destacou que o legislador não exige nova operação de industrialização para a incidência do IPI na saída, visto que o objeto da exação é o produto industrializado e não a industrialização. Também acrescentou que a incidência do IPI não viola o princípio da isonomia, visto que busca justamente equalizar a carga tributária brasileira incidente sobre o produto nacional com a do produto importado que circula no mercado interno. A empresa importadora alegou, por sua vez, que, por não existir o processo de industrialização, a cobrança do IPI sobre a revenda de mercadoria importada configuraria verdadeira bitributação, na medida em que “estaria se criando um ICMS federal” e que o IPI já teria sido recolhido pelo importador quando do desembaraço aduaneiro. A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que de acordo com a jurisprudência prevalece o entendimento de que não há ilegalidade na incidência do IPI na saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador. Na decisão, a magistrada apresenta jurisprudência de casos semelhantes. Em um deles, o ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, explica que a cobrança não ocasiona a bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. “Ou seja, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira; e a segunda, recai sobre o preço da venda, no qual está embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora”, afirmou. O ministro acrescentou ainda que isso não onera a cadeia além do razoável, pois o importador, na primeira operação, apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade e acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto, como contribuinte de direito, mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. (REsp 1420066/SC) Assim, a desembargadora acompanhou a jurisprudência do STJ e deu provimento ao Agravo de Instrumento, sendo acompanhada pela Turma Julgadora. Fonte: TRF3 |
Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que afastou a exigibilidade do IPI sobre a operação de importação do veículo de um comprador, ora parte autora. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca. O autor entrou com ação na Justiça Federal para suspender a incidência do IPI sobre um veículo, marca Audi, modelo Q7, ano 2013, de procedência dos Estados Unidos, para uso próprio. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF1 sustentando a legalidade da cobrança do imposto sobre a importação de veículo, “uma vez que o referido tributo incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior”. As alegações trazidas pela apelante foram rejeitadas pelo Colegiado. “A matéria não comporta maiores indagações, visto que, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o IPI não deve incidir sobre produtos a serem importados por pessoa física para uso próprio, tendo em vista que a pessoa que adquire a mercadoria jamais poderá compensar o crédito acumulado, por inexistir cadeia produtiva”, explicou o relator. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é inconstitucional a previsão de estorno de crédito de ICMS sobre combustíveis, determinada pelo Convênio nº 110, de 2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os ministros, por maioria de votos, entenderam que a determinação fere o princípio constitucional da legalidade e cria uma situação de bitributação. A decisão foi dada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). Depois da análise do caso, os ministros iniciaram uma discussão para a modulação dos efeitos da decisão, medida proposta pela relatora, ministra Ellen Gracie, já aposentada. Sem quórum, porém, a votação foi suspensa. A ação questiona especificamente os parágrafos 10 e 11 da cláusula 21 do convênio do Confaz, que impõe às distribuidoras de combustíveis o dever de estornar o ICMS recolhido por substituição tributária quando efetuarem operações interestaduais em que não há o aproveitamento de créditos. Para a entidade, o estorno dos créditos do ICMS representaria a criação de um novo tributo. “O convênio criou um novo modelo de imposição tributária, com a expressão ‘estorno de crédito mediante pagamento de tributo’. Estornar crédito é cancelar e a distribuidora não tem crédito nenhum”, afirmou o advogado da CNC no processo, Carlos Roberto Siqueira Castro, do escritório que leva seu nome. Segundo ele, as distribuidoras deveriam estornar o crédito sobre o álcool misturado à gasolina ou o óleo diesel do biodiesel – misturas obrigatórias. “A pretexto de fazer um estorno de crédito, o convênio criava um imposto novo, um novo tipo de incidência de ICMS, porque só é possível estornar crédito que existe. Na operação interestadual o imposto é pago na refinaria e só vai ser creditado no Estado de consumo”, afirmou. O julgamento, finalizado ontem, teve início em 2011. Na ocasião, a relatora, ministra Ellen Gracie, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o Convênio nº 110. Em seu voto, Ellen Gracie afirmou que a disposição do Convênio nº 110 poderia levar à bitributação. A ministra explicou que a distribuidora, que já havia pago uma parcela de imposto, deveria comunicar à refinaria que vendeu combustível para um Estado distinto do seu – para que ela deduzisse o valor pago pela distribuidora daquele a ser repassado ao Estado de destino, onde fica o posto de gasolina. E o valor seria recolhido ao Estado de produção do biocombustível. “No caso, se a refinaria pagasse ao Estado produtor o que já foi pago pela distribuidora, haveria a bitributação”, disse. O ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia divergiram da relatora, na época. Para Fux, não haveria a bitributação, pois a lógica prevista no convênio não criaria um novo fato gerador de ICMS. Apenas impediria o uso de crédito anterior em operação seguinte. O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski e retomado ontem. Lewandowski acompanhou o entendimento da relatora. “O estorno poderia se dar na forma de compensação contábil, não na forma de pagamento de imposto”, afirmou. Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavaski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio também acompanharam a relatora. Ellen Gracie também havia proposto a modulação temporal dos efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade tivesse eficácia a partir de seis meses da data da publicação do acórdão. Esse ponto, no entanto, não foi apreciado pelos ministro na sessão de ontem. A ministra Cármen Lúcia não estava presente no julgamento, o que levou os ministros a aguardar seu posicionamento para decidir sobre a modulação. Fonte: Valor Econômico |
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as corretoras de seguro são consideradas meras intermediárias na captação de eventuais segurados, não sendo consideradas do grupo das instituições financeiras ao qual faz referencia o Art. 22 da Lei 8212/91. Tal decisão traz um alivio as empresas corretoras de seguro ao qual, segundo entendimento da Receita Federal devem recolher a titulo de COFINS a alíquota de 4% (art. 18 da Lei 10.684/2003), e da CSLL, na alíquota de 15% (art. 72 ADCT), isso porque tanto o art. 18 da Lei 10.684/03 quanto o art. 72 dos atos das disposições constitucionais transitórias, previram a elevação das referidas alíquotas para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91. Dentre estas pessoas jurídicas estão as “sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito”. A Fazenda pública entendeu que as corretoras de seguros estariam atingidas pela determinação legal de majoração da alíquota para as “sociedades corretoras” prevista na Lei 8.212/91. No entanto,segundo o STJ, as Corretoras de seguros deverão ser tributadas nas alíquotas gerais de 3% em relação á COFINS e 9 % com relação à CSLL. No acórdão, o STJ diferencia as empresas corretoras de seguros das sociedades corretoras. Segundo entendimento da corte Superior, “Há que se distinguir corretoras de seguros de sociedades corretoras e, por fim, os agentes autônomos. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação de eventuais segurados, ou seja, da captação de interessados na realização de seguros, já as sociedades corretoras são aquelas autorizadas pelo governo federal, as quais compete a intermediação obrigatória para a concretização dos negócios jurídicos realizados nas bolsas de mercadorias e futuros. Nesse compasso, as sociedades corretoras são aquelas cuja atividade é típica das instituições financeiras ou a elas equiparadas, dentre as quais não se enquadram, de regra, as corretoras de seguros“, Em que pese às reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça em favor das corretoras de seguros a Receita Federal ainda insiste na aplicação das alíquotas majoradas, pelo que, a única alternativa dos contribuintes é se socorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao pagamento pela alíquota inferior. Para isso, as corretoras de Seguro deverão ajuizar uma ação declaratória, a fim de ter reconhecido o direto de recolher a COFINS na alíquota de 3% e não 4% e da CSLL de 9% e não 15%, bem como cumular tal ação com uma ação de repetição de indébito tributário, podendo buscar a diferença de valores pagos a maior nos últimos 5 anos. Fonte: Tributário NET |
A utilização de créditos de notas fiscais de empresas declaradas inidôneas, por si só, não configura crime fiscal ou qualquer outra infração penal. Para que o delito seja configurado, é preciso que a acusação prove que houve dolo do agente. Caso contrário, prevalece o princípio da presunção da inocência. Esse foi o entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 31ª Vara Criminal de São Paulo, ao absolver o dono de uma loja de brinquedos, Eduardo Pedro, do crime de usar documento falso para suprimir ou reduzir tributo (artigo primeiro, IV, da Lei 8.137/1990). No caso, o empresário foi acusado de ter se creditado indevidamente de R$ 60,7 mil relativos a ICMS mediante a utilização de notas fiscais da Montreal Importação e Exportação de Produtos Eletroeletrônicos, empresa considerada inidônea pelo Fisco. Ao julgar o caso, Rocha reconheceu a materialidade delitiva, devido ao regular lançamento do crédito tributário, provado pelo auto de infração e pela Certidão de Dívida Ativa. Mas ele destacou que apenas isso não era suficiente para condenar o empresário Isso porque o “Ministério Público não cuidou de provar os fatos articulados na denúncia, limitando-se a confirmar que realmente houve redução de tributo, por conta da suposta utilização de notas fiscais de empresas declaradas inidôneas, o que, por si só, não configura crime fiscal ou qualquer outra infração penal”. Para o juiz, o MP deveria ter juntado provas de que o empresário sabia que as notas fiscais eram ou deveriam ser falsas quando as inseriu no livro de registro de entrada da loja. O mero depoimento de um agente fiscal de rendas “é insuficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do réu e a afirmação de que ele teria agido dolosamente”, opinou Rocha. O juiz também apontou que a Montreal só foi considerada inidônea em 2008 — portanto, após o lançamento de suas notas fiscais pela loja, que ocorreu entre 2006 e 2007. Além disso, ele argumentou que o simples fato de um comerciante fazer negócios com empresa declarada inidônea pelo Fisco não caracteriza o crime de sonegação fiscal, uma vez que a boa-fé é presumida. Rocha ainda ressaltou que o fato de o empresário não ter apresentado os documentos exigidos pelo Fisco apenas o sujeita às sanções administrativas, e não às penais. Com isso, e baseado no princípio do in dubio pro reo, o juiz absolveu o empresário da acusação de sonegação de ICMS. Não cabe recurso da sentença. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Sob a relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o Órgão Especial do TJMS, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da norma do Código Tributário do Estado que permitia a cobrança do ICMS sobre contrato de locação, quando a locação de equipamentos se prolongasse por mais de 120 dias. Segundo aquela norma, depois dos 120 dias de locação de máquinas ou de equipamentos, o Estado presumia a transmissão da propriedade, de modo que o locatário se via compelido a pagar ICMS sobre a operação de locação. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 7º, da Lei Estadual n. 1.807/97 e o dispositivo da alínea “a”, do inciso IV, do art. 3º, do Decreto Estadual n. 9.203/98, que disciplinavam o prazo máximo de até 120 dias para a devolução da mercadoria locada ao estabelecimento de origem, para fins de não incidência do ICMS. Consignou o relator, Des. Luiz Tadeu, em seu voto, que a locação de mercadorias não gera a incidência de ICMS, devendo eventual indício de simulação de negócio jurídico de compra e venda, travestida de locação de equipamentos, ser auferido pelo Fisco por seus meios próprios da atividade de fiscalização diante do poder de império (ius imperii) do Estado, e não por meio de simples e cômoda tributação sobre locação de bens. O desembargador enfatizou que “a mera circulação de bens sem a transferência da propriedade ou exaurimento da coisa na cadeia de consumo, tal como ocorre nos contratos de locação pura e comodato, não constitui fato gerador de ICMS”. Fonte: TJ/MS |
A compra no exterior paga com cartão de crédito não configura o delito de evasão de divisas. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença que havia condenado um empresário por evasão de divisas. Entre junho de 1997 e julho de 2000, o empresário fez compras no exterior com o cartão de crédito que juntas somaram mais de R$ 1,3 milhão. Por isso foi denunciado pelo delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em primeira instância, o homem foi condenado. De acordo com a sentença, “o denunciado utilizou-se de cartão de crédito internacional de forma irregular, como meio de pagamento de importações com fins comerciais sujeitas a registro no Siscomex, promovendo, desta forma, a saída de moeda para o exterior sem autorização legal”. Inconformado, o empresário recorreu ao TRF-3 alegando que o caso trata-se de mera importação irregular e não de evasão de divisas. Ao julgar o caso, a 2ª Turma do TRF-3 absolveu o empresário ao concluir que, conforme alegado pela defesa, se tratava de mera importação irregular. Em seu voto, o relator, desembargador Peixoto Junior afirmou que o fato descrito na denúncia não constitui delito. “Muito claro para este julgador que evasão de divisas é saída do país de bens ou valores como tais considerados, não mero pagamentos de despesas efetuadas”, afirmou em seu voto. Peixoto Junior explica ainda que o delito não se configura também porque houve retorno do equivalente em bens e serviços, descaracterizando a hipótese de capital evadido. “Divisas são riquezas; saídas ilegalmente do país: capital evadido. Não é esta a hipótese dos autos, considerando o retorno do equivalente em bens e serviços”, complementou. Fonte: Consultor Jurídico |
A Receita Federal unificou o seu entendimento sobre a tributação de investimentos na migração de um plano de previdência privada para outro. Pode ser aplicada a tabela progressiva do Imposto de Renda (IR), que vai até 27,5%, ou a regressiva, que varia entre 35% a 10%. A orientação está na Solução de Consulta nª 13, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país. Ela leva em consideração a Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 524, de 2005. No momento da adesão, a pessoa física pode optar por uma das duas tabelas de tributação – progressiva ou regressiva. Em caso de mudança de um plano tributado pela tabela progressiva para outro que submete-se à regressiva, segundo a solução, a pessoa física deve aplicar a nova tributação a partir da data de ingresso no novo plano. Se parte de um plano tributado pela tabela regressiva para outro cuja tabela é a progressiva, o aporte ou resgate referente ao plano anterior deve submeter-se aos percentuais da tabela regressiva (plano original). Somente em relação a aportes ou resgates feitos no novo plano, aplica-se a tributação progressiva. Fonte: Valor Econômico |
Decisão é da 1ª seção do STJ. A 1ª seção do STJ concluiu que os consumidores não precisam pagar o IPI na importação de veículo para uso próprio. O processo foi relatado pelo ministro Humberto Martins e estava sob o rito de recurso repetitivo. Em novembro de 2013 teve início o julgamento, quando então, após o voto do relator dando provimento ao REsp (não tributação da importação), pediu vista antecipada ministra Eliana Calmon. Em dezembro do mesmo ano, a ministra Calmon negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada por Napoleão Nunes Maia Filho; Og Fernandes deu provimento ao recurso especial e então pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Colocado em pauta novamente em setembro de 2014, Benedito deu provimento ao REsp e Mauro Campbell Marques pediu vista. Retomado o julgamento nesta quarta-feira, 25, Campbell divergiu do relator, mas as ministras Regina Helena Costa e Marga Tessler, que votaram pela não incidência. STF O STF analisa o tema no RExt 723.651, suspenso por pedido de vista do ministro Barroso, após o relator Marco Aurélio considerar constitucional a incidência do tributo. REsp 1.396.488 Fonte: Migalhas |
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza de tributo, sujeitando-se ao princípio da reserva legal para sua majoração, sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Dessa forma, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) emitidas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA) sem base legal, com fundamento apenas em atos administrativos. Em apelação, a entidade de classe alegou que a Lei 4.769/65 atribui-lhe competência para estabelecer o valor de multas, anuidades e demais emolumentos. Sustentou também que a Lei 11.000/2004, que regulamenta o artigo 149 da Constituição Federal, permite a todos os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas a fixação, a cobrança e a execução das contribuições anuais e das multas. Para o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o CRA-BA está equivocado em seus argumentos. Isso porque a fixação das multas por atos infralegais, diferentemente do que alegado pelo recorrente, “não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações”. Além disso, de acordo com o magistrado, a Lei 4.769/65 citada pelo apelante em momento algum prevê a fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 que declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 por estar em confronto com a Constituição Federal. A decisão foi unânime. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
A novidade para 2015 é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que eliminará a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e terá como base o ano de 2014. Também é conhecida como SPED do IRPJ e da CSLL. A ECF é o arquivo eletrônico que traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias, prevista desde 2010 pela Receita, e institui alterações na forma de apuração da CSLL, IRPJ PIS e da COFINS. Trata-se de uma obrigação acessória anual que deve ser entregue pelo Sped – Sistema Público de Escrituração Digital até 30/09/2015. Na prática devem ser informadas todas as operações contábeis e fiscais relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL (e-Lacs). O arquivo eletrônico (em xml) é composto de blocos, sendo que cada um desses blocos refere-se a um conjunto de informações. Para que não ocorram incorreções nos dados a serem transmitidas à Receita Federal, é imprescindível um diagnóstico dos processos internos. Ou seja, as adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações. Se a empresa deixar as providências para reta final, só restará o envio das informações e correr o risco de alguma incoerência, se houver o cruzamento dos dados. A ECF é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, também as imunes e isentas (com algumas exceções). As optantes pelo simples estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as PJ inativas. Os ajustes trazidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13/08/2014, com alterações a IN RFB nº 1.422, de 19/12/2013, esclarece que a dispensa do Lalur, diz respeito ao Lalur em meio físico; informa que a ECF para empresas tributadas pelo lucro real equivale ao e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real), além de definir multa para quem não entregar ou pela entrega da ECF com incorreções para as PJs tributadas pelo lucro real. A acuracidade das informações é essencial para evitar multas. Por isso, é importante não deixar as mudanças nos processos internos da empresa para reta final. Lei nº 12.973/2014 – Além de trazer as alterações na legislação relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, entre outras providências, essa lei revoga o Regime Tributário de Transição – RTT a partir do ano calendário de 2015, instituído pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que se refere à tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em relação aos lucros provenientes de empresas controladas ou coligadas no exterior. As empresas também tiveram a possibilidade de antecipar essa decisão para o ano calendário de 2014. As implicações na apuração do PIS e da COFINS que constam nesta legislação serão obrigatórias a partir de 2015, sendo facultativas a partir de janeiro de 2014 para quem se decidiu pela antecipação na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) de maio de 2014. Ou seja, as empresas que optaram pelo fim do RTT ainda em 2014 terão que entregar a ECF referente a esse ano calendário. Aquelas que optaram por aplicar essa lei apenas em 2015, devem entregar o FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) relativo ao ano calendário de 2014. A ECF terá que se elaborada de maneira centralizada pela matriz. Agora, quando a empresa for uma das sócias de SCP (Sociedades em Conta de Participação), espécie de consórcios de empresas, comum no setor de construção, há obrigação de transmitir a ECF para cada SCP, o que inclui também a transmissão da ECF ao Sped pela sócia ostensiva. Uma exigência necessária para que a Receita Federal verifique a apuração correta dos resultados de cada SCP, dissociada da sócia ostensiva. Fonte: Alexandre Auler – CEO do Grupo Invoiceware Administardores |
