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Por meio da Portaria RFB 2.284/2010, ficam estabelecidos os processos de determinação e exigência de créditos tributários relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses de pluralidade de sujeito passivo de uma mesma obrigação. Cabe destacar que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalização da exigência dos tributos, deverão, no procedimento de constituição de crédito tributário, identificar as hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunindo as provas necessárias para cada caracterização dos responsáveis pelo pagamento do crédito tributário lançado. E todos os autuados serão cientificados do auto de infração, com prazo que os mesmos apresentem impugnação, ressaltando que o pagamento efetuado por qualquer um dos autuados aproveita aos demais. Contudo, não cumprida a exigência e nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarado a revelia para todos os autuados. E na ausência de satisfação ou impugnação do crédito tributário, o mesmo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, somente após o término do prazo de cobrança amigável para todos os obrigados. Porém, não se aplica esta regra na hipótese em que houver pendência de julgamento exclusivamente quanto ao vínculo de responsabilidade, caso em que o encaminhamento deverá ocorrer em relação aos autuados que não discutem o vínculo. (Portaria RFB nº 2.284/2010 – DOU 1 de 30.11.2010) |
As atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos utilizados em obras de construção civil não se enquadram na expressão “obras de construção civil” para efeitos de gozo do benefício previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece que as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31.10.2010, estão sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins, sendo tributadas à alíquota de 3%. Portanto, as receitas auferidas com a exploração dessas atividades sujeitam-se à incidência não cumulativa da contribuição, sendo tributadas à alíquota de 7,6%. As obras de construção civil, no que se refere à incidência da Cofins não cumulativa, alcançam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999, quais sejam: a) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; b) sondagens, fundações e escavações; c) construção de estradas e logradouros públicos; d) construção de pontes, viadutos e monumentos; e) terraplenagem e pavimentação; f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 2/2010 – DOU 1 de 27.08.2010 |
O prazo para restituição de tributos recolhidos indevidamente nos últimos 10 anos se encerrará em 8 de junho de 2010. A partir desta data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre a Lei Complementar 118, será autorizada apenas a restituição dos tributos recolhidos nos últimos cinco anos. Na prática, isto significa que o contribuinte, após 8/6, perderá o direito de requerer a devolução dos valores eventualmente recolhidos indevidamente entre junho de 2000 e junho de 2005. Tendo em vista que nem sempre as autoridades fazendárias aceitam o entendimento do STJ, a CAVINI ADVOGADOS recomenda a análise das situações que envolvem restituições tributárias e a implementação das medidas administrativas e/ou judicias, a evitar, portanto, os efeitos da prescrição. |
O que é o Bacen Jud 2.0? O Bacen Jud 2.0 é um sistema informatizado que facilita a comunicação do judiciário com as instituições financeiras. Os magistrados, por intermédio do sistema, poderão encaminhar às instituições financeiras ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, bem como requisitar informações sobre contas, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional. Com o Bacen Jud 2.0, ficou mais rápido, seguro e econômico enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. O Juiz de direito, de posse de uma senha previamente cadastrada, preenche um formulário na internet, solicitando as informações necessárias ao processo. O Bacen Jud, então, repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação. As ordens judiciais podem ser direcionadas para conta(s) específica(s), para uma conta única que tenha sido previamente cadastradas em um tribunal superior e/ou para todas as contas que forem encontradas pelo sistema. No trânsito das informações entre a Justiça, o Banco Central e as Instituições Financeiras, será garantida a máxima segurança, com a utilização de sofisticada tecnologia de criptográfica de dados. O que pode ser encaminhado por meio do Bacen Jud? Determinações judiciais de bloqueio, e desbloqueio de ativos financeiros, transferência de valores para conta de depósito judicial, solicitação de informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional. O sistema BACEN JUD impacta, de alguma forma, a quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas? Não. Já é permitido aos juízes, por força de lei, determinar a bloqueio de ativos financeiros e obter de entidades públicas ou privadas as informações necessárias para instrução de processos, respeitadas as regras constitucionais e processuais vigentes. Na verdade, os juízes poderiam enviar suas determinações diretamente às instituições financeiras, todavia, pela facilidade de comunicação com o Sistema Financeiro que dispõe o Banco Central, e no contexto de uma política de aproximação e cooperação com o Judiciário, este Órgão, desde os anos 80 vem auxiliando na intermediação desse processo. Nesse período, o volume de solicitações judiciais em papel cresceu substancialmente, suscitando enorme trabalho de triagem, classificação, digitação e reenvio das solicitações a toda rede bancária. No novo sistema Bacen Jud, não haverá a necessidade do envio do documento em papel nem do envolvimento do Bacen no processo. O próprio juiz preenche um documento eletrônico na Internet, que contém todas as informações hoje inscritas no ofício comum. Como vem ocorrendo nos últimos 20 anos, esses dados são transmitidos, com segurança, diretamente aos bancos que cumprem as ordens e retornam as informações aos juízes. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício que era encaminhado em papel seja agora encaminhado via Internet, racionalizando os serviços no âmbito do Banco Central e possibilitando ao Poder Judiciário mais agilidade no cumprimento de suas ordens no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Fonte: site Migalhas |
Desde 2006, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE tem Convênio firmado com a Receita Federal do Brasil – RFB, com objetivo de estabelecer o intercâmbio de informações dos contribuintes. Só então recentemente, a SEFAZ/CE divulgou que passaria a intimar os Doadores para o pagamento do ITCD (Lei 13.417/03) tendo em vista as doações informadas pelas pessoas em sua Declaração de Imposto de Renda. De fato, verificamos que diversas pessoas vêm sendo intimadas a comparecer na repartição e acertar as contas. Interessante é que a SEFAZ, para emitir o Documento de Arrecadação, vem exigindo a assinatura de um Termo de Doação, o que revela uma incoerência, pois se presume que as autoridades tenham à mão todos os elementos constitutivos do fato gerador para lançar e cobrar o tributo. Para que, então, exigir o mencionado Termo? Por outro lado, os intimados devem tomar as devidas precauções, pois a assinatura do Termo de Doação constitui-se confissão de um fato que nem sempre ocorreu daquela forma. Portanto, a nosso ver, antes de assinar qualquer documento, o contribuinte deve avaliar sua DIR, pois esse documento, apesar de ser “prova emprestada”, é passível de análise para eventual correção de procedimentos. Marcelo Ribeiro Cavini Sócio |
A Lei 9.249/95 prevê a dedutiblidade dos JCP no seu art. 9o., nos seguintes termos: "Art. 9º - A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, "pro rata" dia, da taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP." Todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entende que a dedução deve ser realizada com observância do regime de competência, isto é, no mesmo exercício em que apurado o lucro (Instrução Normativa 11/96) conforme segue: "Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP." Entretanto, tendo em vista que as Leis 9.249/95 e 9.430/96 não prevêem que o direito à dedutibilidade está subordinado ao regime de competência, o Superior Tribunal de Justiça afastou a limitação, cuja ementa do julgado é a seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência. II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração. IV - "O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976". V - Recurso especial improvido." (REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009) Fonte: STJ |