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A Receita Federal do Brasil - RFB da 10ª Região Fiscal (Porto Alegre) publicou uma solução de consulta que permite a inclusão do valor referente ao diferencial de alíquotas de ICMS – pago por empresa que adquire bem de outro Estado para consumo próprio – na base de cálculo de crédito de PIS e Cofins. Na solução de consulta 86, a Receita Federal considerou que esse diferencial de alíquotas compõe o custo de aquisição da mercadoria. Isso quando o bem adquirido for empregado em ativos utilizados na produção de uma empresa. O diferencial não compõe a nota fiscal, mas o adquirente pode comprovar que recolhe o ICMS por meio da guia de recolhimento. Ressalte-se que a decisão não é definitiva, podendo outra Região da RFB se pronunciar de modo diferente. Fonte: Valor Econômico |
Conforme amplamente divulgado, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a IN 936/09, a qual estabelece as regras à restituição do Imposto de Renda que incidiu indevidamente sobre a parcela de dez dias de férias vendidas ao empregador pelo empregado. No entanto, a mencionada restituição pela RFB será apenas para o tributo pago a partir de 2004. À luz da interpretação que vem sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos (art. 4º, da Lei Complementar 118/2005) há possibilidade de restituição do indébito tributário relativo aos cinco anos anteriores ao reconhecido pela RFB. Entretanto, a RFB não reconhece o direito acima, devendo o interessado no resgate do IR pago indevidamente, ingressar na esfera judicial, munido dos documentos comprobatórios. Por isso, a CAVINI ADVOGADOS recomenda o levantamento dos documentos e a adoção das estratégias processuais cabíveis na busca do direito praticamente reconhecido pelo Fisco. Marcelo Ribeiro Cavini Sócio |