Nesta semana o ICIJ – International Consortium of Investigative Journalism (Consórcio Internacional de Jornalismo Investigativo) publicou a informação da existência de 6,6 mil contas bancárias abertas no Banco HSBC na Suíça, no período de 1988 a 2006, supostamente relacionadas a 4,8 mil cidadãos de nacionalidade brasileira, que totalizariam saldo em 2006/2007 no valor de U$ 7 bilhões. A Receita Federal, por meio de sua unidade de inteligência, teve acesso a parte dessa lista contendo o nome de pessoas que supostamente possuíam relacionamento financeiro com aquela instituição financeira na Suíça. As análises preliminares de alguns contribuintes já revelam hipóteses de omissão ou incompatibilidade de informações prestadas ao Fisco Brasileiro, entre outros casos. A Receita Federal segue aprofundando as pesquisas sobre o tema, com o intuito de obter mais informações, inclusive mediante cooperação internacional, para a correta identificação do maior número possível de contribuintes relacionados e o levantamento de possíveis valores não declarados, passíveis portanto de autuação fiscal e de representação fiscal para fins penais em razão da ocorrência de crime contra ordem tributária. É relevante notar que alguns desses contribuintes já haviam sido investigados anteriormente pela Receita Federal, a partir de outros elementos constantes em suas bases de dados. A Receita Federal também está em articulação com outras Instituições para traçar estratégia conjunta para a identificação e responsabilização desses contribuintes por eventuais crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. Fonte: RFB |
Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. O caso julgado envolve a empresa Comércio de Carnes Vale Verde e seus sócios que recorreram pelos chamados “embargos de divergência” contra decisão da 3ª Turma que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost. De acordo com a relatora do caso na 2ª Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios. No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. A decisão é importante para pacificar a jurisprudência com relação ao tema na área cível, ao considerar o que diz o artigo 50 do Código Civil. O dispositivo estabelece que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir que os efeitos sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da companhia. A responsabilização de sócios pelas dívidas tributárias de empresas, contudo, continua a poder ocorrer se há a dissolução irregular da companhia, conforme previsto no Código Tributário Nacional e na Súmula nº 435 do STJ. Fonte: Valor Econômico |
Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) abre a possibilidade de contribuintes multados em valores bem superiores ao próprio tributo devido, reduzirem consideravelmente o montante cobrado pelo Fisco. A 1ª Turma do tribunal determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. Apesar da importância da decisão, por limitar a atuação dos Fiscos, tributaristas entendem que o percentual ainda é alto e danoso à atividade empresarial. Nas legislações, tanto federal quanto dos Estados, há penalidades que superam o percentual de 100%. No caso da Receita Federal, por exemplo, as multas começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar “embaraço à fiscalização”. Em São Paulo, uma empresa pode ser autuada em 300% se deixar de recolher o ICMS decorrente do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Já no Pará, será de 210% se simular a saída de mercadoria do Estado. O resultado dessa conta, são débitos impagáveis e suficientemente grandes para quebrar qualquer empresa. O caso julgado pelo Supremo, trata de um recurso que envolve a transportadora Akamebu Transportes de Goiás, multada pela Fazenda Estadual em 120%. O advogado que representa a empresa no processo destaca que a diferença dessa decisão para as outras poucas já tratadas pelo Supremo sobre o assunto é a objetividade ao fixar um percentual de 100%. Segundo ele, a empresa tinha créditos de ICMS e os utilizou na compensação de débitos com o Estado. Como o Fisco não reconheceu esse crédito, acabou autuando a empresa. Em 2008, o valor original devido era de cerca de R$ 772 mil. Em 2013, ultimo cálculo realizado, o débito estava em R$ 2,7 milhões dos quais R$ 1,6 milhão correspondia às multas sofridas pela empresa. De acordo com o advogado, a autuação contribuiu para que a empresa de médio porte, hoje inativa, fechasse as portas em 2012. Na defesa da companhia, o advogado levantou argumentos como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda a vedação ao uso de tributos com efeito de confisco, previsto na Constituição. O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie, Edmundo Medeiros, avalia que a importância da decisão está no fato de o Supremo trazer um parâmetro para o “não confisco”. Segundo ele, apesar de a Constituição vedar o confisco, não existia até então um parâmetro ou definição do que seja. “Essa decisão põe um número no confisco, que não pode ser maior que 100% e do que o imposto”, diz. Com essa decisão, as empresas com multas superiores a 100% terão a chance de reduzi-las. A Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) informou que o governo estadual, por intermédio da PGE-GO e da Secretaria da Fazenda, está realizando um estudo e revisão da legislação para eventualmente adequá-la aos precedentes do STF, que fixaram como 100% do valor do tributo, o montante máximo ao qual devem corresponder as multas tributárias. Fonte: Valor Econômico |
O contribuinte que tem dívidas tributárias e decide parcelar o pagamento em programa da Receita Federal deve ter o nome excluído do cadastro do Serasa. Com esse entendimento, o desembargador federal Marcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que a União peça ao serviço de restrição ao crédito para retirar uma empresa da sua lista de devedores. A companhia, localizada no interior de São Paulo, aderiu ao chamado “Refis da Copa” depois de um processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional. Mesmo com o parcelamento, o juízo de primeira instância concluiu que a empresa não tinha o direito de ficar de fora do cadastro. “Se o pagamento é realizado após o ajuizamento conclui-se que a executada reconheceu a condição de devedora”, afirma a decisão da 1ª Vara Federal de Jaú. A empresa recorreu. Ao avaliar o caso, o desembargador concluiu que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o inciso VI, do art. 151, do Código Tributário Nacional. “Excluir o nome da recorrente não acarreta qualquer prejuízo à Fazenda Nacional”, disse Moraes em decisão monocrática. Assim, ele avaliou que “o perigo maior está na manutenção do nome da agravante no Serasa, enquanto o parcelamento estiver em vigor”. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A norma que revoga de benefício fiscal configura aumento indireto de imposto, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Com isso, ela só pode ter efeito no ano seguinte à sua edição. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou que dois decretos estaduais de 1999 alterando o cálculo do ICMS só teriam efeito a partir do ano 2000. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou que ato normativo que reduz ou extingue benefício fiscal aumenta, indiretamente, o ICMS dentro do mesmo exercício. Sendo aplicável, portanto, o princípio da anterioridade. Durante o julgamento, o ministro afirmou que o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte. “As duas espécies de anterioridade — a anterioridade alusiva ao exercício e a nonagesimal — visam evitar que o contribuinte seja surpreendido. Se, de uma hora para outra, modifica-se o valor do tributo, muito embora essa modificação decorra de cassação de benefício tributário, há surpresa”, registrou. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber. Para eles, a revogação de benefício fiscal não configura aumento de imposto, portanto, não precisaria respeitar o princípio da anterioridade. Em seu voto, Toffoli afirmou que antigos julgados do Supremo “apontavam que a isenção fiscal cingia-se ao regime da legislação ordinária e que o instituto retratava a dispensa de pagamento de tributo devido e não hipótese de não incidência. Assim, com a revogação da isenção, entendia-se não haver instituição ou majoração de tributo (ou extensão de sua incidência), uma vez que a exação já existia e persistia, embora com a dispensa legal de pagamento”. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Corte reconhece que combustível é insumo, ainda que distribuição seja secundária Após três anos, a Johann Alimentos conseguiu na 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão inédita sobre créditos de insumo relativos ao PIS e à Cofins. Além de analisar a natureza do produto, o tribunal considerou, pela primeira vez, o tipo de atividade da companhia para reconhecer os créditos. Atualmente, são inúmeras as ações que tramitam no Judiciário e discutem o que pode ser considerado insumo. O assunto é acompanhado de perto pelos empresários, pois os créditos gerados pelos insumos podem reduzir significativamente o valor a ser recolhido de contribuição – incidente sobre o faturamento da companhia. No recurso julgado, a decisão autorizou o uso de créditos gerados pelas aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos, necessários para a entrega de produtos pela companhia. O STJ considerou o fato de a empresa, além de comercializar alimentos, distribuí-los. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que o recurso não deveria ter sido julgado agora, pois há um recurso repetitivo, a ser analisado em fevereiro, que trata do tema. A Corte, porém, entendeu que os processos tratavam de questões diferentes. Além de ser distribuidora de alimentos, a Johann tem em seu objeto social, o transporte rodoviário de cargas. Esse ponto foi destacado pelo advogado que defendeu a empresa, e considerado pela maioria dos ministros. O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou irrelevante a discussão do conceito de insumo nesse caso. Para o relator, a Lei no 10.833, de 2003, é clara ao dispor que os insumos que possibilitam ao contribuinte a obtenção de créditos estão relacionados à prestação de serviços e à atividade de produção ou de fabricação, não contemplando a simples comercialização de mercadorias. Para o relator, nessa situação, independentemente do conceito de insumo, a atividade desenvolvida pela empresa, comercialização de mercadorias, encerraria a discussão, não dando direito ao crédito. Já o ministro aposentado, Cesar Asfor Rocha, manifestou voto divergente, afirmando que a empresa, além de ser distribuidora de alimentos, tem em seu objeto social, como parte dos objetivos, o transporte rodoviário de cargas em geral. “Sem dúvida nenhuma essa atividade integra o insumo da própria empresa”, afirmou em voto. Após pedido de vista do ministro Herman Benjamin, o julgamento foi retomado em dezembro de 2014. Ao contrário da manifestação do relator, o ministro Humberto Martins afirmou que a solução desse caso requer necessariamente a análise do conceito de insumo. Para Martins, sendo o transporte rodoviário de cargas parte do objeto social da empresa, o conceito de insumo deveria, então, abranger as aquisições de combustíveis – tendo em vista que empresas transportadoras podem se creditar de PIS e Cofins incidentes sobre esses insumos. “Não é razoável que a não cumulatividade do PIS e a Cofins somente seja utilizada em situações em que a empresa contrate serviço de transporte de terceiros sob pena de violação do artigo 150, II, da Constituição”, afirma em seu voto. O dispositivo veda o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. O ministro Mauro Campbell Marques considerou que, no caso, estão presentes todos os pressupostos para o creditamento. “Trata-se de combustíveis, lubrificantes e peças utilizados na prestação de serviços de transportes, serviços, estes componentes do objeto social da empresa e cujo custo é transferido para o elo subsequente na cadeia econômica e cujo faturamento sofre a tributação pelas contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”, diz em voto. A PGFN vai recorrer da decisão. A Fazenda afirma que ainda que a atividade de transporte de cargas esteja no contrato social da empresa, ela é meramente acessória à atividade principal. “Se o termo insumo for interpretado de forma ampla, o tributo se desnaturará, pois ao invés de incidir sobre a receita (consoante sua hipótese de incidência prevista constitucionalmente) estará incidindo sobre o lucro”, afirmou a PGFN, em nota. A procuradoria ressaltou que, apesar de existir decisões do STJ sobre insumo, cada caso pode refletir resultado diverso, pois para avaliar o direito ao crédito, é necessário avaliar sua atividade principal. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda definirá o que pode ser considerado insumo, em julgamento com repercussão geral, sobre o assunto. Fonte: Valor Econômico |
O sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode responder integralmente pela execução com seu patrimônio. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou pedido para que o sócio de uma empresa com cota inexpressiva bancasse dívida devida a um grupo de 60 trabalhadores. Os autores cobram cerca de R$ 230 mil da massa falida de uma confecção de Jaraguá do Sul (SC), em execução que tramita há mais de 15 anos. Como a dívida não foi quitada pelos sócios majoritários, eles pediam o redirecionamento da execução a um minoritário, argumentando que ele deveria ser responsabilizado pelo valor total. O pedido já havia sido negado em primeira instância, mas os credores recorreram da decisão. Para eles, a responsabilidade dos sócios em relação a dívidas trabalhistas deveria ser encarada como solidária e ilimitada, independentemente do percentual reduzido na participação societária. Mas os desembargadores concluíram, por maioria de votos, que não seria razoável ordenar que um único sócio minoritário pagasse a dívida. Eles decidiram limitar a sua responsabilidade à proporção do capital integralizado, ou seja, 0,12% da dívida trabalhista. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-12. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
"O aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de diferenças de alíquotas interestaduais, ainda que possa ser passível de eventual condenação no âmbito fiscal (pagamento de créditos glosados), não caracteriza o delito descrito no art. 2º, II, da lei 8.137/90." Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ determinou o trancamento de ação penal contra três sócios de uma empresa, acusados de crime contra a ordem tributária. O caso retrata situação de guerra fiscal entre Estados federados, consubstanciada na concessão de incentivo fiscal a uma das partes da operação comercial, sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Confaz. "Não se pode imputar prática de crime tributário ao contribuinte que recolhe o tributo em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade, bem como mantém a fidelidade escritural dentro das normas (em princípio) válidas no âmbito dos respectivos entes da Federação", salientou o relator, ministro Gurgel de Faria. Guerra fiscal No caso, a empresa vendedora apontou nas notas fiscais o valor das operações, aplicando alíquota de 12% incidente na operação, em conformidade com a legislação tributária do Estado de Pernambuco. O comprador (Cominas) tomou tais créditos, abatendo-os do valor a pagar a título de ICMS ao Estado de Minas Gerais. De acordo com a denúncia, os sócios teriam suprimido o pagamento do ICMS decorrentes de aquisições interestaduais de baterias, reduzindo valor do tributo nos cálculos e gerando prejuízo ao erário da ordem de aproximadamente R$ 21 mil. Na ação, os sócios alegaram que o crédito tributário seria legítimo porque oriundo de benefício fiscal concedido à empresa vendedora pelo Estado de Pernambuco. Sendo legítimo, não haveria que se falar em redução ou supressão de tributos. Sustentaram ainda que não se valeram de artifícios fraudulentos com tal fim, argumentado que as notas ficais mencionadas na denúncia não contêm dados falsos ou inexatos. Crime tributário Para o relator, o aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de diferenças de alíquotas interestaduais, sem que tenha havido fraude fiscal, isto é, adulteração de documentos ou inserção falsa de dados, não tem repercussão no âmbito do direto penal. Conforme destacou, a questão foi apreciada pelo STF, quando da análise de pedido liminar. Em concordância com os argumentos apresentados, Gurgel de Faria salientou que, na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa entendeu pela existência de constrangimento ilegal imposto aos acusados. Segundo JB, "o fato da empresa remetente não ter efetivamente pago o valor do tributo por ela devido, com amparo em benefício fiscal concedido pelo Estado de Pernambuco, não torna falsa ou inexata a nota fiscal por ela emitida e utilizada pelos pacientes-compradores par o cálculo do tributo devido ao Estado de Minas Gerais". "Tal como narrada na denúncia, a alegada sonegação fiscal não ultrapassa os limites do direito tributário." "Mesmo que se indague acerca da regularidade do crédito concedido pelo Estado de Pernambuco, a questão pode ser alvo de ação direta de inconstitucionalidade ou contenda (fiscal) direta com o contribuinte. O que não se pode é imputar a prática de crime tributário", concluiu Gurgel de Faria. Fonte: Migalhas |
A 1ª turma do STJ não proveu recurso de laboratório que discutia a definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico é em unidade estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica. Para o colegiado, o ISS deve ser recolhido no local onde é feita a coleta do material para análise. O recorrente foi o Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim, a maior rede de laboratórios do Nordeste, com diversas unidades na região. O recurso foi interposto em desfavor do município de Jaboatão dos Guararapes. O laboratório asseverou que presta serviço de análise clínica e possui unidade no município destinada à coleta de material biológico, que entende constituir serviço relacionado à atividade-meio, não sujeita à tributação pelo ISS. O argumento da empresa é que a atividade-fim seria a efetiva análise clínica, que é em Recife, onde entende ser devido o tributo. Apesar disso, a 1ª turma concluiu que “se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível”. (grifos nossos) O processo foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, que saiu da Corte no 2º semestre de 2014. Votaram com o relator os ministros Benedito Gonçalves e Ari Pargendler, restando vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina. O relator para o acórdão foi o ministro Benedito. Fonte: Migalhas |
Segue abaixo a ementa de uma solução de consulta da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, pela qual se entendeu que o fato gerador da contribuição previdenciária substitutiva – CPRB – de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, é o auferimento de receita e não a prestação de serviço remunerado, sendo devida essa contribuição independentemente de a empresa possuir ou não segurados empregados. Com efeito, de acordo com esta solução de consulta, para a incidência da CPRB basta que a empresa se enquadre na lista de atividades sujeitas e, simultaneamente, tenha faturamento destas mesmas atividades. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.056, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 DOU de 30/12/2014, seção 1, pág. 44 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA SEM EMPREGADO. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária substitutiva de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é o auferimento de receita e não a prestação de serviço remunerado, sendo devida essa contribuição independentemente de a empresa possuir ou não segurados empregados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, Lei nº 13.043, de 2014, art. 50; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 8º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe |
Embora a execução tenha como princípio impactar da menor forma possível o devedor, é possível ampliar a medida quando a escolha do meio menos gravoso é ineficaz. Esse foi o entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre ao autorizar a penhora da marca ‘‘Rainha das Noivas’’ para quitar dívidas de ICMS com o Fisco gaúcho. A juíza Alessandra Abrão Bertoluci ainda manteve a penhora, já decidida anteriormente, sobre o faturamento de 2% da receita da rede, que conta com cinco unidades próprias e 26 franqueadas. A empresa devedora já havia firmado acordo de parcelamento para quitar seu débito fiscal, mas não vinha atendendo intimações para que exibisse os documentos da movimentação contábil de todas as unidades – só apresentou os referentes à matriz, de acordo com a Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Pagando parcelas mensais de R$ 7,6 mil ao Fisco, a dívida de R$ 56,6 milhões só seria totalmente quitada no prazo de 630 anos, sem atualização monetária, estimou a PGE-RS, ao pedir que a juíza ampliasse a penhora. Já a empresa dizia que a medida traria prejuízo as suas atividades. Ao concordar com o pedido, a juíza considerou o expressivo valor da dívida, a inexistência de outros bens para garantir a quitação do débito e a ”manifesta insuficiência” da penhora sobre o faturamento. Ela apontou que a penhora da marca está amparada pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e também no inciso XI do artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC). ‘‘Quanto à alegação da empresa executada de que a penhora da marca frustraria as atividades da empresa, entendo que o princípio do livre exercício da atividade econômica deve ser cotejado com o interesse público da satisfação do crédito pela execução fiscal, o que afasta afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, VII e VIII, da CF, ou aos enunciados números 701, 3232 da Súmula do STF’’, avaliou a juíza. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A 2ª seção do STJ dirimiu divergência de entendimentos da própria Corte quanto à questão. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da teoria adotada pelo CC, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto. Com esse entendimento, a 2ª seção do STJ dirimiu nesta quinta-feira, 10, divergência de entendimentos da própria Corte quanto à cessação irregular das atividades empresariais como causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Para o colegiado, que seguiu à unanimidade a relatora, ministra Isabel Gallotti, a simples insolvência ou dissolução, “ainda que irregular, da sociedade não são suficientes para a invasão patrimonial dos sócios”. Acórdãos divergentes Os autores opuseram embargos de divergência em face do acórdão proferido pela 3ª turma da Corte, de relatoria do ministro Massami Uyeda, proferido nos autos do agravo regimental no REsp 1.306.553/SC, o qual deu pela dissolução irregular da sociedade empresarial como causa bastante para a desconsideração da sua personalidade jurídica. Conforme alegam, a decisão embargada diverge do REsp 1.098.712/RS, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, proferido no âmbito da 4ª turma, cujo acórdão paradigma traz como requisito o abuso de sua personalidade, que é verificado mediante o desvio de sua finalidade institucional ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores. Os recorrentes pediam para fosse afastada a desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo acórdão embargado, ao confirmar decisão do relator que deu provimento ao recurso especial, e que fosse restabelecido o acórdão do TJ/SC, com tese em sentido contrário. Código Civil “Esta Corte Superior já teve a oportunidade, mais de uma vez, de apreciar a questão, apontando a teoria maior como sendo aquela adotada pelo Código Civil, de modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade”, salientou a relatora. Segundo a ministra, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. Assim, conforme destacou a relatora, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, “ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine”. “Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.” Fonte: Migalhas |
A lei 9.492/97 na redação dada pela lei 12.767/2012 relacionou entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações pública. A questão foi levada ao Judiciário, e a Segunda Turma do STJ resolveu unificar o seu entendimento no sentido que é perfeitamente legal o protesto de CDA (REsp 1126515/PR). A Primeira Turma, mais recentemente também tem entendido pela possibilidade de protesto de CDA. Segundo o STJ, o fato da lei de execuções fiscais tratar da cobrança de créditos tributário, não exclui a possibilidade de que o Poder Público disponha de outras formas de cobrança dos valores que lhe são devidos Ainda de acordo com o STJ, a inscrição em dívida ativa, que dá origem à CDA, somente é possível depois que se deu oportunidade ao devedor de apresentar defesa administrativa. Outra forma de inscrição na dívida ativa é decorrente de confissão de dívida do sujeito passivo, representada pela entrega de DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc. Assim, o devedor não é pego de surpresa, pois foi ele próprio que indicou o débito, ou, em caso de lançamento pelo fisco, teve oportunidade de se defender, motivo pelo qual o protesto de CDA também não implica em ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Fonte: Tributário NET |
Da estaca zero, o julgamento relativo a cobrança de 9,25% de PIS e Cofins sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) será retomado na quarta-feira, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.200.492/RS). A disputa entre contribuintes e Fisco envolve valores milionários, e interessa especialmente a holdings que recebem o JCP como remuneração a investimentos realizados em empresas do grupo. Como será tomada em recurso repetitivo, a decisão orientará toda a Justiça federal sobre o assunto. Iniciado em abril de 2013 com um voto favorável e outro contrário à cobrança, a análise do caso da Ipiranga será reiniciado na quarta-feira com realização de novas defesas orais e reinício da coleta dos votos. Motivo: falta de quórum para dar continuidade ao julgamento, interrompido na ocasião por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Apenas cinco dos dez ministros da seção estariam aptos a votar caso não houvesse renovação do julgamento. Os dezenove meses de interrupção, porém, forneceram mais um subsídio aos advogados das empresas na defesa contra a tributação, especialmente para tentar convencer ministros de que o JCP não seria receita financeira. O ministro Mauro Campbell, por exemplo, já se manifestou nesse sentido. O ponto que a 1ª Seção precisará definir é a natureza jurídica dos juros sobre capital próprio: receita financeira (portanto, tributável) ou forma de distribuição de lucro (isenta do recolhimento de tributos)? A própria Corte parece ter dado uma pista. Em 11 de junho deste ano, a 2ª Seção do STJ (direito privado) concluiu que, para fins societários, o JCP seria uma forma de distribuição de lucro, não podendo ser equiparada a juros, ou seja, receita financeira. Tratava-se do caso da Brasil Telecom, recurso repetitivo em que se discutia a possibilidade de penhora de juros sobre capital próprio (REsp 1373438/RS). Afirmaram os ministros: “A condicionante da existência de lucro (§ 1º, artigo 9º da Lei nº9.249, de 1995) é incompatível com a noção de juros, fazendo supor que o JCP constituem, na verdade, parcela do lucro distribuído aos acionistas (a par dos dividendos), tendo como fundamento êxito econômico da companhia, não a indisponibilidade do capital investido”. Mas concordaram com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para quem o JCP teria natureza mista, distinta para fins societários e tributários. Diz o acórdão: “A melhor solução, portanto, é a cisão dos efeitos produzidos pelo instituto jurídico para efeitos tributários e para efeitos societários. Mas, como pode um ente ter, ao mesmo tempo, duas naturezas opostas?”. “Na verdade, ontologicamente, os JCP são parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas. Apenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerar que os JCP tem natureza de juros”. A distribuição de JCP pelas empresas é mais benéfica que a distribuição de lucros porque o Fisco permite que os valores pagos sejam abatidos do Imposto de Renda e da CSLL, o que gera economia às companhias. A autorização do governo veio com a Lei 9.249/1995. O argumento que será levantado pelos advogados é de que a lei, “por mera ficção legal”, teria tratado os juros sobre capital próprio como despesa financeira para permitir a dedução. Segundo os tributaristas, a lei que trata de Imposto de Renda não poderia ser aplicada por analogia a outros tributos, como o PIS e Cofins em discussão. Dessa forma, não existindo lei específica para as contribuições, o argumento é de que o JCP seria isento. Passado O STJ já isentou de PIS e Cofins os juros sobre capital próprios distribuídos na vigência da Lei 9.718/1998, que prevê o regime cumulativo das contribuições com alíquota de 3,65%. O julgamento em recurso repetitivo (REsp 1.104.184/RS) já orienta o Judiciário. A Fazenda Nacional, inclusive, já deixou de recorrer nesses casos, como informou o JOTA em setembro. Na ocasião, os ministros entenderam que até a emenda constitucional 20/1998 o faturamento (base de cálculo do PIS e Cofins) era o resultado da venda de mercadorias e serviços. Por isso, apenas com essa alteração na Constituição e com a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é que toda receita auferida pela empresa poderia ser considerada como faturamento. Fonte: jota.info |
Prestação de serviço de industrialização por encomenda, destinada à comercialização e ao consumo final do contratante é tributada apenas pelo ISS (Imposto Sobre Serviço). Com esse entendimento, uma empresa que atua na prestação de serviços de projetos e instalações de vidro, submetida ao recolhimento de ISS, não deve pagar ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), já que a atividade principal da companhia é a prestação de serviços e não a de comércio. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público de São Paulo que cancelou a imposição fiscal de cobrança do ICMS a uma distribuidora de vidros de Ribeirão Preto. Do outro lado, a Fazenda Nacional já entrou com Recurso Especial para que a discussão seja discutida no Superior Tribunal de Justiça. Ainda no TJ-SP, o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, levou em consideração que a mercadoria é apenas meio para a atividade fim que é a colocação de vidro em residências e prédios. Acontece que a empresa também faz o beneficiamento de vidro, na medida em que o tempera para deixar o material mais resistente. Quanto a isso, o relator entendeu que a companhia não vende mercadorias, mas, apenas presta serviços de concepção e execução de projetos na área da construção civil, utilizando-se de vidros que não fabrica, só beneficia. Tudo começou quando a empresa foi autuada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a pagar ICMS, além do ISS. O governo alegou que a companhia também vendia a mercadoria e cobrava um valor adicional pela instalação dos boxes de banheiro. A empresa interpôs ação pedindo que fosse afastada a cobrança do imposto. Argumentou que o trabalho predominante da companhia é o serviço, já que a empresa faz todo o manuseio profissional do vidro até a instalação final de seus produtos. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
TRF3 nega pedido de empresa de seguros que, inadimplente, pedia cancelamento da ação da Fazenda Pública O desembargador federal Marcio Moraes, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento ao recurso interposto por uma consultoria de seguros contra o indeferimento de liminar para o cancelamento de protesto de dívida com a Fazenda Nacional. A empresa havia sido incluída na dívida ativa pela União e enviada a protesto. Na decisão no TRF3, o magistrado justificou que existe previsão expressa, para a atuação do ente público, no parágrafo único do artigo 1º, da Lei 9.492/1997 – que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. “A Lei 9.492/1997 foi alterada pela Lei 12.767/2012, passando a ter a seguinte redação: ‘Artigo 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas’”, justificou na decisão. A empresa sustentava que a indicação da certidão de dívida ativa a protesto feria o princípio da proporcionalidade, não se mostrando necessário ao recebimento do crédito nela constante. Acrescentava, ainda, que o indevido protesto levado a efeito pela Fazenda Nacional acarretaria diversos prejuízos à imagem e às finanças da empresa devedora, por isso requeria que fosse reformada a decisão agravada. Ao manter a decisão agravada, o relator do processo se baseou tanto na legislação sobre o assunto, assim como em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3. “Havendo previsão expressa para protesto de certidão de dívida ativa da União e ante todo o exposto (no processo), nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente improcedente”, finalizou. Fonte: TRF3 |
ICMS não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo. A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal. Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator. Decano Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado. “Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano. Divergência Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação. Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o ministro. “Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às despesas”, afirmou. Fonte: site STF |
1ª seção do STJ decidiu, por uninimidade, no último dia 10, que a dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A Corte já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a súmula 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito, apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário. "Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do CTN e assim não seja para efeito do artigo 10 do decreto 3.078/19". Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte. Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do CC/02, "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções". O ministro destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. No caso analisado, a Anatel ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular. Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF da 4ª região confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente. O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do CPC. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Fonte: Migalhas |
STF reafirma entendimento de que não incide ICMS em importação por leasing O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). A decisão ocorreu nesta quarta-feira (1º) na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 226899, em que o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. A Corte aplicou ao caso entendimento já firmado em julgamento de RE com repercussão geral reconhecida. Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso. Ele ressaltou seu entendimento contrário em recente julgado (RE 540829) sobre a mesma matéria. Na ocasião, o ministro ficou vencido ao considerar que a hipótese de tributação prevista no inciso IX, parágrafo 2º, artigo 155 da Constituição Federal não deveria levar em consideração a natureza do negócio jurídico precedente celebrado no exterior com exportador estrangeiro. No entanto, no caso em análise, o ministro ressalvou seu ponto de vista pessoal e aderiu às conclusões do colegiado, para negar provimento ao RE. O ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso, relembrou que “não cabe cogitar no arrendamento mercantil da incidência de um tributo que é próprio à circulação de mercadoria qualificada pela compra e venda, como é o ICMS”. A decisão foi por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada). Fonte: site STF |
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (17) declarar a inconstitucionalidade do Protocolo 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de produtos comprados pela internet ou por telefone. Por unanimidade, os ministros entenderam que a Constituição define que a cobrança deve ser feita nos estados de origem. A regra do Confaz foi aprovada em 2011 por 18 secretários estaduais de Fazenda, e definiu que parte do imposto, que já era cobrado na origem do produto, passe a ser cobrado também no destino. O plenário julgou ações impetradas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). As regras do protocolo foram suspensas por liminar do ministro Luiz Fux, em fevereiro. Fonte: Agência Brasil |
Uma turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é possivel acumular juros sobre capital próprio (JCP) – uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos – e abater posteriormente os valores do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tema também está sendo analisado pela Câmara Superior, que unifica o entendimento do órgão. O julgamento, porém, foi suspenso por um pedido de vista. No caso, uma empresa do ramo imobiliário optou por não distribuir juros sobre capital próprio entre 1996 e 2006, apesar de ter apurado lucro. De acordo com o advogado da companhia, Vinicius Branco, do escritório Levy e Salomão Advogados, a opção é comum, por exemplo, a companhias que precisam de recursos para novos investimentos. Somente entre 2007 e 2008, a empresa efetuou os pagamentos aos acionistas, adicionando ao total os valores apurados nos anos anteriores. A companhia, então, foi autuada por ter usado irregularmente o montante então distribuído para reduzir o Imposto de Renda e a CSLL a pagar. Constam ainda multas e juros no processo administrativo. Para Vinicius Branco, não há nenhuma vedação legal para o acúmulo de juros sobre o capital próprio. Ele destacou que a Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404, de 1976 – permite mecanismo semelhante para a distribuição de dividendos. E que o benefício pode ser estendido aos juros. O tema dividiu os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A decisão a favor do Fisco foi dada por voto de qualidade. Como quem desempata os julgamentos são os presidentes das turmas e este são representantes da Fazenda, na maioria desses casos o resultado é desfavorável aos contribuintes. Desta forma, foi vencedora a corrente que defendia que os juros sobre capital próprio são caracterizados contabilmente como despesa, devendo ser reconhecidos no ano em que foram gerados. “A empresa não pode decidir quatro anos depois que determinada verba era uma despesa”, afirmou durante o julgamento o presidente da turma, conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. Já os conselheiros que votaram de forma favorável ao contribuinte entenderam que não há vedação legal para o acúmulo de juros sobre capital próprio. A relatora do caso, conselheira Edeli Pereira Bessa, destacou que existem decisões divergentes sobre o tema no conselho. A discussão é antiga, mas deverá ser definida pela Câmara Superior, responsável por pacificar a jurisprudência quando há decisões divergentes entre as turmas do Carf. O processo sobre o tema, que começou a ser julgado no mês passado, foi suspenso por um pedido de vista, antes de serem proferidos votos, e deverá voltar à pauta em outubro. No Judiciário, o debate já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio pagos aos seus associados para reduzir os valores de Imposto de Renda e CSLL a recolher, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. No caso, o contribuinte havia ajuizado um mandado de segurança preventivo para não ser autuado por ter abatido dos tributos juros acumulados de 1997 a 2000, que só foram pagos posteriormente, em 2002. Fonte: Valor Econômico |
Em sessão que rendeu decisão favorável a credores do governo, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) criticaram o uso de recursos para postergar o pagamento de dívidas judiciais do setor público – os chamados precatórios. O ministro Marco Aurélio Mello criticou a postura do município de São Paulo. “Não posso deixar de questionar qual é a dúvida a respeito da matéria ante reiterados pronunciamentos do Supremo? Até quando não se observará decisões da mais alta Corte do País?”, questionou, em tom de desabafo. Ele se referia a repetidas decisões do Supremo que permitiram o fracionamento de dívidas no caso em que a ação tem mais de um titular – tese reafirmada na sessão de ontem. Com o fracionamento, o credor pode escapar do regime de precatórios e pedir o pagamento da dívida de pequeno valor. Para o ministro, o entendimento já estava consolidado. Por isso, ele criticou o recurso da Procuradoria-Geral de São Paulo. “É tempo de afastarmos essa visão de achar que enquanto houver possibilidade de recurso, deve-se manuseá-lo. É preciso atuar observando arcabouço normativo”. Para Marco Aurélio, o poder público aposta na demora da Justiça para “postergar o pagamento de precatórios para as calendas gregas”, isto é, o dia que jamais chegará. Ele completou: “Precisamos colocar um ponto final nesse ciclo vicioso [dos precatórios].” Relatora “Faço coro sobre a necessidade de mudança de cultura”, disse a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso sobre o fracionamento. Ela, que já foi procuradora, ressaltou que a crítica não é direcionada às procuradorias-gerais dos estados e municípios, mas ao Poder Executivo. “Muitas vezes leva-se o caso à autoridade, que insiste no uso de recursos.” O mau uso dos recursos judiciais, segundo ela, “debita na conta do judiciário” o problema dos precatórios e gera “uma avalanche de processos”. Apenas sobre o tema de fracionamento das dívidas, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo, eram 1.085 processos travados na Justiça. Questionamento O recurso extraordinário 568.645, pedido ao STF pela Procuradoria-Geral do Município paulista questionava acórdão do Tribunal Justiça de São Paulo (TJ-SP). Para a justiça paulista era possível fracionar as dívidas no caso de ação com mais de um titular. O objetivo da divisão do pagamento seria escapar do regime de precatórios, que trata de dívidas de até 60 salários mínimos, no caso da fazenda federal; 40 salários, para as fazendas estaduais; e 30 salários no âmbito municipal. Abaixo desses três valores, a parte pode fazer uma requisição de pequeno valor, o que resulta em recebimento mais rápido. O município defendia a tese de que o fracionamento feria o estabelecido pela Constituição. No artigo 100, parágrafo quarto, consta que “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução”. Decisão No entendimento da ministra Cármen Lúcia é possível ignorar que as ações do tipo “nascem fracionadas”. Ela também afirmou que o STF já havia proferido inúmeras decisões contrárias à tese do município. “A argumentação do recorrente, além de tecnicamente inadequada, revela descompasso com a norma”, acrescentou a ministra. Ela complementou que as repetidas ações do tipo causam um “abarrotamento cada vez maior” do judiciário, num “momento que se tenta racionalizar” os recursos disponíveis para a justiça. O recurso de São Paulo contra a decisão do TJ-SP foi negado pelo STF por unanimidade. Acumulado O total de precatórios no Brasil, considerando o valor histórico acumulado até junho de 2014, é de R$ 97,4 bilhões, segundo levantamento divulgado em agosto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo foi feito com base nas manifestações dos 52 (cinquenta e dois) tribunais. As dívidas do Estado São Paulo e da capital paulista, na Justiça comum, somam quase metade (49%) do total do Brasil. São R$ 46,7 bilhões em precatórios, segundo o TJ-SP. Fonte: DCI |
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação, além das próprias contribuições. Por meio de um recurso, a União tentava reduzir (modular) os efeitos da decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte. Na sessão de quarta-feira, os ministros do Supremo analisaram os embargos de declaração – recurso interposto quando há omissão ou contradição em decisão – que pediam que a inconstitucionalidade da tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o caso foi julgado pelo STF. Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos indevidamente. Portanto, como os efeitos da decisão não foram modulados, mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente. A impossibilidade de incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins Importação o ICMS e as próprias contribuições foi determinada pelo STF após a análise de um caso envolvendo a Vernicitec. Na época, os magistrados entenderam que a Constituição estabelece como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. Fonte: Valor Econômico |
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o direito à informação não justifica a violação ao sigilo fiscal. Os advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional na 4ª Região comprovaram que o sigilo fiscal é imprescindível para a fiscalização e sua quebra necessita de rígidos pressupostos, não podendo ocorrer de forma genérica e indiscriminada. Sob o argumento de que o contribuinte e a sociedade têm direito à informação acerca dos tributos pagos e da gestão tributária, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para obrigar a União a tornar público, por meio virtual, o valor anual dos tributos federais pagos por pessoas físicas e jurídicas. Como justificativa do pedido, citou a necessidade de instrumentalizar o exercício da cidadania, possibilitando a vigilância da prestação de contas. Contando com subsídios fornecidos pela Superintendência da Receita Federal na 10ª Região, os advogados públicos contestaram o pedido, demonstrando a impossibilidade jurídica da solicitação. Explicou que o sigilo fiscal é garantia constitucional, e a publicação dos valores recolhidos pelo contribuinte seria uma violação do direito individual do cidadão, uma vez que diz respeito à sua privacidade e de seus dados fiscais. Os advogados e procuradores argumentaram, ainda, que o acesso às informações tributárias é exclusivo dos órgãos fiscalizatórios da União, sendo a quebra do sigilo fiscal restrita à necessidade da apuração de fatos delituosos, quando houver a prevalência do direito público sobre o privado e, somente, mediante intervenção judicial. A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/SC concordou com a defesa da AGU e reconheceu que a disponibilização dos valores de tributos federais, como requerido pelo Ministério Público, importa em quebra de sigilo fiscal. “Note-se que o MPF dispõe de instrumentos adequados para exercer seu papel constitucional, sendo desarrazoado determinar que qualquer um possa acessar o valor de tributos pagos por qualquer outra pessoa física ou jurídica”. A decisão ainda destacou que “a quem compete exercer o papel fiscalizatório na seara tributária (Receita Federal, PFN, MPF, Polícia Federal), são oferecidos os devidos instrumentos processuais. O site da Receita Federal disponibiliza diversos relatórios referentes à arrecadação tributária federal. Portanto, no presente caso, entendo que deva prevalecer o sigilo fiscal em face do direito à informação”. Atuaram no caso a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região, órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). PGU e a PGFN são órgão da AGU. Fonte: AGU |
Por unanimidade, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou a penhora de máquinas de costura industrial, móveis, computadores e aparelhos de fax de uma empresa de confecção. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca. A empresa recorreu ao TRF1 contra sentença da 25.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Em suas razões, alega a instituição que a penhora realizada nos autos da execução fiscal recaiu sobre máquinas de costura industrial e computadores, bens utilizados na consecução de seu objetivo social. “Portanto, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são os bens impenhoráveis”, sustenta. Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Em seu voto, o magistrado esclarece que o artigo do CPC, citado pela apelante, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. “Com efeito, no presente caso, não restou comprovado nos autos que os bens constritos encontram-se enquadrados na hipótese de incidência da impenhorabilidade”, disse. Ainda de acordo com o desembargador Reynaldo Fonseca, não ficou evidente nos autos a condição da recorrente de pequena empresa ou de empresa de pequeno porte. Isso porque o capital social integralizado da empresa atinge o patamar de R$ 100 mil. Além disso, a apelante possui três filiais, duas delas localizadas em endereços nobres de Belo Horizonte (MG) e uma terceira em Foz do Iguaçu (PR). “Percebe-se, pois, que a embargante, à míngua das condições necessárias, não faz jus à proteção legal da impenhorabilidade”. Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento à apelação. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico. Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral. Voto-vista O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior. Mudança de titularidade Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. “Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou. Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fonte: site STF |
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) determinou a extinção de um processo em que se discutia a validade de títulos da dívida pública datados do início do século passado. O motivo foi a ilegitimidade passiva da União (representada pela Fazenda Nacional) para figurar como parte no processo, vez que os títulos foram emitidos pelo Estado de Pernambuco. A ação foi ajuizada por uma indústria de conexões hidráulicas que pretendia usar os títulos antigos – emitidos entre 1902 e 1941 – para abater impostos. Em primeira instância, a 8.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) julgou improcedente o pedido em razão da prescrição e da ausência de liquidez dos papéis. Isso significa que, por serem muito velhos, os títulos não teriam validade alguma – os chamados “títulos podres” – e, portanto, não poderiam ser usados no abatimento de tributos. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRF1 contestando a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a “imprescritibilidade das apólices ficou estabelecida por meio das próprias leis e decretos que regulamentaram sua emissão e resgate”. Já a União, pediu que fosse declarada sua ilegitimidade passiva no processo. Ao analisar o caso, a relatora na 8.ª Turma do Tribunal deu razão ao ente público. No voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso sequer analisou o mérito da ação. A magistrada observou que o Estado de Pernambuco, emissor dos papéis, não tem vínculo direto com a União e, por isso, a ação não deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Nacional, e sim contra o próprio estado. “É este ente que detém a qualidade de agir juridicamente”, frisou. Para reforçar seu entendimento, a relatora citou decisões anteriores do TRF1, todas reconhecendo que a União não deve ser parte nesse tipo de ação. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 8.ª Turma do TRF1. História – Os títulos antigos da dívida pública foram emitidos, em papel, ao longo de mais de 50 anos, a partir de 1889. O Governo Federal, estados e municípios venderam as apólices interessados em arrecadar recursos para bancar, essencialmente, o financiamento de grandes obras públicas e investimentos em infraestrutura. Há inúmeras ações na Justiça Federal em que se discute a validade desses papéis. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo. O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal. O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. “Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”, verificou. Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal. Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”, afirmou. Fonte: site STF |
A Receita Federal do Brasil decidiu por meio de Ato Declaratório (nº7), que irá cobrar impostos e contribuições de datacenter no exterior. Publicado no dia 18, no Diário Oficial, o Ato informa que serão cobrados os seguintes impostos e contribuições no pagamento a datacenter: - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) - Imposto de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação. De acordo com a Receita Federal, os “valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto (datacenter), são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel”. Todas as soluções de consulta feitas por empresas antes da publicação deste Ato Declaratório nº7, que tenham posição contrária à nova regra estabelecida pelo fisco, ficam invalidados a partir de agora. A Receita Federal, entretanto, não informa se isso exigirá alguma cobrança retroativa de imposto não recolhido. Fonte: Convergência Digital |
A grande maioria dos fiscos municipais brasileiros vem exigindo, equivocadamente, das empresas que prestam serviços de mão de obra civil o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor total da nota fiscal, não fazendo distinção entre os valores do serviço e dos materiais agregados na execução da obra. Isso vem ocorrendo porque os municípios utilizam como base para cobrança do ISS a Lei Complementar 116/2003, a qual não prevê a dedução de materiais adquiridos de terceiros utilizados na atividade de construção civil, retirando do campo de incidência do ISS apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, fora do local da execução da obra, os quais ficam sujeitos ao ICMS. No entanto, apesar da Lei 116.2003 não autorizar a dedução do ISS do valor dos materiais adquiridos de terceiros e agregados na obra, prevendo tão somente a dedução do ISS apenas do valor dos materiais “produzidos” pelo prestador fora do locar do serviço, a referida lei não revogou o artigo 9º, parágrafo 2º, alíneas “a” e “b” do Decreto-lei 406/1968, que definia as normas gerais do ISS, antes da entrada em vigor da lei, o qual possibilitava a dedução do valor dos materiais utilizados na obra da base de cálculo do ISS, independentemente destes terem sidos produzidos pelo prestador de serviço ou adquiridos de terceiros. Prova disso é que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final nessa discussão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497, no qual a Prefeitura do Município de Betim insurgiu-se contra uma empresa de concretagem, sendo que o Supremo, além de reconhecer que os materiais adquiridos de terceiros e utilizados na obra não devem integrar a base de cálculo do ISS, fez mais, elevando o julgamento como caso de repercussão geral. Assim, essa decisão do STF deve ser aplicada em qualquer instância judicial, ou seja, seguida pelos juízes de primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça Regionais e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira incidental em qualquer processo, funcionando como uma espécie de súmula vinculante, aplicável em todo território nacional. A decisão abriu a possibilidade para que as prestadoras de serviços de construção civil que utilizam materiais adquiridos de terceiros em suas obras, inclusive subempreiteiras, possam ingressar em juízo requerendo a restituição/compensação das parcelas dos tributos pagos nos últimos cinco anos em que não houve deduções, bem como podem obter declaração judicial que autorize a dedução direta dos valores destes insumos da base de cálculo do ISS vincendos. Fonte: Diário do Comércio |
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ontem, os ministros analisaram os embargos de declaração apresentados pela empresa Incasa contra decisão a favor da União, em julgamento ocorrido em 2010. O leading case sobre o tema foi julgado com efeito de repercussão geral e serve de orientação para os demais julgados. Os ministros foram unânimes ao acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Negaram o pedido de modificação dos efeitos do julgamento. No recurso, a empresa argumentou que o ministro Celso de Mello retirou posteriormente as suas considerações, que passaram a não constar nos autos, o que seria motivo para anular o julgamento. Ainda apontou alguns pontos que teriam ficado obscuros na decisão do Supremo. O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o fato de o teor do voto ter sido cancelado e não constar nos autos poderia gerar a nulidade. Porém, os demais ministros julgaram que a retirada das considerações não seria motivo para anular a decisão, conforme jurisprudência da Corte. Todos os ministros concordaram que seria o caso de prestar esclarecimentos. Sem, porém, alterar o julgado. O relator propôs, então, que todo o material seja juntado aos autos. O ministro Celso de Mello explicou na sessão que apenas retirou suas considerações para seguir integralmente o voto do ministro Gilmar Mendes. Para a advogada Ariane Guimarães, havia uma certa expectativa dos contribuintes quanto ao julgamento dos embargos de declaração. Isso porque um dos pontos levantados pela defesa da empresa, de que não houve distinção entre os conceitos de desoneração e subsídio, poderia fazer diferença no julgamento. “O ministro Joaquim Barbosa, apesar de citar essa questão na época, colocou como se fossem a mesma coisa. Porém, são conceitos distintos”, diz. Para ela, havia a esperança de que os ministros se aprofundassem nesse tema. “Esse era o argumento mais forte.” Mesmo com os embargos, segundo a advogada, muitas empresas, depois do resultado do julgamento em 2010, decidiram colocar suas dívidas no Refis. “O Refis [da Copa], ainda aberto, pode ser uma oportunidade para companhias que ainda não encerraram a discussão”, afirma. Em 2010, os ministros decidiram, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da CSLL. O caso foi definido com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco. A decisão do Supremo, na época, segundo estimativa da Fazenda Nacional, liberaria a União de devolver R$ 40 bilhões aos contribuintes, referentes ao que foi recolhido sobre exportações dos últimos dez anos. A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins. No julgamento em 2010, os ministros do Supremo estavam divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal. Alegou ainda que haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Menezes Direito. Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado. O ministro Joaquim Barbosa ao retomar o julgamento em 2010 decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não poderia ser concedida de forma automática. No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei. Fonte: Valor Econômico |
A Receita Federal passou a exigir que as sociedades em conta de participação (SCP), comuns no setor imobiliário, passem a ter CNPJ, embora sejam consideradas sem personalidade jurídica. Com a medida, advogados temem que essas sociedades possam ser responsabilizadas por dívidas tributárias e trabalhistas de negócios que participam. As SCPs são formadas pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e os investidores, que entram como sócio participante – anteriormente denominado sócio oculto. Esse sócio não tem responsabilidade perante terceiros, exclusiva do sócio ostensivo, segundo o Código Civil. A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.470 pode abrir caminho para a responsabilização dos sócios participantes. Fonte: Valor Econômico |
Esforços dos governos para aumentar a eficiência da máquina pública, em geral, são aplaudidos pelo setor produtivo, aqui e lá fora. Menos quando o assunto objeto do esforço de produtividade é a arrecadação de impostos, cujo aprimoramento costuma ser visto como um peso ainda maior da carga tributária nos negócios. Sufocadas pelo Leão, as empresas agora temem ser alvo de coação a partir de uma nova ofensiva de cobrança de dívidas tributárias: o protesto em cartório de inadimplentes dos governos municipais, estaduais e federal. Irritados, os empresários já acionaram seus departamentos jurídicos e, em conjunto com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), levaram a briga para a Justiça. “Sujar o nome” de empresas é uma prática usual no setor privado, quando se trata de cobrar o dinheiro que uma companhia tem a receber de outra que lhe deve algum, ou de um consumidor. Pressionado, o devedor se vê forçado a quitar os débitos para evitar restrições de crédito – sem falar na preocupação com a sua imagem, em caso do protesto de um título ou mesmo de um pedido de falência por inadimplência. Uma lei aprovada no final de 2012, no entanto, passou a autorizar expressamente o uso do mecanismo por parte do poder público. Até então, as tentativas tinham um amparo mais frágil, na lei do protesto, de 1997, que deixava aberta a interpretação sobre o uso desse mecanismo por parte dos governos. Com o novo respaldo legal, o Fisco das três esferas de poder foi, aos poucos, se armando. Protestos em cartório ganharam força em todos os níveis da Federação, nos últimos meses, e se transformaram em uma pedra no sapato da indústria, o que gerou uma reação da CNI. A entidade questiona a maneira como a nova norma foi aprovada, através de um parágrafo incluído na medida provisória que tratava da redução nas tarifas de energia elétrica. Alega, ainda, que o Ministério e as secretarias da Fazenda, já recorrem ao Judiciário para cobrar dívidas em atraso, em ações de execução fiscal. E alerta para o risco de os protestos em cartório servirem de instrumento de pressão e de sanções políticas. Documentos do processo dão indícios da importância do tema para a administração pública em seus esforços para reduzir estoques bilionários de dívidas cobradas, mas não arrecadadas. Cinco governos já ingressaram como parte interessada na ação, entre eles o Estado e o município de São Paulo. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) também vai entrar com argumentos de defesa. Enquanto a questão não se resolve, as empresas tentam conter a ofensiva como podem. Em levantamento feito em diferentes instâncias da Justiça, DINHEIRO encontrou mais de 20 processos de companhias pedindo para ter o nome limpo após serem protestadas por dívidas tributárias. As decisões variam. O Banco do Brasil, por exemplo, conseguiu reverter um protesto feito pela Prefeitura de Ribeirão Preto no valor de R$ 75,6 mil. Já a rede de supermercados Carrefour ainda não conseguiu sustar uma cobrança de ICMS no valor R$ 719 mil, no Distrito Federal. O levantamento mostra que a prática atinge os mais diversos contribuintes, incluindo grandes varejistas e indústrias, clubes de futebol e até mesmo uma igreja. São Paulo é um dos Estados que mais têm utilizado o protesto para tentar reduzir o estoque das dívidas, hoje em mais de R$ 200 bilhões. A Fazenda paulista já protestou 354 mil títulos. Com um estoque de dívidas de R$ 1,4 trilhão, o equivalente a 30% do PIB de 2013, o governo federal também lançou mão do reforço judicial. Protestou 170 mil títulos, num valor total de R$ 790 milhões. De início, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a protestar as dívidas até R$ 10 mil. Agora, o teto está em R$ 50 mil e há possibilidade de nova revisão. Pelas regras atuais, a União poderia levar a cartório quase R$ 90 bilhões em dívidas atrasadas. Da mesma forma, o governo mineiro diz ter títulos equivalentes a R$ 380 milhões na fila dos protestos. “O protesto é muito ágil e tem índice de arrecadação mais alto do que a cobrança normal”, afirma Anelize Lenzi Ruas, diretora da Procuradoria Nacional da Fazenda. Ela rebate o argumento de que a medida não oferece direito a contestação. “A CDA, título de dívida tributária, tem o contraditório prévio e pode ser discutida administrativamente”, diz. Em defesa da medida, as autoridades apontam o alto custo e a demora nos processos de execução fiscal, além do acúmulo de ações no Judiciário. Estudo apresentado pelo governo de São Paulo no processo mostra que o Estado leva quase dez anos para conseguir cobrar uma dívida na Justiça – na prática, só valem a pena aquelas ações superiores a R$ 21,7 mil. Os procuradores citam índices de sucesso até dez vezes maiores na cobrança por meio de protestos. Para a Prefeitura de São Paulo, o retorno de 23% de pagamentos obtidos com o mecanismo é um percentual “inimaginável” pelo rito tradicional das execuções. “Não só implica mais verbas para a realização de políticas sociais à comunidade paulistana como proporciona um desafogo do Judiciário”, afirma o procurador do município, Robinson Sakiyama Barreirinhas. Há ainda o argumento de que os protestos servem para reverter a cultura de procrastinação no pagamento de tributos. “A protelação no pagamento é consequência da altíssima carga tributária”, diz João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). “Não é que a empresa não queira pagar; ela não consegue pagar.” De acordo com a indústria, os protestos afetam, sobretudo, as empresas de menor porte, sem acesso ao crédito. “O protesto é um meio coercitivo de cobrança, muito nefasto para o micro e pequeno empresário”, afirma Sérgio Campinho, advogado da CNI. Os especialistas divergem sobre as chances de vitória da indústria no processo contra a lei. Para Leonardo Costa, professor da FGV Direito, os argumentos apresentados pela CNI são frágeis, pois “não há nenhuma inconstitucionalidade”. “Presume-se a legitimidade da lei, que passou por todo o rito do Parlamento e foi sancionada.” Fonte: Isto É Dinheiro |
A Receita Federal entendeu que a importação de bens industriais usados (máquinas e peças) para ativo imobilizado não gera créditos de PIS e Cofins. O tema foi uniformizado por meio da Solução de Divergência nº 9, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Havia divergência sobre o tema porque a Lei nº 10.865, de 2004, por meio do artigo 15, permite o uso de crédito de PIS e Cofins sobre valores desembolsados na importação de bens, sem fazer, entretanto, distinção entre novos e usados. Agora, com a solução de divergência, contribuintes que usaram esses créditos nos últimos cinco anos poderão questionar eventuais cobranças no Judiciário. Fonte: Valor Econômico |
A Receita Federal entende como operação de venda, e não serviço de encomenda, pedido de industrialização em que o fornecedor é obrigado a empregar uma mercadoria de fabricação própria. Nesse tipo de operação, devem incidir as alíquotas de 2% de PIS e de 9,5% de Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta nº 195, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Segundo a solução de consulta, as receitas de uma fabricante de pneus relativas à industrialização por encomenda estão sujeitas à incidência de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, conforme a Lei nº 11.051, de 2004. Mas em relação ao fornecimento de pneus novos de borracha que tenha fabricado para entregar o conjunto montado de pneu e roda, as respectivas receitas sujeitam-se a 2% de PIS e 9,5% de Cofins, com base na Lei nº 10.485, de 2002. Como a solução de consulta é da Coordenação-Geral de Tributação da Receita (Cosit), a orientação deverá ser seguida pelos fiscais de todo o país. Fonte: Valor Econômico |
Apesar de existir um precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, a Receita Federal mantém a prática, prevista na Lei Complementar nº 105, de 2001, para efetuar autuações. Contribuintes, porém, com base no entendimento dos ministros, têm conseguido derrubá-las no Judiciário. Para a Receita, a questão só estará definida no Supremo com o julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) contra a lei complementar. No Tribunal Regional Federal (TRF), da 3ª Região, no entanto, o precedente foi suficiente para o desembargador Nery da Costa Junior derrubar, por meio de antecipação de tutela (espécie de liminar), uma autuação de R$ 16,3 milhões contra a Master Comércio Importação e Exportação de Cosméticos e Saneantes por omissão de receitas. No recurso, a empresa alega que a autuação fiscal foi baseada em informações obtidas de maneira irregular, por meio da quebra de sigilo bancário, que só poderia ser autorizada por decisão judicial. Para embasar seu pedido de nulidade do auto, o contribuinte cita julgados recentes do STF e de tribunais regionais federais. A fiscalização a intimou a apresentar extratos bancários após uma comunicação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre grande movimentação financeira supostamente incompatível com o recolhimento de tributos. A empresa respondeu que só apresentaria os extratos após uma ordem judicial. O fiscal oficiou instituições financeiras, colheu extratos e lavrou o auto de infração. Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada não foi concedido, o que levou a Master a apelar para o TRF da 3ª Região. Em decisão monocrática, o desembargador Nery da Costa Junior concedeu a liminar, confirmada recentemente pela 3ª Turma. Em seu voto, ele afirma que segue o entendimento do Pleno do Supremo de que a quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias é inconstitucional. O desembargador destaca em seu voto que a decisão do STF, de 15 de dezembro de 2010, “ainda que revestida de controvérsia”, deve prevalecer. A decisão se deu por maioria, demonstrando que nem todos os ministros têm o mesmo entendimento que formou o precedente, segundo Nery Junior. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Lei Complementar nº 105 é constitucional e a decisão do STF é apenas um posicionamento isolado. A expectativa do procurador-geral substituto Fabrício Da Soller é a de que o Supremo vai alterar seu entendimento na análise das Adins. A Receita Federal se baseia no artigo 6º da lei complementar para quebrar o sigilo bancário. O dispositivo diz que “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.” Em junho, a 2ª Turma do TRF da 3ª Região considerou ilícitas provas obtidas por meio de quebra de sigilo bancário e determinou o trancamento de uma ação penal. Na decisão, a desembargadora Cecilia Mello afirmou que o sigilo bancário dos réus foi quebrado sem autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário, “o que enseja flagrante constrangimento ilegal”. Fonte: Valor Econômico |
Parecer Normativo RFB Nº 6 DE 04/08/2014 Publicado no DO em 5 ago 2014 IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Assunto.Normas Gerais de Direito Tributário O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF. Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador. Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art. 165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e 10. |
Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de Imposto de Renda sobre determinada verba, é nulo o lançamento fiscal cobrando o valor. Assim, por decorrência, a insistência nessa cobrança enseja o pagamento de indenização por danos morais em favor do contribuinte. Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a reparar em R$ 15 mil um contribuinte de Curitiba. Doente crônico, ele teve de ir à Justiça duas vezes para ver reconhecida sua condição de isento e anular as cobranças indevidas. No 1º Grau, a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski escreveu na sentença que o evento danoso consiste na notificação fiscal de lançamento lavrada contra o autor, que tem uma sentença reconhecendo seu direito de não ser cobrado pelo Fisco. O dano, por sua vez, revela-se nos evidentes transtornos que lhe foram causados, já que é portador de doença incapacitante. Voto divergente Em voto divergente, o desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a ideia de dano moral remete à dor extremada ou sofrimento atroz sofrido por alguém em decorrência de ato ilícito de outrem. Não basta, portanto, que exista ato ilícito: é necessário que este provoque uma dor significativa no ofendido. No caso concreto, segundo o julgador, o autor alega a causa, mas não comprova o efeito. Por se tratar de cobrança indevida, Pizzolatti entendeu que deveria incidir a regra do artigo 940 do Código Civil, que prevê que quem cobrar dívida paga ou pedir mais do que o devido terá de ressarcir em dobro. E, para essa punição, teria de ser comprovado o dolo da União, não bastando sequer a culpa grave. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 8 de julho. O caso Interditado judicialmente em razão de doença incapacitante, o autor disse que solicitou à Receita Federal isenção do Imposto de Renda, o que foi negado administrativamente. Sua curadora, então, buscou a Justiça, que lhe deu ganho de causa. Apesar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à isenção, o contribuinte foi surpreendido com autuação por débito de Imposto de Renda. O autor, então, voltou à Justiça e conseguiu tornar sem efeito a cobrança. A investida do Fisco federal não parou por aí. Uma nova notificação de débito foi emitida. Em face da insistência na cobrança, o autor ajuizou ação ordinária com pedido de anulação do lançamento do crédito tributário, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Citada pela 3ª Vara Federal de Curitiba, a União contestou, alegando que o autor não provou a existência de duas cobranças após o trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável. Disse que houve notificação gerada automaticamente, por conta de uma alegada omissão de receitas em face da informação prestada pela fonte pagadora. Última palavra O Supremo Tribunal Federal chegou a julgar casos semelhantes, todos pela ótica da impossibilidade de revisão de provas e fatos pela corte constitucional. A última decisão foi de 2012. Uma contribuinte pessoa física foi notificada pela Receita Federal sobre discrepâncias entre os valores informados em sua Declaração de Ajuste Anual a respeito de verbas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com retenção de Imposto de Renda na fonte. Na Justiça, ela conseguiu provar que as diferenças se deram por conta de erros no repasse de informações do INSS, fonte pagadora, à Receita, e não por omissões suas de rendimentos. A Previdência foi obrigada a pagar indenização por danos morais, após ter seu Agravo de Instrumento 723.664 negado monocraticamente pelo ministro Dias Toffoli. O mesmo ministro, em 2011, negou o Recurso Extraordinário 549.881, interposto pela União, contra a obrigação de indenizar contribuinte que teve sua inscrição no CPF vinculada, pela Receita Federal, a outra pessoa, que, inadimplente, provou a negativação do nome do portador original da inscrição. A União foi condenada a indenizar o contribuinte em R$ 2,5 mil por danos morais. Em 2010, no RE 570.732, e em 2009, no RE 544.439, os ministro Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado), respectivamente, já adotaram o mesmo entendimento em relação a contribuintes com o CPF duplicado. O ministro Marco Aurélio foi outro que, em 2008, também proferiu decisão no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 607.754. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Decisão determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Cinco dos oito ministros votantes consideraram que a cobrança configura bitributação. O resultado, na prática, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações seguintes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento novamente. Essa medida pode diminuir o custo do produto ao seu consumidor final, mas só é válida para empresas que tenham ajuizado ações desse tipo. Fonte: Noticenter |
A WTorre obteve uma tutela antecipada (espécie de liminar) para deixar de apresentar em uma execução fiscal uma garantia no valor aproximado de R$ 20 milhões, referente à cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco entende que a empresa teria deixado de recolher o tributo na aquisição do prédio da Daslu, em 2006. A decisão é da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e ainda cabe recurso. A WTorre e a Fazenda já discutiram o assunto no Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo. Em julho de 2013, o conselho manteve a autuação fiscal de cerca de R$ 20 milhões, que inclui multa, juros e correção monetária. Na operação, a construtora optou por incorporar a dona do prédio, a Ergi Empreendimentos e, segundo a fiscalização, isso seria uma forma de evitar o pagamento do ITBI. Após a decisão da esfera administrativa, a empresa levou o caso à Justiça e entrou com uma ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, para suspender a exigência de depósito do valor cobrado ou de algum bem em penhora para garantir o pagamento. A liminar foi concedida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves. Em seu pedido, a WTorre alegou que o auto de infração seria nulo por falta de fundamentação e que não praticou ato que impusesse o pagamento do imposto. Argumentou também que não haveria provas da ocorrência de fraude ou simulação, e que sua conduta havia se pautado pelo propósito negocial. Em sua decisão, o magistrado considerou que há deficiência na descrição da conduta no auto de infração. “No meu sentir, o auto não descreveu, de forma mínima a garantir o contraditório e a ampla defesa da requerida [WTorre], em qual inciso (do artigo 19 da Lei Municipal nº 14.133, de 2006) a conduta restaria tipificada (falta de propósito negocial, abuso de forma, ou ambos). Tal elemento é essencial, pois, pelo auto de infração, está se desconsiderando um negócio jurídico anterior”. O juiz avaliou ainda que, no caso, o “perigo na demora” é patente, pois sem a suspensão do crédito tributário, a empresa ficaria sujeita à inscrição em dívida ativa e à execução fiscal. Fonte: Valor Econômico |
As empresas tributadas pelo regime monofásico não podem obter créditos de PIS e Cofins para reduzir o pagamento da carga tributária ou obter restituição. A decisão foi tomada pela maioria dos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a análise do recurso de uma distribuidora de combustíveis. Presente em setores como o de bebidas, fármacos e de combustíveis, o regime monofásico determina que a primeira companhia da cadeia produtiva recolha as contribuições antecipadamente, em nome das empresas subsequentes. O sistema é semelhante ao da substituição tributária de ICMS. No processo, a Federal Distribuidora de Petróleo alegava ter direito aos créditos de PIS e Cofins. Dessa forma, poderia compensar tais créditos com valores a pagar de outros tributos federais, ou pedir o ressarcimento. Segundo a companhia, o creditamento está previsto no artigo 17 da Lei nº 10.033, de 2004. Pelo dispositivo, o uso seria permitido nas operações “efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência” de PIS e Cofins. A norma, dentre outros pontos, criou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e alterou a tributação do mercado de capitais. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ari Pargendler, para quem o regime monofásico não permite o creditamento. Com isso, manteve a decisão anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que engloba seis Estados do nordeste. Segundo Pargendler, a Lei nº 10.033 não se aplica ao regime monofásico. O mesmo posicionamento é defendido pela Fazenda Nacional, que alega que o artigo nº 17 diria respeito apenas ao Reporto. O regime suspende o pagamento de diversos tributos na compra e importação de bens utilizados em portos e ferrovias. O placar final ficou em quatro votos a um, a favor do Fisco. Apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se de forma favorável à companhia, por entender que o dispositivo que garante o creditamento deve ser aplicado a todas as empresas. Fonte: Valor Econômico |
Sobre as receitas de juros e multa de mora – estabelecidos em contrato – decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, obtidas por imobiliária optante do regime do lucro presumido, incidirá a alíquota de 8% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e de 12% em relação à CSLL. Oito soluções de consulta da Receita Federal publicadas no Diário Oficial da União de ontem (de 4003 a 4010) orientam empresas do ramo imobiliário nesse sentido. Elas são vinculadas à Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita nº 151, de 9 de junho, que pacificou o entendimento do Fisco sobre o tema. A dúvida das empresas do ramo é se esses valores são considerados receitas de venda de imóveis ou receitas financeiras, o que mudaria a carga tributária. Além disso, a partir da entrada em vigor do novo padrão contábil internacional, as receitas decorrentes da atividade de incorporação imobiliária podem ser reconhecidas na entrega das chaves da unidade imobiliária. A Receita Federal esclarece que se a empresa é optante pelo regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão da unidade. Para Pedro Silva, consultor da Athros Auditores e Consultores, a orientação é importante para todas as companhias do setor de construção que optam pelo lucro presumido. Por meio desse regime, a empresa pressupõe um valor aproximado de lucro para calcular e recolher o imposto trimestralmente. Segundo ele, se os valores recebidos como multa e juros de mora fossem considerados como receita financeira, seriam incluídos integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “As soluções são relevantes pelo fato de ser comum os adquirentes atrasarem o pagamento de prestações”, afirma. “Os juros incidentes sobre as parcelas, que não correspondam ao atraso, já são tratados dessa forma “, afirma. Fonte: Valor Econômico |
Caso o devedor morra no curso da Execução Fiscal, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser, primeiro, do espólio. E pode recair sobre os herdeiros depois da partilha, na exata proporção de seus quinhões. O entendimento, segundo a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é fruto da interpretação combinada dos artigos 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, com o artigo 1.997, caput, do Código Civil. O colegiado reformou decisão que negou o redirecionamento de Execução Fiscal movida contra os herdeiros de um contribuinte estadual morto durante o curdo do processo que tramita na comarca de Canoas. Os herdeiros tentaram se isentar da responsabilidade de pagamento, alegando que a partilha de bens já havia sido homologada antes do pedido de redirecionamento. ‘‘Uma vez já homologada a partilha, acabou a sucessão. Incabível a habilitação pura e simples das pessoas referidas no peticionamento último, pois não são as responsáveis pela dívida exequenda, nem na condição de contribuintes, e nem na condição de responsáveis’’, justificou, na decisão, o juiz de origem. No Agravo de Instrumento manejado contra esta decisão, o estado do Rio Grande do Sul argumentou que já havia penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelo devedor. A relatora do recurso no colegiado, juíza convocada Adriana Silva Ribeiro, observou que, na ocasião da penhora, o inventário estava tramitando regularmente. Constavam, nos autos, várias diligências sobre pedidos de informações quanto à partilha dos bens inventariados. ‘‘Nas cópias juntadas a este [Agravo], nada há que indique ocorrência de decisão judicial que tenha determinado a exclusão ou cancelamento da referida penhora’’, escreveu no acórdão. Assim, a juíza reconheceu que a partilha homologada sem essa consignação feriu o direito do credor — o Fisco —, pois deixou de aplicar o que prevê o artigo 1.997 do Código Civil: a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas. ‘‘É certo que os herdeiros, em nome próprio, não estão obrigados ao pagamento das dívidas deixadas pelo sucessor, mas, até os limites de cada quinhão, após a partilha, a herança está atrelada ao pagamento das dívidas deixadas. A decisão agravada, assim, está equivocada e contraria o entendimento deste tribunal’’, disse a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de maio. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da Fazenda paulista ao considerar que a Operação Cartão Vermelho da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) dispõe sobre o sigilo das operações das instituições financeiras. De acordo com a decisão para obter informações bancárias, o fisco precisaria ter um processo administrativo instaurado contra a empresa ou um procedimento fiscal em curso. A operação consiste na obtenção de dados de cartões de inúmeros comerciantes, utilizados para o cruzamento das informações com as declarações lançadas pelos contribuintes. A existência de diferença entre o declarado e o recebido culminava no lançamento da diferença contra os comerciantes sob entendimento de receita omitida. A empresa que contestou as autuações do fisco na operação perdeu o pleito na esfera administrativa. Contudo, no Judiciário, em ambas as instâncias, foram obtidas liminares suspendendo a cobrança em termo de R$ 2 milhões, e sua inscrição em dívida ativa sem necessidade da empresa ter que depositar o valor da dívida em juízo. No recurso impetrado pela Fazenda, o órgão sustentou que a transferência de dados obtida junto às operadoras de cartão de crédito ou débito está em consonância com o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal e com a legislação tributária. “Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”, diz texto da Constituição. Para a Fazenda, a Operação Cartão Vermelho não constitui quebra de sigilo, por força do disposto no inciso 10, do artigo 75, da Lei 6.374/89 (acrescentado pelo artigo 2º da Lei 12.294/06), dentre outros dispositivos. No artigo 75 fica instituto que, não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco. Já o inciso 10 acrescido pela normativa de 2006, coloca no grupo de prestadoras de informações ao fisco as empresas administradoras de cartões, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto. O fisco sustentou, ainda, inexistência de decadência e a legalidade da multa e dos juros consignados no auto de infração. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos” conforme artigo 173 do Código Tributário. O fisco estadual apurou inconsistências no tocante ao recolhimento de ICMS nos exercícios 2006, 2008 e 2009 através de informações prestadas por operadoras de cartão de crédito e de débito, a teor da Lei 12.294/06, que instituiu a Operação. Todavia, a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe em seu artigo 6º que, “as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.” De acordo com a decisão da Câmara ficou constatado que não havia processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Com efeito, as operações com cartão de crédito estão abrangidas por sigilo, senão constitucional (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal) ao menos legal, na forma prevista no artigo 6º, da Lei Complementar Federal 105/2001. A Constituição estipula que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. De acordo com a sentença de primeira instância, em vista de coibir a sonegação fiscal, a partir da comparação entre os valores declarados e o movimento real tributável, procedeu diretamente a Administração Fiscal a informações sigilosas de cartão de crédito e débito. “Essa realidade apta à elaboração de levantamento fiscal que pelo cotejo exporia inconsistências declaradas pelos contribuintes e permitiria maior controle da fiscalização, escapa da previsão legislativa.” Fonte: DCI/SP |
Recente matéria publicada pelo Financial Times sobre o livro sensação do momento parece desmontar a base de pensamento sobre o capital do francês Thomas Piketty. Tratam-se de problemas de cálculo, metodológicos e constatações apressadas que comprometem a doutrina do livro O Capital no Século XXI. Poderia até ser uma questão menor para um trabalho acadêmico, não fosse o fato de se propor, com base em dados levantados pelo autor, uma revisão do pensamento sobre o capital e a reforma do sistema tributário mundial. Outro fato preocupante dessa constatação se deve ao autor ser um especialista em números, premiado, inclusive, por tal predicado ainda quando estudante nos EUA. O livro de 577 páginas assume uma posição crítica contra a concentração de riqueza que estaria promovendo o aumento da desigualdade num mundo cada vez mais globalizado. Piketty aponta suas baterias principalmente na direção dos EUA e UE, onde a desigualdade estaria em níveis semelhantes aos encontrados nesses mesmos ambientes antes da 2a. Guerra Mundial. As chamadas “contradições do capitalismo” que lhe renderam elogios de Paul Krugman e Joseph Stiglitz se basearam, portanto, em estatísticas pouco confiáveis, como o próprio Piketty reconhece ao jornal que as denunciou. Por outro lado, não chega a ser grande novidade a afirmação de que a globalização seria responsável pela concentração de riqueza e consequente aumento do hiato existente entre ricos e pobres. Os próprios Stiglitz e Krugman sustentam isso há anos. O primeiro denunciou em seu livro sobre a globalização que os 1% mais ricos americanos detém 41% da riqueza daquele país. Piketty considera que a renda estaria atualmente concentrada mais no capital e menos no trabalho, promovendo-se a especulação financeira, que colaboraria com a tendência de serem premiados mais os ricos do que os pobres em diversas jurisdições, inclusive naquelas chamadas economias emergentes ou, como ele denomina, intermediárias. Pois bem, no que diz respeito ao Brasil, a crítica à falta de transparência de dados sobre economia e tributação não procede, bastava pesquisar um pouco no site da Receita Federal. Tampouco se sustenta a afirmação de que a carga tributária nos países pobres e intermediários estaria em franco declínio. De duas uma, ou o Brasil não foi considerado por Piketty como um país pobre ou intermediário, ou faltou cuidado ao autor nessa afirmação. A carga tributária brasileira cresceu de modo alarmante justamente nos últimos vinte anos, de 28% a 36% do PIB. Em relação à concentração de riqueza nos países intermediários parece haver outra imprecisão no trabalho de Piketty. Celebra-se em recentes levantamentos por institutos de pesquisa respeitáveis a melhora do país no índice GINI, que voltou ao patamar de 2,253 em 2013. Graças a um sistema tributário eficiente com alta carga e programas sociais de alta transferência, além da estabilidade econômica, o Brasil estaria no caminho de redução de distância entre ricos e pobres. Se o índice GINI seguirá sua tendência de baixa no país ainda é cedo para celebrar, porém, o sistema tributário certamente desempenha um papel fundamental nesse sentido. Estrangeiros em geral têm o hábito de opinar sobre outras jurisdições, normalmente munidos de dados falsos ou absolutamente tendenciosos. É possível, ademais, observar erros grosseiros em dados sobre política fiscal publicados sobre o Brasil em respeitáveis instituições supranacionais. Não foi diferente com Piketty. Se a proposta do novo trabalho acerca do capital e seus malefícios no século XXI foi tomar a análise socioeconômica para a proposta de soluções, seria recomendável tratar os dados com maior atenção. A proposta de Piketty em transformar o capitalismo por meio da reconstrução do sistema tributário parece lugar comum. A reforma do sistema tributário esteve na agenda dos candidatos a cargos eletivos do executivo brasileiro nas últimas duas décadas. No Capital no Século XXI, em seu último capítulo, é possível encontrar a proposta de aumento da tributação direta sobre a renda com restrição de deduções. Propõe-se, ainda, tributar fortunas e estabelecer um tributo sobre o capital em nível global. Adotar a proposta acima no Brasil seria desastroso. Primeiramente, quem paga imposto de renda por aqui é a classe média. Castigá-la com a supressão de dedutibilidade seria confiscar o pouco que lhe resta para custear bens e serviços que o Estado deveria prover e não faz. Tributar fortunas, por outro lado, seria ao menos temerário. É preciso definir o que é ser rico, pois segundo dados do Censo de 2010 do IBGE, nos 1% dos ricos brasileiros estariam aqueles com salários superiores a 10 mil reais. Novamente seria perseguida a classe média. Por último, a proposta de um imposto global sobre o capital retoma a patética proposta ideológica de Tobin. Qual seria a entidade supranacional a instituir, cobrar e fiscalizar tal tributo? Sem responder tais perguntas de modo pragmático, a proposta dessa tributação não sairá do papel, para o bem do contribuinte brasileiro. Fernando Zilveti é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor da FGV Fonte: DCI – SP |
Alegação é de que obra ocorreu em terreno próprio, portanto não caberia cobrança do imposto As construtoras de Sorocaba tiveram uma primeira vitória na luta contra a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela Prefeitura de Sorocaba. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu ganho de causa à incorporadora pertencente ao grupo J. Cardoso por entender que as empresas que constroem em terreno próprio estão isentas do ISS. Com a decisão, a construtora deixará de repassar aos cofres do município em torno de R$ 250 mil. Para o Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), essa isenção é justa e pode ter reflexos nos preços dos imóveis. A Prefeitura recorreu. A ação foi movida por conta de uma cobrança de ISS feita pelo executivo local no valor de R$ 250 mil. O processo começou em 2010 e envolvia uma edificação em Sorocaba, composta por 81 unidades habitacionais que totalizavam 5.340 metros quadrados. Decisão justa A decisão pela não obrigatoriedade na cobrança do ISS, na opinião do diretor regional do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), Elias Stefan Júnior, é correta e justa. “A base de cálculo que a Prefeitura utiliza não é a correta e, de certa forma, está fora da legislação”, avalia. Elias afirma que várias empresas locais têm passado por este problema e também devem entrar na Justiça por um modelo de cobrança correto. “A expectativa é de que todos busquem seus direitos”, diz, acrescentando que “o setor quer pagar o que for mais justo”. Reflexo nos preços O presidente do Sinduscon também acredita que seja possível haver reflexo nos preços, embora não seja possível calcular a redução nas unidades a serem vendidas. “Não sei quanto isso vai pesar no valor da unidade, pois é uma conta mais complexa”. Prefeitura A Prefeitura respondeu na semana passada que recorreu da decisão do TJ, que deu ganho para a incorporadora do grupo J. Cardoso. Quanto ao aumento no valor do imposto cobrado, que passou de R$ 60 mil para R$ 250 mil, a Prefeitura informa que o primeiro cálculo ocorreu no começo da construção. “O valor de R$ 60 mil corresponde ao valor estimado no início da obra. O valor efetivo a ser recolhido vai sendo apurado ao longo da construção da obra conforme a apresentação das notas fiscais e a pauta fiscal correspondente de acordo com a Lei 4994/95 e alterações”, respondeu à Prefeitura em nota enviada por e-mail. Fonte: Cruzeiro do Sul |
A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem. Com esse entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento parcial a recurso para determinar a devolução de parte dos valores pagos. A autora alega que, em 5/3/2013, foi obrigada a pagar o IPTU/TLP referente a imóvel adquirido, para poder receber as chaves do referido bem. Afirma que a efetiva entrega do imóvel só ocorreu em 15/05/2013, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento da quantia que acredita ter pago indevidamente. Em sua defesa, a ré afirma que a cobrança do tributo possui fundamento na cláusula 3.3, alínea a, do contrato celebrado entre as partes, sendo que o procedimento adotado é indispensável para a obtenção da Carta de Habite-se. Para o Colegiado, no entanto, a cláusula da promessa de compra e venda que impõe ao comprador a obrigação de pagar o IPTU, desde a concessão do Habite-se, é abusiva. A esse respeito, a Turma cita jurisprudência no sentido de que tal obrigação só é exigível após a entrega do imóvel, visto que o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor. Com isso, a Turma determinou que a construtora devolva ao comprador a diferença paga indevidamente. Fonte: TJ/DFT |
Igreja Universal do Reino de Deus comprova que as pedras serão utilizadas integralmente para a construção de replica do Templo de Salomão A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), na cidade de São Paulo. A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Santos que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário incidente na importação de parte da compra de um total 39.009,37 m² de pedra cantaria, considerada sagrada e proveniente da cidade de Hebron, em Israel, e determinou o desembaraço aduaneiro das mercadorias. Segundo o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, a Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (artigo 5º, incs. VI e VIII) e, com vistas à salvaguarda dessa garantia, veda que quaisquer dos entes da Federação criem impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, inciso VI, “b”, CF). Ele explicou ainda que “é incontroverso que a importação de material para a construção do próprio templo religioso é imune à incidência dos impostos sobre a importação e produtos industrializados, na medida em que irá se incorporar ao patrimônio da impetrante e, assim, se subsume perfeitamente na regra constitucional imunizante”. A União havia questionado se esse material seria integralmente utilizado para a construção do templo, suspeita inferida a partir da quantidade trazida. Porém, o acórdão constatou que o objetivo da importação é a construção de um templo de “proporções épicas”, com altura equivalente a um edifício de 18 andares e 70.000 m² de área construída, “em um terreno correspondente a um quarteirão inteiro (28.000 m²)”. Assim, pretende-se que obra seja réplica do Templo de Salomão, inclusive com o revestimento de toda a fachada, colunas e altar com pedras típicas da cidade de Hebron, em Israel, consideradas sagradas, com a finalidade de aproximar os fieis da história bíblica e propiciar contato espiritual. O acórdão declarou, portanto, que está demonstrada, por meio do contrato a aquisição de um total de 39.009,37 m² de pedra cantaria, cujo embarque, segundo explicou a IURD, foi dividido em diferentes remessas por força do próprio volume e dos limites dos contêineres, que a documentação corrobora com a descrição da obra, o que demonstra que “a construção é mesmo grandiosa e que as rochas trazidas de Israel a ela se destinam e têm papel de destaque em sua finalidade religiosa e na concepção arquitetônica”. Assim, o acórdão concluiu que não há nenhuma evidência que indique que uso das pedras terá outra finalidade, que não a utilização na construção do templo. O desembargador André Nabarrete, ao fundamentar o acórdão citou, ainda, decisão da Terceira Turma do TRF3, que também reconheceu a imunidade de impostos em outro lote de importação de pedras destinadas à construção do mesmo templo religioso, acondicionadas nos contêineres BSIU 219422-1 e TGHU 327380-8. Na ocasião, o desembargador federal Márcio Moraes, relator do acórdão, afirmou que “os materiais de construção em comento dizem, frontalmente, com a atividade-fim da entidade religiosa, tendo em conta o simbolismo delas para seus fiéis, insusceptível de alterações, nos moldes constitucionais, quer pela autoridade fiscal, quer pelo julgador”. (AMS nº 0011866-21.2011.4.03.6104). Também citou jurisprudência do STF que reafirma a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. (STF; RE 325822/SP). Fonte: TRF3 |
A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem. Com esse entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento parcial a recurso para determinar a devolução de parte dos valores pagos. A autora alega que, em 5/3/2013, foi obrigada a pagar o IPTU/TLP referente a imóvel adquirido, para poder receber as chaves do referido bem. Afirma que a efetiva entrega do imóvel só ocorreu em 15/05/2013, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento da quantia que acredita ter pago indevidamente. Em sua defesa, a ré afirma que a cobrança do tributo possui fundamento na cláusula 3.3, alínea a, do contrato celebrado entre as partes, sendo que o procedimento adotado é indispensável para a obtenção da Carta de Habite-se. Para o Colegiado, no entanto, a cláusula da promessa de compra e venda que impõe ao comprador a obrigação de pagar o IPTU, desde a concessão do Habite-se, é abusiva. A esse respeito, a Turma cita jurisprudência no sentido de que tal obrigação só é exigível após a entrega do imóvel, visto que o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor. Com isso, a Turma determinou que a construtora devolva ao comprador a diferença paga indevidamente. Fonte: TJ/DFT |
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que, por ser uma remuneração paga aos sócios responsáveis pela administração da empresa, o “pro labore” é um rendimento destinado ao sustento do sócio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. O voto é da lavra do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, que deu provimento parcial ao agravo de petição e determinou o desbloqueio do valor depositado na conta corrente do executado a título de “pro labore”. O juízo de 1º Grau, através do sistema BACEN-JUD, bloqueou e penhorou o valor depositado na conta bancária do sócio da empresa executada no processo. Inconformado com o indeferimento do pedido de desbloqueio, o sócio interpôs agravo de petição, sustentando que o valor penhorado é fruto de retirada “pro labore”, que constitui a única fonte de renda da sua família. Ele arguiu a impenhorabilidade desse rendimento, nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Em seu voto, o relator, após discorrer sobre a legitimidade do bloqueio em dinheiro pelo sistema BACEN-JUD na execução, com base nos artigos 882 da CLT, 655, I, do CPC e 83 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como no item I da Súmula 417 do TST, ressaltou que os trâmites legais devem ser observados, principalmente, o disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC, que veda a penhora sobre salários. O juiz convocado destacou que o segundo executado anexou ao processo o recibo de “pro labore” e o extrato de sua conta corrente, no qual consta o depósito feito pela empresa executada, da qual é sócio, a título de proventos, valor este que foi integralmente bloqueado. Segundo esclareceu o magistrado, o “pro labore” é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da empresa, havendo incidência de imposto de renda na fonte de pessoa física, contribuição para o INSS e declaração de ajuste, diferentemente do que ocorre com o lucro, que é distribuído aos sócios e é obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade econômica. No entender do relator, é possível a penhora judicial do lucro da empresa, já que não há impedimento legal a isso. Entretanto, o “pro labore” equivale ao ganho dos sócios, tratando-se de rendimento destinado ao próprio sustento e de sua família. Portanto, é absolutamente impenhorável, a teor do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Há aí, então, um obstáculo à constrição judicial desse rendimento. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para declarar a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do valor depositado na conta bancária do sócio executado a título de “pro labore”. Fonte: TRT3 |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão da empresa Bertani, Miri & Cia do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Por meio de recurso, analisado pela 2ª Turma, a companhia alegava que vinha depositando como pagamento de parcela mais que o dobro do que era obrigada (0,6% do faturamento) e que, mesmo assim, teria sido excluída ilegalmente. Os ministros, porém, discordaram da argumentação do contribuinte. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, entendeu que as normas relativas ao parcelamento não podem ser interpretadas sem observar sua finalidade. O Refis, ao visar a regularização de pendências, com parcelamento alternativo a longo prazo e previsão de punição para a inadimplência, busca a quitação do débito. “A finalidade de todo parcelamento, salvo disposição legal expressa em sentido contrário (quando se torna remissão), é a quitação do débito, e não seu crescente aumento para todo o sempre. Desse modo, a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do programa de parcelamento”, ponderou. Ele anotou que a dívida inicial da empresa era de R$ 199,1 mil em 2000. Passados mais de dez anos da opção pelo Refis, a quantia subiu para R$ 392,5 mil em 2012. Enquanto só os juros mensais eram de R$ 980 em média, a empresa depositava valores entre R$ 35 e R$ 57 por mês. “Os pagamentos nem sequer são suficientes para dar cabo dos juros da dívida, quiçá amortizá-la”, concluiu. Fonte: Valor Econômico |
As empresas não devem pagar PIS e Cofins sobre créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais concedidos por Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – responsável por consolidar a jurisprudência no tribunal administrativo – e traz um importante precedente aos contribuintes. A decisão segue o que vem sendo definido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso envolve uma indústria de calçados que recebeu incentivos fiscais de ICMS, por meio de créditos, dos Estados da Bahia (pelo programa ProBahia) e do Rio Grande do Sul (pelo FundoPem/RS). Para a Fazenda Nacional, essas subvenções comporiam a receita da fabricante e, por isso, teriam que ser tributadas por PIS e Cofins. Porém, a maioria dos conselheiros entendeu que esses créditos não devem entrar no faturamento ou na receita bruta. Segundo o voto da relatora, conselheira Maria Teresa Martínez López, a decisão da 3ª Turma do Carf – da qual a Fazenda recorreu para a Câmara Superior – está correta e por isso não poderia ser reformada. Conforme a decisão, não seria possível incluir o incentivo na base de cálculo do PIS e da Cofins por sua caracterização como crédito fiscal do ICMS. “Os incentivos concedidos sob a forma de créditos fiscais servem à redução do imposto estadual devido, sendo os valores correspondentes redutores do saldo devedor. Daí não serem computados como faturamento ou receita bruta”, diz. A decisão ainda destaca que só haveria tributação, por entrar na receita bruta, “se o incentivo fosse estabelecido como crédito em moeda corrente (em vez de crédito escritural), e servisse para pagamento do imposto. Do mesmo modo, também seria tributado se o incentivo se desse por meio de desconto no valor de empréstimo concedido ao contribuinte, mas que em função do benefício estadual é pago a menor”. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem prevalecido a tese a favor dos contribuintes, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma. Porém, no Carf, a questão dividia os conselheiros, com uma leve vantagem para o Fisco. A posição do Carf está em consonância com a intenção do legislador ao conceder um benefício fiscal. Segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, o tema ainda não é pacífico a favor dos contribuintes. Para ele, o Carf tem analisado cada caso e essa mesma decisão faz a ressalva de que em outras hipóteses de subsídio – como crédito em moeda corrente ou quando o incentivo se dá por meio de desconto no valor de empréstimo concedido ao contribuinte – haveria a incidência das contribuições. “Para a PGFN haveria a incidência de tributos em todos os subsídios, sem distinção. Porém, ainda que prevaleça esse entendimento, o Carf deverá analisar caso a caso.” Fonte: Valor Econômico |
Foram publicados ontem (3/6), no Diário Oficial da União, os atos normativos necessários ao exercício da competência conferida à Receita Federal, pela Lei nº 12.788, de 2013, para a administração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Essa competência era antes exercida pelo Departamento da Marinha Mercante, vinculado ao Ministério dos Transportes. O AFRMM é considerado uma contribuição de intervenção no domínio econômico, cujo fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. Os recursos destinam-se a apoiar o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e à reparação naval brasileiras, e constituem fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. As instruções normativas nº 1.741 e nº 1.742, de 2014, editadas pela Receita Federal visam, neste primeiro momento, a possibilitar a administração do tributo, com poucas modificações nos procedimentos ora utilizados pelo Departamento da Marinha Mercante, com o objetivo de minimizar os impactos para os contribuintes e também para as unidades portuárias. As informações relativas ao tributo e as orientações sobre os procedimentos adotados estão disponíveis no sítio da Receita Federal na internet, no endereço: Fonte: RFB |
Os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591/1964 e com valor de até R$ 24 mil, por ano-calendário, passaram a ser isentos do recolhimento do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), conforme o artigo 3º da Lei nº 12.973/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2014. Trata-se de uma grande novidade a essas entidades, visto que anteriormente qualquer rendimento dessa natureza estava sujeito à tributação. Os rendimentos que dão direito à isenção deverão ter sido revertidos em benefício do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias. Tais rendimentos deverão decorrer do uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; de multas e penalidades aplicadas por quebra de regras previstas na convenção condominial; ou de venda de ativos do condomínio. A utilização dos referidos rendimentos também precisa estar prevista e autorizada pela convenção condominial, sendo que os valores não poderão ser distribuídos aos condôminos. Como regra geral, os rendimentos recebidos pelo condomínio e repassados aos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, serão tributados pelo Imposto de Renda, ainda que sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim. O valor recebido pelo condômino deverá ser tributado pelo carnê-leão e estará sujeito à tabela progressiva no mês do recebimento. O condômino, por sua vez, deverá cumprir todas as exigências tributárias cabíveis no que se refere aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, especialmente no que diz respeito às normas contidas na legislação do Imposto de Renda. Caso excedam o valor de R$ 24 mil, os rendimentos do condomínio continuam tributados pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas, independentemente de serem ou não distribuídos aos condôminos. Fonte: UOL |
A multa de mais de US$ 2,5 bilhões imposta ao banco Credit Suisse, acusado de ajudar milionários americanos a sonegar impostos, evidenciou uma trama complexa que envolvia advogados, banqueiros, contadores e contas secretas. Empresários, esportistas, artistas endinheirados e funcionários do mercado financeiro estão entre as pessoas que pertencem a uma “elite” frequentemente acusada de não cumprir suas obrigações com o Fisco de seus respectivos países. Estima-se que a evasão fiscal movimente um montante cinco vezes maior que a economia global, com impactos sobre a desigualdade social. Um relatório calcula que as 91 mil pessoas mais ricas do planeta controlem um terço da riqueza mundial (e respondam pela metade dos depósitos em paraísos fiscais). Um total de 8,4 milhões de pessoas (0,14% da população mundial) concentra 51% da riqueza. A evasão fiscal ajuda a aprofundar esse abismo. Conheça as cinco formas comumente escolhidas por milionários para pagar menos: 1 – Subdeclarar impostos O primeiro passo costuma ser declarar menos rendimentos do que os realmente obtidos. Patrick Stevens, diretor de política fiscal do Chartered Institute of Taxation, órgão britânico que prepara funcionários da Receita do país, diz que isso ocorre em duas etapas. “De um lado, a pessoa declara menos do que ganha. De outro, esconde a diferença, para que não seja encontrada pelo Fisco”, disse à BBC Mundo. E isso depende de uma rede profissional que, segundo críticos como James Henry, da Universidade de Colúmbia, virou parte estrutural do atual sistema financeiro. “É uma indústria dedicada à evasão fiscal e à potencialização de ganhos financeiros”, acusa. 2 – Registrar empresas em paraísos fiscais No estudo The Price of Offshore Revisited (O preço dos paraísos fiscais, em tradução livre), James Henry calcula que haja ao menos US$ 21 trilhões nos chamados paraísos fiscais, soma próxima aos PIBs de Estados Unidos e Japão (a primeira e a terceira economias globais). Um dos paraísos favoritos são as Ilhas Cayman, que têm 85 mil empresas registradas – mais do que o total de habitantes. As Bahamas, por sua vez, têm 330 mil habitantes e 113 mil empresas – uma para cada três pessoas. Nessas ilhas, poucas perguntas são feitas para quem quer abrir empresas. “Um milionário dos Estados Unidos monta o que chamamos de empresa fantasma em um paraíso fiscal e a usa para fazer transações com preços falsos para transmitir dinheiro para lá, onde não pagará impostos”, diz Henry. O presidente americano, Barack Obama, costuma citar em seus discursos o caso do edifício Ugland, sede de 18 mil empresas nas Ilhas Cayman. E Obama nem precisava ir tão longe. O Estado de Delaware, no nordeste dos Estados Unidos, tem 917 mil habitantes e 945 mil companhias registradas. O mecanismo se tornou um clássico da evasão. O site de análise financeira em espanhol Fútbol Finanzas publicou recentemente uma lista de jogadores que usaram técnicas parecidas nos últimos 20 anos. Desde o craque argentino Lionel Messi até lendas do esporte, como o brasileiro Roberto Carlos, o português Luis Figo e o búlgaro Hristo Stoichkov estavam na lista. 3 – Usar “laranjas” Uma maneira de esconder rastros é nomear um “laranja” que atue como proprietário do ativo ou da empresa. “Se pode nomear um testa de ferro por razões legítimas, por exemplo, para não atrair publicidade sobre o investimento em questão, no caso de uma pessoa pública. Desde que as autoridades sejam informadas, não há ‘evasão’. O problema começa quando não se informa, porque o que se está fazendo é pagar impostos por uma massa menor de dinheiro”, afirma Stevens. Não é necessário para esse propósito que a companhia e o “laranja” operem em um paraíso fiscal. Ambos podem atuar no mesmo país onde o multimilionário em questão paga seus impostos. Uma variante dessa situação é o Trust, um antigo instrumento legal inglês no qual o dono de um bem cede seu controle para uma pessoa que o administra em benefício de um terceiro. “Os beneficiários dessa cessão podem se multiplicar ao infinito. Pode ser a mulher, os filhos, tios, primos, etc. Pelas regras de pagamento de impostos nos Estados Unidos, esses representantes podem enviar do exterior parte desse dinheiro sem pagar impostos”, disse Henry. Isso facilita o movimento de grandes massas de dinheiro – seja usando uma complexa rede de Trust, empresas fantasmas ou “laranjas”, o principal objetivo do sonegador é um só: apagar seu rastro. 4 – Estabelecer residência em outro país Os países com baixos impostos são os favoritos de músicos, artistas e esportistas. Nos anos 1970, Mick Jagger se mudou para a França e depois para os Estados Unidos para fugir dos impostos de seu país natal. Em dezembro de 2012 o ator francês Gerard Depardieu renunciou à sua cidadania francesa em protesto contra os altos impostos propostos pelo governo de Francois Hollande. Ele se mudou para a Bélgica e obteve um passaporte russo, onde há um imposto único de 13%. “Uma pessoa pode escolher o país que queira para viver. É seu direito se mudar para um país para pagar menos impostos. O que é ilegal é dizer que vive em um país para pagar menos impostos quando na realidade vive em outro com uma carga de impostos mais alta, disse Stevens. Foi o que aconteceu com o tenista alemão Boris Becker. Ele declarou a autoridades alemãs que viveu em Mônaco entre 1991 e 1993, quando realmente estava em Munique. Ele acabou tendo que pagar uma dívida de US$ 3 milhões. 5 – Aproveitar brechas legais A rede de assessores e especialistas que rodeiam os milionários é especialista em encontrar brechas legas dos sistemas de impostos. Em muitos casos não se trata de evasão fiscal, mas de supressão fiscal, um mecanismo perfeitamente legal: todos temos direito de pagar menos impostos, desde que o façamos dentro da lei. As isenções de impostos que os governos colocam em prática para estimular a economia e as doações a organizações de caridade frequentemente oferecem grande oportunidades. Neste mês, um juiz britânico considerou que o cantor Gary Barlow, dono de fortuna estimada em US$ 80 milhões, havia investido em 51 sociedades financeiras criadas exclusivamente para pagar menos impostos. Organizações de caridade também costumam servir para evasão fiscal. “Nos Estados Unidos, houve um boom de fundações privadas que permitem deduções de impostos. Alguém sabe o que elas fazem? Ninguém as audita”, argumenta Henry. O futuro Os problemas fiscais enfrentados por todos os países desenvolvidos e a fragilidade do sistema financeiro internacional têm colocado a evasão fiscal na mira do público e no centro de um debate global. A multa ao Credit Suisse foi apresentada como um grande trunfo do Fisco americano e como um suposto fim da era de segredo bancário na Suíça – um dos pilares desse sistema. Mas, para Henry, o acordo é na verdade um grande trunfo para o banco. “O Credit Suisse não foi obrigado a revelar o nome de nenhum dos sonegadores. O segredo bancário permaneceu. Ninguém da atual diretoria teve de renunciar, e eles não perderam a licença para operar nos Estados Unidos. Seu valor em bolsa subiu. O negócio segue intacto.” Fonte: BBC Brasil |
Foi unânime o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao julgar apelação de empresa administradora de bens, responsável por fazenda, contra decisão da 2.ª Vara Federal do Pará. O juízo sentenciante negou ao proprietário do imóvel invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) por entender que, apesar de a apelante já não deter a propriedade do bem desde 2010, o fato gerador e a incidência do imposto decorrentes do domínio útil ou da posse do imóvel não podem ser afastados. O proprietário, no entanto, defende que não detém a posse da fazenda, invadida em 1999, e que a matrícula do imóvel foi cancelada pelo corregedor nacional de Justiça em 2010, tornando inexigível o imposto. O artigo 4.º da Lei n.º 9.393/96 define como contribuinte do ITR o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor. O relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, pondera que o cancelamento da matrícula do imóvel em setembro de 2010 configura, efetivamente, que o apelante não detém a propriedade do imóvel em questão. “Da documentação apresentada, verifica-se que é incontroverso que invasores (“sem-terra”) passaram a ocupar parte da fazenda. Ainda que não se possa delimitar especificamente a área invadida, o parecer técnico apresenta imagens aéreas demonstrando ‘ocupação humana de diversas proporções (…) com derrubada de matas, edificações diversas, que aparentam ser desde moradias até barracões’”, ratificou. O magistrado registrou que, ocorrendo a perda da posse, ainda que parcial, não há como se admitir o lançamento do imposto sobre imóvel cuja base de cálculo que resta sequer é conhecida. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abona a inexigibilidade do ITR sobre imóvel rural invadido por “sem-terra”, pois, com a invasão, o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária”, concluiu o relator. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
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A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afastou a incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os repasses dos valores mensais devidos por empresa brasileira a três sociedades, situadas em Portugal, sem estabelecimento no Brasil. As remessas, da ordem de oito milhões de euros, são feitas a título de custeio da obra de construção do Museu do Futebol Clube do Porto e locação de espaços publicitários. Em primeira instância, o processo foi extinto por impropriedade da via eleita (mandado de segurança), o que motivou a empresa a recorrer ao TRF da 1.ª Região. A apelante sustenta a legitimidade da via eleita e, no mérito, alega que o artigo 7.º do Tratado/Convenção Brasil-Portugal, promulgado pelo Decreto 4.012/2001, afastaria a cobrança do IRRF que deverá ocorrer, se for o caso, com base nas normas vigentes no Estado Português. O relator concordou com os argumentos apresentados pela recorrente. Em sua decisão, o magistrado explicou que a Convenção/Tratado Brasil-Portugal estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável”. Nesse sentido, destacou o desembargador Luciano Tolentino Amaral que se as empresas portuguesas beneficiárias dos repasses feitos pela empresa brasileira não possuem estabelecimento estável no Brasil, “devem elas, a tempo e modo, se sujeitarem às leis tributárias do Estado Português em face do rendimento auferido, o que, contudo, não legitima a incidência, aqui no Brasil, do IRRF”. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
Um chip acoplado ao caminhão e rastreado por antenas de rádio frequência começa a fazer toda a diferença para flagrar irregularidades fiscais no ingresso de produtos no Estado. O projeto-piloto com a aplicação estreou ontem no posto fiscal em Torres, divisa com Santa Catarina, por onde cruzam diariamente 4 mil veículos de cargas e que respondem por quase metade do volume de mercadorias oriundas de fora do Rio Grande do Sul por meio rodoviário, segundo a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz). Para empresas de transporte, a tecnologia reduzirá as paradas no posto, que podem durar até três horas, se tiver fila, para conferência de notas e cargas. A Sefaz esclarece que as verificações físicas só ocorrerão se o sistema digital apontar informação divergente ao ler o chip. O Estado é o primeiro a colocar em prática nas áreas de divisa o programa Brasil-ID, com uso da identificação por rádio frequência (RFID). Até a metade do ano, a aplicação deve concluir a fase piloto. Hoje, apenas parte da frota de uma transportadora trafega com o rastreamento feito pelo fisco. A Fazenda espera firmar parceria com o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs) para popularizar a tecnologia. Fonte: Jornal do Comércio |
Se você pensa em dar aquele jeitinho para escapar do Leão, cuidado. O pente fino está pegando cada vez mais fraudadores. Parece não haver limites para a criatividade das mentiras para pagar menos Imposto de Renda. De filhos que não existem a recibos médicos falsos, as fraudes na declaração tornaram-se alvo fácil do Fisco. Com maior rigor na fiscalização, a Receita passou a detectar cada vez mais contradições. Tanto que 711 mil pessoas entraram na malha fina no ano passado, quantidade 17,7% superior que em 2012. Mais da metade (53%) desses contribuintes tiveram a declaração retida por terem omitido seus rendimentos, segundo a Receita. Em seguida, vieram as discrepâncias nas despesas médicas, que representaram 15,6% do total. A ausência da Declaração de Imposto Retido na Fonte (Dirf) respondeu por 5,7% dos documentos retidos, enquanto inconsistências em planos de previdência privada, 5,3%. Por fim, problemas nas Dirfs seguraram 2,3% das declarações retidas. "Está muito fácil detectar os mentirosos, com o cruzamento cada vez mais rigoroso dos dados pela Receita", comenta a gestora da Arbor Contábil e parceira do Investmania, Meire Poza. Na opinião da especialista, o barato sai caro para os fraudadores. Se a Receita descobrir a mentira, a multa pode chegar a 150% do valor sonegado. Caso o contribuinte já tenha recebido uma restituição indevida, o trambique vira crime. A pena pode variar de um a cinco anos de prisão. Esconder rendimentos ou inventar despesas dedutíveis (que permitem abater imposto) são as duas maiores tentativas de reduzir o impacto do imposto a pagar, de acordo com o presidente do Declare Fácil, Vicente Sevilha Junior. Consultores ouvidos pelo iG listaram os artifícios mais comuns dos contribuintes para tentar enganar a Receita, e explicaram os motivos pelos quais não vale a pena correr esse risco. Confira abaixo: 1) Declarar dependentes que não existem - Uma mulher que tinha apenas uma filha decidiu declarar gêmeas para dobrar o valor da restituição. Nas despesas dedutíveis, ela informou duas escolas e dois planos de saúde, e conseguiu restituir R$ 10 mil. Embora ela não tenha sido imediatamente pega pela Receita, consultores dizem que ela está sujeita a multa ou até prisão. 2) Não informar salários/rendimentos ou informá-los com valor menor - Essa tentativa é caminho certo para ser pego, segundo Sevilha Junior, do Declare Fácil, já que as empresas apresentam para a Receita a DIRF, que relaciona todas as pessoas físicas para quem efetuaram pagamento, com os respectivos valores. "Se você não colocar em sua declaração as mesmas informações, cairá na malha fina automaticamente". 3) Inventar um plano de previdência que nunca foi pago - Esse é um dos jeitos mais fáceis de cair na malha fina, segundo Meire, da Arbor Contábil. O declarante se depara com um imposto alto a pagar e declara o falso pagamento do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) para conseguir abater até 12% do valor devido. "A receita vai pedir o comprovante do plano e, com sorte, o fraudador não será multado de fizer a retificação e pagar mais imposto", diz Meire. 4) Omitir rendimentos recebidos de aluguéis - O cruzamento dos aluguéis acontece por duas fontes diferentes e é facilmente detectado, de acordo com Sevilha Junior. "Pela declaração dos inquilinos, que informam os valores pagos de aluguel no ano anterior, e pela DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias), que as administradoras de imóveis entregam, informando todos os valores de aluguéis que receberam e repassaram para donos de imóveis por elas administrados", explica. 5) Forjar o pagamento de pensão alimentícia - De acordo com a gestora da Arbor Contabil, não é raro que contribuintes tentem inventar alimentandos que recebem pensão, além de declarar despesas com escola e saúde da pessoa imaginária. "A pensão só pode ser declarada se tiver sido estabelecida por sentença judicial ou acordo homologado em cartório", acrescenta Meire. Burlar valores da pensão paga também é muito arriscado, diz a especialista, já que a Receita confere os dados de quem paga e quem recebe. 6) Declarar o mesmo dependente em duas declarações - Essa prática configura duplicidade de parentes e é vetada pela Receita, como explica a contadora Meire. "O risco de cair na malha fina é grande", afirma. A especialista conta que também é comum declarar mãe ou pai como dependente, mas não informar o rendimento da pessoa ou benefício da aposentadoria, para abater mais imposto. O artifício pode ser um tiro no pé, já que o Fisco, ao descobrir o erro, vai cobrar do contribuinte a restituição indevida a receber, por exemplo. 7) Informar como doação rendimentos que deveriam ser tributados - Conforme o consultor do Declare Fácil, quem recebeu valores tributáveis, como herança, será desmascarado pelo Fisco se mentir a origem do dinheiro. "A Receita e a Secretarias de Fazenda dos Estados mantém convênio para saber se o ITCMD (Imposto Sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação) foi pago para as doações declaradas. Com isto, se o contribuinte se livrar do IR, cai nas garras da fazenda estadual para pagar o tal ITCMD", diz. 8) Omitir lucro na Bolsa de Valores - Muitos investidores, por julgarem que operaram valores baixos no mercado de ações, preferem não declarar os lucros obtidos para livrar-se do imposto de 15% sobre o ganho de capital. A Receita detecta facilmente esses valores omitidos, observa Meire. Só é isento do imposto quem teve ganhos de valores maiores que R$ 20 mil. Mesmo abaixo desse valor, é preciso informar o patrimônio na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. 9) Incluir despesas médicas falsas ou em valor maior - A Receita Federal cruza os pagamentos declarados pelos pacientes com os recebimentos declarados pelos profissionais de saúde. Sevilha Junior explica que, para os casos de clínicas médicas, hospitais e laboratórios, existe a DMED (Declaração de Serviços Médicos) entregue por estas empresas para a Receita, relacionando todas as pessoas de quem receberam os pagamentos. 10) Esconder o patrimônio pessoal - De acordo com Meire, da Arbor, é comum que os contribuintes se preocupem apenas com a restituição a receber, de deixem de notar que os rendimentos declarados nem sempre batem com a soma dos bens e direitos da pessoa. "Se você ganhou R$ 50 mil, e gastou R$ 20 mil com saúde, o Fisco vai desconfiar, já que ninguém gasta 40% da renda com essa despesa", exemplifica. Fonte: IG Economia |
A divergência no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção dos bens dos sócios de empresa irregular ocorre em razão da matéria se enquadrar no direito público ou privado. Primeiramente, para o tema abordado, entende-se por empresa irregular aquela sem a devida baixa na Junta Comercial após sua dissolução. Assim, uma vez encerrada a sociedade sem sua regularização na Junta Comercial, cabe a discussão se os credores da mesma poderão demandar em face dos sócios, responsabilizando-os pelas dívidas da empresa. No âmbito do direito privado, a 3ª e 4ª Turmas do STJ tratam a desconsideração da personalidade jurídica como um recurso passível de ser utilizado pelos credores da empresa somente quando comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, previstos no artigo 50 do Código Civil. Entendem que o redirecionamento da penhora para os bens dos sócios não pode se fundar em mera insolvência ou ausência de comunicação aos órgãos competentes. Por sua vez, a 1ª Seção, que trata de matérias de natureza pública, aborda a questão sob outro aspecto. Quando se discute dívida fiscal, admite-se a responsabilização de sócios, diretores ou gerentes pela simples ausência de baixa na Junta Comercial, pois nesse caso há a presunção de dissolução irregular, com respaldo no artigo 135 do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do STJ. Nesse contexto, o que se questiona é se realmente a ausência de baixa na Junta Comercial pode servir como requisito determinante para a desconsideração da personalidade jurídica, vez que no Brasil o encerramento de uma sociedade exige procedimentos legais, contábeis e tributários. É exatamente as dívidas fiscais um dos obstáculos para regularizar a extinção daquelas empresas que decidem encerrar suas atividades em razão de dificuldades financeiras. Fonte: DCI |
Com base em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, a Receita Federal reformou seu entendimento e reconheceu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os valores pagos a título de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública ou interesse social. Na decisão judicial, os ministros do tribunal entenderam que a indenização decorrente de desapropriação não gera ganho de capital porque a propriedade é transferida ao poder público por valor justo, “não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”. O novo entendimento do Fisco está na Solução de Consulta nº 105, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União da semana passada. O posicionamento servirá de orientação aos fiscais do país em processos relacionados ao tema. Com base no recurso repetitivo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já havia editado a Súmula nº 42, para liberar os contribuintes do IR nas discussões em andamento na esfera administrativa. “É justo porque, nesse tipo de desapropriação, o objetivo da indenização é recompor o patrimônio desfalcado pelo poder público. Assim, não há que se falar em IR sobre valores recebidos a título de indenização justa e prévia”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados. Fonte: Valor Econômico |
A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou segurança requerida por uma cooperativa de médicos que tentava livrar-se da incidência tributária do PIS sobre sua arrecadação financeira. Em primeira instância, o pedido já havia sido negado pela Justiça Federal em Divinópolis/MG e chegou ao Tribunal em forma de recurso. A cooperativa buscou a isenção do imposto sobre os “atos cooperativos” – com base nos artigos 79, 87 e 111 da Lei 5.764/71 – e sobre a “totalidade dos ingressos na condição de operadora de planos de saúde, sendo considerada receita própria somente sua taxa de administração”. O magistrado, na primeira instância, negou o mandado de segurança por entender que os atos de prestação de serviços a terceiros “não se enquadram no conceito de atos cooperativos” e, portanto, estão sujeitos à tributação. Ao analisar o caso, o relator do recurso no TRF1 confirmou a sentença. No voto, o desembargador federal Tolentino Amaral frisou que, de acordo com a Lei 5.764/71 – que define a Política Nacional de Cooperativismo – só podem ser considerados atos cooperativos próprios aqueles praticados “entre as cooperativas e seus associados (…) e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais”. O magistrado citou, como exemplo, as cooperativas de crédito e de produção rural, que, pelas suas especificações, praticam atos cooperativos “próprios ou típicos”. Já no caso das cooperativas de serviço médico, a situação é diferente. “Ainda que sejam cooperativas no sentido formal, (estas) instituem, em enorme medida, planos de saúde em que firmam contratos de prestação de serviços com terceiros (beneficiários/pacientes) a serem efetuados pelos seus médicos cooperados (associados)”, citou Tolentino Amaral. Dessa forma, a base de cálculo dos impostos (IRPJ e PIS) é “quase que exclusivamente” composta pelos pagamentos feitos por terceiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde em forma de cooperativa, pela natureza dos valores recebidos, devem sujeitar-se à incidência do PIS. Com base nesses argumentos, o relator decidiu negar provimento à apelação da cooperativa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
A concessão de liminar para suspender a vigência de lei que instituiu parcelamento de tributos não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, se o fisco não procede à cobrança do crédito dentro do prazo, a dívida prescreve. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2000, uma empresa de contabilidade requereu, com base na Lei Complementar distrital 277/00, a concessão do parcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos entre os anos de 1998 e 1999. Antes da apreciação do pedido pelo fisco, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF. A liminar foi confirmada depois, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 11 da lei distrital que havia autorizado o parcelamento de tributos. A decisão transitou em julgado em 2007. O TJDF entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida tributária – nas hipóteses em que o devedor tenha reconhecido o débito e pedido à Fazenda a redução dos encargos moratórios com base na lei 277 – estaria suspenso entre a data da concessão da liminar e o trânsito em julgado da decisão final. Para o tribunal de segunda instância, como a lei distrital encontrava-se sub judice, o pedido de parcelamento feito pela empresa não pôde ser apreciado, e por isso o prazo prescricional ficou suspenso. Suspensão No recurso especial para o STJ, a empresa apontou violação ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sustentou que somente a decisão judicial relativa a crédito específico implicaria a suspensão de sua exigibilidade – o que, segundo ela, não ocorreu no caso. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, “a concessão de liminar em ADI que questiona a constitucionalidade da legislação que institui modalidade de parcelamento, evidentemente, não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. Para ele, nada impediria que a administração tributária fizesse a cobrança, na via administrativa ou judicial, ou ainda que oferecesse ao contribuinte outra modalidade de parcelamento, se existente. “No caso dos autos, como o fisco quedou-se inerte no período entre março de 2000 e agosto de 2007, configurou-se a prescrição”, disse. Em decisão unânime, os ministros da Primeira Seção deram provimento ao recurso especial. Fonte: Tributário Net (REsp 1391277) |
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre parcela de juros decorrentes de valores pagos em processo judicial por não caracterizarem acréscimo patrimonial, mas terem natureza indenizatória, em decorrência de serem os valores pagos com atraso. Em primeira instância, o juiz havia decidido nesse mesmo sentido. A Fazenda Nacional apelou, pretendendo a incidência do imposto sobre todo o valor recebido pelo servidor público e em alíquotas atuais. O caso se refere a um servidor que, recebendo vencimentos em atraso, questionou a cobrança do Imposto de Renda e alegou que deveria incidir o percentual vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos. A Receita Federal também havia exigido que o IR incidisse sobre todo o valor recebido, inclusive sobre os juros de mora. O relator, juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, decidiu em relação aos valores recebidos: “No caso de rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos”. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ESTADO ESTRANGEIRO. O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Assim, em tese, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014. Fonte: Informativo STJ 538 |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE DESPESAS COM MEDICAMENTOS PAGOS DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Não incide contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de forma direta, mesmo que o montante não conste na folha de pagamento. De fato, o art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/1991 estabelece que não integra o salário de contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”. Ademais, embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos, sendo que esse sistema apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento que, com certeza, seria prejudicial ao empregado. REsp 1.430.043-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014. Fonte: Informativo STJ 538 |
A Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório. Como a compensação é de oficio — apenas a União Federal pode requerer —, o pedido não é uma prerrogativa do contribuinte. A conclusão está em documento publicado pela própria Receita neste mês. Pelo documento, a Lei 12.431/2011 criou no ordenamento jurídico a possibilidade de serem utilizados créditos provenientes de precatórios para compensação com débitos e os créditos sejam oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. “Entretanto, essa compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório, por intermédio do trânsito em julgado da decisão judicial que assim o determinar”, afirma a Solução de Consulta 101 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A Receita também afirma que, por falta de autorização legal, é vedada a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial. O documento é uma resposta à consulta de um contribuinte de São Paulo, mas a Instrução Normativa 1.396 criou a solução de consulta vinculada, de forma que os entendimentos dados em soluções de consulta da Cosit, além dos proferidos em soluções de divergência, passam a vigorar para todos os fiscais e contribuintes. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação. A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social. Relator Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro. Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração. Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar. Fonte: site STF |
Os contribuintes com dívidas fiscais que tiveram bens arrolados antes da vigência do Decreto 7.573/2011, que aumentou o limite para arrolamento de bens de contribuintes de R$ 500 mil para R$ 2 milhões, e estiverem dentro desse novo limite, podem pedir a suspensão do arrolamento. De acordo com decisão da juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço, da 2ª Vara Federal de São Paulo, se a Receita Federal não pode fazer o arrolamento de qualquer contribuinnte com débitos inferiores a R$ 2 milhões, não faz sentido que o contribuinte que teve os bens arrolados antes da vigência do decreto seja obrigado a ter seus bens mantidos nessa situação. “Entender de motivo diverso feriria o princípio da isonomia, na medida em que quem hoje possui uma dívida superior a R$ 500 mil e inferior a R$ 2 milhões, mesmo que represente mais de 30% de seu patrimônio conhecido, não pode ter os bens arrolados”, disse, ao manter a liminar que havia sido dada em favor do contribuinte. No caso, devido a uma dívida tributária, o contribuinte teve seus bens arrolados antes de entrar em vigor o Decreto 7.573/2011. À época, o artigo 64 da Lei 9.532/1997 afirmava que o arrolamento de bens era possível quando a soma dos débitos ultrapassasse R$ 500 mil. Entretanto, com o decreto, o limite passou a ser de R$ 2 milhões. Diante dos novos valores, o contribuinte fez um pedido diretamente à Receita para que fosse suspenso o arrolamento de seus bens. Como não foi atendido, o contribuinte ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar para cancelar o arrolamento. Em decisão liminar, o pedido foi atendido. Ao analisar o recurso, a juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço confirmou a liminar e determinou o cancelamento do arrolamento de bens. Além de manter a íntegra da liminar, a ministra citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar caso semelhante, entendeu que, devido à alteração nos limites, é razoável que os arrolamentos administrativos promovidos anteriormente sejam revistos. “Permitir a manutenção de arrolamentos em situações que os débitos são inferiores ao patamar atualmente exigido para a medida acabaria por violar o princípio da isonomia tributária”, decidiu o TRF-3. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Medida é vista como responsável pelo fim da dupla contabilidade – dividida em balanço societário e balanço fiscal A contabilidade brasileira passa por mudanças há pelo menos sete anos na tentativa de adaptar-se às Normas Internacionais de Contabilidade (em inglês, International Financial Reporting Standards, IFRS). Em 2007, com objetivo de aproximar a contabilidade bra |